Limites à capacidade negocial da Segurança Social

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Transcript Limites à capacidade negocial da Segurança Social

A Negociação no âmbito dos
Planos de Recuperação
APAJ
Lisboa
30 de novembro de 2013
Mota Gomes
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 Liberdade Negocial dos Credores
Públicos
Limites à capacidade negocial da Segurança
Social:
• Princípio da indisponibilidade dos créditos da
SS
“Na homologação do plano de insolvência não pode haver redução,
extinção ou moratória de créditos fiscais que não tenha concordância da
Fazenda Nacional, obedecendo aos pressupostos previstos nas próprias
leis fiscais. A decisão que possa ter sido tomada ao arrepio do normativo
citado terá que considerar-se nula, o que inquina o plano integralmente.”
(acórdão do STJ revista n.º 5036/10.0 TBBRG-J.G1.S1 de 31/05/12)
“Com a redacção dada à LGT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12,
nomeadamente com o aditamento do n.º 3 do seu art.º 30º mostra-se
necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação do plano
de insolvência que restrinja ou condicione créditos tributários.”
“O n.º 3 do art.º 30º da LGT não é inconstitucional por violação dos
princípios da confiança e igualdade, nem viola o direito da União
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 Liberdade Negocial dos Credores Públicos
Limites à capacidade negocial da Segurança Social:
• Prevalência da legislação tributária e da SS sobre o
CIRE
“Com a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao acrescentar, no seu art.º 123º, ao art.º 30º
da LGT, o n.º 3, nos termos do qual o disposto no n.º anterior (indisponibilidade
dos créditos tributários) prevalece sobre qualquer legislação especial e ao
estabelecer, no seu art.º 125º, que o disposto neste n.º 3 é aplicável aos
processos de insolvência, deixou de ser permitida, no âmbito do plano de
revitalização, a extinção ou redução dos créditos fiscais, contra a vontade do
Estado.”
A homologação do plano de insolvência, do qual conste o pagamento das dívidas à
Segurança Social em prestações e com perdão de juros, plano esse aprovado
pela maioria dos credores mas com voto contra do ISS, IP é ineficaz em relação a
este.” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 2727/12.5TBLLE.E1 de
20/06/13)
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 Liberdade Negocial dos Credores
Públicos
Limites à capacidade negocial da Segurança
Social:
• Legislação específica da Segurança Social
Até 36
Dívida ≤ 5 100,00 €
Até 60
Dívida > 5 100,00 € ou PS que se
encontre em reversão
Até 120
Dívida > 51 000,00 €
Garantia
Notória dificuldade financeira
- Legislação fiscal
Prestações
PS que se encontre em reversão
Dívida > 51 000,00 €
Garantia / isenção
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 Liberdade Negocial dos Credores
Públicos
Limites à capacidade negocial da Segurança
Social:
• Legislação específica da Segurança Social
- Código Contributivo dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social: art.º 189º, 190º, 191º,
190º n.º 7
- Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de
03/01
art.º 81º
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 Princípios Orientadores da Recuperção
Extrajudicial de Devedores
RCM 11/2012, de 3 de Fevereiro:
• Cria o Programa Revitalizar
• Estabelece os objetivos prioritários do Programa Revitalizar:
Desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes na articulação
das empresas com o Estado, em particular com a Segurança Social e a
Administração Tributária, tendo em vista o desenho de soluções que
promovam a viabilização daquelas
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 Modalidades de Regularização de
Dívida
Pagamento voluntário
Execução Cível
Execução Fiscal
Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial
Processo de Insolvência
Processo Especial de Revitalização
Dação em pagamento
Compensação de créditos
Retenções
Conversão em participações sociais
Alienação de créditos
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 Posicionamento da Segurança Social
SIREVE, PER e CIRE
• Pagamento das contribuições desde entrada do
procedimento/processo
• Exigibilidade de garantias
• Plano da dívida até 150 prestações mensais
• Possibilidade de prestações progressivas
• Juros vencidos (cálculo de renúncia de créditos)
• Juros vincendos consoante garantia apresentada
• Ações executivas pendentes mantêm-se suspensas após
assinatura da Ata Final do SIREVE/aprovação e homologação
do plano de recuperação até integral cumprimento do plano
de pagamentos que venha a ser autorizado
• Pagamento das custas 30 dias após a assinatura da Ata Final do
SIREVE/trânsito em julgado do plano de recuperação
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 Posicionamento da Segurança Social
SIREVE, PER e CIRE
Juros vincendos consoante garantia apresentada:
• Garantia bancária: 1%
• Hipoteca voluntária, em primeiro grau, sobre imóveis não
afetos à exploração, ainda que de terceiros: 2,5%
• Restantes Hipotecas: 3,5%
• Penhor: 4%
• Outras situações: nas situações em que sejam prestadas duas
ou mais garantias, que a garantia não garanta a totalidade da
dívida, ou quando a idoneidade da garantia prestada seja
reduzida, o valor da taxa de juro vincendo será fixado
casuisticamente, tendo como limite a taxa legalmente fixada,
ou seja, 6,112%, para 2013.
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 Posicionamento da Segurança Social SIREVE, PER e CIRE
Progressividade no pagamento prestacional:
• Em planos prestacionais a autorizar com um número mínimo de prestações
equivalente a 120, e sempre que o contribuinte solicite a progressividade
das prestações do acordo prestacional, a mesma é autorizada de acordo com
o quadro infra:
Garantia do acordo
prestacional
Prestações do acordo
prestacional
Valor da prestação
mensal
Garantia Bancária
Da 1ª à 18ª
25% VP
Da 19ª à 36ª
50% VP
Da 37ª à 54ª
75% VP
A partir da 55ª
100% VPR
Da 1ª à 12ª
25% VP
Da 13ª à 24ª
50% VP
Da 25ª à 36ª
75% VP
A partir da 37ª
100% VPR
Da 1ª à 6ª
25% VP
Da 7ª à 12ª
50% VP
Da 13ª à 24ª
75% VP
A partir da 25ª
100% VPR
Hipoteca
Penhor
VP = Valor em dívida / nº de meses
autorizado
VPR = (Valor em dívida – Valor
pago em progressividade)/nº de
meses remanescentes (s/
progressividade)
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 Dação em Pagamento
• Dação em pagamento para regularização da totalidade da dívida
• Dação em pagamento para regularização de parte da dívida, sendo
o remanescente regularizado em regime prestacional no âmbito
das SPE
• Dação em pagamento para regularização de parte da dívida, sendo
o remanescente regularizado em regime prestacional no âmbito de
PER, PIRE ou SIREVE
• Possibilidade de recompra dos bens oferecidos em dação em
pagamento num prazo até 10 anos
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 Os Negociadores
IGFSS
ISS
Competências:
- O ISS reclama créditos e representa a
SS nos Tribunais
- O IGFSS negoceia os termos e
condições dos acordos de regularização
de dívida
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