direito administrativo professora amanda
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA ALVES ALMOZARA
PÓS-GRADUADA E MESTRANDA PELA PUC/SP
ADVOGADA
WWW.PROFESSORAAMANDA.COM.BR
FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Competências especiais: “Deveres”, “Deveres-Poderes,
“Poderes-Deveres”
São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do
INTERESSE PÚBLICO.
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1º) PODER HIERÁRQUICO:
Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação
entre os servidores do seu quadro de pessoal.
É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e
direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares.
Poderes que dele decorrem:
a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias,
Instruções
b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do
subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais)
c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo
ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.
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2º) PODER DISCIPLINAR:
Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas
por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina
Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração
funcional.
CUIDADO:
Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos.
Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir
ou não um agente por infração funcional.
Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a
disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração no trânsito):
Poder de Polícia.
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Discricionariedade no Poder Disciplinar:
1º) Procedimento na apuração das faltas.
2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em
Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição.
3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a
Lei estabelecer mais de uma possibilidade.
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA
APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR.
Deve respeitar:
Contraditória e ampla defesa;
Dever de motivar.
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3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR:
Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado
de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e
concretos, para dar fiel execução à lei.
EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o
cumprimento da lei)
EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos,
instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS
NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.
DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
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Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
Função: detalhamento do modo de aplicação
de dispositivos legais.
Espécies de regulamentos:
Regulamentos administrativos ou de organização: questões
internas
Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria
anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução
da lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas
hipóteses:
1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos
vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas.
2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos
descritos em Lei.
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IMPORTANTES:
Artigo 84, IV da CF.
Art. 49, V da CF.
Observação: cabe ADIN de regulamento?
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada
Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM.
Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema
não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF
(matéria organizativa)
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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4º) PODER DE POLÍCIA:
Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia
condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”.
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
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Fundamentos do Poder de Polícia:
Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados
Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).
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Delegação de atos de Polícia Administrativa
PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal)
NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro
particular ATO DE AUTORIDADE.
Exceção: Capitães de Navio.
Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou
sucessivos aos atos de polícia administrativa?
SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico)
por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição
de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato
sucessivo).
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ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
Legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.
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USO E ABUSO DE PODER
Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando
a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades:
excesso de poder ou desvio de finalidade.
Excesso de Poder (Competência)
Desvio de Poder (Finalidade)
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1º) EXCESSO DE PODER
Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas
atribuições. Há violação da regra de competência, seja porque o agente
público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se
apropriou de competência que a Administração ou ele próprio não
dispunham.
O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por
qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade administrativa ou judicial.
2º) DESVIO DE PODER
Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua
competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. Nesse caso,
o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em
desconformidade com a finalidade previamente estabelecida.
O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também
sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou
judicial.
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ATOS ADMINISTRATIVOS
I - Conceito do Ato Administrativo:
Hely Lopes Meireles conceitua o
ATO ADMINISTRATIVO como:
“Toda
manifestação
unilateral
de
vontade
da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.”
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Ato Administrativo
administração)
(controle
das
atividades
da
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É
MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
TOMA DECISÃO (LEI)
PRATICA O ATO (DECLARA)
EXECUÇÃO CONCRETA
(APTIDÃO PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS)
POSSÍVEL CONTROLAR
VONTADE E A EXECUÇÃO
A
MANIFESTAÇÃO
DE
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)
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Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.
COFOFIMO
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1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal
para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para
praticar o ato.
Vícios
do
Sujeito
Vícios de competência
Vícios de capacidade
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Os Vícios de Competência são:
Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato
Excesso de Poder (ele excede os limites de sua
competência)
Os Vícios de Capacidade são:
Impedimento
Suspeição
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade,
enquanto que a suspeição gera presunção relativa de
capacidade.
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2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo.
O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A
LEI ASSIM ESTABELECER.
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.
No sentido amplo, forma inclui também, todas as
formalidades necessárias à prática do ato.
A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que:
“os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º,
p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular).
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do
conceito de forma.
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3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou
implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO.
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse
público, vedando-se que seja praticado com um fim
deliberado de prejudicar ou favorecer alguém
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido
explícita ou implicitamente na lei.
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no
sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou
Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será
Invalidado.
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4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que
determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do
administrador.
Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto
nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e,
só não será obrigatório, se a Lei não descrever o
motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na
exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em
comissão.
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A Motivação no:
Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o
motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.:
concessão de licença gestante à servidora grávida.
Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade
administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das
soluções legais, demonstrando que agiu conforme os
princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a
escolha da punição que melhor reprime a infração cometida
pelo servidor.
A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
INEXISTENTE
FALSO
O ATO É NULO!
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5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito
jurídico imediato que o ato produz.
O Objeto deve ser:
Lícito
Possível
Certo
Moral
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O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto
ou imoral.
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Mérito do Ato Administrativo
valoração dos motivos
escolha do objeto do ato
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando
autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e
justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos
atos
praticados
no
exercício
de
competência
discricionária.
ENCONTRA-SE NO:
MOTIVO
OBJETO
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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO
ADMINISTRATIVO
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PATI
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1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
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Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei
Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos
alegados pela Administração.
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático
das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao
interessado afastá-las.
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2º) IMPERATIVIDADE:
impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
criam obrigações aos administrados, independentemente
de sua concordância.
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de
trânsito.
A imperatividade decorre exclusivamente da existência do
ato administrativo, não dependendo da sua declaração de
validade ou invalidade.
Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado
do mundo jurídico por revogação ou anulação.
Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi,
jurista italiano).
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3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:
consiste na possibilidade que certos atos administrativos
ensejam de imediata e direta execução pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial.
Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade
em:
Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em
prática as suas decisões, usando meios indiretos de
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob
pena de multa.
Executoriedade: a Administração põe em prática as suas
decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de
meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias
vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc.
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4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)
o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em
Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela
Administração.
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor
pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a
finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é
atender a necessidade do Serviço.
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se
atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio
de finalidade.
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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por
ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente
ou inoportuno.
O ATO
legal
perfeito
mas
Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público
Funda-se no poder discricionário
Efeitos: ex nunc
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Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar
quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação
eventualmente ocasione, porque a obrigação da
Administração é apenas a de manter os efeitos passados
do ato revogado.
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2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal.
Realizado:
pela própria Administração
pelo Poder Judiciário
Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes
Efeitos: ex tunc
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
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CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTES DO ATO
ADMINISTRATIVO:
Anulação (invalidação)
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a
convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde
que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a
terceiros.
Convalidação
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A
Administração deverá optar por ela, em detrimento da
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda
o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros
princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé.
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Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de
convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria
prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não
acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o
procedimento foi inicialmente instaurado.
FOCO na convalidação
FOrma
COmpetência
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