Transcript DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
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PROF. THIAGO CARAPETCOV
SOCIEDADES
• ESPÉCIES Simples – artigos 997 ao 1.038
Empresárias • DIFERENÇAS • TIPOS SOCIETÁRIOS
Sociedades
Sociedades Empresárias
• PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA Pluralidade de sócios Affectio societtatis • REQUISITOS DE VALIDADE
Sociedades Empresárias
• SOCIEDADE UNIPESSOAL Exceções a) Subsidiária integral – 251 LSA b) Único sócio é o Estado c) Unipessoal temporária – 1.033 IV e 206 I D LSA
Sociedades Empresárias
• SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES – artigo 977 CC / 02 Exceções Comunhão universal de bens Separação obrigatória Prof. Sérgio Campinho – artigo 80 I LSA
Sociedades Empresárias
• Sociedade que depende de autorização Exceção – 1.123 / 1.141
• Sociedade Nacional – 1.126
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com País a sede de sua administração.
a lei brasileira e que tenha no • Sociedade estrangeira – 1.134 (486 CJF) Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo , todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Sociedades Empresárias
• Classificação das sociedades • Quanto a responsabilidade de seus sócios • Quanto a importância da figura do sócio • Quanto a personalidade jurídica
Sociedade em Conta de Participação
• Artigos 991 ao 996 do Código Civil • Sócios • Ostensivo e o dever de prestar contas • Registro ??
• Natureza Jurídica ??
• Nome empresarial - artigo 1.162 do Código Civil
Sociedade em Conta de Participação
• Fonte supletiva – Sociedade Simples • Admissão de novos sócios pelo ostensivo dependerá de aprovação dos demais • Falência da Sociedade em Conta de Participação ??
Sociedade / contrato e a assunção de dívida pelo ostensivo • Falência do ostensivo e do participante ??
Artigo 994 §2 e §3 do Código Civil c/c artigo 117 da Lei 11.101 / 05
SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
SOCIEDADE SIMPLES
SOCIEDADE SIMPLES
• Sociedade simples – 997 / 1.038
“ simples pura ” • Sociedade empresária – regras 1.039 / 1.092
Impropriedade na adoção da simples Aplicação da simples apenas supletivamente • Função jurídica Regramento para as não empresariais Regramento supletivo para as empresariais
SOCIEDADE SIMPLES
• Regra geral do Direito Societário Artigo 1.040 – em nome coletivo Artigo 1.046 – comandita simples Artigo 1.053 – limitada Artigo 1.089 – sociedade anônima Artigo 1.090 – comandita por ações Artigos 986 e 996 – não personificadas
SOCIEDADE SIMPLES
• Registro • Prazo Efeitos “ Responsabilidade dos responsáveis ” • Opção do tipo societário adotado – artigo 983 omissão ??
RPEM ou RCPJ ??
Sociedades por ações ??
SOCIEDADE SIMPLES
• O Contrato Social – artigo 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade , e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente , pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato
SOCIEDADE SIMPLES
• Alteração contratual Regras do 997 – unanimidade Demais – “ maioria absoluta ” Crítica a unanimidade Alteração em pacto separado • Sociedade Leonina Artigo 1.008 NCC – interpretação não literal
SOCIEDADE SIMPLES
• Obrigações dos sócios Capital social Lealdade A partir de quando se tem obrigação ??
SOCIEDADE SIMPLES
• Capital Social Princípios À vista ou a prazo Formas de integralização Responsabilidade subsidiária pela integralização – benefício de ordem
SOCIEDADE SIMPLES
• Capital Social Bens úteis Bens impenhoráveis ??
Endosso sem garantia ??
Serviço estranho a sua atividade ?? Artigo 1.006
SOCIEDADE SIMPLES
• Direitos dos sócios • Cessão de quotas Consentimento de todos os sócios Alteração contratual
SOCIEDADE SIMPLES
• Deliberações sociais Direito de decidir Conflito de interesses – Dever de lealdade Voto conflitante Artigo 1.010
§ 3 – perdas e danos Requisito: aprovação pelo voto conflitante Sociedade contratual x Sociedades por ações S Campinho – ausência de anulação
SOCIEDADE SIMPLES
• Quorum Regra artigo 1.010 – maioria do capital Exceção: lei ou contrato Ex: 997 unânimidade – simples nome e comandita Empate ??
Maioria em número de sócio Permanece o empate : juiz Crítica : arbitragem
SOCIEDADE SIMPLES
• Administração Representação legal Assunção de direitos e deveres Artigo 1.011
§ 2 • Administrador Competência ??
Conjunto – impasse ??
maioria Com limites Insubstituível – artigo 1.018 – salvo decisão judicial com justa causa
SOCIEDADE SIMPLES
• Nomeação do administrador Contrato ou instrumento separado Não averbação ??
Resp. pessoal e solidária com a sociedade nos atos praticados Somente sócio e pessoa natural !!! Artigo 997 VI Impedidos – artigo 1.011
§ 1
SOCIEDADE SIMPLES
• Responsabilidade do administrador Artigo 1.011
Diligência e lealdade Agressão: perdas e danos e revogação judicial • Perdas e danos Dano real Artigo 1.016 – responsabilidade solidária perante sociedade e terceiros
SOCIEDADE SIMPLES
• TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES • Século XIX – ato “fora” do objeto social – NULO – maximização do objeto social • Século XX – INEFICAZ PERANTE A SOCIEDADE • CC / 16 • CC / 02 – TEORIA DOA ATOS ULTRA VIRES
•
SOCIEDADE SIMPLES
TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES Artigo 1.015
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade
SOCIEDADE SIMPLES
• Análise da responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais Possibilidade de responsabilidade ilimitada Subsidiária – benefício de ordem – proporcional a quota Exceção contratual Diferença para nome coletivo e comandita (solidária)
SOCIEDADE SIMPLES
• Dissolução da sociedade Despersonificação Liquidação: paga passivo e partilha • De pleno direito – artigo 1.033
Prazo Consenso Falta de pluralidade Extinção da autorização (atuação MP) Outras causas contratuais
SOCIEDADE SIMPLES
• Judicialmente – artigo 1.034
Anulada a constituição Exaurimento do fim social • Regra: judicial Exceção: extrajudicial – sem oposição • Herdeiros ??
Artigo 1.027
• Credor particular ??
Lucro ou liquidação
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
• Sociedade em nome coletivo – 1.039 / 1.044
• Responsabilidade?
Limitação no contrato – Regresso ?
• Sempre pessoa física • Nome • Administração • Regência supletiva • Art. 1.043 – “blindagem patrimonial” ??
SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
• Sociedade em comandita simples – 1.045 / 1.051
• Comanditados: Sempre pessoa física Responsabilidade? Com regras da soc. em nome coletivo!!
• Comanditários • Administração
SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES
• Nome • Regência supletiva • Comanditário na administração e no nome ??
• Falecimento/inexistência de administrador ??
• Falta de pluralidade – 180 dias – 1.033