Transcript Administração Pública
FMU
DIREITO ADMINISTRATIVO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada
www.professoraamanda.com.br
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Etimologia: Mello duas São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de versões para a origem do vocábulo administração: 1 ª) é que esta vem de
ad
(preposição) mais
ministro
, mais
are
(verbo), que significa 2 ª) indica que, vem de
servir, executar
ad manus trahere
; , que envolve ideia de
direção ou gestão.
O mesmo autor demonstra que a palavra
significa administrar não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA Segundo
administrar
José dos Santos carvalho Filho, “o verbo indica
gerir, zelar
, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo ligado ao Poder
pública
pode significar não só algo Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12 ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7.
Alexandre de Moraes, definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de pessoas órgãos e de jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1 ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.
“a Administração Pública pode ser 3 3
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA Segundo
administrar
José dos Santos carvalho Filho, “o verbo indica
gerir, zelar
, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo ligado ao Poder
pública
pode significar não só algo Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12 ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7.
Alexandre de Moraes, definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de pessoas órgãos e de jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1 ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.
“a Administração Pública pode ser 4 4
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella di Pietro:
em sentido subjetivo, formal ou orgânico:
designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende
pessoas jurídicas, órgãos
de exercer uma das e
agentes públicos
incumbidos funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
em sentido objetivo, material ou funcional:
natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria
função administrativa
Executivo.
que incumbe, designa a
predominantemente
, ao Poder 5 5
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por
Entidades:
intermédio de: pessoas jurídicas
Órgãos:
centros de decisões
Agentes:
funções pessoas investidas em cargos, empregos e José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em
sujeito da
consideração o
função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato
”.
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PROFESSORA AMANDA Di Pietro: Compõem a Administração Pública, em
sentido subjetivo,
todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da
Administração Direta
do Estado.
Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas com personalidade de direito jurídicas público ou privado, que compõem a chamada Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o
“conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
Administração Indireta
do Estado.
exercício da função administrativa do Estado
”.
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PROFESSORA AMANDA Di Pietro quando diz que “em
sentido objetivo
, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender Executivo”.
No sentido objetivo, a fomento, a Administração Pública abrange o polícia administrativa, o serviço público e a intervenção.
Portanto, a “
Administração Pública
pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
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PROFESSORA AMANDA Conceito de Direito Administrativo Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas relativos públicas e ainstituição de meios e órgãos à ação dessas pessoas”.
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PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”.
Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal atividades da (órgãos e agentes) e os atos e Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Administrativo Público. Para nós, Direito é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem comum”.
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Co
njunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais) Surgimento: Estado de Direito * Regime Jurídico da Administração Pública:
regime a que a engloba todo e qualquer Administração está submetida, seja de direito
público ou privado
.
* Regime Público.
Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito
É caracterizado pelo binômio: 1 º) As
Prerrogativas e Sujeições prerrogativas: supremacia do interesse
:
público sobre o interesse do particular
; 2 º) As
restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade do
interesse público
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supremacia do interesse público sobre o interesse do particular
:
indisponibilidade do interesse público:
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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito.
Para Hely Lopes Meireles, que a lei “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.
Princípio da juridicidade e bloco de legalidade:
Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
º ,
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE.
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2 º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado
sempre com finalidade
Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente
pública.
à Administração Pública e nunca à pessoa do agente.
Pode ser encarado sob dois aspectos: 1 º) se 2 º) se
relaciona com os Administrados relaciona com a
;
Administração (Teoria do Órgão
agente imputada ao Estado) – atuação do
Exemplo: artigo 37,
obras,
§ 1º da CF: A publicidade dos atos, programas,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de nomes, orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Três comandos devem ser respeitados:
a) Imposição da igualdade de tratamento; b) Imposição de respeito à finalidade; c) Imposição da neutralidade do agente, que não pode fazer autopromoção.
3 º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE:
Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.
MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE.
Artigo 37, §4º:
“os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
.
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PROFESSORA AMANDA Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem seguidos .
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que às instituições, e notadamente.
Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário!
Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da
proibição do Nepotismo na Administração Pública.
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa em cargo de jurídica investido direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos mediante Municípios, compreendido o ajuste designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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4 º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
Levar a conhecimento público os atos que pratica
, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.
Transparência na atuação administrativa.
É por meio da
publicidade dos atos que de legalidade,
A publicidade
é possível exercer o controle
quanto à sua prática.
não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial.
A lei atendimento do aplicável à espécie dirá de que forma se fará o princípio da publicidade
.
Objetivos:
Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento externo do que acontece internamente Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação) Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade 17 17
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Publicidade:
Divulgação no DO: interessados indeterminados; Comunicação ao interessado em atos individuais
Natureza Corrente jurídica da publicação dos atos gerais: majoritária: condição de eficácia (Hely)
Corrente ESAF minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na – Auditor Fiscal da Receita
Exceções à publicidade:
Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF Segurança da Sociedade Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF
Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à publicidade.
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5 º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “
caput
” da Constituição Federal,
pela EC 19/98.
Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.
É objetivando ao
princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da prestação de serviços públicos.
A
administração indireta ou contratação de pessoas para eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade
.
Objetivo da reforma do Estado: diminuir
o controle de meios (administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA.
O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º.
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ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, FUNCIONAL RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.
E RENDIMENTO Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
I L M P E
Legalidade Impessoalidade
Moralidade Publicidade
Eficiência
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