direito empresarial – esng – 3ª aula

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Direito Empresarial
3ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes
[email protected]
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Plano de Ensino
 3.2. Sociedade Personificada:
 Sociedade Simples (já vista)
 Sociedade Limitada
 Sociedade Anônima
2
Sociedades Personificadas
 Têm registro
 São consideradas pessoas jurídicas:
 Em consequência, possuem:
capacidade patrimonial
(patrimônio próprio, distinto do p. dos sócios)
capacidade negocial
(adquire dtos e gera obrig. em seu próprio nome)
capacidade processual
(Estar em juízo, ativa e passivamente)
3
Sociedades Personificadas
 Podem ser (de acordo com a atividade exercida):
 Sociedade Simples
 Sociedade Empresária
4
Sociedades Personificadas
 Sociedade Simples (intelectual) (ex. soc. Médicos)
 Atividade não empresarial (art. 966, par. único)
 Inscrição no Cartório de Registro Civil de P. Jurídicas
 Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum
 Podem ser:
 Sociedade Ltda
 Sociedade em Nome Coletivo
 Sociedade em Comandita Simples
 Sociedade Cooperativa
 Jamais Sociedade por Ações (exceção)
 Cooperativas serão sempre Sociedades Simples
(exceção)
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Sociedades Personificadas
 Sociedade Empresária (elemento empresa)
 Atividade empresarial (art. 966, caput)
 Inscrição nas Juntas Comerciais
 Qdo não registrada, passa a ser soc. em comum
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Sociedade Limitada
 Tipo societário de maior preferência entre
empresários (+ 90%)
 Sucesso em razão das suas características
essenciais
 Limitação da responsabilidade subsidiária
dos sócios à integralização do capital social
– cada sócio responde, solidariamente, pela
integralização de todas as cotas sociais.
 Contratualidade
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Sociedade Limitada
 Previsão Legal – Arts. 1052 a 1087 do CC/02;
 Omissão
das
normas
aplicáveis
especificamente às limitadas – aplicação
das normas da sociedade simples (art. 1053
do CC/02);
 Exemplo: art. 1010, parágrafo 2º do CC/02
 Poderá ser a Lei de S/A, para isto é
necessário que o contrato social contemple
cláusula expressa neste sentido.
 EX: o desempate deverá seguir os ditames
do art. 129, par. 2º, da LSA, determinando
uma nova assembleia para discutir a
questão, em, no mínimo 60 dias, persistindo o
empate deverá submeter litígio ao Juiz;
8
Sociedade Limitada
2 – Responsabilidade dos Sócios:
- Responsabilidade Limitada dos Sócios
- Capital subscrito
- Capital Integralizado
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Sociedade Limitada Solidariedade
 Nas sociedades limitadas, conforme já dito,
os sócios são responsáveis solidários pelo total
do capital subscrito e não integralizado. Assim,
mesmo que um sócio já tenha integralizado a
sua parte pode ser responsável pela
integralização do capital social de outros
sócios, devido a solidariedade entre os
mesmos.
Conclusão - se o contrato social estabelece
que o capital está totalmente integralizado, os
sócios não têm nenhuma responsabilidade
pelas obrigações sociais.
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Sociedade Limitada – Exceções à
Limitação da Responsabilidade
 – Responsabilidade Ilimitada dos Sócios
Os
sócios
respondem
sempre
subsidiariamente
pelas
obrigações
da
sociedade, caso não haja bens suficientes
poderão responder ilimitadamente com seus
bens particulares, nos seguintes casos:
1- Sócios que adotarem deliberação contrária
à lei ou ao contrato social responderão
ilimitadamente
pelas
obrigações
sociais
relacionadas à deliberação ilícita (art. 1080 do
CC/02).
2- Justiça do Trabalho também não respeita a
limitação quanto à responsabilização dos
sócios em uma limitada.
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Sociedade Limitada – Exceções à
Limitação da Responsabilidade
 3 - Sociedade entre Marido e Mulher – art.
977 do CC/02. Assim, caso seja registrada na
Junta
Comercial
sociedade
composta
exclusivamente por marido e mulher, os seus
sócios responderiam ilimitadamente pelas
obrigações sociais, pois tal sociedade poderia
importar em fraude contra o direito de família;
 4 - Desconsideração da Personalidade
Jurídica
 5- Débitos junto à Seguridade Social (INSS)
(ART. 13, da Lei 8620/93) e créditos tributários
(art. 135, III do CTN) – responsabilização dos
sócios da limitada, de forma ilimitada
(responsabilidade direta).
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Sociedade Limitada
Natureza da Sociedade Limitada:
“A sociedade limitada, a exemplo dos
demais tipos societários contratuais,
pode ser de pessoa ou de capital, de
acordo com a vontade dos sócios. O
contrato social define a natureza de
cada limitada”. (Fábio Ulhoa);
13
Sociedade Limitada
 O nome empresarial da sociedade limitada:
pode ser constituído por firma ou razão
social, ou denominação. Assim, a firma deve
conter o nome de um ou mais sócios, desde
que sejam pessoas físicas, acompanhado da
expressão “limitada”, e, na hipótese de
adotar denominação esta deve designar o
objeto da sociedade limitada, sendo
também permitido nela figurar o nome de
um ou mais sócios; (art. 1158, parágrafos 1º e
2º do CC/02)
 Exemplos: Juliana Braga e Cia Ltda, Braga &
Silva Ltda, J. Braga &Silva, Livros Técnicos
Ltda, Silva Comércio de Livros Técnicos,...
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Sociedade Limitada
 A omissão da palavra “limitada” determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma
ou a denominação da sociedade (art. 1158,
parágrafo 3º do CC/02);
 As sociedades limitadas enquadradas nas
categorias de microempresa (ME) ou de
empresa de pequeno porte (EPP) e dessa forma
registradas,
mediante
declaração
em
instrumento próprio na Junta Comercial de sua
inscrição originária, devem acrescer em seu
nome empresarial a expressão certificadora de
sua condição “ME” ou “EPP” (art. 11 da Lei
8864/94).
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Sociedade Limitada – Requisitos
de Validade do Contrato Social
 Requisitos Gerais de validade de
qualquer ato jurídico (art. 104 do CC/02).
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Sociedade Limitada – Requisitos
de Validade do Contrato Social
Requisitos Específicos, decorrentes de
sua natureza particular:




Contribuição dos Sócios
Distribuição dos resultados
Pluralidade dos Sócios;
“Affectio Societatis”.
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Sociedade Limitada Pressupostos de Existência do
Contrato
 Cláusulas Essenciais – Se o contrato não as
apresenta, a sociedade não pode ser
registrada e é irregular;
Exemplos:
o cláusulas que determinam a retirada mensal
do “pró-labore”,
o cláusulas que definem as consequências
quanto o falecimento dos sócios,...
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Sociedade Limitada – Forma dos
Contratos
Forma escrita:
por instrumento público
Ou
por instrumento particular
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Sociedade Limitada – Quotas
Sociais
“A quota social é a fração do capital da
sociedade. Sua titularização pelo cotista
tem natureza bifrontal: confere ao sócio
direitos patrimoniais e direitos pessoais”.
(Waldo Fazzio Júnior)
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Sociedade Limitada
 Observação: uma única quota pode
pertencer a mais de um sócio, sendo indivisível
perante a sociedade, salvo para o efeito de
transferência. É o denominado “condomínio de
quotas” (indiviso).
 Cessão das Quotas Sociais
 Liberdade Contratual – possibilidade dos
sócios cederem a título oneroso ou gratuito as
suas quotas sociais;
 Requisito – necessidade de alteração
contratual para produzir efeitos perante
terceiros;
 Previsão no Contrato Social
21
Sociedade Limitada
 Omissão do Contrato Social sobre a
Transferência das Quotas – aplicação do Art.
1057 do CC/02 (representação de ¾ do capital
social);
 Observação
saliente-se
que
esse
impedimento limita-se à alienação de quotas a
terceiros, e não aos demais sócios;
 Prazo – até dois anos depois de averbado o
instrumento de cessão de quotas, respondem o
cedente e o cessionário, solidariamente,
perante a sociedade e terceiros,
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Sociedade Limitada –
Penhorabilidade das Quotas
 Omissão do Novo Código Civil .
 “uma
forte
corrente
doutrinária
e
jurisprudencial - defende que as quotas de
uma sociedade limitada de pessoas não
podem ser objeto de penhora devido ao
princípio
do
affectio
societatis
e
da
preservação da empresa (André L. S. Cruz)
 Obs: O STJ ainda não consolidou um
entendimento acerca da possibilidade da
penhora das quotas da LTDA. Mas o que
parece
prevalecer
é
uma
posição
intermediária, que permite a penhora das
quotas , mas resguarda a affectio societatis , na
medida em que permite à sociedade remir a
execução, impedindo a entrada de estranho
no quadro social
23
Sociedade Limitada –
Penhorabilidade das Quotas
Posição Contrária – Rubens
Requião sustenta que a penhora
deveria incidir sobre os lucros e
créditos ou produto líquido (no
caso de liquidação). E, sendo,
constada a fraude, a solução seria
buscar
a
aplicação
da
desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade e penhora
dos haveres dos sócios;
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Sociedade Limitada –
Penhorabilidade das Quotas
Conclusão : após o CC/02 parece-nos
que a possibilidade de penhora das
quotas sociais é admitida para
garantir as dívidas pessoais dos sócios ,
o credor não ingressa na sociedade ,
a quota será liquidada e o sócio que
teve suas quotas penhoradas será
excluído da sociedade- ver art.1026,
art.1030 p.único e art.1031 CC/02
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Sociedade Limitada –
Hereditariedade
Transferência de Quotas de Ascendente para
Descendente
 Falecimento do Cônjuge do Sócio
 Separação Judicial do Sócio
 Ocorrendo um desses dois casos são
aplicadas às disposições do novo Código Civil:
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Sociedade Limitada –
Hereditariedade
 a) não podem os herdeiros do cônjuge dos
sócios, ou o cônjuge que se separou
judicialmente, exigir, desde logo, a parte que
lhes couber no capital social, mas devem
concorrer com a divisão periódica dos lucros,
até que se liquide a sociedade (art. 1027 do
CC/02);
 b) a admissão do herdeiro do cônjuge do
sócio ou do ex-cônjuge na sociedade,
tornando-se sócio, depende da existência de
cláusula contratual admitindo a inserção e
inexistindo, cabe a autorização dos sócios
remanescentes (art.1028 CC/02).
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Sociedade Limitada – Unipessoal
 Sociedade de uma única pessoa ?
 Foi sancionada, no dia 09.07.2011, a Lei n.
12.441/11, que altera o Código Civil Brasileiro
para permitir a criação da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada
(“EIRELI”).
 Desde 12.01.2012, uma única pessoa pode
constituir uma empresa, deter a totalidade
das quotas e manter a sua responsabilidade
limitada ao valor do capital social.
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Sociedade Limitada – Unipessoal
 Exigências para constituição:
1) que a expressão “EIRELI” seja incluída após
a firma ou a denominação social da empresa;
2) que o capital social seja igual ou superior
ao valor de 100 (cem) salários mínimos,
devendo ser devidamente integralizado.
 Restrição: uma pessoa natural
participar de apenas uma EIRELI
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poderá
Sociedade Limitada – Unipessoal
 A constituição da EIRELI também poderá se
dar de forma derivada, ou seja, resultar da
concentração de quotas de uma outra
modalidade de sociedade, independente de
tal concentração ocorrer por transferência de
quotas, falecimento ou outros motivos,
mediante requerimento de transformação
perante o Registro Público de Empresas.
 Note que se aplicam as empresas individuais
de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades
limitadas.
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Sociedade Limitada Administração
 A sociedade limitada pode ser administrada,
conforme suas peculiaridades e interesses, por
sócio e não sócio, designados no contrato
social ou em ato separado, podendo ser tanto
pessoa física quanto pessoa jurídica;
 No caso de ser administrada por não-sócio é
necessária expressa autorização no contrato
social (art. 1061 do CC/02);
 O mandato do administrador pode ser por
prazo determinado ou indeterminado.
 devem ser averbados os atos de condução,
recondução e cessação do exercício do cargo
de administrador;
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Sociedade Limitada Administração
 Renúncia do Administrador – deve ser feita
por escrito e este ato só produz efeito em
relação a terceiros, após o arquivamento na
Junta Comercial e publicação (ART. 1063 do
CC/02);
 Obrigações dos Administradores – prestação
de contas aos sócios em assembleia anual ou
por outro modo previsto no contrato social.
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Sociedade Limitada –
Responsabilidade dos
Administradores
 “A norma geral, quanto à responsabilidade
do administrador, sócio ou não sócio, é a de
não lhe ser imputada responsabilidade pessoal
por atos de representação (em relação a
terceiros) e de gestão da sociedade limitada
(em relação aos sócios). Essa regra é cogente
e imperativa no tocante aos atos regulares
(sem atentado à lei ou excesso de poderes)
por ele praticado no exercício da gerência ou
administração da sociedade limitada” (Marino
Pazzaglini Filho e Andréa Di Fuccio Catanese)
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Sociedade Limitada –
Responsabilidade dos
Administradores
Culpa
do
Administrador
no
desempenho de suas funções – (art.
1016 do CC/02) - Solidariedade
Exemplos: realização de operações
mercantis estranhas ao objeto social ou
praticar sem o consentimento dos
demais sócios atos liberalidade (doação
de bem da sociedade, venda dos bens
sociais);
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Sociedade Limitada –
Responsabilidade Tributária
 Dívidas tributárias – Má administração
 Art 135, III, do Código Tributário Nacional –
“são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultante de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatuto”. As pessoas referidas nesse dispositivo
legal podem ser: os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
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Sociedade Limitada –
Responsabilidade Tributária
 Importante – cumpre ressaltar que a falta de
pagamento do tributo, por si só, não
caracteriza
a
responsabilidade
do
administrador ou do sócio da sociedade
limitada. É preciso para tanto que um ou outro
tenha concorrido para o descumprimento da
obrigação tributária com dolo ou fraude;
 Conclusão – mera dívida fiscal contraída
pela sociedade limitada, que não resultou de
atos de gestão abusivos ou fraudulentos
praticados ou consentidos por administradores
ou sócios, é de responsabilidade exclusiva da
sociedade limitada devedora;
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Sociedade Limitada – Débitos da
Seguridade Social
responsabilidade solidária dos sócios,
com o comprometimento de seus bens
particulares, sem respeito à regra de
limitação da responsabilidade dos
sócios.
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Sociedade Limitada –
Representação
“A sociedade limitada pratica
negócios
jurídicos
válidos,
constitutivos
de
direitos
e
obrigações, por intermédio da
atuação do administrador ou
administradores
que
a
representam”. (Fábio U. Coelho ) “
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Sociedade Limitada –
Teoria “ultra-vires”
 O novo Código Civil foi o responsável por
introduzir a teoria “ultra vires” no nosso
ordenamento jurídico. Neste sentido, ao
buscarmos a sociedade simples como fonte
supletiva para as sociedades limitadas, ela
não responde pelos atos praticados em seu
nome que forem evidentemente estranhos
ao objeto social ou aos negócios que ela
costuma
desenvolver.
Essa
“irresponsabilidade” manifestada pelo art.
1015, parágrafo único, III, do CC/02,
representa a primeira manifestação no
direito positivo brasileiro da teoria “ultra vires”
.De acordo com esta teoria, a pessoa
jurídica só responde39 pelos atos praticados
Sociedade Limitada –
Teoria “ultra-vires”
 O novo Código Civil inovou por introduzir a
teoria “ultra vires” no nosso ordenamento
jurídico.
 A Sociedade Ltda não responde pelos atos
praticados em seu nome que forem
evidentemente estranhos ao objeto social ou
aos negócios que ela costuma desenvolver.
(art. 1015, parágrafo único, III, do CC/02).
 De acordo com esta teoria, se ato estranho à
finalidade da pessoa jurídica, quem
responde é a pessoa física quem agiu em
nome dela.
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Sociedade Limitada –
Teoria “ultra-vires”
Exceção:
Quando a sociedade limitada estiver
sujeita à regência supletiva do regime
das anônimas (previsão expressa no
contrato social), ela responderá por
todos os atos praticados em seu nome,
podendo, por certo, ressarcir-se dos
prejuízo
em
regresso
contra
o
administrador que excedeu os poderes.
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Sociedade Limitada –
Renúncia do Administrador
 O Código Civil inova no sentido de admitir a
renúncia
do
administrador,
independentemente da concordância dos
outros sócios e o momento oportuno que essa
renúncia será eficaz perante terceiro, após a
averbação e publicação da renúncia.
 No entanto, a eficácia desse ato perante a
sociedade ocorrerá desde o momento que
esta recebe a comunicação por escrito (art.
1063, parágrafo 3º).
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Sociedade Limitada - Quórum
exigido por lei para a
designação e destituição de
administradores sócios e nãosócios
 1 - Exigência da unanimidade dos sócios –
designação de administradores não-sócios
enquanto o capital social não estiver
totalmente integralizado (art. 1061 do CC/02);
 2- Exigência de 2/3, no mínimo, do capital
social – designação de administradores não
sócios após a integralização do capital social
(art. 1061), destituição de administradores
sócios nomeados no contrato social, salvo
estipulação em contrário (art. 1063, parágrafo
primeiro do CC/02);
43
Sociedade Limitada - Quórum
exigido por lei para a
designação e destituição de
administradores sócios e nãosócios
 Exigência de mais da metade do capital
social – designação e destituição de
administradores sócios feito em ato em
separado e não no contrato social (art. 1071, II,
c/c art. 1076, II ), destituição de administradores
não sócios nomeados no contrato social ou em
ato separado;
 Exigência de ¾ do capital social designação
de
administradores
sócios
nomeados no contrato social.
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Sociedade Limitada Conselho Fiscal
 Atualmente o referido órgão só se justifica
para aquelas sociedades limitadas que
detém um número significativo de sócios
afastados do cotidiano da empresa. Na
generalidade
das
limitadas,
não
é
conveniente ou economicamente justificável
a sua instalação e funcionamento;
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Sociedade Limitada Conselho Fiscal
 Composição: mínimo de três componentes,
não previsão na lei de um limite máximo (art.
1066 do CC/02)
 Integrantes – eleitos pelos votos dos sócios
que representam a maioria do capital social
(art. 1076), para o exercício de mandato anual,
por ocasião de assembleia geral. Pode ser
representado por sócios ou terceiros;
 Direito
dos
sócios
minoritários
–
representação de pelo menos 1/5 do capital
social para eleger, por meio de votação, pelo
menos um conselheiro e o respectivo suplente
(art. 1066, parágrafo segundo);
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Sociedade Limitada Conselho Fiscal
 Objetivos – órgão subordinado e de
assessoramento da assembleia dos sócios, cujo
objetivo principal é o controle da legalidade
dos atos de gestão e representação dos
administradores da sociedade limitada;
 Conseqüências – dever de examinar, pelo
menos trimestralmente, livros, papéis da
sociedade, emitir pareceres, com o intuito de
sugerir providências úteis à sociedade e
denunciar erros, fraudes ou crimes que
descobrirem (art. 1069 do CC/02);
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Sociedade Limitada Direitos dos Sócios
 Dentre os direitos dos sócios que devem estar
estipulados no contrato social, temos os
seguintes:
o participação nos resultados sociais,
o “pro-labore”,
o participação nas deliberações sociais,
o direito de retirada ou de recesso e
o direito de preferência;
48
Sociedade Limitada Participação nos Resultados
Sociais
 O novo Código Civil é omisso quanto à
distribuição dos resultados sociais;
 Na sociedade limitada a divisão dos lucros
pode ser matéria a ser negociada entre os
sócios, de preferência, tal negociação deve
constar
expressamente
em
cláusula
estabelecida no contrato social;
 Sócios Minoritários – possibilidade do
contrato social preveja expressamente uma
porcentagem mínima de lucros sociais a serem
distribuídos a cada exercício social ou até
mesmo buscar a aplicação da Lei de
Sociedade por Ações (art. 202 da LSA).
49
Sociedade Limitada –
“Pro-Labore”
“Os lucros remuneram o investimento,
e o “pro-labore” é a contribuição ao
gerenciamento da empresa. Quando
deliberada a distribuição dos lucros,
todos os sócios têm direito ao
recebimento de sua parte.
Já o “pro-labore” só é devido ao
sócio, ou sócios, com direito ao seu
recebimento mencionado no contrato
social” (Fábio Ulhoa Coelho).
50
Sociedade Limitada Participação nas Deliberações
Sociais
“A extensão do direito de participar
das
deliberações
sociais
é
proporcional à quota de sócio no
capital social. Desse modo, embora os
sócios devam ser consultados nas
decisões
mais
importantes
da
sociedade, nem todos têm condições
de influir, com sua vontade ou
entendimento, no conteúdo destas”
(Fábio Ulhoa);
51
Sociedade Limitada - Matérias
que Exigem Quorum Deliberativos
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando
feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
52
Sociedade Limitada - Matérias
que Exigem Quorum Deliberativos
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes
e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
 expulsão de minoritário (art. 1085 do CC/02)
53
Sociedade Limitada –
Assembleia Anual ou Ordinária
É
obrigatória
a
realização
de
assembleia pelo menos uma vez ao
ano, para tomar a conta dos
administradores, votar o balanço
patrimonial e de resultados, eleger
administradores, eleger os membros
do conselho fiscal, conforme previsão
expressa no contrato social.
54
Sociedade Limitada –
Reunião de Sócios
 Caso a sociedade tenha no máximo dez
sócios, o contrato pode prever que as
deliberações sobre as matérias tratadas serão
adotadas em “reunião de sócios”, e não em
assembleia
de
sócios.
Nesta
reunião,
diferentemente
do
que
acontece
na
assembleia, o contrato social é livre para dispor
sobre
a
periodicidade,
convocação,
realização e registro da reunião dos sócios. E as
normas sobre a assembleia só se aplicam às
reuniões, nas omissões do contrato social;
 Liberdade para a convocação da reunião –
pode ser por telefone e instalada com
qualquer número;
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Reunião de Sócios na Limitada
 Consenso de todos os sócios quanto às
deliberações sociais – a assembleia ou reunião
pode ser sempre substituída por documento
que explicite a deliberação adotada, desde
que assinado por todos os sócios.
 Arquivamento – a ata da assembleia ou
reunião regulada no contrato social, ou ainda,
o documento assinado por todos devem ser
levados a arquivamento na Junta Comercial;
56
Finalização
Até a próxima aula !
57