licença de operação - SindusCon-SP

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Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental
PROJETO INTEGRAÇÃO
DIVISÃO AF
Agosto / 2011
LICENCIAMENTO DOS
ATERROS DE INERTES
SINDUSCON – São José do Rio Preto – Julho/2012
A nova CETESB
Lei 13.542/09
Nova denominação
Novas atribuições
Unificar o licenciamento ambiental
do Estado em um único órgão
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
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Estrutura organizacional da CETESB depois da unificação
do licenciamento
•
Presidência
•
Vice Presidência
•
Diretoria de Gestão Corporativa (A)
•
Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental (C)
51 Agências Ambientais
•
Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental (I)
Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental
•
Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental (E)
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DIRETORIAS DA CETESB RESPONSÁVEIS PELO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
51 agências ambientais da Diretoria C nas solicitações de:
• Licenciamento de fontes de poluição
• Autorizações para supressão de vegetação e intervenção em
Áreas de Preservação Permanente – APP
• Alvarás para uso e ocupação do solo em Área de Proteção aos
Mananciais – APM da RMSP
Diretoria I (Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental) nas
solicitações de :
• Licenciamento de algumas atividades sujeitas a avaliação de
impacto ambiental (RAP e EIA/RIMA)
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DIRETORIAS DA CETESB RESPONSÁVEIS PELO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
No caso de licenciamento de fontes de poluição
que sejam também atividades sujeitas a avaliação
de impacto ambiental, a Licença Prévia é emitida
pela Diretoria I e as Licenças de Instalação e de
Operação são concedidas pela Diretoria C
(Agências Ambientais).
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COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
A partir da data de vigência da Lei Estadual nº
13.542/09, a CETESB passou a ser o único órgão
licenciador em âmbito estadual, emitindo as
seguintes licenças ou autorizações:
•Licenças para atividades poluidoras;
•Licenças para atividades sujeitas a impacto ambiental;
•Autorizações para supressão de vegetação ou intervenção
em áreas de preservação permanente, associadas ou não a
emissão das licenças acima citadas;
•Alvarás relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de
proteção de mananciais da RMSP, associadas ou não a
emissão das licenças acima citadas.
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CONCEITO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O
ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIA A LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E A
OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS / ATIVIDADES
QUE UTILIZAM OS RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO
CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE
POLUIDORES OU ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER
FORMA POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Conjunto de Leis, normas técnicas e administrativas
que estabelecem obrigações e responsabilidades dos
empresários e do Poder Público, com vistas a autorizar
a implantação e a operação de empreendimentos
potencial ou efetivamente capazes de alterar as
condições do meio ambiente.
.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Sociedade
Necessidade- utilização dos recursos naturais
Conflito
MANTER NÍVEL ACEITÁVEL DE
QUALIDADE AMBIENTAL
Uso e ocupação do solo
Vetores de pressão
Localização e desenvolvimento
de atividades econômicas
Geração de resíduos
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A ADMINISTRAÇÃO EXERCE, POR MEIO DELE, O
CONTROLE PREVENTIVO DAS FONTES POTENCIAIS
DE DEGRADAÇÃO.
VISA COMPATIBILIZAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS COM A PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECOLÓGICO.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
PRIORIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE EVITEM O
SURGIMENTO DE FATOS QUE ATENTEM CONTRA O
MEIO AMBIENTE, PARA ELIMINAR OU REDUZIR, ANTES
QUE OS DANOS SE INSTALEM, AS CAUSAS DAS
AÇÕES QUE POSSAM RESULTAR EM ALTERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO.
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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLUIÇÃO: A DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL RESULTANTE
DE ATIVIDADE QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE
a)prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais;
POLUIDOR: A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU
PRIVADO RESPONSÁVEL, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR
ATIVIDADE CAUSADORA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
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LICENÇA
ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL SÃO
ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E
MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVEM
SER OBEDECIDAS PARA LOCALIZAR, CONSTRUIR,
INSTALAR, AMPLIAR, MODIFICAR OU OPERAR
EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES QUE SE UTILIZAM DE
RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO CONSIDERADOS
EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES OU
ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER FORMA POSSAM
CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
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PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA PARA O
LICENCIAMENTO
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
•ESTABELECE COMPETÊNCIA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO
•DEFINE PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
•RELACIONA ATIVIDADES SUJEITAS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
OS EMPREEENDIMENTOS SÃO LICENCIADOS EM UM
ÚNICO NÍVEL DE PODER PÚBLICO, CONTEMPLANDO A
OPINIÃO DAS DEMAIS ESFERAS
Exame técnico pelo órgão ambiental estadual ou
municipal considerado
1.Certidão de uso e ocupação do solo do município
2.Manifestação dos órgão gestores de Unidades de
Conservação, quando houver intervenção nessas áreas
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FASES DO LICENCIAMENTO
• LICENÇA PRÉVIA (LP)
• LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
• LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
• RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
(LOR)
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FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA PRÉVIA (LP)
Concedida na fase de planejamento do empreendimento
ou atividade, aprova a localização e a concepção
tecnológica e estabelece condicionantes para as
próximas fases do licenciamento.
Atesta a viabilidade ambiental
Validade: 2 anos para solicitar a LI
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FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Concedida:
Com exigências técnicas;
a descrição dos processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de
produção ou atividades objeto de Licenciamento;
relação dos equipamentos produtivos a serem instalados;
quando for o caso, autorização para as intervenções em Área de Preservação
Permanente – APP e para supressão de vegetação;
se for o caso, observações relativas à legislação de Área de Proteção aos
Mananciais – APM ou Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais – APRM-G e
APRM-B.
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FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Autoriza a operação do empreendimento ou
atividade, após a verificação do efetivo
cumprimento das condicionantes estabelecidas
nas licenças anteriores
(LP e LI).
Validade: 2 a 5 anos
(em função do fator de complexidade W)
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FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Concedida:
 Exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas durante
sua operação;
 Referência aos processos produtivos licenciados e as respectivas
capacidades de produção ou atividades objeto de licenciamento;
 Relação de equipamentos e sistemas de controle de poluição
instalados;
Condições para cumprimento do Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental – TCRA.
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Algumas atividades e empreendimentos sujeitos ao
Licenciamento Ambiental










Indústria e Serviços;
Aquicultura;
Aterros sanitários, aterros de resíduos inertes e da
construção civil;
Cemitérios, Crematórios;
Estações de tratamento de água;
Hospitais e similares;
Incineradores e outras formas de tratamento de resíduos
de serviços de saúde;
Manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
Postos de combustíveis;
Mineração.
Para acessar a lista completa
http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1pagina-inicial
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LEGISLAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DE RCD
• Resolução CONAMA 307, de 05.07.02;
• Resolução CONAMA 348, de 16.08.04;
• Resolução CONAMA 448, de 18.01.12;
• Resolução SMA 56, de 10.06.10;
• Lei Estadual 12.300, de 16.03.02 e Decreto Estadual 54.645,
de 05.08.09
• Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 8.468/76 e alterações (Decreto nº 47.397,
de 04.12.02);
• Lei Estadual 13.542, de 08.05.09
• Legislação municipal específica;
• Outras.
NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS À RCD
• Norma NBR 15112 – Resíduos da construção civil e resíduos
inertes – Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto,
implantação e operação.
• Norma NBR 15113 – Resíduos sólidos da construção civil e
resíduos inertes – Aterro – Diretrizes para projeto, implantação e
operação.
• Norma NBR 15114 – Resíduos sólidos da construção civil e
resíduos inertes – Áreas de Reciclagem – Diretrizes para projeto,
implantação e operação.
• Norma NBR 15115 – Agregados reciclados de resíduos sólidos da
construção civil – Execução de camadas de pavimentação –
Procedimentos.
• Norma NBR 15116 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da
construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de
concreto sem função estrutural - Requisitos
ÁREAS DE MANEJO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E
DEMOLIÇÃO - LICENCIAMENTO
• Pontos de Entrega
Ocorre no âmbito municipal.
• Áreas de Transbordo e Triagem - ATT
Ocorre no âmbito municipal.
• Aterros
Ocorre no âmbito estadual.
• Áreas de Reciclagem
Ocorre no âmbito estadual.
RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 05.07.02
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos de construção civil, disciplinando as ações necessárias,
de forma a minimizar os impactos ambientais.
- Os geradores são responsáveis pelos resíduos de atividades de
construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas;
- Objetivos dos geradores:
• Principal:
a não geração de resíduos.
• Secundários:
final.
a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação
RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 05.07.02
Classificação dos Resíduos de Construção Civil
- Classe A - reutilizáveis ou recicláveis como agregados (alvenaria,
material cerâmico, concreto, argamassa, solo etc.);
- Classe B - recicláveis para outras destinações (plástico, papel/papelão,
vidro, madeira etc.);
- Classe C - resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias
ou aplicação economicamente viável para a sua
reciclagem/reutilização (gesso);
- Classe D - resíduos perigosos (tintas, solventes, óleos, instalações
industriais, clínicas radiológica, amianto etc.).
RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 05.07.02
Destinação dos Resíduos
- Classe A
Reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou dispostos em
aterros de resíduos da construção civil para utilização ou reciclagem
futura;
- Classe B
Reutilizados, reciclados ou armazenados temporariamente para
estes fins;
- Classes C e D
Armazenados, transportados, reutilizados e destinados de acordo com
normas técnicas específicas.
Resíduos Classe A
arquivo I&T
Recepção e triagem
arquivoI&T
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENCIAMENTO NA CETESB
A CETESB atua também com base na Lei Estadual nº 997/76,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e suas alterações.
• Aterros de Resíduos da Construção e Áreas de Reciclagem de Resíduos
da Construção são consideradas fontes de poluição com base no art. 57 do
do Decreto Estadual. nº 8.468/76 (alterado pelo Decreto nº 47.397, de
04.12.02):
“Art. 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação
e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
II - atividades industriais e de serviços elencadas no anexo 5;
IV - sistemas de saneamento, a saber:
- sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento,
transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos.”
LICENCIAMENTO DE ATERROS NA CETESB
• Licença Prévia e Licença de Instalação – concomitantes (quando não
necessitar avaliação de impacto ambiental)
• Licença de Operação
- O projeto do aterro deverá atender às especificações contidas na Norma
NBR 15113 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação- e à legislação
ambiental;
• Prazos de Validade das Licenças
- Licença Prévia/Instalação = 03 anos
- Licença de Operação = 05 anos
PRINCIPAIS ASPECTOS AVALIADOS
• Atendimento às Normas NBR da ABNT:
• Localização:-Acessos, isolamento e sinalização;
- Sistemas de proteção ambiental;
- Controle de poeira;
- Contenção de ruído;
- Contenção de vibração;
- Garantia da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
- Existência de plano de controle e monitoramento
- Condições de operação.
• Atendimento à Legislação Florestal
• Atendimento à legislação específica
http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/
licenciamento-ambiental/40-aterros-deresiduos-inertes-e-da-construcao-civil--home
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• Disposição irregular de resíduos da construção (em áreas públicas,
fundos de vale etc.)
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arquivoI&T
Recicladora
OBRIGADO !
Milton Norio Sogabe
[email protected]
www.cetesb.sp.gov.br
Tel: (11) 3133- 3161
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