Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no

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A intervenção como garantia de
competência
O Estado federal assenta no princípio da autonomia das
entidades componentes e se apóia em dois elementos
básicos (Competência e autonomia).
Deve-se respeitar o princípio da não intervenção (Pacto
federativo).
Se a autonomia é agir dentro de círculo pré-estabelecido.
A intervenção é antítese da autonomia, pois em
decorrência da intervenção se afasta a autonomia,
mesmo que temporariamente.
 Intervenção é quebra da autonomia para manter a
soberania.
 Atenção! A intervenção é medida excepcional só
ocorre em casos taxativamente estabelecidos e de
forma temporária.
Conclusão: intervenção não é uma prerrogativa, mas
uma imposição da CF.
Conceito: A intervenção é mecanismo constitucional de
caráter excepcional que permite a supressão
temporária da autonomia de um ente federativo com
finalidades previstas na CF.
Elementos do conceito: excepcional + temporário +
taxativo + limitador da autonomia.
Espécies de intervenção: A CF elenca duas espécies de
intervenção:
1. Intervenção Federal: Feita pela união em:
 Estados;
 Distrito federal;
 Municípios localizados em território federal.
Cuidado pegadinha: a união pode intervir
em município.
2. Intervenção Estadual: Feita pelos Estados em seus
municípios.
Análise da Intervenção Federal
Ao intervir em um determinado Estado, a união age em
nome da federação, representando os demais entes
federados.
Com a intervenção, parte da autonomia do estadomembro é afastada, visando à manutenção da
integridade dos princípios basilares da CF.
A intervenção só será autorizada em casos taxativos
na CF, devemos estudá-los.
Hipóteses de intervenção federal nos Estados: O art.
34 declina os casos que caberá intervenção federal:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Como podemos notar os casos são elencados de forma
confusa, logo para facilitar a doutrina divide esses
incisos em 4 grupos:
1) Intervenção para defesa do País: Nos casos do art.
34 I e II parte 1 é autorizada a intervenção para:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade
nacional; II - repelir invasão estrangeira ou;”
A) Manter a integridade nacional: O estado não quer sair
da federação, mas é compelido por forças externas.
B)Repelir invasão estrangeira: A agressão externa.
2) Defesa do princípio federativo: Casos do art. 34 II
parte 2, III e IV, autoriza para:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão... de
uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a
grave comprometimento da ordem pública; IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;”
A) Repelir invasão de uma unidade da federação à outra;
B) Por termo a grave comprometimento da ordem
pública. Ex.: P.C.C. e o Estado não faz nada;
Cuidado!: só há comprometimento na inércia dos
poderes do estado membro.
C) Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas
unidades da federação. Ex.: o governador coloca a
polícia militar para impedir a votação de uma lei.
Característica: estão ligados a princípios, como: pacto
federativos, não intervenção, paz social e exercício da
soberania.
3) Defesa das finanças estaduais: De acordo com art.
34 V, é permitido para reorganizar as finanças de uma
unidade da federação, nos casos de:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as
finanças da unidade da Federação que: a) suspender o
pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei;”
Terá de reorganizar as finanças da unidade da
Federação em dois casos:
A) Suspender o pagamento de dívida fundada por mais
de 2 anos consecutivos, salvo força maior;
Obs.: Dívida fundada é aquela que já foi contabilizada no
orçamento, já sabe que terá de pagar no exercício
financeiro, diferente da dívida flutuante aquela
excepcional não contabilizada.
B) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias
fixadas na CF;
Característica: A função desta intervenção é manter o
equilíbrio financeiro dos Estados e respeitar a
repartição tributária.
4) Defesa da ordem constitucional: O art. 34 VI e VII, nos
casos de:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta
e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
A) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial; ex.: o governador se nega a cumprir uma
decisão do TJ.
B) Para exigir a observância dos princípios
constitucionais sensíveis:
 Forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
 Direitos da pessoa humana;
 Autonomia municipal;
 Prestação de contas da administração pública direta e
indireta;
 Aplicação mínima exigida das receitas no ensino e nas
ações de serviços de saúde.
Pressupostos formais da
intervenção
As hipóteses são casos que a lei autoriza a intervenção
(art. 34) enquanto os pressupostos formais são as
modalidades de intervenção (art. 36).
A forma de intervenção muda de acordo com a hipótese
que a fundamentou.
Formas de intervenção
1) Intervenção espontânea: Neste o presidente da
república age de ofício, basta estar dentro dos
motivos (casos da lei), logo o presidente não
necessita de outro.
Poderá ser feito nesses moldes nos casos do art. 34 I, II,
III e V.:
I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública; V - Reorganizar as finanças da unidade da
Federação.
Memorização: são todos casos de extrema
gravidade, logo não podem esperar deliberações
de casas legislativas os jurisdicionais.
2 Intervenção provocada por solicitação: Caso do art.
34 IV combinado com a forma prevista no art. 36 I,
primeira parte.
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no
caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo”
MOTIVO: Quando coação ou impedimento recaírem
sobre poder legislativo ou executivo, impedidos de
exercer suas funções na unidade da federação.
FORMA: A intervenção decretada pelo presidente
dependerá de solicitação do poder legislativo ou
executivo IMPEDIDO.
Atenção! No caso de Poder executivo e legislativo só
pode intervir se um desses solicitar, entretanto o
presidente decide a solicitação (PODE DECRETAR
OU NÃO).
3 Intervenção provocada por requisição: Neste temos
dois casos:
Caso 1: Art. 34 IV combinado com art. 36 I, segunda
parte:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I – (...)
de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a
coação for exercida contra o Poder Judiciário;”
MOTIVO: Se a coação for exercida contra o poder
judiciário,
FORMA: a decretação da intervenção federal dependerá
da requisição do STF.
Obs.: A decretação (ato administrativo) é feita pelo
presidente, mas no caso de requisição será obrigado a
fazê-lo, ou seja o STF não pede para o presidente
decidir se haverá intervenção, mas ordena a
intervenção (o presidente não escolhe).
Caso 2: Art. 34 VI combinado com art. 36, II:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução
de (...) ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no
caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Superior Eleitoral;”
Cuidado pegadinha: não são os tribunais superiores
que podem requerer intervenção, já que TST e
STM não tem tal prerrogativa.
Motivo: Desobediência á ordem ou decisão judicial.
FORMA: A decretação dependerá de requisição do
STF, STJ ou TSE (de acordo com a matéria).
Obs.: A decretação é feita pelo presidente, mas no caso
de requisição será obrigado a fazê-lo, ou seja o STF,
STJ e TSE não pedem para o presidente decidir se
haverá intervenção, mas impõem a intervenção (o
presidente não escolhe).