Transcript Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo
Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP www.professoraamanda.com.br
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo
AULA 1
1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.
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Tópico 1: Conceito de Estado
É a nação jurídica e politicamente organizada. É um ente personalizado. Pessoa jurídica territorial soberana. Art. 40 1 41 do CC – PJ de Direito Público
Forma de Estado:
FEDERAL. Poderes descentralização política.
Poder Poder Poder político central: União político regional: Estados-membros políticos municipal: Municípios políticos distintos – Todos vinculados: CONSTITUIÇÃO E AS LEIS.
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Poderes do Estado:
São poderes flexíveis. Exercem funções típicas e atípicas.
Poder Legislativo:
primários.
fiscaliza e elabora os atos normativos
Poder Judiciário
Poder Executivo:
estruturados, sob complexo de órgãos estatais verticalmente direção superior do Chefe do Executivo.
A função administrativa é predominantemente exercida pelo Poder Executivo
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Elementos do Estado:
POVO:
conjunto de indivíduos. População é o aspecto demográfico (número de habitantes). Nação agrupamento político autônomo que ocupa território com limites definidos e cujos membros respeitam instituições compartidas.
TERRITÓRIO:
dimensão espacial.
PODER/GOVERNO:
comando, relacionada com a função política de coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado.
Não se confunde com o conceito de Administração Pública – aparelhamento do Estado para a execução das políticas públicas.
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Sistema de governo:
Presidencialista: Presidente é Chefe de Estado e Governo.
Forma de governo:
República: RESET temporariedade) (responsabilidade, eletividade,
Administração Pública
Em sentido amplo:
função
política e administrativa (políticas públicas – diretrizes, programas de ações governamentais e planos de discricionária.
atuação). É amplamente
Em sentido estrito: executiva.
Resume-se formuladas no função meramente à
administrativa ou execução das políticas públicas
exercício da atividade política. Atividade consistente na defesa do interesse público.
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A expressão Administração Pública pode ser tomada em
sentidos
(classificação de Maria Silvia Zanella de Pietro)
a) Sentido Subjetivo, Formal ou pessoas Orgânico: conjunto de jurídicas, órgãos e agentes públicos
, no exercício da função administrativa. Independe do poder a que pertençam.
ESCREVE COM LETRA MAIÚSCULA.
dois b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional:
identifica-se com função administrativa.
caso em que
É a atividade estatal consistente público.
em defender concretamente o interesse
ESCREVE COM LETRAS MINÚSCULAS.
Questão ESAF/2002 – A expressão administração pública em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
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Características da Função Administrativa –
São elas: É Concreta: aplica a lei ao caso concreto.
Não inova inicialmente a ordem jurídica É Direta ou Parcial: Estado-Administração exerce a Função Administrativa como parte interessada.
É Subordinada: sujeita a Controle Jurisdicional - art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Obs.: Brasil: Sistema da Jurisdição Única ou Inglês. Não vigora o Sistema do Contencioso Administrativo ou Francês (Tribunais Administrativos, alheios ao Poder decidem os conflitos envolvendo a Judiciário, que Administração Pública)
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É sujeita a um Regime Jurídico de Direito Público.
A Função Administrativa é exercida de ofício.
Tarefas precípuas da Administração Pública Moderna:
Exercício do poder de polícia:
limitação e condicionamento das atividades particulares, em nome do interesse público Prestação de serviços públicos: Wellfare state
Realização de atividade de fomento:
incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.
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Natureza da Administração:
múnus público para quem a exerce - encargo de defesa, dos bens, conservação e aprimoramento serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do público que lhe é confiado.
múnus
Fins da Administração Pública:
o bem comum coletividade administrativa, em defesa do interesse público.
da
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Tópico 2: Conceito de Direito Administrativo:
-
Escola Francesa (Legalistas)
Direito Administrativo se
(séc. XIX)
: sustentava que o detém no estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública.
Crítica
: o direito administrativo não se reduz à lei, tendo outras fontes formais (princípios, costumes, jurisprudências, doutrina, etc.).
-
Escola Italiana (séc. XX)
: concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo.
Crítica
: Excluído estão os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes Judiciário e Legislativo.
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-
Critério das Relações Jurídicas
: regula relações entre o Estado e seus súditos - os administrados.
Crítica
: tais relações também são reguladas por outros ramos do direito público: constitucional, tributário, penal, processual.
-
Critério dos Serviços Públicos
: é o conjunto de normas jurídicas reguladoras dos serviços públicos.
Crítica
: nem toda atividade do Estado Poder de é serviço público, podendo exercer o Polícia, atividades internas etc.
-
Critério da Administração Pública
: conjunto de normas e princípios de Direito Público que regem a organização e o funcionamento da atividade estatal de imediata dos interesses satisfação concreta e públicos (satisfação de necessidades coletivas) administração pública.
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Hely Lopes Meirelles:
jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes é o conjunto harmônico de princípios a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Odete Medauar
: conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública; trata primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública.
Celso Antonio Bandeira de Mello
: conjunto de normas (princípios e regras) do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem...
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Todavia, o Direito Administrativo não compreende a integralidade de tudo que se compreende na administrativa; certas parcelas da função administrativa são excluídas da órbita de estudo do direito administrativo, sendo estudado em apartado: urbanístico etc.
função tributário, financeiro, previdenciário,
Diogo de Figueiredo Neto
: sistema conciliar a ordinário, destinado a proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos com a o direito civil prossecução do interesse público; assim como é o direito comum do Direito Privado, o direito administrativo é o direito comum do Direito Público.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
EM RESUMO:
c onjunto de regras princípios: funcionamento de pessoas/órgãos
relações entre administração pública e seus agentes
e xercício da função administrativa
g estão de bens públicos finalidade de atender ao interesse público
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FONTES do Direito Administrativo FONTE
Lei PRIMÁRIA: FONTE
SECUNDÁRIA: Doutrina; Jurisprudência;
Costumes; Princípios gerais do Direito
.
Observação: Súmula vinculante
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar na imprensa oficial, súmula que, a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete multiplicação grave de insegurança jurídica e relevante processos sobre questão idêntica.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Regime Jurídico Administrativo e os Princípios Constitucionais da Administração Pública
O
Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público.
Regime Jurídico da Administração Pública:
engloba todo e qualquer regime a que a de direito Administração está submetida, seja
público ou privado
.
Que indica qual será? A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais
O
Regime
binômio:
Jurídico
Administrativo
Prerrogativas e Sujeições
é caracterizado pelo . Vamos estudá-los:
1
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º) As
prerrogativas: supremacia do interesse
sobre o interesse do particular
,
público
2 º) As
restrições: atender ao interesse público –
indisponibilidade do interesse público
Princípios Constitucionais da Administração Pública 1 º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular ou Princípio da finalidade pública
.
Trata-se de
princípio constitucional implícito
, Na Constituição Paulista (CE/SP) é princípio expresso no artigo.
111.
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Pode ser encarado sob dois aspectos: a)
Legislador
e Administrador: na da Lei - levem em consideração o elaboração e na aplicação
interesse público.
b)
P revalência do interesse público sobre o interesse meramente privado, quando houver conflito entre eles
.
2 º) Princípio da indisponibilidade do interesse público:
a o interesse público é indisponível, porque, os agentes públicos não são os “senhores/donos” de tal Interesse. Eles têm apenas a função de gerir o interesse público.
Não vigora no Direito Administrativo o princípio da autonomia da vontade,
mas, sim, a ideia de função, de dever de agir no atendimento do interesse público.
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3 º) Princípio da legalidade –
Trata-se de constitucional expresso, porque consta do art. 37, princípio “
caput
”, da CF.
Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.
Princípio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2 º ,
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito;
PORTANTO:
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BLOCO DE LEGALIDADE – Administração obrigada a respeitar:
Constituição Constitucionais legalidade) Constituições estaduais e LO Decretos legislativos e Leis ordinárias e complementares Medidas provisórias Tratados e Costumes Federal e o (incluindo Preâmbulo resoluções convenções internacionais Princípios gerais do direito Atos administrativos normativos – as Emendas controle de
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EXCEÇÕES À LEGALIDADE
MEDIDA (Celso Antonio) PROVISÓRIA – Artigo 62 da CF
ESTADO DE DEFESA ESTADO DE – Artigo 136 da CF SÍTIO – Artigo 137 da CF ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE.
4 º) Princípio da impessoalidade –
Constitucional Expresso - art. 37 Trata-se de “
caput
”, CF.
Administrador Princípio público - só pratique o ato para o seu fim legal.
Exige que o ato seja praticado
pública.
sempre com finalidade
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Este Princípio pode ser encarado sob dois aspectos: 1 º) se Pública
público
,
relaciona com os Administrados
: Administração
exerça a sua função, tendo como norte o interesse
sem distinções discriminatórias, benéficas ou prejudiciais em relação aos Administrados - sempre respeitar a lei.
2 º) se
Órgão relaciona com a Administração
:
o agente que pratica o ato administrativo, o faz em nome da Administração Pública
.
Trata-se da própria aplicação da Teoria do
– atuação do agente imputada ao Estado.
Exemplo: artigo 37, § 1º da CF:
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A publicidade dos atos,
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5 º) Princípio da moralidade ou probidade:
administrador dever do não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para administrador a administração.
Toda é inspirada no interesse público.
atuação do
MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA FÉ, DECORO, LEALDADE.
Sirva de exemplo: Artigo 37,
função
§4º:
“os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao lei, sem erário, na forma e gradação previstas em prejuízo da ação penal cabível”
.
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Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública
.
Súmula Vinculante 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos mediante Municípios, compreendido o ajuste designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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INSTRUMENTOS DE DEFESA DA MORALIDADE:
Ação popular: artigo 5º, LVIII da CF Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: Lei 8429/92 Controle externo do Tribunal de Contas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): artigo 58.
§3º da CF
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6 º) Princípio da publicidade: levar a conhecimento público os atos que pratica
, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.
Transparência na atuação adm.
É por meio da
publicidade dos atos que o controle de legalidade
quanto
é possível exercer
à sua prática.
A publicidade em não impõe, necessariamente, divulgação do ato Diário Oficial.
A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade
.
Objetivos:
Exteriorizar a vontade da adm.
Tornar exigível o conteúdo Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade
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Publicidade:
Divulgação no DO – interessados indeterminados Comunicação ao interessado em atos individuais
Natureza
Corrente
jurídica da publicação dos atos gerais:
majoritária: condição de eficácia (Hely) Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na ESAF – Auditor Fiscal da Receita
Exceções à publicidade:
Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF Segurança da Sociedade Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF Obs.: STF respeito – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza à publicidade.
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7 º) Princípio da eficiência
O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “
caput
” da Constituição Federal,
pela EC 19/98.
Portanto, hoje é princípio explícito.
Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.
É objetivando ao
princípio da eficiência, que ocorre a Descentralização das funções administrativas
, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos A
eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade
.
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ATENÇÃO: VALORES DA A DESPERDÍCIOS, PRODUTIVIDADE ECONOMICIDADE, E EFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DE QUALIDADE, RENDIMENTO RAPIDEZ, FUNCIONAL SÃO Forma mnemônica expressos no dos princípios constitucionais “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
I L
Legalidade Impessoalidade M P E
Moralidade Publicidade
Eficiência
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Outros princípios da Administração Pública: 1) Finalidade:
atender o Toda atuação do administrador se destina a interesse público – relaciona-se com a impessoalidade.
O interesse público pode ser:
Primário –
identifica-se com o de toda a coletividade.
É o interesse coletivo.
Secundário –
é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.
O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica
FINALIDADE
.
DESVIO DE
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2) Princípio da Continuidade do serviço público:
o serviço público destina-se atender necessidades sociais. Não se permite
exceção do contrato não cumprido
permite que o particular invoque a - a legislação já exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93, art. 78, XV, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
Está previsto na
adequado Lei 8987/95, artigo 6 º, § 1 o Serviço é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
STJ: a)
pode cortar o fornecimento do serviço por:
Razões de ordem técnica ou segurança das instalações b) Inadimplemento do usuário
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3) Princípio da Autotutela:
a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus infração à Lei.
próprios atos praticados com
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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4) Princípio da razoabilidade:
os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações – EQUILÍBRIO, COERÊNCIA E BOM SENSO.
5) Princípio da proporcionalidade:
deve atingir o interesse conduta administrativa público almejado. É A PROIBIÇÃO DO EXAGERO.
Lei 9784/99 – artigo 2º, VI - adequação entre meios e fins, vedada a medida imposição de obrigações, restrições e sanções em superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
A adequação entre meios e fins é associada à proporcionalidade.
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O princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, subdivide-se em:
Adequação –
é uma relação de causalidade entre o meio utilizado e o fim almejado.
Necessidade ou exigibilidade ou ingerência possível –
dentre os
princípio da menor
vários meios existentes para se atingir o fim, deve-se adotar o menos gravoso possível (Jellinek).
Proporcionalidade em sentido estrito –
é uma análise da relação custo-benefício da medida. Toda medida vai ter como consequência uma restrição aos direitos individuais.
OBS.: No exercício do Poder de Polícia, deve-se atender ao Princípio da Proporcionalidade.
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6)
Princípio da participação: Artigo 37, § 3º - A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos dos serviços; II - o acesso usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5 º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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7)
Princípio da celeridade processual: Artigo 5º, LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
8) Princípio do devido processo legal formal e material:
Artigo 5 º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
9) Princípio do contraditório e da ampla defesa:
Artigo 5 º,
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Súmula Vinculante número 3:
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
ATENÇÃO:
Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2 Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, o A motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Artigo 2
º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I atuação conforme a lei e o Direito;
LEGALIDADE
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a total ou parcial de poderes ou renúncia competências, salvo autorização em lei;
FINALIDADE
III - objetividade no atendimento do interesse a promoção pessoal de agentes ou público, vedada autoridades;
IMPESSOALIDADE
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
MORALIDADE
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V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
PUBLICIDADE
VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
PROPORCIONALIDADE
VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
SEGURANÇA JURÍDICA
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IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
INFORMALISMO
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar nas situações de litígio; sanções e
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
XI proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
GRATUIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
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XII impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
IMPULSO OFICIAL OU OFICIALIDADE
XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa
SEGURANÇA JURÍDICA
de nova interpretação.