Transcript Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Introdução:
Estado
: elementos (
povo,
Forma de Estado
:
território, poder
)
unitário
(estado simples) e composto é nosso é federal)
federal
(estado
Forma de Governo
:
Pode ser aqueles que governam ou que
república ou monarquia
(nosso é república) são governados.
Sistema de governo
:
maneira pela qual as
Presidencialismo e parlamentarismo
(nosso funções são exercidas.
é presidencialismo)
Art. 1 º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODA FEDERAÇÃO:
Descentralização político-administrativa.
Auto organização dos Estados-membros.
É a capacidade de auto organização por meio de Constituições próprias.
Constituição rígida com base jurídica.
competências – estabilidade institucional Garante a distribuição de
Inexistência do direito de secessão.
federativo ou do pacto federativo Indissolubilidade do Estado – art. 60, §4º, I da CF.
Soberania do Estado nacional.
Os membros
Auto organização dos Estados-membros.
são autônomos Constituições estaduais – art. 25 da CF
Federalismo assimétrico – busca o equilíbrio e cooperação perante o poder central. Arts. 23; 43; 151, I; 155, I, b, § 2º, VI e XII, g.
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A FEDERAÇÃO NO BRASIL:
Surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889
– forma republicana de governo e federativa de Estado. Consolidou-se em 1891.
Federação por desagregação.
Brasília é a Capital Federal
(art. 18, §1º)
OS TERRITÓRIOS FEDERAIS:
OS TERRITÓRIOS FEDERAIS não são entidades integrantes da federação
.
Esses poderão ser criados por lei complementar e terão apenas autonomia administrativa.
São considerados
autarquias territoriais.
N ão elegem senadores, já que não são entidades da federação, escolhem apenas 4 deputados federais.
Art. 18,
§ 2º. Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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DESMEBRAMENTO, FORMAÇÃO OU ANEXAÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada
, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e
plebiscito,
dependerão de
consulta prévia, mediante
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal,
forma da lei.
apresentados e publicados na 4 Professora Amanda Almozara
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Cisão (ou subdivisão): um Estado existente subdivide-se par formar dois ou mais Estados novos. O ESTADO DIVIDIDO NÃO EXISTIRÁ MAIS.
Fusão (ou incorporação): dois ou mais estados membros se incorporam geograficamente, formando um novo, diferente dos demais. O ESTADO FUSIONADO NÃO EXISTIRÁ MAIS.
Desmembramento: cede parte de seu território para formar outro estado membro ou para se anexarem a outro estado já existente.
O ESTADO DIVIDIDO PERMANECE EXISTINTO.
ACONTECER A CRIAÇÃO DE UM NOVO ESTADO.
DAQUI PODE
Exemplos: Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul e Goiás em relação a Tocantins – art. 13 do ADCT.
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CARACTERÍSTICAS COMUNS:
Realização de um
PLEBISCITO
Existência de um projeto de
LEI COMPLEMENTAR
Audiência nas
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS (nos termos do §2º do art. 4 º da Lei 9709/98 – realização de um parecer OPINATIVO –
art. 48, VI da CF)
Aprovação por parte do
CONGRESSO NACIONAL
CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS: PARA OS ESTADOS:
Congresso Nacional, por lei complementar.
PARA OS
MUNICÍPIOS:
Assembleia legislativa, por lei estadual determinado por lei complementar federal) plebiscito após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
(dentro do período
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UNIÃO
1. CONCEITO E
NOÇÕES
É pessoa jurídica de direito público
Âmbito interno:
capacidade de auto organização, autogoverno e autoadministração. Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos da União; arrecada e gasta; possui controle orçamentário.
Âmbito externo: CUIDADO:
No representar a República Federativa do Brasil.
âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior em relação aos demais entes políticos; há uma autonomia recíproca, sem qualquer predominância; há repartição de competências.
2. BENS DA UNIÃO
Previstos no artigo 20 da CF:
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
as cavidades naturais atribuídos;
subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré históricos;
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as
terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; os lagos, rios e quaisquer correntes de domínio, ou que água em terrenos de seu
banhem mais de um Estado
, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países
; as
praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de afetadas ao Municípios, exceto aquelas áreas serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
os
recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
;
o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de os as
energia hidráulica
;
recursos minerais, inclusive os do subsolo
terras tradicionalmente ocupadas pelos
;
índios.
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3. PODER EXECUTIVO
É composto pelo
PRESIDENTE DA Ministros de Estado REPÚBLICA , Vice-presidente, , Conselho da República e Conselho de
Defesa Nacional.
Artigos 76 a 91 da CF.
4. PODER LEGISLATIVO
É representado pelo
Câmara dos Deputados CONGRESSO NACIONAL e Senado Federal
Artigos 44 a 56 da CF.
(BICAMERAL):
5. PODER
JUDICIÁRIO
Compõe a chamada
Federais , JUSTIÇA FEDERAL
(art. 109 da CF):
Tribunais Regionais Federais e Juízes Justiças especiais
(trabalhista, eleitoral e militar)
Artigos 106 a 110 da CF e 111 a 124.
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6.
PARTICIPAÇÃO NOS RECURSOS MINERAIS
§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma exclusiva, ou continental, mar territorial ou zona econômica compensação financeira por essa exploração.
7. FAIXA DE FRONTEIRA
§ 2º - A
faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura
, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades regionais para exercício autônomo das competências que a CF lhes outorga.
Âmbito interno:
capacidade de auto organização (CE), autogoverno (PE, PL, PJ) e autoadministração (Administração Pública Estadual).
Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Estado; o Estado arrecada e gasta; o Estado possuir controle orçamentário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas que adotarem, observados os Constituições e leis princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
(COMPETÊNCIA RESIDUAL)
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É autorizados aos estados membros 25, §3º). Os requisitos são:
mediante lei complementar
criar regiões metropolitanas
(art.
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
2. BENS (art. 26)
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
as terras devolutas
*tudo o que
não compreendidas entre as da União.
não é da união!
Não existem rios municipais
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3. PODER EXECUTIVO
É composto pelo
GOVERNADOR DE ESTADO , Vice-governador e Secretários de Estado
Artigo 28 da CF.
4. PODER LEGISLATIVO
É representado pelo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Artigo 27 da CF.
5. PODER
JUDICIÁRIO
Compõe a chamada
Estaduais e JUSTIÇA ESTADUAL Tribunais de Justiça
Artigos 125 e 126 da CF.
(art. 109 da CF):
Juízes
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MUNICÍPIOS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
Ente da federação
(maioria da doutrina e o próprio STF, por força dos artigos 1 º e 18 da CF). Para JOSÉ AFONSO DA SILVA não são entidades federadas (minoritário)
Municípios são unidades geográficas divisionárias dos Estados membros.
É a menor divisão interna do pacto federativo.
Âmbito interno:
capacidade autogoverno (PE e PL) e de auto organização (LOrg), autoadministração (Administração Pública Municipal).
Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Município; arrecada e gasta; possui controle orçamentário.
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2.
ORGANIZAÇÃO – requisitos da LO: Artigo 29, caput da CF: votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (princípio da Simetria) 3. PODER EXECUTIVO
É composto pelo
Municipais
PREFEITO , Vice-prefeito
Artigo 29, incisos I a III, V e XIII da CF.
e 4. PODER LEGISLATIVO
É representado pelo
CÂMARA DOS VEREADORES
Artigo 29, incisos IV, V, VII A XIII da CF.
Secretários
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5. PODER
JUDICIÁRIO
Compõe a chamada
Estaduais e JUSTIÇA ESTADUAL Tribunais de Justiça
Artigos 125 e 126 da CF.
(art. 109 da CF):
Juízes
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DISTRITO FEDERAL
O DF
sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO
, que existia na fase do Império. Antes da CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF passou a ser entidade federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1º e 18 da CF.
O DISTRITO FEDERAL município.
não é igual ao Estado membro e ao
Não é cabível a sua divisão em municípios.
Abriga a CAPITAL FEDERAL, mas não é só a sede do governo.
Brasília: serve de sede ao governo federal. Cidade planejada, mas não é sede de nenhum município, mas sim do governo federal e distrital.
É um ente da federação autônomo: Âmbito interno:
capacidade autogoverno (PE, PL) e de auto organização (LOrg), autoadministração (Administração Pública DISTRITAL).
Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: arrecada todos os tributos de competência do estados e municípios.
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Como se pode verificar pelo artigo 32, legislativo estadual e municipal.
há uma mistura das ideias do
Art. 32. O Distrito Federal, se á por
lei orgânica
vedada sua divisão em Municípios,
, votada em dois turnos com reger interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da
Câmara Legislativa
, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
2 º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
UM DOS PONTOS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL DE É A DIVISÃO COMPETÊNCIAS :EXISTEM DOIS TIPOS DE COMPETÊNCIAS:
COMPETÊNCIA MATERIAL: GOVERNO
, PARA PARA EXERCER
PRESTAR ATRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
.
ENCONTRAMOS AS
PESSOA JURÍDICA COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DE CADA
(DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS – arts. 21 25 e 30) E AS DAQUELA
COMPETÊNCIAS COMUNS
MATÉRIA, TODOS PODEM ATUAR – art. 23).
(DENTRO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
PARA
ELABORAR AS NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS
. ENCONTRAMOS AS
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
(art.
22)
E AS CHAMADAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES
(art. 24)
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A repartição é feita pela aplicação do
CRITÉRIO DA PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS = = = GERAL REGIONAL LOCAL
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1) COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
1 º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS)
Âmbito de atuação de cada ente federado. São divididas em
EXCLUSIVA
e
COMUM ( COMPETÊNCIAS a) EXCLUSIVA (art. 21 da CF)
CARACTERÍSTICA: INDELEGÁVEL (somente a União poderá
atuar nesses casos) São elas:
manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
declarar a guerra e celebrar a paz; assegurar a defesa nacional; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que estrangeiras transitem pelo forças território nacional ou nele permaneçam
temporariamente; decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; 21 Professora Amanda Almozara
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autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
emitir moeda; administrar as reservas cambiais do previdência privada; País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
elaborar e executar planos nacionais e regionais de território e de desenvolvimento econômico e social; ordenação do manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
explorar, permissão: diretamente ou mediante autorização, concessão ou a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais c) a hidroenergéticos; navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; 22 Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
organizar e manter o Poder Federal e dos Judiciário, o Ministério Público do Distrito Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
organizar e manter a bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar financeira ao Distrito Federal para a assistência execução de serviços públicos, por meio de fundo polícia civil, a polícia militar e o corpo de próprio;
organizar e manter os geologia e cartografia de exercer a âmbito nacional; classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de serviços oficiais de estatística, geografia, rádio e televisão;
conceder anistia;
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; 23 Professora Amanda Almozara
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instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico e transportes urbanos; estabelecer habitação, princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; executar os hídricos e serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou 24 inferior a duas horas; Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da garimpagem, em forma associativa.
existência de culpa;
organizar, manter e executar a
estabelecer as inspeção do trabalho; áreas e as condições para o exercício da atividade de
b) COMUM (PARALELA OU CUMULATIVA)
São elas:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
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proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; combater as causas da pobreza e os fatores de promovendo a marginalização, integração social dos setores desfavorecidos; registrar, acompanhar e fiscalizar as pesquisa e concessões de direitos de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; estabelecer e implantar trânsito.
política de educação para a segurança do
CUIDADO: REGRA DE
PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO
PREPONDERÂNCIA (DIVERGÊNCIA VALE O OU PREVALÊNCIA DO INTERESSE)
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Direito Constitucional Art. 23, p. u. Leis complementares entre a fixarão normas para a cooperação União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
2 º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS)
Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam elaborar lei.
São divididas em
PRIVATIVA
,
CONCORRENTE e RESIDUAL a) PRIVATIVA (art. 22 da CF):
CARACTERÍSTICA: DELEGÁVEIS, mas só para: questões específicas
por meio de LEI COMPLEMENTAR Art. 22, p.u.: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
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São elas:
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; agrário,
desapropriação; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
serviço postal;
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; diretrizes da política nacional de transportes; regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
trânsito e transporte;
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas;
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emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; sistemas de sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; consórcios e sorteios; normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
seguridade social;
diretrizes e bases da
registros públicos;
educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza;
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normas gerais de para as licitação e contratação, em todas as modalidades, administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; propaganda comercial.
b) CONCORRENTE (art. 24 da CF)
CARACTERÍSTICAS:
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar se á a estabelecer normas gerais.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a
competência suplementar dos Estados.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades .
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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São elas:
direito tributário, urbanístico;
orçamento;
juntas comerciais;
financeiro, penitenciário, econômico e custas dos serviços forenses;
produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual;
previdência social, proteção e defesa da saúde;
assistência jurídica e Defensoria pública;
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proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
c) RESIDUAL (art. 154, I)
Restrita à esfera tributária:
Art. 154. A União poderá instituir: I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 32 Professora Amanda Almozara
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2) COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DF
1 º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS)
Âmbito de atuação de cada ente federado.
São divididas em
COMUM , RESIDUAL e ENUMERADA a) COMUM (art. 23 da CF)
Mesma vista na competência da União.
b) RESIDUAL (remanescente ou reservada)
Todos os temas que – (artigo 25, §1º) não sejam de competência da União (art.
21), do Distrito Federal (art. 23) e dos assuntos de Municípios (art. 30) são competência dos Estados membros.
Art. 25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
c) ENUMERADA (artigo 18,
Criação de municípios
§4º; artigo 25, §§ 2º e 3º)
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Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
2 º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS)
Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam elaborar lei.
Tem competência CONCORRENTE Cuidado: os Estados .
não tem competência residual legislativa.
Podem receber (chamada de delegação de competência privativa da União competência delegada – art. 22, p. u.)
34 Professora Amanda Almozara
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a) CONCORRENTE (art. 24) Já estudada. Daqui pode decorrer a chamada SUPLEMENTAR.
Competência
3) COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
1 º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS)
Âmbito de atuação de cada ente federado.
São competências
COMUM e RESIDUAL (COMPETÊNCIAS a) COMUM (cumulativa ou paralela)
Mesma vista na – (art. 23 da CF) competência da União.
b) RESIDUAL (alguns chamam essa de III a IX)
Sempre relacionada com “privativa”) - (art. 30, incisos interesse LOCAL
35 Professora Amanda Almozara
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instituir e arrecadar os tributos de sua suas rendas, sem competência, bem como aplicar prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem manter, com a caráter essencial; cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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2 º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS)
Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam elaborar lei.
Tem competência CONCORRENTE Podem receber e RESIDUAL delegação de competência privativa da União.
a) CONCORRENTE (art. 24) Já estudada b) RESIDUAL (art. 30, I e II; art. 182, § 1º e 156, todos da CF) – mesmo artigo para a material
Sempre relacionada com interesse LOCAL
São elas:
Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Competência aos Municípios para instituir impostos.
37 Professora Amanda Almozara
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JURISPRUDÊNCIAS:
UNIÃO:
Loterias, jogos, consórcios e sorteios: ADI 2847, 2948, 2995 e 3259.
Competência da União para legislar Direito de Propriedade: ADI 3710.
Competência da União para legislar sobre gratuidade de estacionamentos em locais de frequência pública: ex.
shoppings
Direito Civil: ADI 3438.
aquisição de propriedade Competência da União para legislar sobre Comércio Interestadual: ADIN 750 e 910. Competência da União para legislar numeração em rótulos para fins de tributação Sinalização de Rodovias: ADI 2137 e 2802. Competência da União para legislar controle eletrônico, construção de vias laterais etc.
Película em vidros automóveis: ADI 1704. Competência da União para legislar Uso do cinto de segurança: ADI 1704. Competência da União para legislar sobre a obrigatoriedade Moto táxi: ADI 2606 e 3679. Competência da União para legislar.
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JURISPRUDÊNCIAS:
ESTADOS:
Fiscalização de rodovias federais: ADI 2665. Competência dos Estados para legislar Meia entrada em eventos: ADI 1950.
Competência dos Estados para legislar Reserva de assentos: ADI 2477.
legislar Competência dos Estados para
MUNICÍPIOS:
Tempo de espera em fila: RE 397094.
Instalação de equipamentos bancários: AI 347717.
“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
” (
Súmula 645 do STF
)
39 Professora Amanda Almozara