Direito dos Negócios Internacionais

Download Report

Transcript Direito dos Negócios Internacionais

D i re i t o
I nte r n a c i o n a l
P ú b l i co
DIP e DIPR
O DIP trata das relações jurídicas entre
Estados e entidades compostas por estes,
chamadas de organizações internacionais.
O DIPr trata das relações jurídicas entre
particulares submetidos a várias ordens
jurisdicionais.
DIP e seus Fundamentos
Doutrinas voluntaristas: O DIP existe
porque os estados querem que exista.
Depende da vontade destes, por serem
estes soberanos.
Doutrinas objetivistas: O DIP existe de
forma independente e os Estados devem
respeitá-lo sem necessidade de uma
manifestação de vontade destes.
Fontes do DIP
O Art. 38 do Estatuto da Corte considera fonte:
-Os tratados
- O costume internacional
- Os principios gerais do direito internacional
- A jurisprudencia
- A doutrinha.
- A equidade – (ex aequo et bono)
Faltou mencionar
- Os atos unilaterais dos Estados.
Principios gerais do DIP
• Não agressão.
• Solução pacífica de conflitos.
• Autodeterminação dos povos.
• Proibição de propaganda de guerra.
• Uso ou ameaça de uso de força.
• Boa fé.
• Não ingerência em assuntos internos.
• Igualdade soberana.
• Dever de cooperação internacional.
• Pacta sunt servanda.
Direito Internacional e Direito Interno
Monismo: DIP e direito interno dos Estados fazem
parte do mesmo ordenamento jurídico, havendo
hierarquia entre eles.
• Monismo Internacionalista Moderado: Prevalece o
DIP salvo quando seja contra a determinada matéria
regulamentada pela Constituição.
• Monismo Internacionalista Extremo: Prevalece o DIP
sempre.
• Monismo nacionalista: sempre prevalecerá o direito
interno.
Dualismo: são ordenamentos diferentes portanto
não pode haver hierarquia entre eles.
Tratados
Tratado: É todo acordo de vontades celebrado por
escrito mediante um procedimento formal
destinando a produzir direitos e deveres aos
sujeitos de DIP (Estados e OIs).
A nomenclatura é indiferente. O importante é que
produza efeitos jurídicos (vide pag. 28).
Não confundir com os gentleman´s agreement, que são
acordos entre governantes, não capazes de obrigar ao
Estado.
Classificação
• Bilaterais – Multilaterais
• Abertos – Fechados
• Solenes – Simplificados
• Transitórios – Permanentes
• Normativos – Contratuais
Capacidade das partes
Todo Estado tem capacidade para concluir
tratados.
Algumas federações admitem que seus Estados
federados o celebrem tratados. No Brasil os
Estados da União podem comprometer-se
externamente em operações financeiras (art. 52, V
CF) com anuência do Senado.
As OIs podem desde que respeitem seus atos
constitutivos sobretudo no que refere-se ao objeto
do tratado.
Habilitação dos signatários
Para celebrar tratados precisa ter plenos poderes ou
poderes especiais.
Prescindem da apresentação de carta de plenos poderes:
- Chefes de Estado e de Governo
- Ministros das Relações Exteriores
- Chefes de Missões Diplomáticas Permanentes (Embaixadores)
desde que se trate de tratados bilaterais com o Estado onde a
embaixada se instalou.
- Secretários Gerais das OIs.
Efeitos dos tratados
Efeitos nas pessoas de DIP.
Efeito inter-partes: os tratados obrigam aos Estados
partes do mesmo.
Efeito para terceiros Estados:
- Efeito difuso: situação jurídica objetiva (ex. tratado de fronteira.
- Efeito aparente: clausula da Nação Mais Favorecida.
- Criação de direitos: presume-se consentimiento salvo
manifestação em contrário.
- Criação de obrigações: se requer anuência por escrito.
Efeitos no tempo:
Os tratados podem ter vigência imediata ou diferida.
A hierarquia dos tratados
?
CF
LEIS
ORDINARIAS
Tratados
A hierarquia dos tratados
Sistema da prevalência dos tratados por sobre a lei
ordinária: Todos os tratados estão submetidos ao controle
de constitucionalidade. Podem prevalecer sobre normas
internas pois normas superior prevalece sobre a inferior.
Sistema da paridade dos tratados com a lei ordinária:
Qualquer conflito se resolve pelo critério “lex posteriori
derogat priori”.
Pode gerar responsabilidade internacional em virtude de
que:
- Pacta sunt servanda (os tratados se celebram para serem cumpridos)
- Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para
justificar o inadimplemento de um tratado.
A hierarquia dos tratados
O Brasil adota a regra da paridade com as
seguintes exceções:
- Tratados em matéria tributária (art. 98 do CTN)
- Tratados em matéria de direitos humanos
complementarios ao art. 5to. (art. 5 par. 2do).
- Tratados em matéria de direitos humanos
aprovados com rito de emenda à CF. (art. 5 par.
3ro).
A hierarquia dos tratados de DDHH
A EC N°45/2004 que acrescentou ao art. 5...
§ 2º“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte”.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Quer dizer que o art. 5 § 2º perdeu razão de ser?
Não, eles apenas serão materialmente constitucionais, enquanto os
aprovados pelo quorum qualificado acima serão material e
formalmente constitucionais... mas com a mesma hierarquia
constitucional. Isso tem uma consequência prática...
A hierarquia dos tratados de DDHH
A maioria dos tratados são denunciáveis e o mesmo acontece com os
tratados de direitos humanos. A denuncia é um procedimento unilateral do
Poder Executivo que manifesta a vontade de desobrigar-se do tratado.
Contudo aqueles incorporados formalmente pelo art. 5 § 3º ao plexo
constitucional, não podem ser abolidos por mera denuncia. Este raciocínio
tem como base o art. 60 que define o conteúdo pétreo da CF.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Ou seja, que o que ser quer salientar é que se nem sequer através
de Emenda pode revogar-se uma garantia que nasceu em um
tratado e foi constitucionalizada, muito menos pode um simples ato
do Executivo.
A hierarquia dos tratados de DDHH
Em resumo, a hierarquia normativa brasileira no que refere a tratados
internacionais ficaria assim estabelecida:
Tratados Internacionais de DH formalmente
constitucionais (par. 3ro do art. 5to)
Tratados Internacionais de DH materialmente
constitucionais (par. 2do do art. 5to)
Demais tratados e Leis federais
CF
LEIS
ORDINARIAS
Vícios nos tratados internacionais
Os vícios nos tratados internacionais podem provocar
nulidade em todo ou em parte do texto:
- Em função do objeto: será nulo quando seu objeto for impossível ou
proibido (ex. uma norma de “ius cogens” , art. 53 da Conv. de Viena,
vide pág. 34.).
- Concluido em violação a norma interna fundamental (ex. ratificação
pelo Executivo sem aprovação do Congresso no caso do Brasil. art. 46
da Conv. de Viena).
- Com vícios do consentimento:
- Erro: somente quando for material. Não se admite de
direito.
- Dolo ou coação na pessoa do negociador: difícil de invalidar
um tratado atualmente.
- Coação no Estado: somente invalidará o tratado quando
usada força ou ameaça de força.
Extinção tratados internacionais
Por vontade comum
•Predeterminação ab-rogatória: no próprio tratado já está
previsto
•Decisão ab-rogatória superveniente: as partes decidem
durante a vigência.
Por vontade unilateral
•Denúncia ou retirada.
•Descumprimento substancial do tratado.
Independente da vontade das partes
• Cumprimento impossível do tratado
• Mudanças circunstanciais
Pe rs o n a l i d a d e I nte r n a c i o n a l . O E sta d o
Elementos constitutivos do Estado
-População
- Território
- Governo
- Soberania
Pe rs o n a l i d a d e I nte r n a c i o n a l . O E sta d o
Um Estado precisa ser reconhecido
pelos outros para existir como tal?
-Teoria do Reconhecimento Constitutivo
- Teoria do Reconhecimento Declaratório
Esta última é idéia a que prevalece na doutrina
Pe rs o n a l i d a d e I nte r n a c i o n a l . O E sta d o
Um governo precisa ser reconhecido pelos
governos dos outros Estados?
-Pela doutrina Tobar, os Estados tem o poder de não
reconhecer governos ilegítimos, podendo inclusive
manifestá-lo publicamente.
- Pela doutrina Estrada, o Estados devem limitar-se a cortar
relações diplomáticas, sem entrar no mérito sobre a
legitimidade ou não do governo, pois seria uma ingerência
nos assuntos internos de um Estado estrangeiro.
Coletividades não Estatais
- A Santa Sé.
A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica
Não lhe faltam - embora muito peculiares - os elementos conformadores
da qualidade estatal. Mas a negativa da condição estatal da Santa Sé
parece convincente quando observam-se os fins para os quais se orienta
a Santa Sé, enquanto governo da Igreja, não são do molde dos objetivos
padronizados de todo Estado soberano.
- Os Micro - Estados:
Não se nega, em princípio, que eles sejam soberanos. Todos dispõem de
um território mais ou menos exíguo (Andorra: 468 km, Liechtenstein:
160 km, São Marinho: 61 km2, Nauru: 21 km , Mônaco: menos que 2
km), e de uma população sempre inferior a 70 mil pessoas.
Em razão da hipossuficiência que resulta da exigüidade de sua dimensão
territorial e demográfica, partes expressivas de sua competência são
confiadas a outrem, normalmente a um Estado vizinho, como a França,
no caso de Mônaco, a Itália, no caso de São Marinho, a Suíça, no caso do
Liechtenstein.
- Organizações Internacionais São associações voluntárias de Estados, constituídas através de um tratado
internacional, com a finalidade de buscar interesses comuns por médio de
uma permanente cooperação entre seus membros.
Institucionalização: um tratado estabelece
os seus órgãos constitutivos. Assim, as relações
interestatais tornam-se mais previsíveis.
Permanência: mesmo que se
estabeleça a forma de dissolver-se, não
tem data determinada.
Competência limitada: a
diferença dos Estados, as OIs não
podem levar adiante atividades
diferentes a do seu objeto (ex. a OIT,
dedicada a questões trabalhistas não
poderia cuidar de questões ambientais,
pois não é para isso que foi criada).
Multilateralidade:
estão formadas por no
mínimo 3 Estados.
Somente por Estados.
Independência: são
pessoas jurídicas
independentes dos Estados
que as compõem, ainda que
as vezes reflitam o poder de
algum dos seus integrantes
mais poderosos.
- Classificação Universal (ONU, OMC, OMPI, OMA, OIT)
Critérios Geográficos
Regional (OEA, UE, MERCOSUL, ALADI)
Natureza dos
Propósitos
Políticos: seu objetivo principal é a
manutenção da paz e segurança
internacional (ONU, OEA).
De Cooperação Técnica: destinam-se a
aproximar posições em matérias específicas
para assuntos que requerem uma solução
conjunta (OMS, OIT, OMPI).
- Classificação De Concertação: buscam aproximar posições
sem tentar impor decisões (OCDE, G8, Conselho
da Europa)
Segundo
suas
funções
As que criam normas comuns de comportamento:
essas normas tornam-se obrigatórias para os Estados
membros (ONU, OEA, OIT)
Voltadas a Ações Operacionais: buscam dar soluções
a crises humanitárias ou naturais (Cruz Vermelha,
ACNUR)
De Gestão: são prestadoras de um serviço público
aos Estados Membros, sobretudo no campo
econômico e do desenvolvimento (FMI, Banco
Mundial, BID)
Re p re s e nta çã o – D i p l o m ata s e C ô n s u l e s
Diplomacia: conjunto de atos tendentes à execução da
política externa que o Estado decide em seu mais alto
nível de poder.
O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio
de missões diplomáticas permanente efetua-se por consentimento
mútuo. Nenhum Estado está obrigado a enviar ou receber
representantes de outro Estado.
Artigo 4 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que
pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado
obteve o Agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante
as razões da negação do " agrément ".
F u n çõ e s d o s D i p l o m ata s
•representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
•proteger no Estado acreditado os interesses do Estado
acreditante e se seus nacionais, dentro dos limites permitidos
pelo direito internacional;
•negociar com o Governo do Estado acreditado;
•inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e
da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar
a este respeito o Governo do Estado acreditante;
•promover relações amistosas e desenvolver as relações
econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o
Estado acreditado.
Imunidades
Do local da missão:
- Local da missão é inviolável tanto pelo Estado quanto por 3ros.
cuja perturbação este deve afastar. Se extende à residencia do
chefe da missão.
- Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles
situados, assim como os meios de transporte da Missão, não
poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de
execução
Das comunicações da missão:
- A mala diplomática não pode ser aberta ou retida
- A correspondência oficial é inviolável.
- Não pode instalar emissora de rádio sem consentimento do
Estado acreditado.
Imunidades
Da pessoa do diplomata:
- Imunidade penal para ele e sua família.
- Não são obrigados a depor como
testemunhas.
- Imunidade civil.
- Imunidade tributária relativa. Apenas para
impostos diretos.
As imunidades diplomáticas são dadas em favor do
Estado e não da pessoa do diplomata. Somente o
Estado pode renunciar a elas.
F u n çõ e s d o s C ô n s u l e s
As funções consulares consistem em:
• proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus
nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo
direito internacional;
• fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas,
culturais e científicas entre os dois Estados;
• expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que
envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que
desejarem viajar para o referido Estado;
• prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do
Estado que envia;
• agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções
similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não
contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
• exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia,
os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a
nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas,
bem como sobre suas tripulações;
I m u n i d a d e s c o n s u l a re s
Do local do consulado:
Os locais consulares são invioláveis na medida estrita
de sua utilização funcional, e gozam de imunidade
tributária. Os arquivos e documentos consulares, a
exemplo dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer
circunstância e onde quer que se encontrem.
Da pessoa do cônsul:
Imunidade penal e civil apenas para processos
relacionados com atos de oficio.
I m u n i d a d e J u r i s d i c i o n a l d o E sta d o
A idéia da imunidade absoluta dos Estados perante a justiça local
sempre foi regida pela máxima Par in parem non habet judicium:
nenhum Estado soberano pode ser submetido contra sua vontade à
condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado.
Antes – Imunidade Absoluta.
Hoje – A doutrina distingue entre
atos de império (ex. emitir vistos)
atos de gestão (ex. locar um imóvel para a sede da
embaixada ou relações de natureza trabalhista)
Apenas para os atos de império o Estado estrangeiro é imune à
jurisdição local. Os atos de gestão podem levar o Estado a ser
considerado revel caso não se apresente a juizo quando citado.
A imunidade de execução é sempre absoluta.
A nacionalidade
Nacionalidade – Vínculo político entre a pessoa e o Estado.
A cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade.
O Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Por último, vale dar destaque ao princípio da efetividade: o vínculo
patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas
na existência de laços sociais consistentes entre o indivíduo e o
Estado.
Existem dois sistemas de atribuição de nacionalidade originaria:
- Ius sanguinis: é nacional o filho de nacional.
- Ius solis: é nacional quem nasceu no território nacional.
A n a c i o n a l i d a d e b ra s i l e i ra
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral; Naturalização Ordinária
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. Naturalização Extra-ordinária
N at u ra l i za ç ã o o rd i n á r i a
A naturalização ordinária ou comum exige o atendimento, pelo estrangeiro,
das condições estipuladas pela lei em vigor, atualmente o Estatuto do
Estrangeiro, que são as seguintes:
• a capacidade civil, nos termos da lei brasileira;
• o registro como permanente no Brasil;
• a leitura e a escrita da língua portuguesa;
• a boa conduta;
• o exercício de profissão ou a posse de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
• a inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou
exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
considerada abstratamente, superior a um ano;
• a residência contínua em território nacional pelo prazo mínimo de quatro
anos, imediatamente anterior ao pedido de naturalização.
Todavia, a naturalização persiste como um ato discricionário do Estado
N a t u ra l i za ç ã o
A naturalização ordinária ou comum exige o atendimento, pelo estrangeiro,
das condições estipuladas pela lei em vigor, atualmente o Estatuto do
Estrangeiro, que são as seguintes:
• a capacidade civil, nos termos da lei brasileira;
• o registro como permanente no Brasil;
• a leitura e a escrita da língua portuguesa;
• a boa conduta;
• o exercício de profissão ou a posse de bens suficientes à manutenção própria e da
família;
• a inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, considerada abstratamente,
superior a um ano;
• a residência contínua em território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anterior ao pedido de naturalização.
Todavia, a naturalização persiste como um ato discricionário do Estado
Os brasileiros naturalizados não podem exercer os cargos de Presidente e VicePresidente da República (art. 12, § 3, I), de Presidente da Câmara dos Deputados (II) de
Presidente do Senado Federal (III), de Ministro do Supremo Tribunal Federal (IV), da
carreira diplomática (V) e de oficial das Forças Armadas (VI).
Pe rd a d a n a c i o n a l i d a d e b ra s i l e i ra
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a)de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis.
E st ra n ge i ro s
Admissão discricionária. Nenhum Estado soberano é
obrigado, por princípio de direito internacional, a admitir
estrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja a
título temporário.
O visto constitui para quem o consegue, uma expectativa de
direito de ingresso e permanência. Não é um direito exigível.
Existem vistos temporários: de estudante; de turista; de
negócios; de esportista
Os vistos permanentes permitem o exercício de trabalho
remunerado. Não outorga direitos políticos (votar e ser
votado.
S a í d a co m p u l s ó r i a d o E st ra n ge i ro
Deportação: normalmente aplicável àquele que se encontra irregular
com a autoridade migratória. Promove a saída ao seu país de origem.
Não deixa sequelas.
Expulsão: É passível de expulsão, no Brasil, o estrangeiro que sofra
condenação criminal de variada ordem, “ou cujo procedimento o torne
nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. A expulsão pressupõe
um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao
longo do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao
Presidente da República incumbe decidir, afinal, sobre a expulsão, e
materializá-la por meio de decreto. Só a revogação do decreto pode
permitir a volta.
Extradição: é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de
pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir
pena.
E x t ra d i ç ã o
A extradição pode ser em virtude de um tratado de extradição ou em função de
uma promessa de reciprocidade. Neste segundo caso, supõe-se a
discricionariedade do Estado para proceder à entrega.
Caso aceite, o STF decreta a prisão do extraditando e analisa o pedido:
- No que refere à pessoa, cuida-se da nacionalidade (que seja estrangeiro).
- O fato tem que ser um crime
- punível por ambas as leis (que não esteja prescrito por nenhuma ordem)
- comum (não político),
- de gravidade (punido com privação de liberdade)
- submetido à jurisdição penal do requerente, desde que não concorra com a
brasileira.
Condições de entrega: uma vez admitida a legalidade da extradição...
-Promesa de punir apenas por fatos que motivam o pedido.
- Descontar da pena o periodo de prisão no Brasil.
- Promessa de não entrega a 3ro Estado.
- Promessa de não aumentar a pena por motivos políticos.
M e i o s d e s o l u çã o d e c o n f l i to s
Conflito ou litígio internacional é “todo desacordo
sobre certo ponto de direito ou de fato”
Meios diplomáticos:
-Entendimento direto
- Consultas
-Bons Ofícios
- Mediação
-Conciliação
- Inquérito
Meios jurisdicionais:
-Arbitragem
- Solução judiciária: Corte
Internacional de Justiça
Meios Políticos: orgãos da ONU (Assembléia
Geral e Conselho de Segurança)
C o r te I nte r n a c i o n a l d e J u st i ç a
Juízes da Corte da Haia. São em número de quinze. Elegem-nos, em voto
separado, a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O mandato é de nove anos, permitida a reeleição, e procedendo-se à
renovação pelo terço a cada três anos.
Jurisdição Contenciosa da Corte: Ela não é acessível, no exercício desta sua
competência primordial, às organizações internacionais, tampouco aos
particulares. E necessário, de todo modo, que os Estados litigantes aceitem a
jurisdição da Corte.
-Quando um Estado submete uma demanda à Corte ou quando contesta o mérito se
acionado.
- Quando um tratado bilateral prevê a submissão.
- Quando tenha aceito a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. O Brasil não faz
parte.
Competência consultiva. Além de acórdãos, resultantes do exercício de sua
competência contenciosa, a Corte da Haia emite também pareceres
consultivos a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança da
ONU, bem como de outros órgãos ou entidades especializadas que a
Assembléia Geral tenha autorizado a requerer tais pareceres.
Direito Internacional
Privado
- direito aplicável à capacidade e ao
matrimonio Art. 7° A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros,
só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver
sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das
sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em
pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de
que passem a produzir todos os efeitos legais.
- direito aplicável aos
contratos internacionais Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do
país em que se constituírem.
§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente.
Este último caso cuida do contrato entre ausentes. Considera-se
proponente não quem formula a proposta inicial, senão o local da
ultima versão.
- a autonomia da vontade No Brasil, na anterior Introdução ao Código Civil de 1916, a
autonomia era considerara permitida pela doutrina, em função da
redação do artigo 13, similar ao artigo 9 atual:
Art. 13 – Regulará, salvo estipulação em contrario, quanto à
substancia e aos efeitos das obrigações , a lei do lugar onde
forem contraídas.
Bevilaqua (autor do dispositivo) sustentava a idéia de que para
falar em autonomia da vontade de escolher lei aplicavel, deviamos
proceder ao que se denomina depeçage (fracionamento)
Contratos
internacionais
•Forma (lei do lugar de celebração)
•Capacidade das partes (lei do domicilio das partes)
•Forma de Execução (lei do lugar da execução)
•Efeitos das obrigações - Só nesse ponto cabia
escolha da lei aplicável por estipulação.
- a autonomia da vontade A Jurisprudência: Na justiça brasileira o tema da autonomia da
vontade nunca foi enfrentada diretamente, predominando a tese da
imperatividade da norma de conflito do art. 9 da LICC (lei do lugar de
constituição das obrigações).
A Lei de Arbitragem 9.307/96: Essa lei abriria espaço para as
partes adotarem leis estrangeiras para reger o conflito, sobre as
quais o árbitro deverá julgar. Esse seria o único modo de aceitar a
autonomia na escolha da lei aplicável.
“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.”
- competência
internacional no Brasil Competência concorrente: respondendo aos princípios mencionados, o
Brasil entende ser competente em casos multiconectados, mas sem negar a
competência que outro Tribunal, também vinculado ao caso, entenda ter.
Art. 88 CPC - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Art. 12 LICC- É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Ausência de Litispendência: em função da concorrência de
competências, pode acontecer que um caso esteja sendo julgado
por duas autoridades diferentes já que não se admite a
litispendência internacional.
Art. 90 CPC - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
As decisões estrangeiras devem ser homologadas no Brasil antes de serem
executadas. Assim podem se apresentar duas situações...
• Que uma decisão seja proferida por juiz estrangeiro e homologada sua decisão
antes que decisão local transite em julgado – Prevalecerá a decisão estrangeira.
• Que o caso decidido por juiz estrangeiro, esteja sendo decidido também no
Brasil, transitando em julgado a decisão local antes de concluído o trâmite de
homologação da decisão estrangeira.
- eleição do foro É a possibilidade que as partes tem, de comum acordo, de submeterem-se a
um órgão jurisdicional ou arbitral daquele que as normas indicam como
competente.
juízes estrangeiros
segundo o órgão escolhido
árbitros
Possibilidades:
segundo o momento
da escolha
nascimento da relação
durante a vigência
nascida a controversia
- cooperação judiciária
internacional A vida jurídica internacional exige do serviço de justiça uma maior
interconexão entre Estados. Para isso, os Estados entendem que,
respeitando a soberania de cada um deles, existe a necessidade de
cooperar mutuamente.
Cumprimento de
Cartas Rogatórias
Se da a través do cumprimento de:
Homologação de
decisões Estrangeiras
- cartas rogatórias As cartas rogatórias são um pedido formal de auxilio para o
cumprimento de medidas destinadas a instruir um processo, feito pela
autoridade judiciária de um Estado a outra. Estas têm dois sentidos:
Passiva:
Ativa:
o juiz brasileiro é rogado, a ele
se lhe pede uma diligência
o juiz brasileiro roga uma diligencia
a uma autoridade estrangeira
• Ordinatórias: citações, notificações, intimações.
• Instrutórias: produção de prova, oitiva de testemunhas, pericias, requisição
de documentos.
• Para informação do direito estrangeiro.
• Executórias: cautelares, quebra de sigilo bancário, penhora, busca e
apreensão.
Regulamentação:
No Brasil o tratamento não é uniforme porque convivem algumas
situações particulares, a serem observadas no caso concreto segundo o
país da autoridade com quem se relacione. Assim, podem dar-se as
seguintes situações:
- Acordo de Cooperação Multilateral, ex. CIDIP, Protocolo de Las Leñas.
-Acordos Bilaterais, ex. Franca, Espanha, Itália.
- Inexistência de acordo: aplica a legislação ordinária brasileira. No Brasil,
as Cartas Rogatórias estão regulamentadas principalmente pela Resolução
n° 9 do STJ, através da EC 45/2004.
As medidas de caráter executório nas Cartas Rogatórias:
• Em um primeiro momento, havia uma negativa do STF por falta de
sentença firme sobre o fato.
• Em um segundo momento, a existência de Convenções especiais que
dispusessem sobre a matéria abria tal possibilidade.
• Hoje o STJ, através da Resolução n° 9 modificou essa posição.
“ Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou
não decisórios.”
Os casos mais interessantes que se apresentam são os de busca e
apreensão de menores, informes referentes a sigilo bancário e penhora
de bens.
- homologação de sentenças
estrangeirasResolução n° 9 STJ:
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras...
Pressupostos Formais de Homologabilidade:
a) Juiz Competente
b) Citação do réu ou configuração legal de sua revelia
c) Transito julgado do ato sentencial (entendido amplamente) homologando,
bem como de todos os atos destinados a sua executabilidade no país de
origem
d) Autenticação pelo Consulado brasileiro acompanhando a tradução oficial
dos documentos
Pressupostos Material de Homologabilidade não violação da ordem
pública local.