direito administrativo professora amanda

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Transcript direito administrativo professora amanda

DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA ALVES ALMOZARA
PÓS-GRADUADA E MESTRANDA PELA PUC/SP
ADVOGADA
WWW.PROFESSORAAMANDA.COM.BR
FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Competências especiais: “Deveres”, “Deveres-Poderes,
“Poderes-Deveres”
 São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do
INTERESSE PÚBLICO.
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1º) PODER HIERÁRQUICO:
Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação
entre os servidores do seu quadro de pessoal.
É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e
direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares.
Poderes que dele decorrem:
a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias,
Instruções
b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do
subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais)
c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo
ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.
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2º) PODER DISCIPLINAR:
Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas
por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina
Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração
funcional.
CUIDADO:
Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos.
Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir
ou não um agente por infração funcional.
Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a
disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração no trânsito):
Poder de Polícia.
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Discricionariedade no Poder Disciplinar:
1º) Procedimento na apuração das faltas.
2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em
Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição.
3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a
Lei estabelecer mais de uma possibilidade.
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA
APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR.
Deve respeitar:
 Contraditória e ampla defesa;
 Dever de motivar.
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3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR:
Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado
de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e
concretos, para dar fiel execução à lei.
 EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o
cumprimento da lei)
 EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos,
instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS
NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.
DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
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Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
Função: detalhamento do modo de aplicação
de dispositivos legais.
Espécies de regulamentos:
Regulamentos administrativos ou de organização: questões
internas
Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria
anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução
da lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas
hipóteses:
1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos
vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas.
2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos
descritos em Lei.
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IMPORTANTES:
 Artigo 84, IV da CF.
 Art. 49, V da CF.
Observação: cabe ADIN de regulamento?
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada
Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM.
Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema
não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF
(matéria organizativa)
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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4º) PODER DE POLÍCIA:
Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia
condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”.
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
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Fundamentos do Poder de Polícia:
 Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados
Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).
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Delegação de atos de Polícia Administrativa
 PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal)
NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro
particular ATO DE AUTORIDADE.
Exceção: Capitães de Navio.
Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou
sucessivos aos atos de polícia administrativa?
SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico)
por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição
de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato
sucessivo).
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 ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
 Legislação
 Consentimento
 Fiscalização
 Sanção
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.
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USO E ABUSO DE PODER
 Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando
a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades:
excesso de poder ou desvio de finalidade.
Excesso de Poder (Competência)
Desvio de Poder (Finalidade)
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1º) EXCESSO DE PODER
Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas
atribuições. Há violação da regra de competência, seja porque o agente
público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se
apropriou de competência que a Administração ou ele próprio não
dispunham.
O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por
qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade administrativa ou judicial.
2º) DESVIO DE PODER
Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua
competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. Nesse caso,
o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em
desconformidade com a finalidade previamente estabelecida.
O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também
sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou
judicial.
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ATOS ADMINISTRATIVOS
I - Conceito do Ato Administrativo:
Hely Lopes Meireles conceitua o
ATO ADMINISTRATIVO como:
“Toda
manifestação
unilateral
de
vontade
da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.”
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Ato Administrativo
administração)
(controle
das
atividades
da
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É
MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
 TOMA DECISÃO (LEI)
 PRATICA O ATO (DECLARA)
 EXECUÇÃO CONCRETA
(APTIDÃO PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS)
 POSSÍVEL CONTROLAR
VONTADE E A EXECUÇÃO
A
MANIFESTAÇÃO
DE
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)
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 Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.
COFOFIMO
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1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal
para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para
praticar o ato.
Vícios
do
Sujeito
Vícios de competência
Vícios de capacidade
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Os Vícios de Competência são:
 Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato
 Excesso de Poder (ele excede os limites de sua
competência)
Os Vícios de Capacidade são:
 Impedimento
 Suspeição
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade,
enquanto que a suspeição gera presunção relativa de
capacidade.
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2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo.
O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A
LEI ASSIM ESTABELECER.
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.
 No sentido amplo, forma inclui também, todas as
formalidades necessárias à prática do ato.
 A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que:
“os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”.
 O vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º,
p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular).
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do
conceito de forma.
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3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou
implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO.
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse
público, vedando-se que seja praticado com um fim
deliberado de prejudicar ou favorecer alguém
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido
explícita ou implicitamente na lei.
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no
sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou
Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será
Invalidado.
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4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que
determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do
administrador.
 Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto
nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e,
só não será obrigatório, se a Lei não descrever o
motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na
exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em
comissão.
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A Motivação no:
 Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o
motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.:
concessão de licença gestante à servidora grávida.
 Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade
administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das
soluções legais, demonstrando que agiu conforme os
princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a
escolha da punição que melhor reprime a infração cometida
pelo servidor.
 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
 INEXISTENTE
 FALSO
O ATO É NULO!
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5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito
jurídico imediato que o ato produz.
O Objeto deve ser:
 Lícito
 Possível
 Certo
 Moral
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O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto
ou imoral.
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Mérito do Ato Administrativo
 valoração dos motivos
 escolha do objeto do ato
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando
autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e
justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos
atos
praticados
no
exercício
de
competência
discricionária.
ENCONTRA-SE NO:
 MOTIVO
 OBJETO
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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO
ADMINISTRATIVO
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PATI
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1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
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 Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei
 Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos
alegados pela Administração.
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático
das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao
interessado afastá-las.
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2º) IMPERATIVIDADE:
 impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
 criam obrigações aos administrados, independentemente
de sua concordância.
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de
trânsito.
 A imperatividade decorre exclusivamente da existência do
ato administrativo, não dependendo da sua declaração de
validade ou invalidade.
 Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado
do mundo jurídico por revogação ou anulação.
Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi,
jurista italiano).
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3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:
 consiste na possibilidade que certos atos administrativos
ensejam de imediata e direta execução pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial.
Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade
em:
 Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em
prática as suas decisões, usando meios indiretos de
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob
pena de multa.
 Executoriedade: a Administração põe em prática as suas
decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de
meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias
vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc.
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4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)
 o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em
Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela
Administração.
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor
pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a
finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é
atender a necessidade do Serviço.
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se
atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio
de finalidade.
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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por
ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente
ou inoportuno.
 O ATO
 legal
 perfeito
mas
 Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público
 Funda-se no poder discricionário
 Efeitos: ex nunc
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 Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar
quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação
eventualmente ocasione, porque a obrigação da
Administração é apenas a de manter os efeitos passados
do ato revogado.
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2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal.
Realizado:
 pela própria Administração
 pelo Poder Judiciário
 Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes
 Efeitos: ex tunc
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
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CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTES DO ATO
ADMINISTRATIVO:
 Anulação (invalidação)
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a
convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde
que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a
terceiros.
 Convalidação
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A
Administração deverá optar por ela, em detrimento da
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda
o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros
princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé.
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Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de
convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria
prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não
acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o
procedimento foi inicialmente instaurado.
FOCO na convalidação
FOrma
COmpetência
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