aspectos legais do cooperativismo financeiro

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Transcript aspectos legais do cooperativismo financeiro

Aspectos legais
do cooperativismo
financeiro
BSB, julho de 2014.
Agenda:
1. Singularidade do cooperativismo financeiro
2. Constituição Federal
3. Lei Complementar 130, de 2009
4. Resolução CMN 3.859, de 2010
5. Normativos recentes de grande importância
para as instituições financeiras cooperativas
6. Regime trabalhista
7. Tratamento tributário
8. O que falta aprimorar na legislação e nos
normativos vigentes
Singularidade do
cooperativismo
financeiro
3
Constituição
Federal de 1988
5
Art.
Art.
Art.
Art.
5º, XVII e XVIII
146, III, “c”
174, § 2º
192
“(...) A cooperativa de crédito é distinta das instituições
bancárias, não estando incluída entre aquelas
discriminadas no Enunciado n° 55 do TST e não se
aplicando a seus empregados as disposições próprias dos
bancários.(...) Ainda que haja semelhança no
funcionamento das entidades, a cooperativa não se
confunde com as instituições financeiras, pois distintas
são a sua forma jurídica e a sua finalidades social, uma
vez que as atividades ali desempenhadas são de
interesse comum apenas dos filiados e não visam
lucros.” (destaques nossos)
[Tribunal Superior do Trabalho - RR n° 720.811/2001.7, 4a. Turma,
Rel.Min. Barros Levenhagen - julgado em 11-9-02]
Lei Complementar
130, de 2009
8
Preâmbulo
Art. 1º e § 1º - IF Cooperativa. Vínculo legal (LC
130, Lei Bancária e Lei Geral do Coop.). BCB e
CMN
Art. 2º e §§ - O direito à plenitude operacional
(antigo art. 192, VIII, CF); o que deve ser feito com
associados e o que pode ser feito com terceiros?
operações de crédito com membros de órgãos
estatutários. Acesso a recursos oficiais
Art. 4º e § único - Quem pode ser associado de
instituição cooperativa financeira?
Art. 5º - Governança: modelos monístico, dual e outros.
Equívoco da Res. CMN 3.859/10. Dúvidas relacionadas com a
diretoria executiva no modelo dual: Quem pode ser diretor?
Quem elege e destitui os diretores? Qual a condição jurídicotrabalhista do funcionário eleito diretor? Qual o nº mínimo de
componentes? Os membros do conselho – ex.: presidente e vice
- podem fazer parte da diretoria? Quem define honorários e
benefícios? Como fica a situação do empregado eleito como
diretor? Pode o presidente do conselho de administração
compor a diretoria executiva? Pode ele presidir a diretoria? E o
vice-presidente, pode ser diretor-presidente? A diretoria
precisa ter um “presidente”? Os diretores, no novo modelo,
podem tomar empréstimos na cooperativa ?
Art.
6º - Mandato e (confusões na)
renovação dos membros do conselho
fiscal
Art. 7º - Remuneração do capital: o
apego oficial ao engessamento...
Art. 8º - Critérios de rateio de sobras e
perdas (“operações” como referência?)
Art. 9º - Compensação do saldo de perdas com o
resultado de exercícios futuros
Art. 10
- Devolução parcial das quotas aos
associados
Art. 14 e parágrafo único – Cooperativas centrais
e seus macropapéis. Possibilidade de transferir
atividades para as confederações
Art. 16 – Intervenção nas cooperativas singulares
e nas centrais
Art. 17 – AGOs até o final de abril de cada ano
LEI COMPLEMENTAR N.º 130, de 17 de
abril de 2009
Resolução CMN
3.859, de 2010
14
Normativos
recentes de grande
importância para as
instituições
financeiras
cooperativas
17
Resolução CMN 2.788, 30 de novembro de 2000, que disciplina a constituição e o
funcionamento dos bancos COOPERATIVOS (ex.: Bancoob).
Resolução CMN 3.188, 29 de março de 2004, que autoriza os bancos cooperativos a captar
Poupança Rural.
Resolução CMN 4.122, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre requisitos para exercer
cargo eletivo em instituições do SFN (incluindo as cooperativas de crédito). Atenção especial
para o Anexo II, arts. 3º (o que é reputação ilibada – art. 2º, I) e 10 (prazo do mandato dos
conselheiros fiscais).
Resolução CMN 4.150, de 30 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos e as
características mínimas do FGCoop (Fundo Garantidor de Créditos das Cooperativas de
Crédito). Ver também Lei 12.873, de 24/10/13 – art. 55 (Isenção de IR e CSLL s\ receitas) e
Resolução CMN 4.284, de 05-11-13 (aprovação estatuto e da forma de contribuição).
Resolução CMN 4.151, de 30 de outubro de 2012, que cria o balancete combinado dos
susbsistemas de crédito cooperativo.
Resolução CMN 4.194, de 1º de março de 2013 (vigora a contar de 01/10/13),
que (á luz de Basileia III) estabelece metodologia de apuração do PR, de Nível I e de Capital
Principal, bem como fixa o Adicional de Capital Principal, para as cooperativas que optarem pelo
RPS.
Regime trabalhista
nas cooperativas de
crédito
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Tratamento
tributário das
cooperativas de
crédito
21
ATO COOPERATIVO – em perspectiva
tributária - é todo aquele que:
 envolve iniciativa da cooperativa, na estrita dimensão de seu objeto
social,
 visando unicamente aos interesses dos cooperativados,
 alcançando, além das relações tipicamente internas (cooperativa x
associado x cooperativa), as atividades cuja natureza – conforme o
ramo de atuação - imponha a participação de terceiro.
Jurisprudência: REsp 36.887-PR e 109.711-RS. Recentes: REsp
591.298-MG (1a. Seção – Min. Castro Meira – 10/2004); Edcl/AgRg
– REsp 674.666 e 704.942 (Min. José Delgado – 06/2005).
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Sobre o que versam os debates –
e embates – nos dias de hoje?
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“A arte de tributar
consiste em depenar o
ganso tirando o máximo
de penas e levando o
mínimo de bicadas”!
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O futuro do do ATO
COOPERATIVO no campo tributário...
43




Posicionamento do STF em aberto… (ações relativas à Cofins e
ao Pis-faturamento).
Respostas sociais do setor (dimensão
sociedade).
do “bem” para a
Expressão econômica (tamanho da participação no “bolo” da
riqueza/pib
financeiro)
+
necessidade
de
receita
governamental (a questão dos gastos públicos).
Mobilização política (capacidade de pressão. Unidade do setor.
O exemplo dos EUA).
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O que falta
aprimorar na
legislação e em
normativos
vigentes
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“La fórmula del hombre que
quiere triunfar: no luchar en
solitario”!
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Atualização da Lei Cooperativista (5.764/71), de modo a compatibilizá-la com a
Constituição de 1988 e a LC 130\2009 (neste último caso para remover
incompatibilidades com o modelo dual de governança – art. 5º: empregado-diretor;
conselho fiscal etc ).
Edição de lei complementar para regulamentar o art. 146, III, ”c”, da Constituição
(tratamento tributário do ato cooperativo) – PLP 271/2005.
Edição de lei que permita às cooperativas o acesso direto aos recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT (para direcionar a atividades produtivas de seus
cooperados) - PLS 40/2011.
Acesso à gestão de recursos dos fundos constitucionais de financiamento (FCO,
FNE e FNO) – Melhor caminho: emenda constitucional para remover os alegados
obstáculos da Lei Maior que impedem tal propósito.
Edição de lei complementar que autorize as cooperativas a receberem depósitos dos
entes públicos, especialmente de municípios remotos/pequenos - PLS 100/2011.
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No âmbito do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil:
 Custo de observância – revisar exigências para evitar gastos desnecessários (supervisão);
 Resguardo do capital social das cooperativas em face das normas de Basileia III;
 Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação da Lei 10.101, admitindo a
participação dos empregados de cooperativas de crédito no resultado das entidades;
 Interlocução junto ao Bacen para a adequada interpretação do art. 31 da Lei 5.764/71
(desincompatibilização de empregado-associado para assumir cargo de diretor no regime
dual).
Alteração da Instrução Normativa RFB n°. 333/03, visando a adequá-la à jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que consolidou entendimento no sentido da não incidência de Imposto de
Renda e demais tributos sobre o resultado das aplicações financeiras de titularidade das
cooperativas de crédito realizadas no mercado financeiro.
Permissão para que os recursos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
(Sescoop) possam ser administrados/depositados nas IF Cooperativas.
Ampliação do acesso do Procapcred para todas as categorias de associados das cooperativas.
... E muito pouco celebramos!!!
GRATO PELA DEFERÊNCIA!
Ênio Meinen
Diretor de Operações
[email protected]
(61) 3217-5233
(61) 8112-8897