Lei Complementar 140/2011

Download Report

Transcript Lei Complementar 140/2011

GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS
DESCENTRALIZAÇÃO DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Política de Descentralização da Gestão
Ambiental de Goiás
Objetivo:
Ampliar a rede de proteção do meio ambiente no
Estado de Goiás através da efetiva integração dos
municípios ao Sistema Nacional de Meio Ambiente.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Hierarquia entre as leis:




Constituição
Leis
Decretos
Portarias/Resoluções
NA AUSÊNCIA DE LEI AMBIENTAL ESPECÍFICA, NORMAS
TÉCNICAS PODEM SUPRIR A LACUNA.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981:

Estabelece a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE PNMA;

Constitui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE –
SISNAMA;

Institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Objetivo: Integrar os diversos setores do Poder Público
(Federal, Estadual e Municipal) visando proporcionar a
Proteção Ambiental.
Estruturação do SISNAMA
Evolução da Descentralização em Goiás
 Decreto Estadual nº 5.159/1999 – instituiu o PAAI (
Programa de Descentralização das Ações Ambientais
Integradas) - em vigência.
 Resolução CEMAm nº 69/2006 – instituiu o credenciamento
e estabeleceu o rol de atividades consideradas de impacto
local – sucedida pelas Resolução CEMAm nº 04/2011,
10/2013 e 24/2013;
 Lei Complementar Federal nº 140/2011 – dirigiu aos
conselhos estaduais de meio ambiente a incumbência de
definir as atividades de impacto local cujo licenciamento é
de competência originária dos Municípios.
Obs.: neste ponto, o Estado de Goiás ficou em posição de
vanguarda, visto que, cinco anos antes da promulgação da LC
140 o CEMAm já havia produzido a relação de atividades de
impacto local (Resolução 69/2006).
HOJE EM GOIÁS
A descentralização tem como base a RESOLUÇÃO Nº 24/2013
– CEMAm e opera com dois instrumentos básicos:
Credenciamento: verificação da suficiência do sistema
municipal de meio ambiente para a emissão de licenças
ambientais de competência originária dos Municípios.
*Não é convênio e não é delegação de competência.
Convênios de delegação de competência: a Semarh pode
delegar aos municípios credenciados competência para
licenciamento de atividades originariamente atribuída ao
Estado. Exemplo mais comum é o convênio de delegação de
competência para emissão de autorizações para supressão
vegetal em áreas de até 20ha.
Procedimento para o credenciamento - comprovação da
estruturação do sistema municipal de meio ambiente
composto por:
 Órgão ambiental com fiscais e, no mínimo, 3 profissionais legalmente
habilitados para a análise técnica dos processos de licenciamento – todos
concursados.
 Conselho municipal de meio ambiente, deliberativo e com participação
social igual ou superior a 50%.
 Fundo municipal de meio ambiente.
 Disponibilidade orçamentária para a área ambiental.
 Legislação ambiental municipal.
Benefícios:
 Facilidade para os usuários que não precisam mais se
deslocarem à Capital.
 Celeridade na tramitação dos processos de licenciamento.
 Possibilidade de intensificação das vistorias ao longo do
período
de
instalação
e
funcionamento
dos
empreendimentos.
 Redução do quantitativo de empreendimentos funcionando
irregularmente sem licença ambiental.
Benefícios:
Melhoria da qualidade ambiental local.
Fortalecimento dos sistemas municipais de meio ambiente.
Aumento da arrecadação municipal diretamente (taxas e
multas) e indiretamente pela ampliação da base de
contribuintes da Prefeitura.
Autossustentabilidade financeira do sistema municipal de
meio ambiente.
Disponibilidade de recursos para custeio de projetos
ambientais.
Números
 49 Municípios goianos credenciados junto ao CEMAm –
20% dos Municípios goianos.
 67,8% da população goiana atendida.
Gargalos
 Dificuldade
de
estruturação
do
órgão
ambiental,
principalmente equipe técnica, pelo seu custo, a despeito
da possibilidade de autossustentabilidade do sistema.
 Falta de percepção, por parte dos gestores, do alcance da
responsabilidade e autonomia dos Municípios em matéria
ambiental.
Perspectivas
 Interlocução com os gestores para sensibilizá-los do alcance da
responsabilidade e autonomia municipais em matéria ambiental. Ao
gestor não cabe escolher entre exercer ou não exercer suas atribuições
em matéria ambiental (assim como ele não pode escolher entre executar
ou não as ações nas áreas de saúde e educação, por exemplo)
 Formação de consórcios públicos – permitem o compartilhamento de
equipe técnica entre vários municípios diluindo custos.
 Atuação dos órgãos de controle (MP, por exemplo) no sentido de
responsabilizar os gestores que se omitam do dever de exercer as
prerrogativas municipais em matéria ambiental.
O Licenciamento Ambiental se dará em um
único nível de competência, isto quer
dizer que, uma vez estabelecida a
competência de um ente federado para
licenciar, os demais deverão abster-se de
fazê-lo – salvo no caso da competência
supletiva do IBAMA e SEMARH.
Lei Complementar 140/2011
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos
incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à
proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna
e da flora.
Lei Complementar 140/2011
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre
outros, dos seguintes instrumentos de cooperação
institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em
vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros
instrumentos similares com órgãos e entidades do
Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição
Federal;
Lei Complementar 140/2011
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a
execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei
Complementar, desde que o ente destinatário da delegação
disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações
administrativas a serem delegadas e de conselho de meio
ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os
efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios
ou em consórcio, devidamente habilitados e em número
compatível com a demanda das ações administrativas a serem
delegadas.
Lei Complementar 140/2011
Art. 7o São ações administrativas da União: ......
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: ......
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
Lei Complementar 140/2011
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade;
Alguns municípios aptos em Goiás:
Abadia de Goiás, Anápolis, Alto Horizonte, Alexânia, Aparecida
de Goiânia, Águas Lindas de Goiás, Bela Vista, Caldas Novas,
Campinorte, Campinaçu, Catalão, Ceres, Cidade Ocidental,
Estrela do Norte, Goianésia, Goiânia, Goianira, Inhumas,
Ipameri, Itaberaí, Itapaci, Itapuranga, Itumbiara, Jaraguá, Jataí,
Joviânia, Jussara, Luziânia, Mara Rosa, Minaçu, Mineiros,
Morrinhos, Nerópolis, Niquelândia, Nova Iguaçu, Porangatu,
Pontalina, Rio Verde, Rio Quente, Santa Tereza de Goiás, Santo
Antônio do Descoberto, São Simão, São Luís dos Montes Belos,
Senador Canedo, Trindade, Trombas, Uruaçu e Vicentinópolis.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE
GOIÁS
www.semarh.goias.gov.br
Unidade I:
11ª Avenida, nº 1272 Setor Leste Universitário,
Telefone: (62) 3265-1362 ou 1365
Unidade II:
Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 1º Andar Ala Leste,
Telefone: (62) 3201-5188