CrsIGSGRU_pstd - Observa Saúde.SP

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FUNDOS DE SAÚDE
ORIGEM DOS RECURSOS QUE FINANCIAM O SUS
EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
 NOÇÃO DE RISCO
 doenças, desemprego, velhice, invalidez, exclusão
 geram redes de proteção ou redes de solidariedade
 PROTEÇÃO SOCIAL É UMA REDE DE SOLIDARIEDADE
 Antigos sistemas de proteção social
 Família (< ampla)
 Associações da comunidade
 Instituições religiosas e filantrópicas
 Modernos sistemas de proteção social
 Categoria profissional
 Estado (> ampla)
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
 Proteção Social é mais ampla que o Estado de Bem
Estar Social (Welfare State)
 Ação Social depende:
 Moral (Ethos)
 Estratégia (Política)
 Fatores culturais, históricos, políticos e
econômicos
 Regime de política social (Tipo de proteção social
e/ou tipo de sistema de proteção social)
 Definições sobre:
 Quem proteger
 Quanta proteção oferecer
 Como oferecer a proteção
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
• Art. 194 – “ a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Podres
Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social”.
• Art. 195 – “a seguridade social será financiada por
toda a sociedade de forma direta ou indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”
Seguridade Social
Constituição Federal artigo 195
 determina que a Seguridade Social será financiada
por toda a sociedade de forma direta e indireta com
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de
Contribuições Sociais.
 7º são isentas de contribuição para a Seguridade
Social as Entidades Beneficentes de Assistência Social
que atendam ás exigências estabelecidas em lei
(Filantropia)
5
6
A Seguridade Social no Brasil
Mudança de paradigma da proteção social no Brasil, das
primeiras iniciativas de proteção social surgidas no Brasil, no
século XIX, até a promulgação da Constituição Federal – CF de
1988:
 do conceito de seguro (cobertura ao contribuinte direto)
 para o conceito de seguridade social (cobertura ao cidadão):
 Saúde,
 Previdência Social,
 Assistência Social.
são direitos de cidadania
Eliminou-se assim a dupla punição ao cidadão brasileiro:
 exclusão do processo econômico formal e
 exclusão da cobertura contra riscos sociais.
Seguridade Social: princípios jurídico-legais
 Arcabouço legal:
Constituição Federal de 1988 - fundamentos da República
Federativa do Brasil: a soberania; a cidadania; a dignidade da
pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e o pluralismo político.
 Normas infra-constitucionais:
 Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e a Lei nº 8.142/90;
 Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) e a Lei nº
8.213/91; e
 Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93).
7
Questões relevantes à Seguridade Social
Contribuições da Constituição Federal
 Estabeleceu mecanismos redistributivos e a garantia de um
financiamento mais seguro e estável às políticas de proteção
social.
 Ao aumentar o leque de direitos sociais, buscou assegurar
fontes de financiamento adequadas para o custeio dos novos
benefícios, pelo estabelecimento do Orçamento da
Seguridade Social – OSS.
 Estabeleceu as contribuições sociais específicas para o OSS, a
fim de blindar o financiamento da política social contra as
flutuações cíclicas da economia.
• Imposto – sem destinação pré-determinada
• Contribuições – com destinação pré-fixada.
Orçamento da Seguridade Social




Além das contribuições de empregados e empregadores sobre a
folha de salário para a previdência, já existentes, foram acrescidas as
seguintes contribuições sociais:
O faturamento das empresas, através do já existente Fundo de
Investimento Social (FINSOCIAL), que foi transformado em
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
O Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP);
O lucro líquido das empresas, com a criação da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
Uma parcela da receita de concursos prognósticos.
Ainda no período de 1996 a 2007, foi acrescentada a Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, extinta em 2007
por decisão do Senado Federal.
O OSS ainda conta com receitas próprias e recursos do Orçamento
Fiscal.
10
Seguridade Social e o Financiamento do SUS
 Baseado no que define o art. 198. da CF.
 Responsabilidade de financiamento do SUS pelos três níveis
de governo – União, Estados e Municípios.
 Recursos advém do Orçamento da Seguridade Social e do
Orçamento fiscal
de estados e municípios (Impostos
arrecadados pela própria esfera ou transferidos por outra
esfera, dentro da definição de transferências constitucionais
legais).
SEGURIDADE SOCIAL
GLOSAS
COFINS
PIS/
PASEP
CSLL
LOTERIAS
DPVAT
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(CONTRIBUIÇÕES)
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS
DEVOLUÇÃO
Fundo Municipal de Saúde
O orçamento do Fundo de Saúde deve
respeitar as políticas e os programas de
trabalho da Secretaria de Saúde,
observando o Plano de Saúde, a
Programação Anual de Saúde, a parte
relativa ao setor saúde do Plano Plurianual e
da LDO, e os princípios da universalidade e
do equilíbrio do Orçamento Público.
Fundo Municipal de Saúde
 Instituídos no âmbito dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, têm receitas específicas e vinculadas às ações e serviços
públicos de saúde.
 O Fundo de Saúde constitui-se mecanismo de gestão financeira
de recursos, vinculados ou alocados à Secretaria de Saúde para o
cumprimento de seus programas e metas, e seus projetos e
atividades orçamentárias.
 A Lei Orgânica de Saúde define que os recursos financeiros do
SUS serão depositados em contas especiais no Fundo Municipal
de Saúde e movimentados sob fiscalização dos Conselhos de
Saúde.
Fundo Municipal de Saúde
Os fundamentos legais do Fundo Municipal de Saúde:
 inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e nas Leis
Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; artigos 71 a 74 da
Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000.
 Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da
área da saúde determinam a existência de um Fundo de
Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes
contas bancárias da saúde).
 Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados
os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do
Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do
artigo 4º da Lei 8.142/90).
Fundo Municipal de Saúde
TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM
ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E
FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º).
 É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam
colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei
8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do
Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o
e art.33 § 1o )
RESPEITAR A LRF, artigo 50:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada
Fundo Municipal de Saúde
Embasamento Legal:
• artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000
Conceituação de Fundos Especiais:
• produto de receita específica vinculada a determinado fim.
Características básicas:
• mecanismo de gestão dos recursos, indispõe de
personalidade jurídica
Previsão Orçamentária:
• mesmo nível da unidade que gerencia o SUS (Ex: SMS/FMS)
Fundo Municipal de Saúde
Movimentação Financeira
• Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta
vinculada ao Fundo
Ordenador de Despesa
• Secretário de Saúde
Ordem Cronológica dos Pagamentos
• Programação própria de desembolsos – fonte diferenciada
dos recursos (art.5, L.8666/93)
Processamento da Despesa
• Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral,
mas com relatórios individuais para demonstração da origem
e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.
Fundo Municipal de Saúde
 O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas
no fundo de saúde e no PAS/PS
 Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e
aprovada no conselho;
 Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor
da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o
fundo.
Fundo Municipal de Saúde
 Todo dinheiro no fundo: municipal, estadual, federal,
doações
 Administração da Secretaria de Saúde
 Ordenador de despesas: Secretário de Saúde
 Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em
ações no próprio bloco;
 Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos:
encargos trabalhistas, construções novas, aposentados
(inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos
próprios funcionários;
 O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas
do fundo pois a constituição manda que o conselho de
saúde acompanhe e fiscalize o fundo
MODALIDADES DE REPASSE
1 – Repasse fundo a fundo





PAB (Piso de Atenção Básica) Fixo baseado em um valor per
capita.
PAB variável : Saúde da Família, Agentes Comunitários de
Saúde, Saúde Bucal, incentivos para implantação de equipes
de ESF, especificidades regionais e apoio à saúde indígena.
Os tetos financeiros MAC (Média e Alta Complexidade), cotas
de repasse integral aos Estados e Municípios em Gestão
Plena do Sistema.
Fundos de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC)
Outros – transferências para Hospitais Universitários (não
inclui gastos com pessoal); transferência de recursos para
serviços próprios ou vinculados ao MS
2 – Transferência de recursos via convênios, exemplos programa
DST AIDS e Centro de Referência da saúde do Trabalhador
CONVÊNIO
É qualquer instrumento que discipline a
transferência de recursos públicos e tenha como
participante órgão da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública ou sociedade de economia
mista que estejam gerindo recursos do
orçamento da União, visando à execução de
programas de trabalho, projeto/atividade ou
evento de interesse recíproco, em regime de
mutua cooperação (STN nº 01/1997).
Convênio (OS) –
instrução normativa nº01/97
 São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie,
ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivo comum dos partícipes.
 Será proposto pelo interessado ao titular (município), ou entidade
responsável pelo programa, mediante apresentação de Plano de
Trabalho, que conterá, as seguintes informações:
 Identificação do objeto a ser executado.
 Metas a serem atingidas.
 Etapas ou fases da execução.
 Plano de aplicação dos recursos financeiros.
 Cronograma de desembolso.
 Previsão do início e do fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas ou fases programadas.
 Deve ser observado a lei nº 8666/93, artigo nº116
CONTRATO
 Contrato de repasse é o instrumento utilizado para
transferência de recursos financeiros da União para Estados,
Distrito Federal ou Municípios, por intermédio de instituição
ou agência financeira oficial federal, destinados à execução de
programas governamentais.
 É firmado entre instituições financeiras federais, na
qualidade de mandatários da União (Caixa Econômica Federal e
Banco do Brasil), e o Órgão ou entidade estadual ou municipal.
Uma das atribuições dessas instituições financeiras é realizar
o acompanhamento das aplicações dos recursos previamente
à liberação das parcelas.
CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS
Repasse de recursos para:
 atendimento ambulatorial e hospitalar,
 ações estratégicas,
 campanhas,
 incentivos e
 atenção básica,
compreendidos pelos programas de saúde da família, agentes
comunitários, farmácia básica, epidemiologia e controle de doenças,
medicamentos de saúde mental,
Incentivo para:
 ações básicas de vigilância sanitária,
 ações de combate às carências nutricionais,
 saúde bucal e outros.
No repasse regular e automático Fundo a Fundo, as transferências de
recursos são realizadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos Estaduais e Municipais.
FUNDO NACIONAL
FUNDO MUNICIPAL
As transferências de recursos, do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo Municipal de Saúde, são o repasse automático e regular
onde os valores são transferidos do Fundo Nacional para o
Fundo Municipal, observadas as condições da gestão, a
qualificação e a certificação aos Programas e incentivos do MS e
os respectivos tetos financeiros, sendo também transferidos
recursos destinados a outras ações realizados pelo município.
 As ações custeadas por transferência Fundo a Fundo, incluem-se
o PAB (fixo e variável) e alta complexidade, procedimentos não
pertencentes ao Fundo de Ações Estratégicas (FAEC).

Os recursos transferidos Fundo a Fundo financiam as ações e
serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, assistência de
média e alta complexidade e as ações básicas cobertas pelo PAB
fixo e variável.
Grupo de Despesa
 Renumeração por serviços produzidos - pagamentos efetuados
pelo MS a prestadores referentes a internações hospitalares e
atendimentos ambulatoriais ( FATURAMENTO SISTEMAS MS DATASUS)
 Transferências – alta e média complexidade, atenção básica e ações
estratégicas (ESTIPULADO PELA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO
ESTADO e HOMOLOGADO PELO MS)
 Após o Pacto pela Saúde os recursos federais destinados a custeio
de ações e serviços de saúde passam a ser organizados e
transferidos em forma de Blocos de Financiamento:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Atenção básica
Média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar
Vigilância em saúde
Assistência farmacêutica
Gestão do SUS
Investimentos
A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)
Altera a Constituição Federal buscando estabelecer critério
vinculatório para o financiamento.
Seus principais pontos são:
Art.1º – Prevê que a Saúde possa fixar, como para educação
um mínimo de recursos das receitas;
Art.2º – Prevê intervenção da União sobre estados e destes
sobre os municípios que não estiverem aplicando o mínimo
exigido para as ações e serviços públicos de saúde;
Art.3º – Possibilita que municípios cobrem IPTU progressivo
segundo valor do imóvel, DIF, Alíquotas por local e uso
A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)
EC-29 - União
 2000 = 1999+5%
 2001 a 2004 = Crescimento nominal do PIB (inflação mais crescimento real do PIB)
Os aumentos definidos para a União
 2000 = 5% a mais que 1999
 2001 = Crescimento segundo variação nominal do
PIB (inflação + variação real) na prática PIB estimado
2001/2000
A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)
EC-29 - Estados
Mínimo de 12% de seu orçamento
Estados tiveram até 2004 para atingir o percentual
de 12%, começando no mínimo de 7 % ou de onde
estiver acima disto.
2000: 7% - 2001: 8,25% - 2002: 9,50% - 2003: 10,75% - 2004: 12%
A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29)
EC-29 – Municípios
Mínimo de 15%
Municípios tiveram até 2004 para atingir começando no
mínimo de 7 % ou de onde estiver acima disto.
Mínimo: 7% – 9% – 11% – 13% – 15%
2000: 7% – 2001: 7,5% – 2002: 10,0% – 2003: 12,5% – 2004: 15%
30
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL
EC29
FUNDOS DE SAÚDE
Seguridade Social
Orçamento Fiscal da União (RECEITAS MS)
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE /MINISTÉRIO DA SAÚDE
DOAÇÕES
RECEITAS
ESTADUAIS
CNRAC
TRIPARTITE
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
PPI (BIPARTITE)
EDUCAÇÃO PERMANENTE
DOAÇÕES
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PAGAMENTO DE SERVIÇOS (PUBLICO E PRIVADO)
PAB
PAGAMENTO
DE
PRESTADORES
PAB
VARIÁVEL
SIA
SIAB
APAC
AIH
CONVÊNIOS
RECEITAS
MUNICIPAIS
SALÁRIOS CUSTEIO
FUNDO DE SAÚDE/ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA /TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ISS
IPTU
ITBI
IPI
QUOTA
PARTE EXPORT
ICMS
AÇÃO
50%
IPVA
FPM
IRF
50%
ITR
LEI
KANDIR
TESOURO MUNICIPAL
FNS
FES
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EMENDA
CONSTITUCIONAL
29 SIOPS
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
CONSELHO
MUNICIPAL DE
SAÚDE
TCM
LRF
COMISSÃO DE SAÚDE,
(CAMARA MUNICIPAL)
PAGAMENTO
PRODUÇÃO/VALOR
GLOBAL /CONVENIOS
/INCENTIVOS
FUNDO DE SAÚDE/ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA /TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS
ITCMD
(HERANÇA)
ICMS
IPI
EXPORT
AÇÃO
50%
IPVA
FPE
QUOTA
PARTE
IPI EXP
IRF
LEI
KANDIR
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FNS
EMENDA
CONSTITUCIONAL 29
SIOPS
FEDERAL
ESTADUAL
TCE
CONSELHO
ESTADUAL DE
SAÚDE
LRF
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE SÁUDE E
HIGIENE
PAGAMENTO
PRODUÇÃO/VALOR GLOBAL
/CONVENIOS/INCENTIVOS
34
FINANCIAMENTO MUNICIPAL (parte financeira)
IPTU
50% IPVA
TESOURO
MUNCIPAL
ISS
FPM
IBTI
ITR
EC 29
ICMS
IRF
IPI EXP/
FUNDO
NACIONAL
DE SAÚDE
(Pacto pela
Saúde)
FUNDO
ESTADUAL
DE SAÚDE
LEI KANDIR
ATENÇÃO BÁSICA
MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
VIGILÂNCIA
GESTÃO
INVESTIMENTO
PROJETOS PRÓPRIOS
EQUIPAMENTOS
DOSE CERTA
CONVÊNIOS
SALÁRIO
F
U
N
D
O
MEDICAMENTOS
M
U
N
I
C
I
P
A
L
AÇÕES DE
VIGILÂNCIA
EDUCAÇÃO
PERMANENTE
INSUMOS
SAÚDE DO
TRABALHADOR
DST AIDS
SERVIÇOS DE
TERCEIROS
EQUIPAMENTOS
35
ATENÇÃO BÁSICA
Parte Fixa: Financiamento das ações básicas de saúde
Repasse fundo a fundo
População (IBGE) X valor per capita
PAB (SIAB-SIA)
Estratégia de Agentes Comunitários
Nº de equipes cadastradas
Estratégia de Saúde da Família
Nº de equipes cadastradas
Parte Variável:
Incentivo para o
Custeio das Ações
Especiais
desenvolvidas no
campo de
atenção básica
através de
programas
Estratégia de Saúde da Família – Saúde Bucal
Ações Básicas de Vigilância Sanitária
Incentivo para implantação de equipes de ESF
Assistência Farmacêutica Básica
SIOPS – Sistema de Consulta
Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000
 Vincula parte da Receita de impostos para a Área da Saúde,
visando com isso, assegurar participação de Estados e
Municípios no âmbito do SUS.
 O não cumprimento dos percentuais mínimos deixarão
inelegíveis as autoridades responsáveis;
 A fiscalização de sua aplicação é obrigação dos Conselhos
de Saúde, das Assembléias Legislativas, das Câmaras
Municipais, dos Tribunais de Contas e do Ministério
Publico.
37
COMISSÕES INTERGESTORES
As comissões intergestores:
 Bipartite (esferas estadual e municipal) e
 Tripartite (esferas municipal, estadual e federal)
são instâncias de negociação e pactuação em que se acordam,
sempre por consenso, questões relativas à organização do
sistema de saúde, tais como: programação das ações,
distribuição de recursos, definição de responsabilidades dos
estados e municípios.
Essas comissões promovem a articulação entre as esferas de
governo para otimizar a execução das ações e serviços no
SUS. As suas decisões estão subordinadas à aprovação dos
Conselhos de Saúde.
BIPARTITE – CIB
 Comissão Intergestores Bipartite- CIB foi criada pela
Norma Operacional Básica - NOB/93/MS,
 como fórum de pactuação entre os gestores
estadual e municipal
 é composta igualmente de forma paritária e
integrada por representação do Estado e do
Município e as decisões sempre serão tomadas por
consenso. É instância de caráter deliberativo.
Programação Pactuada e Integrada – PPI
O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI):
 é coordenado pelo gestor estadual
 representa o principal instrumento para garantia de acesso
da população aos serviços de média e alta complexidade não
disponíveis no município de residência,
 deve orientar a alocação de recursos e definição de limites
financeiros para todos os municípios do estado, independente
de sua condição de gestão. (Portaria nº 373, de 27 de fevereiro de
2002 - Norma Operacional da Assistência à Saúde/SUS - NOAS-SUS
01/2002)
 Portaria MS nº 483 de 06 de abril de 2001: Dispõe sobre os
objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada PPI.
40
Processo de Programação da Assistência
Programação Pactuada e Integrada - PPI
A PPI é o momento do processo de planejamento do sistema de
saúde, quando se define a alocação de recursos de custeio das ações
de Atenção Básica, Média e Alta Complexidade em saúde
Objetiva:
• garantir a eqüidade do acesso da população às ações e serviços de saúde em
todos os níveis de complexidade;
• assegurar a alocação de recursos centrada na lógica de atendimento às reais
necessidades de saúde da população e não na necessidade de prestador/oferta
de serviços, definindo-se os tetos financeiros para o conjunto dos municípios
com base em critérios claros, superando a lógica de meras projeções sobre
séries históricas de produção e cotas por prestador e
• explicitar a composição do montante de recursos dos SUS, alocados por nível
de governo (quanto tem e como vai ser aplicado)
PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS
Principais Instrumentos de Planejamento
1. Planos Plurianuais – determinam as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração pública
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – estabelece de forma
antecipada as diretrizes e as prioridades dos gastos que
devem orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual
3. Lei Orçamentária Anual – discrimina receita e despesa,
evidenciando a política econômico-financeira e o
programa de trabalho dos governos
PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS
Principais Instrumentos de Planejamento
4. Agendas de Saúde (nacional, estaduais e municipais) – etapa
inicial do processo de implantação da NOAS, são compostas
pelo conjunto de eixos, justificados e detalhados em objetivos
para cada esfera de governo
5. Quadros de Metas – integrantes dos Planos de Saúde, contém
os indicadores e as metas prioritárias de cada esfera de
governo, em cada exercício anual
6. Planos de Saúde – documentos de intenção política, de
diagnóstico, de estratégias, de prioridades e de metas, que
consolidam o processo de planejamento em saúde, em cada
esfera de governo
PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS
Principais Instrumentos de Planejamento
7. Plano diretor de Regionalização – tem por objetivo definir as
diretrizes para a organização regionalizada da assistência,
dando conformação a sistemas de atenção funcionais e
resolutivos nos diversos níveis.
8. Programação Pactuada e Integrada- PPI – processo instituído
para a alocação dos recursos da assistência à saúde;
9. Programação Pactuada e Integrada de ECD – estabelece as
ações de Epidemiologia e Controle de Doenças;
10. Relatórios de Gestão – avaliam o cumprimento dos objetivos
e metas explicitadas no Quadro de Metas, e a aplicação de
recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual.
Lei de responsabilidade fiscal
CF art. 163. prevê
Lei complementar disporá sobre
I – finanças públicas;
II – dívidas públicas externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais Entidades
controladas pelo Poder Público
PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS FINANÇAS
PÚBLICAS NO BRASIL
Lei de responsabilidade fiscal
O que é a lei de responsabilidade fiscal?
• É um código de conduta para os
administradores públicos de todo o País,
sejam eles do governo federal, estadual ou
municipal.
• Na prática, todos os governantes têm que
obedecer as normas e limites para
administrar as finanças. Eles serão obrigados
a prestar contas sobre quanto e como gastam
os recursos públicos
Lei de responsabilidade fiscal
Qual o objetivo da LRF?
 Melhorar a administração de contas
públicas no Brasil.
Lei de responsabilidade fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Finalidade
 tenta evitar que prefeitos e governadores endividem
as cidades e estados mais do que conseguem
arrecadar através de impostos
 obriga que as finanças sejam apresentadas
detalhadamente ao Tribunal de Contas
 Embora seja o Poder Executivo o principal agente
responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco
da LRF, os Poderes Legislativo e Judiciário também são
submetidos à referida norma
Lei de responsabilidade fiscal
Quais são os principais pontos ?
A lei fixa:
limites para despesas com pessoal e para dívida pública
determina que sejam criadas metas para controlar
receitas e despesas.
nenhum governante pode criar uma nova despesa
continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte
de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes.
impede de que o governante comprometa orçamentos
futuros.
Lei de responsabilidade fiscal
O ponto de partida da LRF é o planejamento
através do qual são estabelecidas as “regras do
jogo”da gestão fiscal sendo criadas novas
funções para:
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO)
 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA),
cuja discussão e elaboração deverá contar com a
participação popular, inclusive através de
audiência públicas, assegurando maior
transparência da gestão governamental
LRF - Plano Plurianual
CF Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
• I - o plano plurianual;
• II - as diretrizes orçamentárias;
• III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração
LRF - Plano Plurianual
Previsto no Art. 165, § 1º da CF:
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública para:
 Despesas de capital
 Programas de duração continuada
A LOA não conterá investimento com duração
superior a um exercício sem a previsão no PPA (Art.
5º, § 5º da LRF)
LRF - Plano Plurianual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar
I - conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1o do art. 4o;
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no § 1o do art. 167 da
Constituição.
LRF – Lei de Diretrizes Orçamentárias
 Deu forças às Regras Antigas (Art.165, § 2º, CF):
 Estabelecer metas e prioridades
 Detalhar as despesas de capital
 Orientar a elaboração da LOA
 Alterações na legislação tributária
 Políticas de financiamento público
LRF -Lei de Diretrizes Orçamentárias
A LDO ( lei de diretrizes orçamentária) é a peça mais
importante que norteia a elaboração dos
orçamentos.
Para se elaborar o orçamento é necessário:
• cruzar as metas físicas com as metas fiscais .
• estabelecer Metas de arrecadação e Metas de
despesas.
É necessário a criação de programas para todas as
ações de governo.
Art. 16 e 17 – despesa obrigatória de caráter continuado e
despesa autorizada.
Lei de responsabilidade fiscal
REGRAS DE ENCERRAMENTO DE MANDATO
Art. 42 - é vedado ao titular de poder, nos dois
últimos quadrimestres do seu mandato contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Muito Obrigado
Dagoberto Eloy Lagoa
Economista
Especialização em Economia da Saúde
Auditor do SUS
Docente da Escola Técnica do SUS/SP
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