Prof. Ms. Juan Carlos Matarazzo Sanchez

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Gestão Tributária
Disciplina:
Direito Empresarial
Trabalho: Comandita por Ações
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Trabalho:
Comandita
por Ações Sanchez
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Ms. Juan
Carlos Matarazzo
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Gestão Tributária
Trabalho de Direito Empresarial
Assunto:
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
ALUNOS:
•Nome: Carolina Costa
•Nome: Poliana Ribeiro Nascimento
•Nome: Fabio Feitosa
•Nome: Adriano Ribeiro Nascimento
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RA: 06020790
RA: 08020179
RA: 14030534
RA: 05030308
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INTRODUÇÃO
•No Código Civil são previstos duas sociedades por ações, a
sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
•A sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital da
empresa é dividido em ações, e cuja a responsabilidade é mista, ou
seja, respondem os acionistas pelo preços das ações subscritas ou
adquiridas.
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NATUREZA JURÍDICA
•A sociedade em comandita por ações possuí muitas semelhanças com
a Sociedade Anônima, outro tipo de sociedade por ações.
•Em suas estruturas econômicas, são ambas sociedades de capital e
institucionais, pois buscam uma maior integralidade de pessoas
desconhecidas.
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CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
•A forma de constituição da sociedade por ações não é através de
contrato social e sim de estatuto social, o qual , deverá definir o objeto
de modo preciso e completo, podendo a companhia ter por objeto
participar de outras sociedades.
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ADMINISTRAÇÃO
•A administração da Sociedade em comandita por ações é diversa da
Sociedade Anônima, pois nesta a administração é eleita por Assembleia
Geral, fincado a eleição disponível para todos os que compõem o
quadro societário.
•Na Sociedade em comandita por ações existem duas espécies de
sócios, os comanditários e os comanditados.
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SÓCIOS COMANDITÁRIOS
•Os sócios comanditários exercem o papel de administrador (Diretor),
são acionistas ordinários e gerenciam a sociedade.
SÓCIOS COMANDITADOS
•Os sócios comanditados são os acionistas que não fazem parte da
administração e respondem apenas pelo preço de emissão das ações.
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RESPONSABILIDADE PESSOAL, SOLIDÁRIA E ILIMITADA
•O cargo de administrador da sociedade em comandita por ações é
privativo dos sócios, não podendo haver delegação a terceiros
estranhos à sociedade.
•A responsabilidade do administrador é ilimitada, podendo seus bens
particulares ser alcançados na execução de dívidas da sociedade, mas
somente após esgotado todo o patrimônio social (responsabilidade
subsidiária).
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NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO
•Os sócios comanditários são nomeados como diretores no ato
constitutivo da Sociedade em comandita por ações, sem limitação de
tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas
que representem no mínimo dois terços do Capital Social.
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ASSEMBLEIA GERAL
•Devido à responsabilidade ilimitada dos sócios comanditários
(diretores), a assembleia geral da Sociedade não pode aprovar nada, sem
o consentimento deles.
Por exemplo:
-
Mudar o objeto essencial da sociedade;
Prorrogar o prazo de duração da sociedade;
Aumentar ou diminuir o Capital Social; e
Criar debêntures ou partes beneficiárias;
Base legal, art. 283 da Lei nº 6.404/76 e art. 1.092 do Código Civil de 2002
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CAPITAL SOCIAL
•O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades
representadas por ações. Os seus sócios por isso, são chamados de
acionistas, e eles respondem, pelas obrigações sociais até o limite do
preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (Art. 1º da Lei
das S.A)
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NEGOCIABILIDADE
•Com relação a negociabilidade das ações, a sociedade em comandita
por ações pode ser:
A) Capital aberto; e
B) Capital fechado;
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Capital aberto
•Ações negociáveis na bolsa, disponíveis a quem quiser comprá-las,
sem necessidade de escrituração pública de propriedade por pessoa
física ou mercado de balcão com venda de título, valores imobiliários
entre outros.
Capital fechado
•Ações indisponíveis no mercado (para negociação em bolsa de valores
ou mercado de balcão; Capital com poucos acionistas será preciso
convencer a vender as ações, precisa de escrituração de transferência
de ações nominativas da companhia.
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NOME EMPRESARIAL
•Conforme legislação vigente, as sociedades em que haja sócios de
responsabilidade ilimitada deverá operar sob firma, na qual somente os
nomes daqueles poderão figurar, bastando adicionar a expressão “ e
companhia” ou sua abreviatura.
•Além disso, as sociedade em comandita por ações podem adotar a
denominação designativa do objeto social ao invés da firma, aditada da
expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura.
•Base legal art. 49 da Lei 6.404/76 e parágrafo único do art. 281 da Lei
6.404/76).
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www.amigosdocomex.com.br
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