Aula Empresarial 12 - Desconsideração da
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Transcript Aula Empresarial 12 - Desconsideração da
Direito Empresarial I
Aula 12
Marco Antonio Lorga
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Homepage: www.lorgamikejevs.com.br
Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111
Direito Empresarial I
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Sociedades Empresárias = Personalidade Jurídica = Registro J.C.
Personalidade Jurídica
Autonomia Jurídica, Processual e Patrimonial
Patrimônio é distinto dos patrimônios particulares dos sócios.
LTDA e na S/A = Responsabilidade Subsidiária e Limitada.
Se o patrimônio da empresa não for suficiente para adimplir as obrigações
sociais, sendo a responsabilidade dos sócios limitada, NÃO pode o patrimônio
particular dos sócios ser devastado além do limite previsto no contrato ou
estatuto social. A consequência é que os credores arcarão com o prejuízo
referente a eventual saldo devedor.
FRAUDE=Transferência de Patrimônio da Empresa para Terceiros
Credores são vítimas do ilícito decorrente da fraude praticada.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Disregard of the legal entity (Inglaterra, Alemanha e EUA)
Teoria da Penetração ou Teoria da Superação.
Direito Empresarial I
Desconsideração da Personalidade Jurídica
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Demonstração cabal da fraude = fraude não se presume, se prova
Provada a fraude no caso concreto o juiz desconsidera a personalidade
jurídica e IGNORA a regra de limitação da responsabilidade pelo Capital Social
da Empresa.
OBSERVAÇÃO: A EIRELI também se aplica a teoria da desconsideração.
Valioso instrumento para coibir o mau uso da sociedade por atitude
fraudulenta dos sócios.
Aplicação pontual = ocorrerá apenas sobre os atos ilícitos praticados.
Não será dissolvida ou extinta a empresa, nem se declarará inválido seu ato
constitutivo.
A teoria apenas ignora a personalidade jurídica da empresa e sua
independência patrimonial.
ART. 28 DO CDC (Lei n. 8.078/90) e § 5º
Art. 50 do CC
Direito Empresarial I
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 34 da Lei n. 12.529/2011
Defesa da Concorrência e da Prevenção e Repressão às Infrações contra a
Ordem Econômica.
“ [...] a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem
econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou do contrato social.”
“Parágrafo Único – [...] a desconsideração será também efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.”
SÙMULA 435 STJ
[...] presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Presume-se a má-fé dos sócios pelo simples fato de não comunicarem os
órgãos oficiais que deixaram de funcionar em seu domicílio fiscal.
Presunção relativa, pois o sócio pode prova não ter agido com dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder.
Direito Empresarial I
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 81 da Lei de Falência (Lei n. 11.101/2005)
Responsabilidade dos sócios, controladores e administradores por eventual
má administração ( ou mesmo) por fraudes ou outros atos que permitam a
desconsideração da personalidade jurídica), deverá ser apurada no próprio
juízo da falência, observado o procedimento ordinário do CPC, respeito aos
princípios do contraditório e ampla defesa.
Direito Empresarial I
DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (N/C)
Sociedade de Pessoas
Constituem Contrato Social
Capital Social em Cotas
Art. 1.039 CC “[...] SOMENTE PESSOAS FÍSICAS podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo.”
RESPONSABILIDADE ILIMITADA
OS SÓCIOS respondem pelo passivo social:
Subsidiária, solidária e ilimitada (se os bens não forem suficientes)
FIRMA – deve constar o nome de um ou alguns de seus sócios.
Ex: José Ribeiro da Silva & CIA.
Somente pode ser administrada pelos Sócios JAMAIS por terceiros
DISSOLUÇÃO segue as regras traçadas para Sociedades Simples Art. 1.033CC
FALÊNCIA Art. 1.044 CC
Supletivamente, à sociedade em N/C as demais normas das Sociedades
Simples (art. 1.040 CC).
Direito Empresarial I
DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
DAS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
Sociedades Contratuais
Sociedade de Pessoas
DUAS CATEGORIAS
COMANDITADOS : Responsabilidade Solidária e Ilimitada
COMANDITÁRIOS: Responsabilidade Subsidiária e Limitada
Contrato Social deve discriminar as classes dos sócios.
SOMENTE SE ADMITE PESSOAS FÍSICAS COMO COMANDITADOS
SOMENTE PODEM SER ADMINSTRADORES DOS COMANDITADOS
FIRMA ou Razão Social
Somente podem fazer parte do Nome Empresarial os Sócios
Comanditados.
Se constam o nome do Comanditário, pena de responder Ilimitadamente
como se fosse Comanditado. (art. 1.157 CC)
COMANDITÁRIO pode participar das deliberações, fiscalizar e tem direito aos
lucros obtidos pela empresa.
Direito Empresarial I
DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
DAS SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
COMANDITÁRIO pode ser constituído por procurador da sociedade, para
negócio determinado e com poderes especiais
MORTE do SÓCIO COMANDITÁRIO
A sociedade continuará com os seus sucessores
MORTE do SÓCIO COMANDITADO
Haverá DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade, a não ser que o contrato
social disponha de forma diversa, autorizando o ingresso de sucessores.
Dissolve-se a COMANDITA SIMPLES
Pelas causa previstas para Sociedades Simples Art. 1.033 CC
Por 180 dias perdurar a falta de uma categoria de sócio (art. 1.051 CC)
Se quem faltar for o sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório pelo mesmo prazo, para que pratique, sem
assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Falência
Direito Empresarial I
OBRIGADO !!!
Próxima aula:
DAS SOCIEDADES LIMITADAS