Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Noções de Direito Administrativo

Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP www.professoraamanda.com.br

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Noções de Direito Administrativo

AULA 1

1. Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.

2. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios.

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Tópico 1: Conceito de Estado

É a nação jurídica e politicamente organizada. É um ente personalizado. Pessoa jurídica territorial soberana. Art. 40 1 41 do CC – PJ de Direito Público

Forma de Estado:

FEDERAL. Poderes descentralização política.

   Poder Poder Poder político central: União político regional: Estados-membros políticos municipal: Municípios políticos distintos – Todos vinculados: CONSTITUIÇÃO E AS LEIS.

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Poderes do Estado:

São poderes flexíveis. Exercem funções típicas e atípicas.

Poder Legislativo:

primários.

fiscaliza e elabora os atos normativos 

Poder Judiciário

Poder Executivo:

estruturados, sob complexo de órgãos estatais verticalmente direção superior do Chefe do Executivo.

A função administrativa é predominantemente exercida pelo Poder Executivo

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Elementos do Estado:

POVO:

conjunto de indivíduos. População é o aspecto demográfico (número de habitantes). Nação agrupamento político autônomo que ocupa território com limites definidos e cujos membros respeitam instituições compartidas.

TERRITÓRIO:

dimensão espacial.

PODER/GOVERNO:

comando, relacionada com a função política de coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado.

Não se confunde com o conceito de Administração Pública – aparelhamento do Estado para a execução das políticas públicas.

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Sistema de governo:

 Presidencialista: Presidente é Chefe de Estado e Governo.

Forma de governo:

 República: RESET temporariedade) (responsabilidade, eletividade,

Administração Pública

Em sentido amplo:

função

política e administrativa (políticas públicas – diretrizes, programas de ações governamentais e planos de discricionária.

atuação). É amplamente

Em sentido estrito: executiva.

Resume-se formuladas no função meramente à

administrativa ou execução das políticas públicas

exercício da atividade política. Atividade consistente na defesa do interesse público.

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A expressão Administração Pública pode ser tomada em

sentidos

(classificação de Maria Silvia Zanella de Pietro)

a) Sentido Subjetivo, Formal ou pessoas Orgânico: conjunto de jurídicas, órgãos e agentes públicos

, no exercício da função administrativa. Independe do poder a que pertençam.

ESCREVE COM LETRA MAIÚSCULA.

dois b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional:

identifica-se com função administrativa.

caso em que

É a atividade estatal consistente público.

em defender concretamente o interesse

ESCREVE COM LETRAS MINÚSCULAS.

Questão ESAF/2002 – A expressão administração pública em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

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Características da Função Administrativa –

São elas:   É Concreta: aplica a lei ao caso concreto.

Não inova inicialmente a ordem jurídica  É Direta ou Parcial: Estado-Administração exerce a Função Administrativa como parte interessada.

 É Subordinada: sujeita a Controle Jurisdicional - art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Obs.: Brasil: Sistema da Jurisdição Única ou Inglês. Não vigora o Sistema do Contencioso Administrativo ou Francês (Tribunais Administrativos, alheios ao Poder decidem os conflitos envolvendo a Judiciário, que Administração Pública)

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  É sujeita a um Regime Jurídico de Direito Público.

A Função Administrativa é exercida de ofício.

Tarefas precípuas da Administração Pública Moderna:

Exercício do poder de polícia:

limitação e condicionamento das atividades particulares, em nome do interesse público  Prestação de serviços públicos: Wellfare state

Realização de atividade de fomento:

incentivar setores sociais, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica.

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Natureza da Administração:

múnus público para quem a exerce - encargo de defesa, dos bens, conservação e aprimoramento serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do público que lhe é confiado.

múnus

Fins da Administração Pública:

o bem comum coletividade administrativa, em defesa do interesse público.

da

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Tópico 2: Conceito de Direito Administrativo:

-

Escola Francesa (Legalistas)

Direito Administrativo se

(séc. XIX)

: sustentava que o detém no estudo do sistema de leis que regem a Administração Pública.

Crítica

: o direito administrativo não se reduz à lei, tendo outras fontes formais (princípios, costumes, jurisprudências, doutrina, etc.).

-

Escola Italiana (séc. XX)

: concede ao Direito Administrativo o estudo dos atos do Poder Executivo.

Crítica

: Excluído estão os atos meramente administrativos, embora em reduzida escala, dos Poderes Judiciário e Legislativo.

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-

Critério das Relações Jurídicas

: regula relações entre o Estado e seus súditos - os administrados.

Crítica

: tais relações também são reguladas por outros ramos do direito público: constitucional, tributário, penal, processual.

-

Critério dos Serviços Públicos

: é o conjunto de normas jurídicas reguladoras dos serviços públicos.

Crítica

: nem toda atividade do Estado Poder de é serviço público, podendo exercer o Polícia, atividades internas etc.

-

Critério da Administração Pública

: conjunto de normas e princípios de Direito Público que regem a organização e o funcionamento da atividade estatal de imediata dos interesses satisfação concreta e públicos (satisfação de necessidades coletivas) administração pública.

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Hely Lopes Meirelles:

jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes é o conjunto harmônico de princípios a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Odete Medauar

: conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública; trata primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública.

Celso Antonio Bandeira de Mello

: conjunto de normas (princípios e regras) do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem...

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Todavia, o Direito Administrativo não compreende a integralidade de tudo que se compreende na administrativa; certas parcelas da função administrativa são excluídas da órbita de estudo do direito administrativo, sendo estudado em apartado: urbanístico etc.

função tributário, financeiro, previdenciário,

Diogo de Figueiredo Neto

: sistema conciliar a ordinário, destinado a proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos com a o direito civil prossecução do interesse público; assim como é o direito comum do Direito Privado, o direito administrativo é o direito comum do Direito Público.

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Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

EM RESUMO:

c onjunto de regras princípios: funcionamento de pessoas/órgãos

relações entre administração pública e seus agentes

e xercício da função administrativa

g estão de bens públicos finalidade de atender ao interesse público

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FONTES do Direito Administrativo FONTE

Lei PRIMÁRIA: FONTE

 

SECUNDÁRIA: Doutrina; Jurisprudência;

 

Costumes; Princípios gerais do Direito

.

Observação: Súmula vinculante

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar na imprensa oficial, súmula que, a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete multiplicação grave de insegurança jurídica e relevante processos sobre questão idêntica.

Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Regime Jurídico Administrativo e os Princípios Constitucionais da Administração Pública

O

Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público.

Regime Jurídico da Administração Pública:

engloba todo e qualquer regime a que a de direito Administração está submetida, seja

público ou privado

.

Que indica qual será? A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais

O

Regime

binômio:

Jurídico

Administrativo

Prerrogativas e Sujeições

é caracterizado pelo . Vamos estudá-los:

1

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º) As

prerrogativas: supremacia do interesse

sobre o interesse do particular

,

público

2 º) As

restrições: atender ao interesse público –

indisponibilidade do interesse público

Princípios Constitucionais da Administração Pública 1 º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular ou Princípio da finalidade pública

.

Trata-se de

princípio constitucional implícito

, Na Constituição Paulista (CE/SP) é princípio expresso no artigo.

111.

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Pode ser encarado sob dois aspectos: a)

Legislador

e Administrador: na da Lei - levem em consideração o elaboração e na aplicação

interesse público.

b)

P revalência do interesse público sobre o interesse meramente privado, quando houver conflito entre eles

.

2 º) Princípio da indisponibilidade do interesse público:

a o interesse público é indisponível, porque, os agentes públicos não são os “senhores/donos” de tal Interesse. Eles têm apenas a função de gerir o interesse público.

Não vigora no Direito Administrativo o princípio da autonomia da vontade,

mas, sim, a ideia de função, de dever de agir no atendimento do interesse público.

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3 º) Princípio da legalidade –

Trata-se de constitucional expresso, porque consta do art. 37, princípio “

caput

”, da CF.

Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.

Princípio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2 º ,

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação

conforme a lei e o Direito;

PORTANTO:

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BLOCO DE LEGALIDADE – Administração obrigada a respeitar:

        

Constituição Constitucionais legalidade) Constituições estaduais e LO Decretos legislativos e Leis ordinárias e complementares Medidas provisórias Tratados e Costumes Federal e o (incluindo Preâmbulo resoluções convenções internacionais Princípios gerais do direito Atos administrativos normativos – as Emendas controle de

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EXCEÇÕES À LEGALIDADE

MEDIDA (Celso Antonio) PROVISÓRIA – Artigo 62 da CF

 

ESTADO DE DEFESA ESTADO DE – Artigo 136 da CF SÍTIO – Artigo 137 da CF ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE.

4 º) Princípio da impessoalidade –

Constitucional Expresso - art. 37 Trata-se de “

caput

”, CF.

Administrador Princípio público - só pratique o ato para o seu fim legal.

Exige que o ato seja praticado

pública.

sempre com finalidade

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Este Princípio pode ser encarado sob dois aspectos: 1 º) se Pública

público

,

relaciona com os Administrados

: Administração

exerça a sua função, tendo como norte o interesse

sem distinções discriminatórias, benéficas ou prejudiciais em relação aos Administrados - sempre respeitar a lei.

2 º) se

Órgão relaciona com a Administração

:

o agente que pratica o ato administrativo, o faz em nome da Administração Pública

.

Trata-se da própria aplicação da Teoria do

– atuação do agente imputada ao Estado.

Exemplo: artigo 37, § 1º da CF:

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A publicidade dos atos,

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5 º) Princípio da moralidade ou probidade:

administrador dever do não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para administrador a administração.

Toda é inspirada no interesse público.

atuação do

MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA FÉ, DECORO, LEALDADE.

Sirva de exemplo: Artigo 37,

função

§4º:

“os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao lei, sem erário, na forma e gradação previstas em prejuízo da ação penal cabível”

.

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Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública

.

Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos mediante Municípios, compreendido o ajuste designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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INSTRUMENTOS DE DEFESA DA MORALIDADE:

  Ação popular: artigo 5º, LVIII da CF Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: Lei 8429/92   Controle externo do Tribunal de Contas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): artigo 58.

§3º da CF

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6 º) Princípio da publicidade: levar a conhecimento público os atos que pratica

, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.

Transparência na atuação adm.

É por meio da

publicidade dos atos que o controle de legalidade

quanto

é possível exercer

à sua prática.

A publicidade em não impõe, necessariamente, divulgação do ato Diário Oficial.

A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade

.

Objetivos:

 Exteriorizar a vontade da adm.

   Tornar exigível o conteúdo Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade

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Publicidade:

 Divulgação no DO – interessados indeterminados  Comunicação ao interessado em atos individuais

Natureza

Corrente

jurídica da publicação dos atos gerais:

majoritária: condição de eficácia (Hely) Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na ESAF – Auditor Fiscal da Receita

Exceções à publicidade:

 Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF  Segurança da Sociedade  Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF Obs.: STF respeito – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza à publicidade.

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7 º) Princípio da eficiência

O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “

caput

” da Constituição Federal,

pela EC 19/98.

Portanto, hoje é princípio explícito.

Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.

É objetivando ao

princípio da eficiência, que ocorre a Descentralização das funções administrativas

, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos A

eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade

.

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ATENÇÃO: VALORES DA A DESPERDÍCIOS, PRODUTIVIDADE ECONOMICIDADE, E EFICIÊNCIA.

REDUÇÃO DE QUALIDADE, RENDIMENTO RAPIDEZ, FUNCIONAL SÃO Forma mnemônica expressos no dos princípios constitucionais “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.

I L

 

Legalidade Impessoalidade M P E

 

Moralidade Publicidade

Eficiência

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Outros princípios da Administração Pública: 1) Finalidade:

atender o Toda atuação do administrador se destina a interesse público – relaciona-se com a impessoalidade.

O interesse público pode ser: 

Primário –

identifica-se com o de toda a coletividade.

É o  interesse coletivo.

Secundário –

é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.

O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica

FINALIDADE

.

DESVIO DE

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2) Princípio da Continuidade do serviço público:

o serviço público destina-se atender necessidades sociais. Não se permite

exceção do contrato não cumprido

permite que o particular invoque a - a legislação já exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93, art. 78, XV, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

Está previsto na

adequado Lei 8987/95, artigo 6 º, § 1 o Serviço é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

STJ: a)

pode cortar o fornecimento do serviço por:

Razões de ordem técnica ou segurança das instalações b) Inadimplemento do usuário

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3) Princípio da Autotutela:

a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus infração à Lei.

próprios atos praticados com

Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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4) Princípio da razoabilidade:

os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações – EQUILÍBRIO, COERÊNCIA E BOM SENSO.

5) Princípio da proporcionalidade:

deve atingir o interesse conduta administrativa público almejado. É A PROIBIÇÃO DO EXAGERO.

Lei 9784/99 – artigo 2º, VI - adequação entre meios e fins, vedada a medida imposição de obrigações, restrições e sanções em superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

A adequação entre meios e fins é associada à proporcionalidade.

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O princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, subdivide-se em: 

Adequação –

é uma relação de causalidade entre o meio  utilizado e o fim almejado.

Necessidade ou exigibilidade ou ingerência possível –

dentre os

princípio da menor

vários meios existentes  para se atingir o fim, deve-se adotar o menos gravoso possível (Jellinek).

Proporcionalidade em sentido estrito –

é uma análise da relação custo-benefício da medida. Toda medida vai ter como consequência uma restrição aos direitos individuais.

OBS.: No exercício do Poder de Polícia, deve-se atender ao Princípio da Proporcionalidade.

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6)

Princípio da participação: Artigo 37, § 3º - A lei

disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos dos serviços; II - o acesso usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5 º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

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7)

Princípio da celeridade processual: Artigo 5º, LXXVIII a

todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

8) Princípio do devido processo legal formal e material:

Artigo 5 º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

9) Princípio do contraditório e da ampla defesa:

Artigo 5 º,

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Súmula Vinculante número 3:

Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

ATENÇÃO:

Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2 Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, o A motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Artigo 2

º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I atuação conforme a lei e o Direito;

LEGALIDADE

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a total ou parcial de poderes ou renúncia competências, salvo autorização em lei;

FINALIDADE

III - objetividade no atendimento do interesse a promoção pessoal de agentes ou público, vedada autoridades;

IMPESSOALIDADE

IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

MORALIDADE

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V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

PUBLICIDADE

VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

PROPORCIONALIDADE

VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

SEGURANÇA JURÍDICA

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IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

INFORMALISMO

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar nas situações de litígio; sanções e

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

XI proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

GRATUIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

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XII impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

IMPULSO OFICIAL OU OFICIALIDADE

XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa

SEGURANÇA JURÍDICA

de nova interpretação.