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A desconsideração da personalidade jurídica
e o novo CPC
Elias Marques de Medeiros Neto
Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil – PUC/SP
MBA em Gestão Empresarial – FGV
Especialista em Direito da Economia e da Empresa – FGV
Especializações em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos –
IICS- CEU/SP
Extensão no Program on Negotiation da Harvard Law School
Extensão em Direito de Energia pelo IBDE
Bacharel em Direito pela USP
Diretor Juridico da Divisão de Contencioso – Grupo Cosan
Professor Assistente Convidado de Processo Civil na Graduação da
PUC/SP
Professor Convidado de Processo Civil em Cursos de Pós Graduação
(EPD, Faditu, ESA)
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros
Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP
Membro do IBDP / Associado Efetivo do IASP
Membro fundador e Diretor do Ceapro – Centro de Estudos Avançados de
Processo
Autor de livros e artigos no ramo do Processo Civil
• Premissa Necessária – Artigo 20 do Código Civil de
1916: “As pessoas jurídicas têm existência distinta
da dos seus membros”.
Origem
• Artigo sem correspondente no atual Código Civil de
2002, mas que encerra em seu conceito premissa
básica ainda vigor: necessidade de autonomia entre a
pessoa jurídica e os seus membros.
Origem
• Finalidade de coibir o uso indevido da pessoa jurídica por parte dos sócios:
coibição de práticas ilícitas, do abuso de direito e da fraude aos credores.
• Maior preocupação com o tema a partir do século xix, nos Estados Unidos
(Bank of United States vs Deveaux, 1809) e na Inglaterra (Salomon vs
Salomon & CO, 1897).
• O caso americano não tratou especificamente da desconsideração da
personalidade jurídica, mas abordou o tema da pessoa jurídica levando-se
em consideração as características individuais de cada sócio. O caso inglês
é, na realidade, considerado o primeiro a abordar especificamente o tema
da desconsideração da personalidade jurídica, onde, em primeira instância,
se condenou o comerciante Aaron Salomon a honrar os débitos de
sociedade por ele majoritariamente controlada. Mas, a decisão foi
reformada pela Casa dos Lordes, a qual prestigiou a independência entre a
pessoa jurídica e os seus sócios.
Teoria
• Disregard Doctrine: Grande influência do jurista alemão Rolf
Serick, autor da teoria denominada “durchgriff der juristichen
personen” (penetração na pessoa jurídica). Segundo ele, as
seguintes diretrizes devem ser observadas:
• A) desconsidera-se a personalidade da pessoa jurídica quando
esta for abusivamente manipulada para desonrar obrigações
legais ou contratuais, lesando terceiros;
• B) o princípio da independência da pessoa jurídica em relação
aos seus sócios deve prevalecer, só devendo ser afastado nas
situações acima descritas.
• Rubens Requião: teoria da desconsideração da personalidade
jurídica é aquela que permite ao magistrado desconsiderar a
autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus membros, sempre
que ocorra no caso concreto fraude e abuso de direito (“Abuso de
Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica”, São Paulo, RT,
v. 410).
• Gilberto Gomes Bruschi: “É fato inconteste que as sociedades têm
personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Entretanto, a partir
do momento em que a personalidade jurídica é desvirtuada, para pôr
cobro a situações antijurídicas praticadas pelos sócios ou acionistas,
abusivamente, em prejuízo de terceiros, pode e deve ser
desconsiderada sua personalidade jurídica, de forma a penetrá-la,
responsabilizando os sócios que a compõem” (“Aspectos
processuais da desconsideração da personalidade jurídica”, São
Paulo, Saraiva, p. 31).
• Efeito: Ineficácia no caso concreto da personalidade da pessoa
jurídica. A desconsideração, sem afetar a existência e a
validade da pessoa jurídica, apenas considera ineficaz, em
determinado caso concreto, a autonomia e a independência da
pessoa jurídica em relação aos seus membros.
• Alguns processualistas, em razão desta característica, chamam
atenção para a afinidade processual entre a figura da
desconsideração da personalidade jurídica e a fraude à
execução (artigo 593 do Código de Processo Civil – “CPC”), a
qual também gera a ineficácia do ato fraudulento perante as
ordens de constrição em determinada execução. A fraude à
execução não gera a anulação de determinado ato jurídico;
apenas sua ineficácia.
Direito Comparado
• EUA. Aplicações mais freqüentes, na jurisprudência, nos casos de abuso da
personalidade jurídica, com manipulações marcadas por agressão:
• A)ao contrato (ex: casos de concorrência desleal) – “Moore & Handley
Hardware Co. vs. Towers Hardware Co.” e “Higgins vs. California
Petroleum and Asphalt Co. et alli” (1905).
• B) aos credores, em fraude – “Booth vs. Bunce” (1865) e “First National
Bank of Chicago vs. F.C. Treiben Co.”
• C) à independência entre empresas do grupo (ex.: caso de grupos
econômicos que refletem pessoas jurídicas dependentes e que praticamente
se identificam em uma só sociedade) – “Davis vs. Alexander” e “Ross vs.
Pensylvania Railroad Co.”
• Inglaterra.
• A) Trading With the Enemy Act, 1929: Desconsideração da
Personalidade Jurídica em época de guerra, com relação às
empresas estrangeiras, ou controladas por estrangeiros.
• B) Seção 332 do Companies Act, 1948: responsabiliza
pessoalmente os membros da sociedade que realizam
negócios, em nome da pessoa jurídica, com o objetivo de
prejudicar credores.
• França.
• A) Artigos 99 e 101 da Lei n. 67-563, de 13 de julho de 1967:
autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, para
atingir os bens dos sócios de empresa em falência ou em
concordata, desde que configurado o abuso.
• B) Jurisprudência: Admite, desde que comprovados confusão
de patrimônio e confusão de personalidades (casos de
simulação, aparência e interposição de pessoas).
Legislação Brasileira
• Grande Influência da Doutrina e da Jurisprudência.
• Instituto positivado no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no artigo 18 da Lei nº
8.884/1994, no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 50
do Código Civil de 2002.
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“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores”. (CDC)
• “Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por
infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada
quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração”. (Lei n. 8884 / 1994)
• “Art. 4º . Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente”. (Lei n. 9.605 / 1998)
• “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa
jurídica”. (CC de 2002)
• Outras previsões:
• “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
•
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
•
II - os mandatários, prepostos e empregados;
•
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado” (CTN).
• “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
•
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
•
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas”. (CLT).
• “Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do
direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática
dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar
confusão patrimonial, sendo estendidos todos os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos
seus administradores e sócios com poderes de
administração, observados o contraditório e a ampla
defesa” (Lei Anticorrupção – Lei n. 12.846/2013).
Contencioso
• Como se decreta a desconsideração da personalidade jurídica no processo
de execução por quantia certa?
• A) Há quem defenda que é necessária ampla dilação probatória para
demonstrar a presença dos requisitos inerentes ao instituto, não se
autorizando, em regra, sua aplicação de imediato no processo de execução
ou na fase de cumprimento de sentença (Fábio Ulhoa Coelho, Ada
Pellegrini Grinover, Sidnei Amendoeira Jr. e Fredie Didier Jr.). Para esta
corrente, se faz necessário prévio processo de conhecimento, permitindo-se
o necessário e amplo contraditório aos sócios e administradores que seriam
afetados pela desconsideração. Para esta corrente, apenas a sentença pode
chancelar a desconsideração.
• B) Há quem defenda que a desconsideração pode ser aplicada de imediato
no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença (Cândido
Rangel Dinamarco, Gilberto Gomes Bruschi). Para esta corrente, a garantia
do contraditório será diferida e poderá ser exercida através dos meios de
defesa e recursos cabíveis. Para esta corrente, a decisão interlocutória, em
fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, já é meio
hábil para chancelar a desconsideração da personalidade jurídica.
• Na segunda corrente, permite-se ao magistrado deferir a desconsideração
da personalidade jurídica sem a necessidade de distribuição de um processo
novo; mas, é claro, não lhe é permitido aplicar o instituto sem a necessária
motivação e prova (ainda que indiciária) da existência dos requisitos que
levam à desconsideração da personalidade jurídica. Cândido Rangel
Dinamarco destaca que quando as provas não forem claras e conclusivas,
necessitando-se de maior debate sobre sua extensão e seus efeitos, então
ação própria deve ser manejada (in: “Fundamentos do Processo Civil
Moderno”. São Paulo, Malheiros).
•
O que diz a jurisprudência?
•
Superior Tribunal de Justiça: Há diversos precedentes recentes autorizando a
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução.
•
“A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova
da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e,
por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o
abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores”
(REsp 1036398 / RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 16.12.2008).
•
“Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser
possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de
execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a
alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução,
inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC”. (REsp 1071643/DF, Quarta Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 02.04.2009).
•
“Esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de
execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma (RMS nº
16.274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 2.8.2004; AgRg no REsp nº
798.095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 1.8.2006; REsp nº 767.021/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 12.9.2005)” (REsp 331478/RJ, Quarta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 24.10.2006).
•
É verdade que também existem precedentes na linha oposta:
•
“EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
DE
MULTA
COMINATÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR
EMPRESA QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Nula, a teor do artigo 472, CPC, a decisão que estende a coisa julgada a terceiro
que não integrou a respectiva relação processual. A desconsideração da pessoa
jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos
específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros,
o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal”. (REsp 347524 /
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 18.02.2003).
• O artigo 50 do Código Civil não autoriza que o magistrado decrete, de
ofício, a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido sempre deve
partir da parte ou do Ministério Público (nos feitos em que este tenha que
intervir).
• Ainda quanto à possibilidade de se decretar a desconsideração da
personalidade jurídica nos autos da execução, vale mencionar os termos do
Projeto de Lei nº 3.401, de 24 de abril de 2008 (Deputado Federal Bruno
Araújo): a) pelos termos do projeto, o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica deve ser apresentado em petição, a qual será
processada na forma de incidente, podendo este ser instaurado na
pendência de execução; b) antes de decidir, o juiz deve conceder aos sócios
ou administradores da pessoa jurídica a possibilidade de se defenderem, no
prazo de dez dias, sendo autorizada a produção de provas; c) é vedado ao
juiz decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica.
• E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, quais são os requisitos necessários para a
desconsideração da personalidade jurídica?
• “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema
jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da
prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de
finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).
• A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para
o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o
risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser
suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos
sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz
de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da
desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse
dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no
caput do artigo indicado,mas apenas à prova de causar, a mera existência
da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores” (REsp 279273 / SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira
Turma, 04.12.2003).
• “Acolhimento da teoria da "desconsideração da personalidade jurídica".
O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for
usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros”
(REsp 158051 / RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, 22.09.1998)
• Em regra, nos feitos cíveis, não basta a prova da insolvência da sociedade
(artigos 592, 596, 600, 652 e ss do CPC). Os demais requisitos do artigo 50
do Código Civil devem estar presentes (encerramento irregular das
atividades, fraude contra credores, fraude à execução, confusão
patrimonial, desvio de finalidade, dentre outros).
• No Projeto de Lei nº 3.401/2008, há a expressa menção de que: (a) a mera
insolvência da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica; e (b) antes de decretar a desconsideração, o juiz deve conceder
prazo para que a sociedade pague, em dinheiro, o débito executado, ou
indique os meios para que a obrigação possa ser assegurada.
•
E como a pessoa afetada pela desconsideração pode se defender?
•
A) Exceção de pré-executividade ou simples petição nos autos da execução demonstração, sem grande necessidade de dilação probatória, que a
desconsideração não teria cabimento no caso concreto. Exemplo do sócio ou
administrador que já havia se retirado da sociedade quando da prática dos atos que
culminaram na insolvência:
•
“O Agravante, na qualidade de terceiro prejudicado, tem legitimidade para
postular em juízo a defesa de seus interesses. E certo que o caminho processual
mais amplo, comum e usual que a lei lhe faculta seria a propositura de ação
autônoma dos embargos de terceiro. Entretanto, considerados os princípios da
instrumentalidade das formas e efetividade do processo, perfeitamente possível
deduzir sua defesa mediante simples petição nos próprios autos da execução, ou
mesmo utilizar-se do instituto da exceção de pré-executividade, desde que a
demonstração de suas alegações possa ser feita sem necessidade de dilação
probatória, mediante simples prova documental, exatamente a hipótese destes
autos” (TJSP, AI 1164782-0/9, 30ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade
Neto, 28.05.2008).
• B) Embargos de terceiro – Corrente que entende que o afetado pela
desconsideração é terceiro, de modo que pode manejar àquela ação
especial. O mérito da ação reside na possibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica:
• “Se na execução de título extrajudicial houve desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica com penhora em bem do sócio, este pode
manejar embargos de terceiro para livrar-se da constrição judicial. E a
lisura e legalidade do ato da desconsideração da personalidade jurídica
há de constituir o tema de mérito dos embargos de terceiro” (TAPR, AI
0170872-9, 02ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Cristo Pereira,
15.08.2001. No mesmo sentido: STJ, REsp 19633/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 24.10.2005).
• C) Embargos do devedor – Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Corrente que entende que o afetado pela
desconsideração é parte, de modo que deve manejar os meios
de defesa próprios do devedor original:
• “1. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os
sócios passam a ser parte no processo de execução, pelo que
se mostra cabível o oferecimento de embargos do devedor, e
não de terceiros.” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 656172 / SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima,
14.04.2009).
• D) Recurso contra a decisão que decretou a desconsideração
da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento.
Jurisprudência admitindo que a pessoa atingida pela
desconsideração pode agravar da decisão que determinou a
afetação de seu patrimônio:
• “O interesse para recorrer da decisão que defere o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica pertence aos
sócios, pois o patrimônio atingido a eles pertence” (TJMG,
AI 10024.95.091613-0/001, 10ª. Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Pereira da Silva, 12.09.2006).
• É possível a desconsideração inversa, de modo a se afastar a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizar a sociedade por
obrigação do sócio?
• Já se nota a existência de julgados, em diferentes Tribunais de Justiça,
passando a admitir tal possibilidade:
• “Presente a confusão patrimonial entre a executada e a empresa da qual é
sócia, mostra-se possível a penhora de bem imóvel pertencente a esta,
afastando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, em homenagem
à desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente
porque também demonstrada a insolvência da devedora”. (TJPR, Ap
504.400-6, 15ª. Câmara Cível, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho,
06.08.2008; no mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0672.05.182169-8/001, Rel.
Des. Alvimar de Àvila; TJSP, AI 1.193.103-0/00, Rel. Des. Pereira Calças).
• É possível, além do artigo 50 do Código Civil, decretar a desconsideração
da personalidade jurídica, para atingir pessoas do mesmo grupo
econômico?
• “Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a
grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente
formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo
exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é
legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para
que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os
bens do sócio majoritário.- Impedir a desconsideração da personalidade
jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra
credores” (STJ, REsp 332763 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 30.04.2002)
• “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de
grupo econômico, deve ser reconhecida em situações
excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio,
fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No
caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade
jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos
credores. Separação societária, de índole apenas formal,
legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante
com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se
encontra sob o controle de mesmo grupo econômico” (STJ,
REsp 767021/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado,
16.08.2005).
• Extensão da responsabilidade. O sócio minoritário que não tinha poder de
gerência pode ser atingido pela desconsideração?
• Importante tema, já objeto do artigo 6º do Projeto de Lei nº. 3.401/2008, o
qual prevê que os efeitos da desconsideração não podem atingir o sócio ou
o administrador que não tenham praticado ato abusivo da personalidade em
detrimento dos credores e em proveito próprio. Nesta linha:
• “Penhora on line. Incidência sobre numerário depositado em conta
bancária da sócia minoritária da executada. Descabimento. Em princípio,
é descabido o comprometimento do patrimônio do sócio minoritário,
quando este não tem poderes de gerência” (TJSP, AI 7168111-7, 11ª.
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano,
10.10.2007; no mesmo sentido: TJSP, AI. 725.0399, Rel. Des. Cauduro
Padin).
Projeto de um novo cpc - senado
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O Projeto de Novo CPC – Redação do Senado:
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
→ Art. 77
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz
pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do
Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:
I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;
II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Art. 78
“Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a
pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e
requerer as provas cabíveis”.
Art. 79
“Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória impugnável por agravo de instrumento”.
•
(i) a impossibilidade de se decretar de ofício a desconsideração da personalidade
jurídica; (ii) a possibilidade de se aplicar o instituto, através da formação de um
incidente, na fase de execução, assim como em outras fases processuais; (iii) a
necessidade de uma prévia dilação probatória para se averiguar a existência dos
requisitos para a aplicação do instituto, sendo certo que as pessoas a serem atingidas com
a desconsideração deverão ser citadas para se defender neste incidente processual; (iv)
possibilidade de manejo do agravo de instrumento; e (v) necessidade de prova do abuso
de direito por parte do sócio e/ou administrador da pessoa jurídica.
•
Além disso: artigo 660, parágrafo segundo, claramente admite o manejo dos
embargos de terceiro por parte do sócio e/ou administrador que venham a sofrer
constrição de seus bens em processo do qual originalmente não eram parte.
novo CPC - câmara dos deputados
• Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo.
• § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei.
• § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
• Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as
fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
• § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
• § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em
que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
• § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na
hipótese do § 2º.
• § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos
pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
• Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no
prazo de quinze dias.
• Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá
agravo de instrumento.
• Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
• Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou
oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
relação ao requerente.
• Art. 689. Quem, não sendo parte no processo, sofrer ameaça
de constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobre
os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
poderá requerer sua inibição ou seu desfazimento por meio
de embargos de terceiro.
• § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário,
inclusive fiduciário, ou possuidor.
• § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
• I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de
bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no
art. 859;
• II – o adquirente de bens que foram constritos em razão de
decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à
execução;
• III – quem sofre constrição judicial de seus bens por
força de desconsideração da personalidade jurídica, de
cujo incidente não fez parte
• OBRIGADO!
• Elias Marques de Medeiros Neto