Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
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Entes de cooperação
Pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o
Estado, exercendo atividades NÃO LUCRATIVAS E DE
INTERESSE SOCIAL.
A doutrina divide os entes de cooperação em entidades
paraestatais e terceiro setor.
Entidades paraestatais
Atuam conjuntamente com o Estado – pessoas privadas que
colaboram com a Administração Pública.
O posicionamento que prevalece em concursos é o de Celso
Antonio Bandeira de Mello, que somente os serviços sociais
fazem parte do conceito de entidades paraestatais.
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SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
PJDPRivado
Criadas mediante autorização legislativa
Compõe o sistema “s” (ligação sindical e começar com “s”)
Senai
Sesi
Senac
Sesc
Senat
Sest
Sebrae
Senar
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Serviços que terminam com
I – ligados à indústria
C – comércio
T – transporte
AE – micro empresa
R – setor rural
CUIDADO: Agência de promoção de exportação do Brasil –
Apex Brasil e Agência Brasileira de Desenvolvimento Social –
ABDI também são SSA – são as novas agências sociais. Mas,
de acordo com José dos Santos Carvalho Filho elas tem
diferenças:
Presidente nomeado pelo Presidente da República
Supervisão do PE
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Previsão de celebração de contrato de gestão
Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União
Portanto, elas pertenceriam à Adm. Ind. , como pessoas
autárquicas de direito público, contrariando a própria
legislação instituidora.
Características do SSA:
PJDPrivado
Criadas por autorização legislativa
Não tem fins lucrativos
Executam serviços de utilidade pública, mas não são
serviços públicos
Produzem benefícios para categorias ou grupos
profissionais
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Não pertencem ao Estado
São custeadas por contribuição compulsórias pagas
pelos sindicalizados (art. 240 da CF)
Os valores que sobrarem não são lucro, mas sim superávit
– investida nas finalidades essenciais
Estão sujeitas a controle estatal (TC)
Não precisam contratar pessoal por serviço público
Devem licitar (art. 1º, § único da Lei 8666) – podem ter
regras próprios por RI
São imunes a impostos – art. 150, VI, c
Terceiro Setor
Não são nem governamentais (1º setor), empresariais e
econômicas (2º setor).
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Exercem atividade de interesse público sem finalidade
lucrativa. São entidades privadas.
Regime jurídico prevalecente: direito privado (com algumas
regras de direito público)
As atividades do 3º setor – fomento, são incentivadas.
Serviços públicos + poder de polícia + fomento – atividades
da administração moderna.
Duas qualificações atribuídas à entidades do 3º setor:
1º) ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Lei 9637/98
Qualificação especial outorgada pelo governo federal a
entidades de iniciativa privada, sem fins lucrativos.
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Fruição de vantagens peculiares (isenções fiscais, destinação
de recursos orçamentários, repasse de bens públicos,
empréstimos de servidores)
Área de atuação:
Ensino
Pesquisa científica
Desenvolvimento tecnológico
Proteção e prevenção do Meio Ambiente, Cultura e Saúde.
Desempenham atividades de interesse público, mas que não
são propriamente serviços públicos (portanto, não são
concessionárias e permissionárias)
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A outorga da qualificação é:
Discricionária – art. 2º da Lei 9637/98
(II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade
de sua qualificação como organização social, do Ministro ou
titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.) alguns dizem que essa regra é inconstitucional – fere a
isonomia
Essas entidades fazem parte de um processo de privatização
lato sensu, com abertura de atividades públicas à iniciativa
privada
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Como é formalizado?
Contrato de gestão – aprovação submetida ao Ministro de
Estado da área de atuação da entidade
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas
e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
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II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
FISCALIZAÇÃO
A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da
área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Devem apresentar um relatório de cumprimento de metas.
Caso descumprida a meta – desqualificação da entidade, mas
precisa de processo administrativo
CUIDADO:
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Dispensa de licitação para celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, das
atividades contempladas no contrato de gestão (art. 24,
XXIV, 8666) – esse dispositivo tem sua constitucionalidade
questionada – ADI 1923/98
2º) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO – OSCIP
PJDPrivada
Sem fins lucrativos
Criadas por particulares para desempenhar serviços não
exclusivos do Estado, com fiscalização do Poder Público,
formalizando a parceria com a Administração Pública por
meio de termo de parceria.
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A outorga do título OSCIP é disciplinada pela Lei
9790/99, regulamentada pelo Decreto 3100/99
Permitida a concessão de benefícios especiais, com a
destinação de recursos públicos
O campo de atuação é maior que da OS.
Fins da OSCIP
Pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
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IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
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X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei. – direito adquirido
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QUEM NÃO PODE SER OSCIP:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais
e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
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VI - as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo
de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se
refere o art. 192 da Constituição Federal.
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FORMALIZAÇÃO
Feita perante o Ministério da Justiça
PERDA DA QUALIFICAÇÃO
Processo Administrativo (contraditório e ampla defesa)
LICITAÇÃO
Obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas
pelas OSCIPS, com recursos ou bens repassados
voluntariamente pela União – precisam de LICITAÇÃO. Se
bens e serviços comuns deve ser por pregão.
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OS
OSCIP
Lei 9637/98
Lei 9790/99
Exercem atividades de interesse Exercem
público
anteriormente privada
desempenhadas pelo Estado.
atividades
Contrato de gestão
Termo de parceria
Outorga discricionária
Outorga é vinculada
de
natureza
Qualificação depende de aprovação Qualificação é outorgada
do Ministro de Estado ligado à área Ministro da Justiça
de atuação da entidade
Podem ser contratados por dispensa Não
há
previsão
legal
de licitação
contratação direta sem licitação
Devem realizar licitação para
contratações
resultantes
da
aplicação de recursos e bens
repassados diretamente pela União
pelo
de
Devem realizar licitação para
contratações
resultantes
da
aplicação de recursos e bens
repassados diretamente pela União