Extraterritorialidade Condicionada

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Extraterritorialidade Condicionada
1. Conceito – é a aplicação excepcional da lei penal brasileira aos
fatos ocorridos em território estrangeiro, nas hipóteses do artigo
7º, II e § 3º, CP, desde que haja o preenchimento das condições de
perseguibilidade, previstas no artigo 7º, § 2º, CP.
2. Hipóteses
a) Crimes que por tratado ou convenção internacional o Brasil se
obrigou a reprimir (7º, II, “a”, CP);
b) Crimes praticados por brasileiro no estrangeiro (7º, II, “b”, CP);
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, de
natureza privada, quando em território estrangeiro e aí não
sejam julgados (7º, II, “c”, CP);
d) Crime praticados por estrangeiro contra brasileiro, no
estrangeiro, desde que não tenha sido pedida ou tenha sido
negada a extradição e quando houver requisição do Ministro da
Justiça (7º,§ 3º, CP);