Aula 7 - Professora Amanda

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CURSO MARCATO-PRAETORIUM

DIREITO ADMINISTRATIVO

2ª FASE –OAB AULA 07

Professora Amanda Alves Almozara

Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada

www.professoraamanda.com.br

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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes Deveres” São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do interesse público.

1 º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR:

editam

atos administrativos gerais Chefes do Executivo (nº indeterminado de pessoas) e abstratos concretos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e

, para

dar fiel execução à lei.

EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o cumprimento da lei)

EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS.

Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais:

regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.

DISTINÇÃO

:

Regulamento (conteúdo)

e

Decreto (forma)

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Regulamento (conteúdo)

e

Decreto (forma) Função:

detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais.

Espécies de regulamentos: Regulamentos administrativos ou de Regulamentos executivos:

anteriormente disciplinada pela

organização:

comuns, expedidos questões internas sobre matéria legislação, permitindo a fiel execução da lei.

Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1 º)

Limita a discricionariedade administrativa

ou

aclara conceitos vagos descritos em Lei

2 ª) que dependam de considerações técnicas.

Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos

descritos em Lei.

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IMPORTANTES:

 Artigo 84, IV da CF.

 Art. 49, V da CF.

Observação: cabe ADIN de regulamento?

EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM.

Regulamentos

disciplinado pela

autônomos e independentes:

versam sobre tema não legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa)

Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando

não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos

públicos; b)

extinção de funções ou cargos públicos

, quando

vagos

;

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Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos

Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Advogado-Geral da União

, que

República ou ao

observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

XII - conceder indulto e comutar penas, com órgãos instituídos em lei; audiência, se necessário, dos XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

2 º) PODER HIERÁRQUICO:

Segundo Hely Lopes Meirelles,

distribuir e escalonar

as é o de que dispõe o Poder Executivo para funções de seus órgãos,

ordenar e rever

a atuação de seus agentes, estabelecendo a

relação de subordinação entre os servidores

do seu quadro de pessoal.

É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa.

Não se aplica a particulares.

Poderes que dele decorrem: 5 5

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Poderes que dele decorrem: a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Instruções b) Dar ordens ou dar comando (dever de Resoluções, Portarias, obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais) c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.

3) PODER DISCIPLINAR:

Possibilidade de a Administração Pública

apurar as infrações cometidas

por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina Administrativa,

podendo aplicar punições caso haja infração funcional.

CUIDADO: Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos.

Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional.

Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete

Poder de Polícia.

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Discricionariedade no Poder Disciplinar:

1 º) Procedimento na apuração das faltas.

2 º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição.

3 º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade.

PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR.

Deve respeitar:

Contraditória e ampla defesa;

Dever de motivar.

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4) PODER VINCULADO:

Lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha.

O agente é simples executor da vontade da lei.

Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário – art. 3 º do CTN

.

5) PODER

Lei atribui

DISCRICIONÁRIO:

competência, atribuindo margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da situação concreta.

Seleciona uma entre as opções predefinidas.

Escolha

sempre deve se pautar pelo interesse

Exercício dessa competência: ato

público

discricionário.

expropriatório.

Ex.: decreto 8 8

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7) PODER DE POLÍCIA: Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo:

“Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”.

Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Fundamentos do Poder de

 Supremacia geral da

Polícia:

Administração Pública sobre os Administrados  Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).

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Delegação de atos de Polícia Administrativa

PARTICULAR

(alheio ao Aparelho Estatal)

NÃO

pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular

ATO DE AUTORIDADE.

Exceção: Capitães de Navio.

Pode receber delegação de sucessivos aos atos de ATOS MATERIAIS polícia administrativa?

, precedente ou SIM.

Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato sucessivo).

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ENTIDADES DA

STJ:

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem

 

ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:

Legislação Consentimento

 

Fiscalização Sanção Somente o atos relativos ao consentimento e delegáveis , pois aqueles referentes à fiscalização são à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

DIREITO DE PROPRIEDADE NA

Art. 5.

º, inc. XXII

:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

é garantido o direito à propriedade.

Art. 5.

º, inc. XXIII

: a propriedade 

DIREITO INDIVIDUAL

atenderá a sua função social.

– CLÁUSULA PÉTREA.

Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada

 

O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade) Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade

O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE CONDICIONADO

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O QUE É PROPRIEDADE:

 Art. 524 do Código Civil: Propriedade é o direito de determinado

BEM

, e de

USAR , GOZAR , FRUIR E DISPOR

de um

REAVÊ-LO

, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal.

Para

propiciar o bem-estar social

, o Estado propriedade privada quanto nas atividades poderá intervir tanto na econômicas das empresas.

Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ.

FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO:

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

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REQUISITOS: Respeite os limites constitucionais que:

amparam o interesse público

garantem os direitos individuais

Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém:

1) Uso seguro:

leis (Código de obras) e fiscalização

2) Uso organizado:

leis de zoneamento

3) Uso legítimo: 4) Uso social:

silêncio após determinado horário que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por ex.

5) Preservação do meio ambiente:

tombamento

PORTANTO, A REALIAZA-SE INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA PARTICULARES COM AOS VISTAS A ADEQUAR O IMPERATIVOS DO INTERESSE USO DE PÚBLICO.

BENS

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ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO):

Requisição

Ocupação temporária

Limitação administrativa

Tombamento

Servidão * DESAPROPRIAÇÃO

R O LI TO S, DE Competência para legislar:

PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF

Diferente da competência administrativa: todos os entes tem.

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1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços)

Ao pelo qual o Estado determina o OU IMÓVEIS) necessidades UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, para públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, atender

diante da hipótese de

IMINENTE PERIGO PÚBLICO.

 Art. 5.

º, inc. XXV da Constituição Federal:

no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

.

 Exemplos: necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento, terreno para socorrer inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira vítimas de acidente.

IMINENTE PERIGO

mas sim o

PÚBLICO

: não está caracterizando o perigo em si,

perigo em vias de acontecer.

INDENIZAÇÃO ULTERIOR: UTILIZAÇÃO

por parte da caso

EXISTA DANO DECORRENTE DA

Administração Pública.

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Diferenças entre requisição e a desapropriação:

REQUISIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO Bens ou serviços Bens Uso do bem Permanece no domínio privado Transitória Aquisição do bem Ingressa no domínio público Permanente/Definitiva Iminente perigo público Ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável Indenização posterior, se HOUVER DANO Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social Procedimento administrativo Indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral)

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2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

 Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para

APOIO À REALIZAÇÃO

de

obras públicas , serviços públicos , atividades públicas ou de interesse público REQUISITOS:

 DISCRICIONÁRIA  AUTOEXECUTÁVEL  TRANSITÓRIA  REMUNERADA OU GRATUITA.

 Também diz respeito ao USO.

Diferença básica entre requisição e ocupação:

REQUISIÇÃO IMINENTE PERIGO PÚBLICO BEM MÓVEL E IMÓVEL OCUPAÇÃO BASTA O INTERESSE PÚBLICO.

Qualquer situação de necessidade vinculada a obra ou serviço público BEM IMÓVEL

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TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)

Art. 36.

É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS

Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, autorizada a sua será esta declarada de utilidade pública e ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93)

Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

CONCESSÕES (8987/95)

Art. 35, § 3 o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

CONSTITUCIONAL

Art. 5 º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

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  A ocupação do bem pela

gera indenização, caso exista prejuízo

Administração Pública.

decorrente do uso Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a empreiteiros, desde que autorizados pela concessionários e Administração.

3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

 É um

DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA

,

restringindo seu uso em favor do interesse público

.

 Celso Antônio

Bandeira de Mello

real que sujeita um bem a “servidão administrativa é o direito

suportar uma utilidade pública

, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto  ao seu uso ou É gozo”.

SOMENTE UMA RESTRIÇÃO , NÃO ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM.

Transfere a faculdade de Três características:

Ônus real

Bem particular

Permitir a uso e gozo.

utilização pública

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   Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem.

Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA.

TEM CARÁTER DEFINITIVO

  Pode ser

Lei

instituída: 

Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por

escritura pública Sentença judicial Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!

É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de Imóveis.

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INDENIZAÇÃO:

terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao prejuízo ou dano causado ao imóvel –

PREJUÍZO SIGNIFICATIVO

.

Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder Público, nada há a indenizar.

Produz

efeitos permanentes.

Todavia, pode ser extinta: Desaparecimento do bem gravado

 

Incorporação do bem ao domínio público Manifesto desinteresse do Estado CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão!

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4 º) TOMBAMENTO

  Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal)

VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.

É um tipo específico de servidão , com finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística DE DETERMINADA PROPRIEDADE.

 Faz

RESTRIÇÕES QUANTO AO USO

, justificando-se nas proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de hipóteses de

coisas ou locais que devam ser preservados

(art. 216, § 1.º da CF).

 Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e posse de seu proprietário)  É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.

 Coisas tombadas

modificadas, sem a não poderão ser demolidas, destruídas ou autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

Estado tem direito de colocado à venda.

preferência na aquisição do imóvel, caso seja

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São efeitos do tombamento:  obrigação do proprietário de conservar o bem;  obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público;  os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado.

 

DIREITO

despesas

À INDENIZAÇÃO

pelo proprietário, nos casos de extraordinárias para conservação do bem;  interdição do uso do bem tombado;  prejuízo à sua normal utilização.

É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO)

DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO)

A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO)

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5 º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

 Limitação é toda imposição indeterminados), gratuita e de ordem

unilateral e imperativa)

pública , condicionadora do

(impostos de forma

exercício de direitos ou de atividades particulares, unilateral,

GERAL

às exigências do bem-estar social.

(proprietários

CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.

Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade; proibição de construir além do que determinado número de pavimentos.

Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA.

Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO.

TIPOS DE LIMITAÇÕES: 

POSITIVAS - FAZER

(construir um muro) 

NEGATIVAS – NÃO FAZER

(recuo mínimo) 

PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER

(vistoria no bem) 26 26

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LIMITAÇÃO ADMNISTRATIVA

NÃO É ÔNUS REAL GERAL E GRATUITA – ATINGE A TODOS DEVERES DE NÃO FAZER NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

É ÔNUS REAL ONEROSA – ATINGE UM BEM EM PARTICULAR – DETERMINADA ESPECÍFICA PROPRIEDADE E DEVERES DE SUPORTAR PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO

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