Direito Comercial

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Direito Comercial
Professor: Leonardo Lani de Abreu
Universidade Federal do Acre/UFAC
- Conceito de Direito Comercial: Conforme a moderna orientação,
denomina-se Direito Empresarial. Para Jean Escarra é “o ramo do
Direito Privado consagrado aos processos de técnica judiciária
aplicáveis às operações por meio das quais se efetua a circulação
de riquezas”.
- Significado de “comércio”: Origina-se do latim commercium (cum,
preposição e merx, mercadoria). Em seu sentido técnico, comércio é
a atividade humana de intermediação entre produtores e
consumidores para a realização de trocas. A troca, como salienta
João Eunápio Borges, não é o mesmo que comércio, pois na venda
direta entre o produtor e consumidor existe troca, mas não existe
comércio. O comércio é, portanto, a prática de uma série de atos
que visam aproximar os produtos do consumidor para que se efetive
a troca.
- Espécies de comércio: 1 – quanto à pessoa que o exerce: de conta
própria, de comissão (ou por conta de outrem) e em conta de
participação (ou social); 2 – quanto ao lugar: interno (realizado entre
praças do mesmo país), externo (entre praças de países diferentes);
3 – quanto ao modo por que é exercido: direto (entre o país produtor
e o consumidor, podendo ser de importação – país de consumo – e
de exportação – país produtor) ou indireto (mercadorias transitam
antes por outro país, em escala); ordinário (praticado comumente)
ou de especulação (compra abaixo do preço para revenda num
preço melhor); 4 – quanto aos meios de transporte que utiliza:
comércio terrestre, fluvial e lacustre; 5 – quanto à maior ou menor
amplitude do seu objeto: em grosso (por atacado ou em larga
escala) e de retalho (a varejo ou em pequena escala); 6 – quanto às
operações que o constituem: comércio de compra e venda, de
câmbio, de banco, de seguros etc.
- Elementos característicos do comércio: mediação (intervenção
entre produtor e consumidor, por diversos processos, técnicas e
expedientes, visando à aproximação de produtos, mercadorias ou
riquezas, da fonte de produção para o aproveitamento público),
habitualidade (prática reiterada desses atos medianeiros por uma
pessoa geralmente denominada comerciante que o faz em caráter
de profissão) e fins lucrativos (consistem no proveito que
necessariamente deve existir em benefício do comerciante, que
recebe essa denominação apenas se faz do comércio um meio de
vida). Desses três elementos, a habitualidade não é essencial para a
existência de comércio, mas é indispensável para a caracterização
da figura do comerciante.
- Estabelecimento (todo o complexo de bens organizado para
exercício da empresa por empresário ou por sociedade
empresária); empresa (unidade econômica de que o
estabelecimento é uma das partes).
- Antecedentes históricos do Direito Comercial: Na Antiguidade,
são encontradas normas jurídicas de natureza comercial no
Código de Hamurábi (2083 a.C.), imperador da Babilônia, que
versam sobre o contrato de depósito, especialmente de cereais
etc. No séc. XI a.C., os fenícios desenvolveram ampla atividade
comercial. O desapossamento de bens do falido foi modelado em
Roma. Na Idade Média, o Direito Comercial encontra sua
verdadeira origem. O comércio marítimo do Mediterrâneo
desenvolveu-se e as cidades à beira-mar tornaram-se importantes
centros de comércio. Os proprietários feudais transferiram-se para
as cidades. As Cruzadas facilitaram o intercâmbio comercial.
Coube à França, nos tempos modernos, a elaboração do primeiro
Código Comercial, em 1807. No séc. XVIII desenvolveu-se a
sociedade Industrial e hoje fala-se em sociedade Pós-industrial.
- Fontes de direito da empresa: O Código Civil de 2002; legislação
esparsa (Lei Comercial – Lei nº 2044/1908, que define letra de
câmbio, nota promissória e regula operações comerciais; Lei nº
7357/1985, sobre cheques; Lei nº 5474/1968, sobre duplicatas etc.);
usos e costumes (provam-se por certidões das Juntas Comerciais
ou do Departamento Nacional de Registro do Comércio,
respectivamente nos Estados e no Distrito Federal); jurisprudência
(como a súmula que responsabiliza o banco pelo pagamento de
cheque falso); os tratados e convenções internacionais, as
formas de obrigações (contratos de obrigações, declarações
unilaterais de vontade e atos ilícitos) e formas de integração das
lacunas (doutrina, analogia, equidade e princípios gerais do Direito).
- Divisão do Direito da Empresa (Fran Martins): Direito Geral ou do
Comerciante, Direito dos Transportes e Direito Creditório.
- Empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica
para a produção ou circulação de bens ou de serviços. A lei não
considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literário ou artística, ainda que com o concurso de
auxiliares, ou colaboradores, todavia, se o exercício da profissão
constituir elemento da empresa, configurar-se-ão, como
empresários, essas pessoas.
- Preposto: aquele que, autorizado pelo empresário, pratica atos
negociais em seu nome. Preponente é o empresário. Preposto é o
empregado. Se não há relação de emprego, é outra a figura jurídica.
Trata-se de mandatário, que é aquele a quem se outorga procuração
para nos representar).
- Gerente: preposto permanente no exercício da empresa, na sede
desta, ou em sucursal, filial ou agência.
- Contabilista: encarregado da escrituração da empresa e, salvo se
houver atuado com má-fé, os seus registros produzem efeitos plenos
como se tivessem sido feitos pelo preponente.
- Responsabilidades do preposto e preponente: O preponente
responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio
nome, mas à conta daquele. Pelos atos praticados na função o
preposto responde por danos perante a empresa. Se tiver agido com
culpa, pode ser responsabilizado perante o preponente,
respondendo por perdas e danos. Quando agir com dolo,
responderá, também, perante terceiros, solidariamente com o
preponente.
- PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO:
- Nome comercial: Todo empresário, pessoa física ou jurídica, deve
ter um nome empresarial. Será firma ou denominação. As firmas são
registradas na Junta Comercial. A proteção outorgada pela Lei à
firma registrada na Junta Comercial é estadual. O registro no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial assegura
exclusividade de utilização em todo o território nacional. As
denominações das sociedades anônimas não são passíveis de
registro.
- Escrituração: O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme dos seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial (compreende todo o ativo e o
passivo) e o de resultado econômico. O pequeno empresário é
dispensado destas exigências.
- Livros obrigatórios: No Diário são lançadas todas as operações
sobre o exercício da empresa, admitidos registros resumidos com
totais que não excedam o período de 30 dias sobre operações que
sejam numerosas ou fora da sede do estabelecimento. Serão nele
lançados o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
- Livros auxiliares: razão (índice do Diário), caixa (operações a
dinheiro), contas-correntes (situação de cada cliente), borrador
(serve de borrão, para lançamento imediato), estoque (mercadorias
que entram e saem), obrigações (assento de obrigações ativas e
passivas) e copiador (registro das cartas).
- Arquivamento e registro de documentos: O registro de
empresas mercantis é feito no Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e o das sociedades
simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Porém, se a
sociedade simples adotar uma das formas de sociedade
empresária, as normas a serem observadas no seu registro
serão iguais às exigidas das empresas em geral.
Atos de comércio: São todos aqueles que representarem uma
mediação entre produtores e consumidores, para facilitar a circulação
de riquezas, com intuito de lucros. Não existem atos de comércio
isolados. Se um não-comerciante adquire de um fazendeiro gêneros
alimentícios e os revende com lucro, terá economicamente praticado
um ato de comércio, mas juridicamente não. Existem atos de comércio
por força de lei, como as operações sobre os títulos da dívida pública.
As atividades agrícolas não se reputam atos comerciais, porque o
agricultor é produtor, não intermediário. Se o próprio agricultor vender
seus produtos, haverá especulação, não intermediação.
Bolsas: pode ser considerada a reunião de comerciantes, corretores
e outros interessados para concluírem operações sobre valores
móveis ou mercadorias; o local, edifício ou praça onde a reunião é
realizada ou o complexo de operações realizadas, no sentido no qual
se fala em bolsa em alta ou em baixa. Em Firenze, chama-se borsa a
reunião dos cidadãos nas quais os votos eram reunidos em uma
bolsa.
Existem bolsas de valores e bolsas de mercadorias. No Brasil, as
Bolsas de Valores atuam sob fiscalização do Banco Central, podendo
registrar títulos e valores mobiliários para efeito de negociação,
cabendo à Comissão de Valores Mobiliários (BC) fiscalizá-la. As
Bolsas de Mercadorias, como a Bolsa de Cereais, fazem operações
de hedging – programa de cobertura de riscos de exportadores e
importadores. Exemplo de hedge (proteção): Um agricultor tem uma
produção e quer se assegurar de que no final da colheita vai receber
pela sua safra um determinado valor, por exemplo, o valor atual de
mercado. Ele lança um contrato futuro da sua colheita por um preço X.
O comprador do contrato terá a obrigação de pagar pela colheita no
dia do vencimento o preço X. Com isso independentemente do preço
no mercado no dia do vencimento do contrato o produtor receberá o
valor combinado e o titular do contrato pagará- o valor combinado.
Fundo de comércio: é o estabelecimento comercial composto de
todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos. É um conjunto de
elementos necessários para que o comerciante possa atrair sua
clientela. Como o ponto, o nome comercial, o título do
estabelecimento e o aviamento. Pode ser alienado em conjunto ou
separadamente.
Ponto: O comerciante tem direito a um ponto. A Lei n 8425/91
assegura garantias especiais no uso do imóvel por ele locado.
Nome comercial: é o nome com o qual a empresa se apresenta no
exercício das suas atividades, assina e assume responsabilidades
pelos atos praticados. Designa a empresa, a unidade jurídica. Se a
empresa é pessoa física, seu nome comercial é a firma. Também as
pessoas jurídicas têm um nome comercial. Nas sociedades de nome
coletivo, por exemplo, será utilizado o nome dos sócios, podendo usar
o aditamento “& CIA”. Ex: João Camargo & Cia.
Título do estabelecimento: Não é o mesmo que firma individual ou
coletiva, ou denominação de sociedade. Exterioriza-se pela colocação
de uma tabuleta para chamar a atenção da clientela.
Aviamento: Bom aparelhamento do comerciante para que seu
negócio obtenha sucesso. Tem valor patrimonial, que alguns autores
denominam luvas ou chaves.
Sociedades: celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no
registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. As
sociedades podem ser classificadas quanto à atividade que exercem
em simples e empresárias. No primeiro caso exercem atividade civil;
no segundo, atividade de empresa.
Quanto à pessoa dos sócios, existem sociedades de pessoas e
sociedade de capitais. Quanto à responsabilidade dos sócios, podem
ser de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada (ex:
sociedade em nome coletivo) e mistas. Quanto ao modo de
constituição, podem ser contratuais ou institucionais.
Requisitos da sociedade: pluralidade de sócios, affectio societatis
(intenção de associar-se), formação de capital social e participação
nos resultados.
Espécies de sociedades: Quando duas ou mais pessoas constituem
uma sociedade, têm a opção de escolher uma das sete espécies
previstas na lei: sociedades em nome coletivo, sociedades em
comandita simples, sociedades em conta de participação, sociedades
limitadas, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações
e cooperativas.
Sociedades em nome coletivo: Nelas todos pagam com a totalidade
de seu patrimônio as consequências ruinosas dos atos alheios;
sociedades em comandita simples: forma jurídica que permite a
prestação de capitais por uns ou alguns, sem qualquer outra
responsabilidade ou participação na administração do negócio, pois a
outros estará reservada essa situação; sociedades em conta de
participação: não constituem pessoa jurídica, mas simples contrato
entre um sócio ostensivo e um ou mais sócios ocultos, para
exploração de um ou mais negócios; sociedades limitadas: são
aquelas formadas por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de
forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital
social.
Sociedades anônimas: têm seu capital social dividido em partes de
igual valor nominal, denominadas ações, e a responsabilidade dos
sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas;
sociedade em comandita por ações: comanditados,
responsabilidade limitada e solidária, e comanditários, limitada pelas
ações que possuírem; cooperativas: de natureza civil, sem fins
lucrativos, para exercício de atividades de interesse comum dos
associados.
Título de crédito: Documento que materializa o direito de haver um
pagamento. Na relação jurídica que substancia sempre existe um
devedor, que é aquele a quem compete o pagamento; um credor, que
é aquele a quem o pagamento é efetuado; e uma prestação a pagar. É
transmissível (negociável), literal (o direito é aquele expresso no
título) e, em princípio, autônomo, porque constitui uma obrigação
própria, embora não totalmente desvinculado de sua causa.
Endosso: ato pelo qual o proprietário do título o transfere a terceiros.
Aval: garantia pessoal trazida ao título por alguém que se
responsabiliza quanto ao seu pagamento. Sua responsabilidade é
solidária e não subsidiária.
Espécies de títulos de crédito: letra de câmbio (ordem de
pagamento sacada pela pessoa que tenha provisão ou fundos
disponíveis em poder de outra pessoa contra esta mesma pessoa e a
favor de um terceiro); nota promissória (título no qual alguém se
compromete a pagar a outrem certa quantia em determinado prazo);
duplicata (título de crédito de emissão nas vendas mercantis a prazo,
realizadas entre vendedor e comprador domiciliados no Brasil);
cheque (ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de
terceiro), etc.
Falência: é a impontualidade do devedor comerciante ou a manifesta
intenção de lesar credores, levando-o a um estado de execução
coletiva de seus bens, promovida judicialmente. O comerciante vai à
falência, entre outras situações, não pagando no vencimento
obrigação mercantil líquida e certa. Entre as consequências, o falido
perde a administração de seu negócio, que passa a ser denominado
massa falida e fica proibido de comerciar até a extinção das
obrigações e sua reabilitação.
Concordata: É um acordo entre o comerciante e seus devedores para
pagamento coletivo dos débitos, a vista ou a prazo, observadas certas
condições impostas por lei. Pode ser preventiva, quando se destina a
evitar a falência, e suspensiva, quando seu fim é levantar uma falência
já decretada.
OBRIGADO!
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