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Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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SUMÁRIO
1. Conceito
2. Elementos: posse e tempo
3. Requisitos (coisa hábil, posse, decurso do tempo, justo
título e boa-fé)
4. Efeitos: aquisição originária de propriedade
5. Espécies: a) De bens móveis, b) Extraordinária, c)
ordinária, d) especial (ou constitucional) [d.1. urbana ou
pro moradia], que se divide em individual, coletiva ou
familiar, d.2. rural ou “pro labore” e e) indígena [Estatuto
do índio, Lei n. 6.011/73]
6. Usucapião entre cônjuges
7. Usucapião administrativa
3
1. CF/1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
2. Instituto que conspira em favor da observância da função
social da propriedade
3. Prescrição aquisitiva
4. Forma originária de aquisição do direito de propriedade.
Consequências.
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A usucapião
1. Conceito: “É o modo [originário] de adquirir a propriedade
pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os
requisitos estabelecidos em lei” (GOMES, Orlando)
2. ELEMENTOS: posse e tempo
3. REQUISITOS:
a) Coisa hábil
b) Justo título
c) Posse
d) Boa-fé
e) Tempo
f) Sentença judicial que a declare (???)
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A) COISA HÁBIL (“res habilis”)
1. Bens inalienáveis e insuscetíveis de apropriação (ar
atmosférico, mar)
2. Bens móveis. Bens imóveis. Direitos
3. STJ, Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode
ser adquirido por usucapião.”
4. Bens públicos podem ser usucapidos??
5. STF. Súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião.”
6. CF/1988. Art. 183. § 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
EFEITOS DA USUCAPIÃO:
Aquisição originária de propriedade em caráter “erga omnes”
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FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIDADE
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E
Nº 282/STF. (...) 3. A usucapião é forma de aquisição
originária da propriedade, de modo que não permanecem
os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
(...) (STJ, AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/02/2013, DJe 18/02/2013)
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B) POSSE (“ad usucapionen”)
1. “Animus domini” (“cum anino domini”)
2. Inexistência de interrupção da posse ou de oposição de
terceiros que a infirme
3. Atitude psicológica de proprietário vs. Comportamento
de proprietário (Teoria objetiva de Ihering: posse é a
exteriorização da propriedade)
4. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
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Relação de detenção
Fâmulo da posse
1. CC. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas.
2. Empregados, depositários, comodatários, locatários
3. “Animus rem sibi habendi”
4. “Acessão de posse”: “acessio possessionis”: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido
pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas
sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242,
com justo título e de boa-fé.
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POSSE DE COMODATÁRIO. DETENÇÃO. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO
VÍNCULO JURÍDICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO 1.- A posse oriunda de
contrato de comodato impede a caracterização de “animus domini”,
não podendo o período de vigência do contrato ser computado para
aferição de usucapião. Não têm os possuidores de má-fé direito à
indenização pelas benfeitorias realizadas, salvo as necessárias, que
devem ser provadas. Portanto, rever esse conteúdo implica
necessariamente revisão de quadro probatório. (...) (AgRg no AREsp
133.028/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2012, DJe 08/05/2012)
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ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
1. De bens móveis (3 anos)
2. Especial constitucional rural: CF, art. 186
3. Especial constitucional urbano: CF, art. 183
4. Ordinário: 10 anos, justo título e boa-fé (CC, 12432)
5. Extraordinário: 15 anos, sem justo título ou boa-fé (CC,
1238)
6. Especial rural pro labore: CC/2002, art. 1228, §§ 4º e 5º
7. Usucapião urbana individual do Estatuto da Cidade
(usucapião coletivo): art. 10 da Lei n. 10.257/2001
8. Usucapião familiar: CC, art. 1240-A
9. Usucapião administrativa: Lei n. 11.977/2009 (“Minha
casa, minha vida), art. 60
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1) USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua,
contínua e incontestadamente durante três anos, com
justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por
cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de
título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o
disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
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2) EXTRAORDINÁRIA
CC/2002. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título
e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
3) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO
CC/2002. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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3. USUCAPIÃO ORDINÁRIA
CC. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
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JUSTO TÍTULO
Conceito: É o título hábil, em tese, para a transferência de
propriedade, mas que não tenha transferido, no caso, por força
de algum defeito.
Vício formal no título, relativamente incapaz não assistido que se
declara maior etc.
BOA-FÉ
integração ética do justo título.
Convicção de que o fato gerou a aquisição de propriedade.
Desconhecimento do vício da posse
Sentença DECLARATÓRIA da aquisição de propriedade por
usucapião
Sentença levada a registro no CRI. Eficácia “erga omnes”
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4) USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL RURAL
CF/1988. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
CC/2002. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
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5) USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANO
CF/1988. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
CC/2002. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
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6) USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA INDIVIDUAL PELO ESTATUTO
DA CIDADE (Lei n. 10.257/2001)
Da usucapião de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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7. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA CIDADE (Lei n.
10.257/2001)
Direito fundamental de propriedade
Favelização. Aglomerados residenciais sem condições de legalização
individual da propriedade
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não
for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, SÃO
SUSCEPTÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada
pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no
cartório de registro de imóveis.
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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA
CIDADE (Lei n. 10.257/2001)
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana,
ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou
possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao
imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de
usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da
comunidade, regularmente constituída, com personalidade
jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
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USUCAPIÃO URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA CIDADE
(Lei n. 10.257/2001)
Art. 12. § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a
intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser
invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a
reconhecer como título para registro no cartório de registro de
imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o
rito processual a ser observado é o sumário.
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8) USUCAPIÃO CONJUGAL (usucapião familiar, pro familia,
usucapião especial por abandono do lar conjugal, usucapião
familiar) (Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com excônjuge ou ex-companheiro QUE ABANDONOU O LAR,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no “caput” não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
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USUCAPIÃO CONJUGAL (Lei nº 12.424, de 2011)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Espécie de usucapião especial urbana
Necessidade de que o usucapiente seja coproprietário do
imóvel, em condomínio com seu ex-cônjuge ou excompanheiro
Abandono do imóvel vs. Abandono do lar conjugal
Exigência de que se tenha abandonado o lar de forma
voluntária e injustificada
Usucapião em prazo exíguo de dois anos
Inconstitucionalidade da norma: Revigoramento da discussão a
respeito da culpa no fim da relação
Caráter punitivo da usucapião em relações pautadas pelo
Direito de Família?
EC 66/2010
Incidência para uniões estáveis. Inclusive homoafetivas.
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USUCAPIÃO CONJUGAL (Lei nº 12.424, de 2011)
1.
Prazo: inicia-se com o início de vigência da Lei n. 12.424, de 16
de junho de 2011.
Havendo tolerância no uso, não há usucapião entre
condôminos.
3. Surge o direito a partir de atos de posse própria como se único
dono fosse contra o outro.
2.
4.
V. GAMA, Guilherme Nogueira da Gama; MARÇAL, Thaís Boia.
Aspectos polêmicos da usucapião conjugal: questões afetas ao
art. 1.240-C do Código Civil brasileiro. Revista de Direito Privado
ano 14, vol. 54, abril/junho 2013, p. 257-277.
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9) USUCAPIÃO INDÍGENA
1. Lei n. 6.001/73 – Estatuto do Índio
2. Art. 33: “O índio, integrado ou não, que ocupe como
próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra
inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a
propriedade plena”
3. Incapacidade independe de decisão judicial
4. Decorre de sua própria condição jurídica
5. Processamento da causa perante a Justiça Federal
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10. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa, minha vida)
Alterações introduzidas pela Lei nº 12.424, de 2011
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse
exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu
registro, poderá requerer ao oficial de registro de
imóveis a conversão desse título em registro de
propriedade, TENDO EM VISTA SUA AQUISIÇÃO POR
USUCAPIÃO, nos termos do art. 183 da Constituição
Federal
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10. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa, minha vida)
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ADMINSTRATIVA
§ 1o Para requerer a conversão prevista no “caput”, o adquirente
deverá apresentar:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a
inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse
ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou
de sua família; e
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o
direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
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10) USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
Usucapião administrativa: Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa,
minha vida).
Art. 60. § 3o (...) Art. 60-A. O título de legitimação de posse
poderá ser extinto pelo poder público emitente quando
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não
houve registro de cessão de direitos.
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o
poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a
averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art.
250 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
OLIVEIRA, Fernanda Loures. Usucapião administrativa: uma
alternativa possível. Revista de Direito Privado ano 12, vol. 48,
outubro/dezembro de 2011, p. 129-161.
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USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO
PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...)Na espécie, o
Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada
como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno
reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é
matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião
como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título
para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa
sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa,
estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da
reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em
nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de
ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da
propriedade" (STJ, REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). (...) (AgRg no REsp
1270530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 05/04/2013)
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Súmulas STF
Súmula 237: O usucapião pode ser arguído em defesa. (???)
Súmula 263: O possuidor deve ser citado pessoalmente para
a ação de usucapião.
Súmula 391: O confinante certo deve ser citado,
pessoalmente, para a ação de usucapião.
Súmulas STJ
Súmula 11: “A presença da união ou de qualquer de seus
entes, na ação de usucapião especial, não afasta a
competência do foro da situação do imóvel.”