Transcript Aula 7 - Professora Amanda
CURSO MARCATO-PRAETORIUM
DIREITO ADMINISTRATIVO
2ª FASE –OAB AULA 07
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada
www.professoraamanda.com.br
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes Deveres” São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do interesse público.
1 º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR:
editam
atos administrativos gerais Chefes do Executivo (nº indeterminado de pessoas) e abstratos concretos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e
, para
dar fiel execução à lei.
EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o cumprimento da lei)
EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais:
regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.
DISTINÇÃO
:
Regulamento (conteúdo)
e
Decreto (forma)
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Regulamento (conteúdo)
e
Decreto (forma) Função:
detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais.
Espécies de regulamentos: Regulamentos administrativos ou de Regulamentos executivos:
anteriormente disciplinada pela
organização:
comuns, expedidos questões internas sobre matéria legislação, permitindo a fiel execução da lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1 º)
Limita a discricionariedade administrativa
ou
aclara conceitos vagos descritos em Lei
2 ª) que dependam de considerações técnicas.
Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos
descritos em Lei.
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IMPORTANTES:
Artigo 84, IV da CF.
Art. 49, V da CF.
Observação: cabe ADIN de regulamento?
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM.
Regulamentos
disciplinado pela
autônomos e independentes:
versam sobre tema não legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa)
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; b)
extinção de funções ou cargos públicos
, quando
vagos
;
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Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Advogado-Geral da União
, que
República ou ao
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
XII - conceder indulto e comutar penas, com órgãos instituídos em lei; audiência, se necessário, dos XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
2 º) PODER HIERÁRQUICO:
Segundo Hely Lopes Meirelles,
distribuir e escalonar
as é o de que dispõe o Poder Executivo para funções de seus órgãos,
ordenar e rever
a atuação de seus agentes, estabelecendo a
relação de subordinação entre os servidores
do seu quadro de pessoal.
É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa.
Não se aplica a particulares.
Poderes que dele decorrem: 5 5
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Poderes que dele decorrem: a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Instruções b) Dar ordens ou dar comando (dever de Resoluções, Portarias, obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais) c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.
3) PODER DISCIPLINAR:
Possibilidade de a Administração Pública
apurar as infrações cometidas
por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina Administrativa,
podendo aplicar punições caso haja infração funcional.
CUIDADO: Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos.
Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional.
Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete
Poder de Polícia.
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Discricionariedade no Poder Disciplinar:
1 º) Procedimento na apuração das faltas.
2 º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição.
3 º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade.
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR.
Deve respeitar:
Contraditória e ampla defesa;
Dever de motivar.
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4) PODER VINCULADO:
Lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha.
O agente é simples executor da vontade da lei.
Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário – art. 3 º do CTN
.
5) PODER
Lei atribui
DISCRICIONÁRIO:
competência, atribuindo margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da situação concreta.
Seleciona uma entre as opções predefinidas.
Escolha
sempre deve se pautar pelo interesse
Exercício dessa competência: ato
público
discricionário.
expropriatório.
Ex.: decreto 8 8
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7) PODER DE POLÍCIA: Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo:
“Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”.
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Fundamentos do Poder de
Supremacia geral da
Polícia:
Administração Pública sobre os Administrados Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).
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Delegação de atos de Polícia Administrativa
PARTICULAR
(alheio ao Aparelho Estatal)
NÃO
pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular
ATO DE AUTORIDADE.
Exceção: Capitães de Navio.
Pode receber delegação de sucessivos aos atos de ATOS MATERIAIS polícia administrativa?
, precedente ou SIM.
Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato sucessivo).
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ENTIDADES DA
STJ:
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
Legislação Consentimento
Fiscalização Sanção Somente o atos relativos ao consentimento e delegáveis , pois aqueles referentes à fiscalização são à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
DIREITO DE PROPRIEDADE NA
Art. 5.
º, inc. XXII
:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
é garantido o direito à propriedade.
Art. 5.
º, inc. XXIII
: a propriedade
DIREITO INDIVIDUAL
atenderá a sua função social.
– CLÁUSULA PÉTREA.
Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada
O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade) Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade
O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE CONDICIONADO
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O QUE É PROPRIEDADE:
Art. 524 do Código Civil: Propriedade é o direito de determinado
BEM
, e de
USAR , GOZAR , FRUIR E DISPOR
de um
REAVÊ-LO
, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal.
Para
propiciar o bem-estar social
, o Estado propriedade privada quanto nas atividades poderá intervir tanto na econômicas das empresas.
Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ.
FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO:
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
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REQUISITOS: Respeite os limites constitucionais que:
amparam o interesse público
garantem os direitos individuais
Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém:
1) Uso seguro:
leis (Código de obras) e fiscalização
2) Uso organizado:
leis de zoneamento
3) Uso legítimo: 4) Uso social:
silêncio após determinado horário que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por ex.
5) Preservação do meio ambiente:
tombamento
PORTANTO, A REALIAZA-SE INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA PARTICULARES COM AOS VISTAS A ADEQUAR O IMPERATIVOS DO INTERESSE USO DE PÚBLICO.
BENS
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ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO):
Requisição
Ocupação temporária
Limitação administrativa
Tombamento
Servidão * DESAPROPRIAÇÃO
R O LI TO S, DE Competência para legislar:
PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF
Diferente da competência administrativa: todos os entes tem.
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1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços)
Ao pelo qual o Estado determina o OU IMÓVEIS) necessidades UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, para públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, atender
diante da hipótese de
IMINENTE PERIGO PÚBLICO.
Art. 5.
º, inc. XXV da Constituição Federal:
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
.
Exemplos: necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento, terreno para socorrer inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira vítimas de acidente.
IMINENTE PERIGO
mas sim o
PÚBLICO
: não está caracterizando o perigo em si,
perigo em vias de acontecer.
INDENIZAÇÃO ULTERIOR: UTILIZAÇÃO
por parte da caso
EXISTA DANO DECORRENTE DA
Administração Pública.
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Diferenças entre requisição e a desapropriação:
REQUISIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO Bens ou serviços Bens Uso do bem Permanece no domínio privado Transitória Aquisição do bem Ingressa no domínio público Permanente/Definitiva Iminente perigo público Ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável Indenização posterior, se HOUVER DANO Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social Procedimento administrativo Indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral)
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2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para
APOIO À REALIZAÇÃO
de
obras públicas , serviços públicos , atividades públicas ou de interesse público REQUISITOS:
DISCRICIONÁRIA AUTOEXECUTÁVEL TRANSITÓRIA REMUNERADA OU GRATUITA.
Também diz respeito ao USO.
Diferença básica entre requisição e ocupação:
REQUISIÇÃO IMINENTE PERIGO PÚBLICO BEM MÓVEL E IMÓVEL OCUPAÇÃO BASTA O INTERESSE PÚBLICO.
Qualquer situação de necessidade vinculada a obra ou serviço público BEM IMÓVEL
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TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)
Art. 36.
É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS
Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, autorizada a sua será esta declarada de utilidade pública e ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93)
Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
CONCESSÕES (8987/95)
Art. 35, § 3 o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
CONSTITUCIONAL
Art. 5 º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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A ocupação do bem pela
gera indenização, caso exista prejuízo
Administração Pública.
decorrente do uso Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a empreiteiros, desde que autorizados pela concessionários e Administração.
3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
É um
DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA
,
restringindo seu uso em favor do interesse público
.
Celso Antônio
Bandeira de Mello
real que sujeita um bem a “servidão administrativa é o direito
suportar uma utilidade pública
, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou É gozo”.
SOMENTE UMA RESTRIÇÃO , NÃO ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM.
Transfere a faculdade de Três características:
Ônus real
Bem particular
Permitir a uso e gozo.
utilização pública
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Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem.
Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA.
TEM CARÁTER DEFINITIVO
Pode ser
Lei
instituída:
Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por
escritura pública Sentença judicial Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!
É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de Imóveis.
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INDENIZAÇÃO:
terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao prejuízo ou dano causado ao imóvel –
PREJUÍZO SIGNIFICATIVO
.
Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder Público, nada há a indenizar.
Produz
efeitos permanentes.
Todavia, pode ser extinta: Desaparecimento do bem gravado
Incorporação do bem ao domínio público Manifesto desinteresse do Estado CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão!
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4 º) TOMBAMENTO
Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal)
VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
É um tipo específico de servidão , com finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística DE DETERMINADA PROPRIEDADE.
Faz
RESTRIÇÕES QUANTO AO USO
, justificando-se nas proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de hipóteses de
coisas ou locais que devam ser preservados
(art. 216, § 1.º da CF).
Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e posse de seu proprietário) É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
Coisas tombadas
modificadas, sem a não poderão ser demolidas, destruídas ou autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
Estado tem direito de colocado à venda.
preferência na aquisição do imóvel, caso seja
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São efeitos do tombamento: obrigação do proprietário de conservar o bem; obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público; os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado.
DIREITO
despesas
À INDENIZAÇÃO
pelo proprietário, nos casos de extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem tombado; prejuízo à sua normal utilização.
É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO)
DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO)
A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO)
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5 º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Limitação é toda imposição indeterminados), gratuita e de ordem
unilateral e imperativa)
pública , condicionadora do
(impostos de forma
exercício de direitos ou de atividades particulares, unilateral,
GERAL
às exigências do bem-estar social.
(proprietários
CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.
Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade; proibição de construir além do que determinado número de pavimentos.
Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA.
Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO.
TIPOS DE LIMITAÇÕES:
POSITIVAS - FAZER
(construir um muro)
NEGATIVAS – NÃO FAZER
(recuo mínimo)
PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER
(vistoria no bem) 26 26
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LIMITAÇÃO ADMNISTRATIVA
NÃO É ÔNUS REAL GERAL E GRATUITA – ATINGE A TODOS DEVERES DE NÃO FAZER NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
É ÔNUS REAL ONEROSA – ATINGE UM BEM EM PARTICULAR – DETERMINADA ESPECÍFICA PROPRIEDADE E DEVERES DE SUPORTAR PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO
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