Regime jurídico administrativo
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FMU
DIREITO ADMINISTRATIVO
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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PROFESSORA AMANDA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Etimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de
Mello
duas
versões
para
a
origem
do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro,
mais are (verbo), que significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de
direção ou gestão.
O mesmo autor demonstra que a palavra administrar
significa não só prestar serviço, executá-lo, como também
dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de
obter um resultado útil.
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Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo
administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de
supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo
ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao
público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio
de Janeiro; p. 7.
Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser
definida objetivamente como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses
coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São
Paulo; p. 91.
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Para Maria Sylvia Zanella di Pietro:
em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os
entes que exercem a atividade administrativa; compreende
pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos
incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte
a atividade estatal: a função administrativa;
em sentido objetivo, material ou funcional: designa a
natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse
sentido, a Administração pública é a própria função
administrativa que incumbe, predominantemente, ao
Poder Executivo.
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É por meio da Administração Pública que o Estado autua,
tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua
finalidade. Por intermédio de:
Entidades: pessoas jurídicas
Órgãos: centros de decisões
Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e
funções
José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração
Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão
e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as
atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o
sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce
de fato”.
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Di Pietro:
Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos
órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime
constitucional não adota o princípio da separação absoluta de
atribuições e sim o da especialização de funções, os demais
Poderes do Estado também exercem, além de suas
atribuições predominantes – legislativa e jurisdicional –
algumas funções tipicamente administrativa (...).
Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo,
todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei
confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos
da Administração Direta do Estado.
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Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta
da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas
com personalidade de direito público ou privado, que
compõem a chamada Administração Indireta do Estado.
Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o
“conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei
atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
Já Administração Pública no sentido objetivo corresponde à
função administrativa.
Mas o que é?
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Di Pietro: “em sentido objetivo, a Administração Pública
abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas,
órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às
necessidades coletivas; corresponde à função administrativa,
atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo”.
No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o
fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a
intervenção.
Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve,
sob regime jurídico de direito público, para a consecução
dos interesses coletivos”.
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Conceito de Direito Administrativo
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e
as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o
ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as
relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de
meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”.
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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é
“o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa
que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de
seus fins, de natureza política”.
Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma
“sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto
harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a
estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e
atividades da Administração Pública, praticadas ou
desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito
Administrativo é “o complexo de posições jurídicas e princípios
que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos
e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem
comum”.
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO/DIREITO PÚBLICO
Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem
sobre determinada categoria ou instituto de direito
(segurança, fiscalização e controle/oferecimento de
serviços essenciais)
Surgimento: Estado de Direito
* Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo
e qualquer regime a que a Administração está submetida,
seja de direito público ou privado.
* Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica
ao Direito Público.
É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições:
1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público
sobre o interesse do particular;
2º) As restrições: atender ao interesse público:
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indisponibilidade do interesse público
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supremacia do interesse público sobre o interesse do
particular:
Este princípio confere ao administrador um conjunto de
privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos
interesses que ele representa, ou seja, interesses da
coletividade.
A Administração está numa posição de superioridade
(supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual)
para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos
interesses públicos, o particular busca a satisfação dos
próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da ideia
que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é,
que as relações são horizontais.
Há um dogma em direito administrativo que diz que o
interesse público prevalece sobre o particular.
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Exemplos: No mundo privado, uma pessoa não pode criar
obrigações ao outro sem a concordância dele. Já o
administrador, por uma manifestação de vontade, pode criar
uma
obrigação
unilateral,
independentemente
da
concordância; Administração pode rescindir o contrato
administrativo e o particular não pode fazer nada contra isso;
Poderá existir intervenção na propriedade para preservar o
interesse público.
indisponibilidade do interesse público:
Este princípio afirma que o administrador não pode dispor
livremente do interesse público, pois não representa seus
próprios interesses quando atua, devendo assim agir
segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio
da indisponibilidade do interesse público aparece como um
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freio ao princípio da supremacia do interesse público.
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O princípio da legalidade surge como um desdobramento do
princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo
tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem
entender na busca do interesse público, isto é, deve agir
segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei
expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de
agir. Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular
pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a
respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o
administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei.
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Portanto, regime jurídico administrativo é o conjunto de
direitos (prerrogativas) e deveres (limitação)
Direitos ou Prerrogativas
Os direitos surgem em decorrência dos interesses que a
Administração representa quando atua. Exemplo de
direitos que a Administração Pública tem e o particular não
tem:
Os
atos
administrativos
são
dotados
de
autoexecutoriedade, isto é, a Administração pode executar
sozinha seus próprio atos, sem autorização prévia do
Poder Judiciário. Ex.: O oficial da prefeitura, quando
constata um barulho numa danceteria além dos limites
legais, pode lavrar um auto de infração unilateralmente, por
força dos interesses que ele representa.
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Diferentemente, um particular, na mesma situação, teria que
procurar o Poder Judiciário.
A Administração
elabora
sozinha
os
contratos
administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo. Se
o particular não cumpre as suas obrigações, a
Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato
não cumprido. Nos contratos particulares, as partes
participam da sua elaboração e podem invocar a exceção
do contrato não cumprido através do Poder Judiciário.
O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca
num grau de superioridade em relação aos particulares. O
nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas
exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos
particulares, conferindo vantagens à Administração.
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Deveres
Os deveres também surgem em razão dos interesses que a
Administração representa quando atua. Exemplo de deveres
que a Administração tem e o particular não tem:
O particular tem autonomia de vontade, pode contratar
quem quiser para a sua empresa. Já a Administração deve
contratar através de concurso público.
O empresário pode contratar os serviços que quiser e pelo
valor que quiser. A Administração não tem essa liberdade,
precisa fazer licitação.
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