Reestruturação de Créditos

Download Report

Transcript Reestruturação de Créditos

CONFERÊNCIA
PLANO/ ACORDO DE RECUPERAÇÃO …
A. Raposo Subtil
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
“ […] a insolvência é resultado, e não causa, que tem por génese graves
dificuldades económico-financeiras verificadas na vida da empresa,
que podem e devem ser solucionadas antes que a situação se torne
irreversível. […]”.
(p. 23 e 24. Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas)
• IDENTIFICAÇÃO atempada dos sintomas
• ANÁLISE racional
• DIAGONÓSTICO rigoroso
Da situação de debilidade
económico-financeira da
empresa
Actos essenciais à VIABILIZAÇÃO DA EMPRESA
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
Algumas vicissitudes na vida da empresa:
•
Acontecimento económico desfavorável
•
Tesouraria liquida negativa
•
Falta de liquidez
•
Insuficiência de fundo de maneio
•
Insolvência
REESTRUTURAÇÃO DE
CRÉDITOS / DÍVIDAS
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
IDENTIFICAÇÃO atempada dos SINTOMAS
Realização de DUE DILIGENCE
Financeira
Societária
Tributária
Laboral
Para :
•
•
•
Apurar causas subjacentes às dificuldades da empresa
Conhecer a realidade jurídica, económico-financeira e/ou laboral da empresa
Identificar fragilidades e/ou contingências, bem como oportunidades a considerar
A fim de elaborar DIAGNÓSTICO que permita:
•
•
Tomada de decisão sobre instrumento de viabilização da empresa
Esboçar, atempadamente e com proficiência, as medidas a adoptar
Reestruturação de Créditos:
Conceito:
 Processo negocial eminentemente extrajudicial,
mediante o qual uma empresa, ou grupo de empresas, enfrentando
problemas decorrentes do:
- volume de endividamento perante um ou mais credores
- e da pressão exercida para o cumprimento das suas obrigações,
inicia os contactos com os seus principais credores que, normalmente,
culmina com a celebração de um
Acordo de Reestruturação de Créditos / Dívidas
Cerne:
Vicissitudes relacionadas com:
Financiamentos em curso
Necessidade de obtenção de
novos financiamentos
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS – Principais Objectivos
DEVEDORES:
 Prevenir ou regularizar a situação de incumprimento (actual ou iminente)
de obrigações
 Aumentar os níveis de solvabilidade da empresa (aliviar a tesouraria)
 Evitar que a empresa sofra múltiplos processos judiciais de execução
 Evitar que venha a ser decretada a sua insolvência
Em suma: criar meios para manter a sua actividade e
alcançar a sua recuperação
CREDORES:

Regularizar incumprimentos (“levantar” provisões e imparidades)

Reforço das garantias

Aumentar a expectativa de recuperação futura dos respectivos créditos
(vencidos ou “em vias de”)
Em suma: viabilizar a recuperação dos seus créditos
FASES FUNDAMENTAIS DO PROCESSO DE
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS (*)
Designação de técnicos,
colaboradores externos e
eventual comité de crédito
ORGANIZAÇÃO
NEGOCIAÇÃO
Elaboração e apresentação
do Plano de
Reestruturação
Assinatura de acordos de
confidencialidade e realização
de Due Diligence
APRESENTAÇÃO
Assinatura dos instrumentos
contratuais e
IMPLEMENTAÇÃO
(*)
Execução supervisionada do
Acordo de Reestruturação e
instrumentos contratuais
conexos
Não só os processos de reestruturação, mas a generalidade dos demais processos que têm por
objectivo a viabilização da empresa percorrem quatro fases fundamentais, que se sucedem:
organização, negociação, apresentação de um plano e implementação do plano.
MODELOS DE REESTRUTURAÇÃO/
RECUPERAÇÃO
MODELOS DE REESTRUTURAÇÃO
DE
INSOLVÊNCIA
E PLANO DE RECUPERAÇÃO
CLÁUSULAS ATÍPICAS –CRÉDITOS
ACORDOS ESPECÍFICOS
Modelo depende de análise casuística e
contextualizada (necessidades da empresa e
análise de risco de crédito)
Inexistência de modelo
único
Passivo a Reestruturar
Capital
Fiscalidade
Juros
Constituição de veículo
Amortização antecipada
Liquidação de dívidas
Afectação de receitas
Transmissão/assumpção de dívidas
A
considerar:
Prazo
Sub-rogação
Carência
Condições
Solidariedade
Acordos conexos
Robustecimento de Declarações
Obrigações específicas
Resolução e vencimento antecipado
Garantias
Cláusulas especiais de garantia
Etc.
MODELOS POSSIVEIS DE
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
Reestruturação:
 Reveste formas e níveis de complexidade diversos
Modelos:
 Consolidação individual ou grupada (empresas em relação de grupo)
do passivo existente
 Alteração de financiamento em curso
 Contratação de novos financiamentos
 Liquidação parcial das dívidas
 Prestação de novas garantias
 Reescalonamento de dívidas e de garantias
 Etc.
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO
RELAÇÃO NEGOCIAL
CREDOR (es)
DEVEDOR (es)
CAPITAL
JUROS
INTERESSADO (s)
INTERESSADO (s)
• Valor €
• Valor €
CONTRATO
• PROVISÕES!
• PAGAMENTO?
(+ -)
• IMPARIDADES!
• INSOLVÊNCIA?
OBJECTO / MONTANTES
• AUMENTO DOS PRAZOS
• GARANTIAS ADICIONAIS
PRAZOS / CARÊNCIA
• ALTERAÇÃO DAS TAXAS
• PAGAMENTO PARCIAL
TAXAS / ENCARGOS
DENÚNCIA / RESOLUÇÃO
• PERDÃO DE DÍVIDA
• NOVAS CONDIÇÕES
TIPO DE GARANTIAS
ALTERAÇÃO DO
CONTRATO
CONSOLIDAÇÃO
DE CRÉDITOS
REFORÇO DE
GARANTIAS
LIQUIDAÇÃO
PARCIAL
“NOVA” ESTRUTURA CONTRATUAL
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
“NOVA” ESTRUTURA CONTRATUAL
CREDOR( ES)
INTERESSADOS
DEVEDOR (ES)
“NOVA” ESTRUTURA CONTRATUAL
INTERESSADOS
Alteração das condições de financiamento (prazos, taxas, garantias, etc).
Consolidação de créditos individuais e/ou grupados (não novação).
Concentração de responsabilidades (solidariedade).
Reescalonamento das dívidas (planos de pagamento).
Reforço de financiamento e/ou novas garantias (grau de cobertura).
Liquidação parcial das dívidas ( dação em pagamento).
GARANTIAS PESSOAIS
CLÁUSULAS ESPECIAIS
DE GARANTIA
GARANTIAS REAIS
CROSS DEFAULT / OWNERSHIP / NEGATIVE PLEDGE / PARI PASSU /
STAND STILL / VENCIMENTO ANTECIPADO / REGIME DA SOLIDARIEDADE
EXCLUSÃO DA NOVAÇÃO / GARANTIAS ESPECÍFICAS/ NOVA TITULAÇÃO
DUE DILIGENCE SOCIETÁRIA, FINANCEIRA, FISCAL
JURÍDICA
ACORDO DE REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS/DÍVIDAS
CLÁUSULAS TÍPICAS
 Princípio da Liberdade Contratual (art. 405.º, n.º 1 do CC)
 Limites legais aos negócios jurídicos
Objecto
Declarações
Natureza da
Reestruturação
Condições/
pressupostos
Forma de
reestruturação dos
créditos englobados
Causas
especiais de
incumprimento
e efeitos
Efeitos da
Reestruturação
Obrigações
específicas
Se for o caso, forma(s)
de extinção de parte
das dívidas existentes
Resolução e
vencimento
antecipado
Clausula
Penal
Prazo da
Reestruturação
Cláusulas
especiais de
garantia
Reforço de
Garantias
Encargos e
despesas
Agenciamento
e regras de
sindicação
Etc.
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
PONTOS CRÍTICOS
A existência de pontos críticos exige:
 ponderação prévia e
 adopção de cautelas
OBJECTIVO
evitar contingências futuras
PONTOS CRÍTICOS:
 Novação [ art. 857.º e ss CC]
- Principais problemas: existência de ónus posteriores à garantia inicial e “período de
suspeição” à luz do CIRE, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa (por
interpretação dos arts. 97.º, 120.º e 121.º do CIRE).
 Fiscalidade
- Concessão de novos financiamentos (incluindo reforço), prorrogação do prazo dos
financiamentos em curso e a constituição de garantias sem que se verifique os requisitos de
simultaneidade e acessoriedade.
 Existência de dívidas à Segurança Social
- Concessão de novo financiamento, a médio ou longo prazos, em montante superior a
€ 50.000,00 (n.ºs 4 e 6 do art. 198.º do CRCSPSS) : Instituições de crédito obrigadas a exigir
declaração da situação contributiva da empresa perante a SS. Havendo dívida retenção obrigatória do
montante em débito, até ao limite de 25 % do valor do financiamento.
- E no caso de financiamento sob a forma de abertura de crédito? Quid Juris?
FINALIDADE DOS PLANOS/ ACORDOS …
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA…
Art. 1º, do CIRE - Lei nº 16/2012, de 20-04
“ (…) satisfação dos credores pela forma prevista num
plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na
recuperação da empresa compreendida na massa
insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na
liquidação do património do devedor insolvente e a
repartição do produto obtido pelos credores.”
Anterior redacção:
“ (…) liquidação do património de um devedor insolvente e a
repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação
destes pela forma prevista num plano de insolvência, que
nomeadamente se baseie na recuperação da empresa
compreendida na massa insolvente.”
FINALIDADE DOS PLANOS/ ACORDOS …
SIREVE
“ (…) promover a recuperação extrajudicial das
empresas, através da celebração de um acordo
entre a empresa e todos ou alguns dos seus
credores, que representem no mínimo 50% do
total das dívidas da empresa, e que viabilize a
recuperação da situação financeira da empresa”
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
“ (…) permitir ao devedor que, comprovadamente,
se encontre em situação económica difícil ou em
situação de insolvência meramente iminente, mas
que ainda seja susceptível de recuperação,
estabelecer negociações com os respectivos
credores de modo a concluir com estes acordo
conducente à sua revitalização.”
REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO
PLANO DE INSOLVÊNCIA/ RECUPERAÇÃO !
RELAÇÃO CMERCIAL “NEUTRA” (+ -)
PLANO INSOLVÊNCIA vs PLANO DE RECUPERAÇÃO
PLANO DE INSOLVÊNCIA (artigo 192º, nº1, CIRE)
O plano que prevê o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da
massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor,
bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência,
em derrogação das normas do Código da Insolvência.
PLANO DE RECUPERAÇÃO (artigo 192º, nº3, CIRE)
O plano que se destina a prover à recuperação do devedor (designação que deve
constar em todos os documentos e publicações).
Nota: conceito introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20-04.
MODELOS
REGIME JURÍDICO
DE REESTRUTURAÇÃO/
DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUPERAÇÃO
PLANO DE INSOLVÊNCIA/ RECUPERAÇÃO
(Art. 195º e ss., CIRE)
CONTEÚDO…
ELEMENTOS…
Finalidade (pagamento,
liquidação, saneamento)
Situação patrimonial,
financeira e reditícia do
devedor
Alteração das posições
jurídicas dos credores
Medidas necessárias à
sua efectiva execução
Providências com
incidência no passivo
(perdões ou reduções;
alteração de prazos ou
condições de reembolso;
constituição de garantias;
etc…)
Plano de investimentos,
conta de exploração e
demonstração previsional de
fluxos de caixa e balanço
pró-forma
PROVIDÊNCIAS
ESPECÍFICAS…
Redução ou aumento de
capital social
Alteração estatutária e de
órgãos sociais
Transformação da
sociedade noutro tipo
Impacto expectável por
comparação com a liquidação
Indicação dos preceitos
legais derrogados e do
âmbito dessa derrogação
Exclusão de sócios a título
excepcional
MODELOS DE REESTRUTURAÇÃO/ RECUPERAÇÃO
O PLANO/
INSOLVÊNCIA
ACORDO
E PLANO
COMO DE
NEGÓCIO
RECUPERAÇÃO
JURÍDICO ?
CLÁUSULAS ATÍPICAS – ACORDOS ESPECÍFICOS
ACORDO DE
REESTRUTURAÇÃO DE
CRÉDITOS
ACORDO DE
REESTRUTURAÇÃO
EMPRESARIAL
ACORDO DE
REVITALIZAÇÃO DA
EMPRESA
ACORDO
EXTRAJUDICIAL DE
RECUPERAÇÃO DE
DEVEDOR
ACORDO DE
RECUPERAÇÃO DA
EMPRESA
DEVEDOR
CREDOR
CRÉDITOS
PLANO DE
LIQUIDAÇÃO DA
MASSA
PLANO DE
PAGAMENTOS
NEGÓCIO
JURÍDICO
ACTIVOS
DÍVIDAS
GARANTIAS
OS INSTRUMENTOS DE VIABILIZAÇÃO DO DEVEDOR
ACORDO DE REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
[Acordo voluntário entre o devedor e um ou mais credores, decorrente de um procedimento
negocial e sem recurso a entidades públicas ou aos tribunais]
ACORDO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA (SIREVE)
[Acordo de reestruturação empresarial c/ plano de negócios específico da iniciativa da
empresa, mediado pelo IAPMEI e aprovado pelos credores + eventual homologação judicial]
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR ( artigo 17º-I do PER)
[Acordo de reestruturação aprovado pela maioria dos credores/ créditos e submetido a
tribunal pelo devedor + homologação judicial]
ACORDO DE REVITALIZAÇÃO DO DEVEDOR (artigo 17º-F do PER)
[Acordo de reestruturação submetido ao regime do plano de insolvência, aprovado pelos
credores, após o decurso do período de negociação forçada + homologação judicial]
ACORDO DE RECUPERAÇÃO sem extinção do devedor (artigo 195º do CIRE )
[Acordo de recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, aprovado pelos
credores após a declaração de insolvência + homologação judicial]
PLANO DE INSOLVÊNCIA com extinção do devedor/ liquidação (artigo 162º do CIRE)
[Acordo a submeter à comissão de credores para alienação da empresa como um todo ou de
forma diversa + sentença judicial que declara a insolvência do devedor]
PLANO DE INSOLVÊNCIA com saneamento por transmissão (artigo 199º do CIRE)
(Acordo submetido a um regime específico, mas dependente, exclusivamente, da vontade da
maioria dos credores)
QUAIS OS LIMITES À INTERVENÇÃO DOS CREDORES ?
Negócio jurídico atípico
(acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade,
contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma
composição unitária de interesses)
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO PLANO
Boa fé
Consensualismo
Igualdade
Lealdade
Equilíbrio das prestações
Função social do contrato
Igualdade dos credores da insolvência, sem
prejuízo das diferenciações justificadas por
razões objectivas (art. 194º, CIRE)
QUADRO LEGAL ESPECIAL
Créditos e privilégios do Estado
(direitos indisponíveis)
Créditos laborais e posições
jurídicas (regime específico)
NORMAS IMPERATIVAS RELEVANTES
Formação de maioria (art. 212º CIRE)
Regras de legitimidade (art. 193º CIRE)
Normas procedimentais (art. 209º CIRE)
Resolução de actos em benefício da
massa (art. 120º CIRE; excepção: nº6)
Proibição de praticar actos de especial
relevo (art.161º CIRE)
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
FUNDAMENTOS DA NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
OFICIOSA (Art. 215º, do CIRE)
Violação de regras procedimentais relevantes
Violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano
Esgotamento de prazos estabelecidos para a verificação de condições prévias
A REQUERIMENTO (Art. 216º, do CIRE)
Prejuízo de um credor em comparação com a alternativa de liquidação da massa
Vantagem económica superior ao valor nominal dos créditos conferida a um credor
NOTA: a não admissão da proposta de plano de insolvência pelo Juiz está regulada
no artigo 207º do CIRE, que estabelece os respectivos critérios.
UTILIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PLANO?
Indicativo
Outros
Acordos
PLANO
NO CIRE
Supletivo
Supletivo
SIREVE
PER
QUAIS AS VIAS DE CUMPRIMENTO DO PLANO ?
GARANTIAS DE VIABILIDADE DO ACORDO
REESTRUTURAÇÃO
SIREVE
PER
INSOLVÊNCIA
As típicas dos
negócios jurídicos em
geral, a que podem
acrescer:
-garantias específicas;
-cláusulas especiais;
-intervenção de
terceiros.
As típicas dos
negócios jurídicos
em geral, salvo se o
acordo for
submetido a
homologação
judicial.
O papel do IAPMEI
é, exclusivamente,
de mediador.
As relativas às
sentenças judiciais,
que impõem
obrigações e
incidências relativas
ao passivo e às
posições dos
credores.
Todas as decorrentes
da extinção do
devedor (pessoa
jurídica) e as relativas
às sentenças judiciais,
que permitem afastar
todas as
contingências
jurídicas.
QUAL A ESTRATÉGIA DOS CREDORES?
•RAZÕES de ordem CONCEPTUAL, resultantes das palavras reestruturar/
revitalizar/ recuperar/ sanear/ liquidar, impedem a verificação do princípio de que
“quem pode o mais pode o menos” (os mesmos credores e o devedor podem
atingir o resultado/ acordo após a declaração da insolvência, mas não antes)?
•RAZÕES de ordem PREVENTIVA, resultantes da jurisprudência, podem impor o
recurso pelos credores ao processo de insolvência para evitar a contingência da
resolução de actos que seriam sanados por um Plano (com o mesmo conteúdo) no
âmbito do CIRE (os mesmos credores e o devedor, exclusivamente, por precaução
avançam para a última fase da recuperação/ protecção dos seus interesses)?
•RAZÕES de ordem PRAGMÁTICA, resultantes da falta de intervenção do
legislador, tornam admissível o recurso ao processo de insolvência para afastar/
extinguir os créditos do Estado e viabilizar o “saneamento por transmissão” da
empresa compreendida na massa insolvente (por não ser aceite obter o mesmo
resultado via SIREVE ou PER)?
PLANOS e PLANOS versus ACORDOS e ACORDOS…
OBRIGADO.
A. RAPOSO SUBTIL