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Direito da Concorrência na
União Européia
Programa Jean Monet
Prof. Rafael Pinho Senra de Morais
FGV Direito Rio
Programa
• I – Revisão e Introdução
• II – Mercado Relevante e Poder de Mercado
• III – Defesa da eficiência econômica:
Brasil X EUA X Europa
• IV – Atos de Concentração
• V – Práticas Anticompetitivas
Antitruste na Europa
• Foco no excedente do Consumidor, mas
aceitam-se argumentos pró-eficiência.
• Disposições anti-truste já estavam nos
Tratado de criação da própria EEC e EC.
• Preocupação (adicional e primordial) com
integração do mercado comum.
• Artigos 81 (85, 101) e 82 (86, 102)
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Article 81
1. The following shall be prohibited as incompatible with the common market: all
agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings and
concerted practices which may affect trade between Member States and which have as
their object or effect the prevention, restriction or distortion of competition within the
common market, and in particular those which:
(a) directly or indirectly fix purchase or selling prices or any other trading conditions;
(b) limit or control production, markets, technical development, or investment;
(c) share markets or sources of supply;
(d) apply dissimilar conditions to equivalent transactions with other trading parties, thereby
placing them at a competitive disadvantage;
(e) make the conclusion of contracts subject to acceptance by the other parties of
supplementary obligations which, by their nature or according to commercial usage, have no
connection with the subject of such contracts.
2. Any agreements or decisions prohibited pursuant to this article shall be automatically void.
3. The provisions of paragraph 1 may, however, be declared inapplicable in the case of:
- any agreement or category of agreements between undertakings,
- any decision or category of decisions by associations of undertakings,
- any concerted practice or category of concerted practices,
which contributes to improving the production or distribution of goods or to
promoting technical or economic progress, while allowing consumers a fair share of
the resulting benefit, and which does not:
(a) impose on the undertakings concerned restrictions which are not indispensable to the
attainment of these objectives;
(b) afford such undertakings the possibility of eliminating competition in respect of a
substantial part of the products in question.
• Article 82
• Any abuse by one or more undertakings of a dominant
position within the common market or in a substantial
part of it shall be prohibited as incompatible with the
common market in so far as it may affect trade between
Member States.
• Such abuse may, in particular, consist in:
• (a) directly or indirectly imposing unfair purchase or
selling prices or other unfair trading conditions;
• (b) limiting production, markets or technical development
to the prejudice of consumers;
• (c) applying dissimilar conditions to equivalent
transactions with other trading parties, thereby placing
them at a competitive disadvantage;
• (d) making the conclusion of contracts subject to
acceptance by the other parties of supplementary
obligations which, by their nature or according to
commercial usage, have no connection with the subject
of such contracts.
• Under the 1989 EEC Merger Regulation, a merger was
prohibited when it led to the creation and
strengthening of a dominant position such that
effective competition was impeded in the common
market. After a very long debate (and the annulment by
the Court of First Instance (CFI) of three prohibition
decisions by the Commission), in 2004 the Regulation
was revised and a new substantive test was introduced.
Now a merger is prohibited when it would "significantly
impede effective competition (SIEC) in the common
market, in particular as a result of the creation or
strengthening of a dominant position".
• The change was considered necessary to address
mergers in differentiated market oligopolies where, it was
argued, a merger may lead to a restriction of competition
short of dominance.
Mercado Relevante e Poder de
Mercado
• Muitas das decisões antitruste dependem
crucialmente da definição do mercado
relevante
• Participação de mercado X Poder de
mercado X Mal uso do Poder de Mercado
– Exceto pelas condutas sujeitas ao tratamento
per se, violações antitruste requerem criação,
aumento ou extensão do poder de mercado
Desde Sherman Act (1890):
• Antitruste gira em torno dos conceitos
econômicos cruciais de competição e
poder de mercado.
• Desde aí, cartéis para fixação de preços e
o uso do poder de mercado por
monopolista para conter competição são
ilegais.
US Horizontal Merger Guidelines
• 4 passos básicos (necessários? ordem?)
– Definição do mercado relevante
– Cálculo da concentração de mercado (e delta)
– Avaliação de outros fatores
– Justificativas pro-competitivas
Definição do mercado relevante
• O teste SSNIP: “small but significant and non-transitory
increase in price”
• Would a hypothetical profit-maximizing monopolist of --- impose at least a small but significant and nontransitory increase in the price of ---- given the pre-merger
prices of other products?
• Normalmente 5% do preço pré-fusão
• Se não, então adiciona-se o next closest substitute:
o produto que mais ganharia terreno com o aumento de 5%
Mercado Relevante
• Objetivo da definição: “identificar os competidores
(efetivos e potenciais) que são capazes de
realmente limitar ou prevenir comportamentos
independentes da pressão competitiva”.
• Def. de posição dominante como abilidade de
comportar-se independentemente dos
competidores e consumidores
• Idéia de conciliar conceitos de participação de
mercado com poder de mercado!
Mercado de Produto e
Mercado Geográfico
• 'A relevant product market comprises all those
products and/or services which are regarded as
interchangeable or substitutable by the consumer,
by reason of the products' characteristics, their
prices and their intended use`.
• 'The relevant geographic market comprises the
area in which the undertakings concerned are
involved in the supply and demand of products or
services, in which the conditions of competition are
sufficiently homogeneous and which can be
distinguished from neighbouring areas because the
conditions of competition are appreciably different
in those area`.
Mercado Relevante e Poder de
Mercado
• Poder de mercado não é binário, e sim uma
questão de grau! Sua simples posse não é
violação antitruste. Requer-se conduta
anticompetiva! Uma empresa tem poder de
mercado técnico se sua curva de demanda não é
horizontal...
• A definição do mercado relevante tem esta
preocupação de que a participação de mercado
seja um dado informativo quanto ao poder de
mercado.
• Def. de posição dominante como
habilidade de comportar-se
independentemente dos competidores e
consumidores
– Pode ser singular ou coletiva!
Definição do mercado relevante
• Tanto para casos de controle de mudanças
estruturais (objetivo de evitar criação ou
fortalecimento de posição dominante), quanto
para condutas anticompetivas, em particular
abuso de posição dominante
– Inclusive condições para isenção (exemption)
• Comissão se ressalva possibilidade de definições
distintas conforme a situação analisada
– Exemplo: análise prospectiva X comportamento
passado
Europa
• Adicionalmente, existe preocupação com
“common market”
=> definição de mercado relevante requer
uma “community dimension”
• A Commission busca com guidelines dar
transparência quanto à sua política e
processo de decisão => diminuição de
insegurança e redução de custos (ganho
de eficiência na política da concorrência)
Observações
• Preço a ser considerado para “small but
permanent small increase...”:
• Outros fatores: capacidade, reserva,
frota...
Ex: Setor Aéreo Americano
• Importância do custo relativo das viagens em aeroportos
suficientemente próximos para responder ao teste do
monopolista hipotético...
• Usaram-se dados dos estacionamentos do Aeroporto
Internacional Baltimore-Washington (BWI) para determinar o
estado de registro dos automóveis.
• As pesquisas mostravam um aumento da freqüência de
carros de estados próximos, indicando que os
consumidores-viajantes estavam dispostos a embarcar de
aeroportos um pouco mais distantes em resposta a um
“aumento pequeno mas significativo e não transitório de
preços”.
Casos particulares
• Mesmos critérios (substitutabilidade...
restrições...) mas:
• Mercados primários e secundários
– Definição mais restrita do mercado secundário (peças
p. ex.): incompatibilidade no mercado secundário,
preços altos e vida longa no mercado primário...
• Cadeias de substituição
– Ainda os extremos (produto e área geográfica) não
estejam diretamente relacionados, interdependência
de preços deve haver (“price levels of the same
magnitude”)
3 fontes de pressão competitiva
(“sources of comp constraint”)
• “Basically, the exercise of market definition
consists in identifying effective alternative
sources of supply for the customers...”
• Substitutabilidade (de demanda)
– “most effective disciplinary force... to their pricing
decisions”
• Substitutabilidade na oferta
• Competição potencial
Substitutabilidade na oferta
• Tanto para produto quanto para área geográfica.
• Impacto é equivalente ao da subst da
demanda.Requer reação rápida (curto prazo) e a
custo negligenciável.
– Costuma ocorrer com empresas fornecendo intervalo
grande de qualidades, ou diferentes gradações de um
produto.
– Em particular se os pedidos são feitos antecipadamente.
• Ex: bebidas engarrafadas X papel
Competição potencial
• Não entra na definição do mercado
relevante.
• Vai aparecer numa etapa subseqüente
(assim como a competição em bebidas –
“costs and lead times involved (in terms of
advertising, product testing and
distribution”)
Poder de Mercado
• Sua simples posse não é violação antitruste.
Requer-se conduta anticompetiva!
• Poder de mercado não é binário, e sim uma
questão de grau!
• Uma empresa tem poder de mercado
técnico se sua curva de demanda não é
horizontal...
Antitruste nos EUA
• Sherman Act (1890):
• Section 1: “Every contract, combination in
the form of trust or otherwise, or conspiracy,
in restraint of trade or commerce among
the several states, or with foreign nations, is
hereby declared illegal. . . ”.
• => Clayton and Federal Trade Commission
Acts (1914)
Clayton and Federal Trade
Commission Acts (1914)
• Clayton Act Section 7: mergers where “the effect of
such acquisition may be substantially to lessen
competition, or tend to create a monopoly” in any
line of commerce.
• FTC´s Act Section 5: “Unfair methods of competition
in or affecting commerce, and unfair or deceptive
acts or practices in or affecting commerce, are
hereby declared unlawful.”
FTC
• Nation's consumer protection agency
• One of the government agencies responsible for keeping
competition among businesses strong. Its job is to make
sure companies compete fairly and don't mislead or trick people
about their products and services.
• An independent agency within the Executive branch of the
federal government, although it also reports on its activities to
Congress, the Legislative branch.
• Five Commissioners, nominated by the President and
confirmed by Congress. Each Commissioner serves for a
seven-year term. The President chooses one Commissioner to
act as Chairman. No more than three Commissioners can be of
the same political party.
• Three bureaus: Competition, Consumer Protection, and
Economics. Several other offices
CADE
• Importância da Teoria Econômica para a
Defesa da Concorrência
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L. 8884/94
PL da Reforma do SBDC (Novo CADE)
Texto conjunto da SEAE, SDE e CADE:
www.seae.fazenda.gov.br/servicos_main/s
bdc/2005/defesa_concorrencia_020905.p
df
Europa!
Until 2004: authorization (and
notification) system
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Reg 2790 / 1999 - block exemption for 81 (1) on
vertical restraints such that:
i) market share < 30%
ii) black list: RPM and territorial partitioning
+ block exemption in 81 (1) in agriculture, defence
and transports
art. 81 (3): Horizontal agreements: no per se rule of
prohibition
Block exemptions: specialization, R&D, technology
transfer
Specialization (bullets 6 and 11):
http://www.cep.eu/fileadmin/user_upload/Kurzanalys
en/GVO_Spezialisierung/Draft_Specialisation_BER.p
df
From 2004, ex post control
• From 2004, no longer an authorization (and notification) system BUT
ex post control (worries about too many cases, too long… => focus
on big cases!)
• - National authorities and judges can grant exemptions => it raises
worries about heterogeneous enforcement of competition policy
within the EU…
• Art. 82 – rarer application and more controversial
• It requires dominance! = high degree of market power (it started with
50%, then 40%, today 30%?)
• Abuse of dominance is characterized by EXCLUSIONARY
PRACTICES + EU issues:
• price discrimination across member states (although predatory price
discrimination would already be within the scope of exclusionary
practices)
• exploitative abuse is punishable: TOO HIGH PRICES (PER SE)
• ATOS DE CONCENTRAÇÃO
• http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislati
on/merger_compilation.pdf
• http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?r
eference=MEMO/10/330&format=HTML&aged=
0&language=EN&guiLanguage=en
CADE em atos de concentração
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L. 8884/94
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54
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Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na
dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser
submetidos à apreciação do Cade.
§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde
que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre
os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de
outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de
mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir
os objetivos visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos
neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas
nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo
preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não
impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.
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§ 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração
econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer
o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de
empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no
prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva
documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae.
(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com
multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis
milhões) de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos
termos do art. 32.
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestarse-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade,
que deliberará no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que
retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (Redação dada pela Lei nº 9.021,
de 30.3.95)
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados
esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou
SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles
já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se
concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam
desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão desociedade, venda de ativos,
cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à
ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente
causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem
prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso,
serem examinados.
Atos possivelmente lesivos
• Que limitem/prejudiquem livre concorrência
• Que resulte na dominação de mercado:
– 20% do mercado relevante
ou
– qualquer dos participantes tenha faturamento
bruto anual de x (quatrocentos milhões de reais)
Quando o CADE aprova um ato de
concentração?
• I - Objetivo: Aumento da produtividade OU Melhora da
qualidade de bens ou serviços OU Eficiência e
desenvolvimento tecnológico e econômico.
• II - Benefícios distribuídos equitativamente entre
consumidores e empresas
• III - Não implique eliminação da concorrência de parte
substancial do mercado relevante
• IV - Respeito aos limites para atingir os objetivos
• OU: 3 deles + atos “necessários por motivos preponderantes
da economia nacional e do bem comum, e desde que não
impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final”
CADE - Atos de concentração
econômica
• Provimentos possíveis:
– (i) não conhecimento (quando a operação não
for abarcada pelo art. 54 da Lei 8.884/94)
– (ii) aprovação (no caso de ausência de
potencial prejuízo ao bem-estar)
– (iii) aprovação condicionada (“com restrições”)
– (iv) não aprovação (caso em que a
desconstituição total for a única forma de
preservar a ordem econômica)
(iii) aprovação condicionada (“com
restrições”)
• Determinações do CADE:
– (i) “desconstituição parcial da operação”
(distrato, cisão de sociedade, venda de
ativos, cessação parcial de atividades etc.)
– (ii) cominação de “qualquer ato ou
providência que elimine os efeitos nocivos à
ordem econômica”
– (iii) celebração de Termo de Compromisso de
Desempenho (TCD).
(iii) Termo de Compromisso de
Desempenho (TCD)
• Objetivo: assegurar que as eficiências alegadas no
requerimento de aprovação do ato de concentração
se efetivem
• Método: fixa metas quantitativas e qualitativas.
• É ATO UNILATERAL
• Cominar obrigações de fazer X TCD
• Em geral:
– “remédios estruturais” → provimento cominatório
– “remédios comportamentais” → TCD
Brasil X Europa
• Aqui não há negociação: TCD é unilateral!
• DGComp: profere Statement of Objections
• Daí, as partes podem propor compromissos
• Novo PL: Possibilidade de acordos (firmados pela
Superintendência-Geral do Novo CADE, dentro
de parâmetros previamente fixados pelo Tribunal
=> acordos submetidos à consulta pública!
Commission
• If the annual turnover of the combined businesses exceeds specified
thresholds in terms of global and European sales, the proposed
merger must be notified to the European Commission, which must
examine it. Below these thresholds, the national competition
authorities in the EU Member States may review the merger. These
rules apply to all mergers no matter where in the world the merging
companies have their registered office, headquarters, activities or
production facilities. This is so because even mergers between
companies based outside the European Union may affect markets in
the EU if the companies do business in the EU. The European
Commission may also examine mergers which are referred to it from
the national competition authorities of the EU Member States. This
may take place on the basis of a request by the merging companies
or based on a request by the national competition authority of an EU
Member State. Under certain circumstances, the European
Commission may also refer a case to the national competition
authority of an EU Member State.
Dimensão Comunitária
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A concentration has a Community dimension, if
· the combined aggregate worldwide turnover (from ordinary activities and after turnover taxes) of
all theundertakings concerned (in the case of the acquisition of parts of undertakings, only the
turnover relating to the parts which are the subject of the concentration shall be taken into
account with regard to the seller(s)) is more than EUR 5 000 million (special rules apply to banks),
and
· the aggregate Community-wide turnover of each of at least two of the undertakings concerned is
more than EUR 250 million,
unless
· each of the undertakings concerned achieves more than two-thirds of its aggregate Communitywide turnover within one and the same Member State.
In case these thresholds are not met a concentration has nevertheless Community
dimension, if
· the combined aggregate world-wide turnover of all the undertakings concerned is more than
EUR 2 500 million, and
· in each of at least three Member States, the combined aggregate turnover of all the
undertakings concerned is more than EUR 100 million, and
· in each of at least three Member States included for the purpose of the second point above, the
aggregate turnover of each of at least two of the undertakings concerned is more than EUR 25
million, and
· the aggregate Community-wide turnover of each of at least two of the undertakings concerned is
more than EUR 100 million,
unless
· each of the undertakings concerned achieves more than two-thirds of its aggregate Communitywide turnover within one and the same Member State.
Microsoft + Yahoo!
• 1) Particularidades do setor?
• 2) Tipo de concentração?
e
• 3) Mercado relevante?
• 4) Ganhos de eficiência?
• 5) Potencial anti-competitivo?
Particularidades do setor?
• Setor de busca
– Dominação do Google (ex. do Riordan)
– Características de economias de rede?
– Características de mercado de dois lados?
– Economias de escala?
• Setor de busca + serviços + sistema
operacional + softwares + ...
– Economias de escala?
– Economias de escopo?
Tipo de concentração?
• Não horizontal
– Mercado relevante
• Vertical ou Conglomerado?
– Substitutabilidade X Complementaridade
• Mercado relevante?
• 4) Ganhos de eficiência?
• 5) Potencial anti-competitivo?
Concentrações não-horizontais:
• European Guidelines (as de concentrações
horizontais se aplicam)
• Verticais: diferentes mercados relevantes,
mesma cadeia produtiva (fornecedor-cliente)
• Conglomerados: empresas em mercados
relacionados, de bens complementares
Não-Horiz X Horiz
• Preocupação com aumento de preços,
queda do produto, de sua qualidade ou
diversidade, redução da inovação...
• 1) Não-horiz não representa redução direta
de competição no mercado relevante
• 2) Existe escopo para ganhos substanciais
de eficiência (a serem argüidos)
2) Existe escopo para ganhos
substanciais de eficiência
• Em linhas gerais: internalização dos
efeitos positivos de práticas que
beneficiariam outras etapas do processo
produtivo (spilovers positivos)
+
• A firma integrada captura maior parcela
dos benefícios de maior produto =>
internalização do duplo markup
E ainda...
• Diminuição dos custos de transação
• Melhor coordenação (desenho de produto,
organização do processo produtivo, distribuição e
venda)
• Benefícios ao consumidor: one-stop shopping =
redução dos custos de transação por parte dos
consumidores, que são assim beneficiados
diretamente (ex: supermercado, Microsoft)
Impactos anti-competitivos
• Sobre competição (e não competidores)
• Sobre consumidores (intermediários e
finais)
• Efeitos não-coordenados (foreclosure de
insumos e de demanda) e coordenados
(facilitação de conluio)
Participação de mercado
• Para ser analisado, requer-se um grau
significativo de poder de mercado (não
necessariamente dominância).
• Se em cada mercado relevante a participação
não passar de 30% e o HHI pós-fusão for
inferior a 2000.
• Exceções:
–
–
–
–
Se expansão significativa ocorrerá
Participações cruzadas
Maverick
Indicações de coordenação
Complementando...
• Verticais têm mais potencial prócompetitivo.
• Em ambos guidelines ressalva-se a
liberdade de interpretação pela Corte de
Justiça ou pela Corte de Primeira
Instância das Comunidades Européias
(multiple principal instances)
• Fusões incluem: fusões, aquisições, joint
ventures, certos tipos de acordos.
Mercado Relevante e Poder de
Mercado
• Poder de mercado não é binário, e sim uma
questão de grau! Sua simples posse não é
violação antitruste. Requer-se conduta
anticompetiva! Uma empresa tem poder de
mercado técnico se sua curva de demanda não é
horizontal...
• A definição do mercado relevante tem esta
preocupação de que a participação de mercado
seja um dado informativo quanto ao poder de
mercado.
Europa
• Adicionalmente, existe preocupação com
“common market”
=> definição de mercado relevante requer
uma “community dimension”
• A Commission busca com guidelines dar
transparência quanto à sua política e
processo de decisão => diminuição de
insegurança e redução de custos (ganho
de eficiência na política da concorrência)
FORECLOSURE
• Acesso por parte de rival
– Atual ou futuro
– A insumos ou mercados
– É diminuído ou eliminado
– Reduzindo a habilidade ou incentivo dos rivais
– Desencorajando entrada, expansão ou encorajando saída
FORECLOSURE
• A insumos
– Restrição do acesso a um insumo importante
– Elevação dos custos dos rivais
• A clientes
– Foreclosure de rivais upstream
– Restrição do acesso a uma base suficiente de
consumidores
FORECLOSURE
• HABILIDADE
• INCENTIVO
• EFEITO
Exemplos
• US Steel (60%) e minas de minério (onde US Steel
já tinha 40-45%, e franja)
– “Backward vertical integration curtailed the expansion of
the fringe by raising the price of iron ore” ... “this
acquisition raised the price of steel”
– Nota de pé de página 9...
• Entrada nas telecomunicações locais (ou energia
elétrica)
– Privatização => dominantes (mon nat)
– Cia elétrica fazendo JV com cia de telecom entrante para
utilização da malha de fibras óticas.
– Se dominante: eliminação de duplo markup e promoção
de investimentos específicos. MAS: barreira à entrada
pois forçaria entrante a ter custos maiores (fibra ótica)
• Mullin and Mullin (1996) argue to the contrary that the lease
had the procompetitive effect of lowering U.S. Steel's
marginal cost by encouraging specific investments in the
development of the Mesabi properties. They support this by:
( 1 ) arguing that a higher price of steel would hurt the
railroads, which used steel as an input, and (2) showing
econometrically that the Hill Ore Lease increased the stock
prices of other railroads. They interpret this as evidence that
the Hill Ore Lease lowered steel prices. I am skeptical about
this conclusion. Steel is a quasi-fixed input for railroads, and
incumbent railroads already had substantial sunk
investments in steel rails. It seems plausible that a higher
price of steel benefitted incumbent railroads by raising entry
barriers and by discouraging expansion by incumbent
railroads, thus resulting in higher freight rates. Against this
hypothesis, George L. Mullin et al. (1995) present stock
market evidence suggesting that railroads would have
benefitted from lower prices re- sulting from the breakup of
U.S. Steel, but this evidence is from several years later, and
the regulatory environ- ment for railroads had already begun
to change with the passage of the Hepburn Act in 1906.