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FMU

DIREITO ADMINISTRATIVO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS

Professora Amanda Alves Almozara

Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada

www.professoraamanda.com.br

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSORA AMANDA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 Etimologia: Mello duas São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de versões para a origem do vocábulo administração: 1 ª) é que esta vem de

ad

(preposição) mais

ministro

, mais

are

(verbo), que significa 2 ª) indica que, vem de

servir, executar

ad manus trahere

; , que envolve ideia de

direção ou gestão.

O mesmo autor demonstra que a palavra

significa administrar não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSORA AMANDA Segundo

administrar

José dos Santos carvalho Filho, “o verbo indica

gerir, zelar

, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo ligado ao Poder

pública

pode significar não só algo Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.

Manual de Direito Administrativo; 12 ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7.

Alexandre de Moraes, definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de pessoas órgãos e de jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.

Direito Constitucional Administrativo; 1 ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.

“a Administração Pública pode ser 3 3

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSORA AMANDA Segundo

administrar

José dos Santos carvalho Filho, “o verbo indica

gerir, zelar

, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo ligado ao Poder

pública

pode significar não só algo Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.

Manual de Direito Administrativo; 12 ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7.

Alexandre de Moraes, definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de pessoas órgãos e de jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.

Direito Constitucional Administrativo; 1 ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91.

“a Administração Pública pode ser 4 4

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: 

em sentido subjetivo, formal ou orgânico:

designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende

pessoas jurídicas, órgãos

de exercer uma das e

agentes públicos

incumbidos funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; 

em sentido objetivo, material ou funcional:

natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria

função administrativa

Executivo.

que incumbe, designa a

predominantemente

, ao Poder 5 5

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PROFESSORA AMANDA É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por 

Entidades:

intermédio de: pessoas jurídicas 

Órgãos:

centros de decisões 

Agentes:

funções pessoas investidas em cargos, empregos e José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em

sujeito da

consideração o

função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato

”.

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PROFESSORA AMANDA Di Pietro: Compõem a Administração Pública, em

sentido subjetivo,

todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da

Administração Direta

do Estado.

Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas com personalidade de direito jurídicas público ou privado, que compõem a chamada Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o

“conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o

Administração Indireta

do Estado.

exercício da função administrativa do Estado

”.

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PROFESSORA AMANDA Di Pietro quando diz que “em

sentido objetivo

, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender Executivo”.

No sentido objetivo, a fomento, a Administração Pública abrange o polícia administrativa, o serviço público e a intervenção.

Portanto, a “

Administração Pública

pode ser definida como a

atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.

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PROFESSORA AMANDA Conceito de Direito Administrativo Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas relativos públicas e ainstituição de meios e órgãos à ação dessas pessoas”.

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PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”.

Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal atividades da (órgãos e agentes) e os atos e Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Administrativo Público. Para nós, Direito é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem comum”.

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Co

njunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais) Surgimento: Estado de Direito * Regime Jurídico da Administração Pública:

regime a que a engloba todo e qualquer Administração está submetida, seja de direito

público ou privado

.

* Regime Público.

Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito

É caracterizado pelo binômio: 1 º) As

Prerrogativas e Sujeições prerrogativas: supremacia do interesse

:

público sobre o interesse do particular

; 2 º) As

restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade do

interesse público

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PROFESSORA AMANDA 

supremacia do interesse público sobre o interesse do particular

: 

indisponibilidade do interesse público:

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

 Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito.

 Para Hely Lopes Meireles, que a lei “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.

Princípio da juridicidade e bloco de legalidade:

Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2

critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;

º ,

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE.

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2 º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

 Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado

sempre com finalidade

Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente

pública.

à Administração Pública e nunca à pessoa do agente.

Pode ser encarado sob dois aspectos: 1 º) se 2 º) se

relaciona com os Administrados relaciona com a

;

Administração (Teoria do Órgão

agente imputada ao Estado) – atuação do

Exemplo: artigo 37,

obras,

§ 1º da CF: A publicidade dos atos, programas,

serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de nomes, orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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Três comandos devem ser respeitados:

a) Imposição da igualdade de tratamento; b) Imposição de respeito à finalidade; c) Imposição da neutralidade do agente, que não pode fazer autopromoção.

3 º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE:

 Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.

MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE.

Artigo 37, §4º:

“os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”

.

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PROFESSORA AMANDA Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem seguidos .

atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que às instituições, e notadamente.

 Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário!

Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da

proibição do Nepotismo na Administração Pública.

Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa em cargo de jurídica investido direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos mediante Municípios, compreendido o ajuste designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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4 º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:

Levar a conhecimento público os atos que pratica

, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.

 Transparência na atuação administrativa.

 É por meio da

publicidade dos atos que de legalidade,

 A publicidade

é possível exercer o controle

quanto à sua prática.

não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial.

A lei atendimento do aplicável à espécie dirá de que forma se fará o princípio da publicidade

.

Objetivos:

Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento externo do que acontece internamente Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação) Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade 17 17

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Publicidade:

Divulgação no DO: interessados indeterminados; Comunicação ao interessado em atos individuais

Natureza Corrente jurídica da publicação dos atos gerais: majoritária: condição de eficácia (Hely)

Corrente ESAF minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na – Auditor Fiscal da Receita

Exceções à publicidade:

Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF Segurança da Sociedade Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF

Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à publicidade.

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5 º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:

O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “

caput

” da Constituição Federal,

pela EC 19/98.

 Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.

 É objetivando ao

princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da prestação de serviços públicos.

 A

administração indireta ou contratação de pessoas para eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade

.

Objetivo da reforma do Estado: diminuir

o controle de meios (administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA.

O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º.

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ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, FUNCIONAL RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.

E RENDIMENTO Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.

I L M P E

 

Legalidade Impessoalidade

 

Moralidade Publicidade

Eficiência

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