Distincao_entre_regras_e_principios

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Distinção entre regras e princípios
 Princípios: normas que ordenam a realização de um ato dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas.
 “mandados de otimização”:
 Categoria deontológica
 Regras: normas não-obrigatórias, que podem ou não ser cumpridas.
 Disciplina o juridicamente existente e peremptoriamente válido.
Teoria de los derechos
fundamentales
 Postulado da proporcionalidade:
 Princípio da adequação do meio para a persecução
do fim desejado;
 Princípio da necessidade desse meio utilizado;
 Princípio da ponderação ou proporcionalidade em
sentido estrito.
 Metáfora do peso
Colisão de direitos
 Sentido estrito
 Sentido amplo
A questão do peso e a aplicação
da ponderação
 Gpi,Jc = IPiC
WPjC
G – Peso final
I – Grau de intensidade de intervenção no outro direito fundamental
W – Importância do direito fundamental justificador d intervenção
C – Justificação fática e jurídica
Pi – Um Direito Fundamental
Pj – Outro Direito Fundamental
 OBJETIVO DA FÓRMULA:
 Oferecer novo caminho para a resolução de colisões entre direitos fundamentais;
 Desenvolver um método a ser observado, objetivando uma maior racionalização da teoria.
 CRÍTICA
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
 Aprimoramento da tradição kantiana de
pesquisa e fundamentação racional da conduta
humana;
 Racionalidade transcendental pragmática;
 Modelo construtivista de racionalidade
pragmática.
A construção da racionalidade
prática
 Estruturação da instância discursiva em torno
da vinculação com a pragmaticidade;
 A relação entre norma social e norma moral.
 Rejeição do intuicionismo, do subjetivismo, do
emotivismo e do naturalismo.
Regras metodológicas do discurso
prático
 Regras básicas
 Não-contradição;
 Todo orador só pode afirmar aquilo em que acredita;
 Todo orador que aplicar um determinado predicado a um objeto
tem que estar preparado para aplicá-lo em outros aspectos
relevantes;
 Possibilidade de se estender a utilização dos julgamentos de
valor ou de obrigação a outros casos semelhantes;
 Oradores diferentes não podem usar a mesma expressão com
diferentes significados.
Regras metodológicas do discurso
prático
 Regras de racionalidade
 Todo orador deve apresentar razões para o que afirma quando
assim for solicitado, a menos que cite razões que justifiquem
sua renuncia.
 Qualquer pessoa que pode falar pode participar de um discurso;
 Nenhum orador pode ser impedido de exercer os direito de
participar de um discurso, no caso apontado no parágrafo
anterior, por qualquer tipo de coerção interna ou externa.
Regras metodológicas do discurso
prático
 Regras de alteração dos argumentos:
 Quem quiser tratar uma pessoa de forma diferente está
obrigado a justificar esse fato;
 Quem atacar uma afirmação ou norma que não é tema da
discussão precisa apresentar uma razão para fazê-lo;
 Quem quer que tenha apresentado um argumento, só é
obrigado a produzir outros no caso de existirem argumentos
contrários;
 Quem quer que ofereça uma asserção ou manifestação sobre
suas atitudes, desejos ou necessidades num discurso, que não
valha como argumento com relação a uma manifestação
anterior, precisa justificar essa interjeição quando lhe pedirem
para fazê-lo.
Regras metodológicas do discurso
prático
 Regras de justificação:
 Toda pessoa que fizer uma afirmação normativa que pressuponha
uma regra com certas consequências para a satisfação dos
interesses de outras pessoas tem de ser capaz de aceitar essas
conseqüências, mesmo na situação hipotética em que esteja na
posição dessas pessoas;
 As conseqüências das regras apresentadas para a satisfação dos
interesses de cada indivíduo devem ser aceitas por todos;
 Toda regra tem de ser clara e deve poder ser universalmente
ensinada;
 As regras morais subjacentes à visão moral de um orador devem
ser capazes de aguentar o exame crítico nos termos de sua gênese
histórica;
 As regras morais subjacentes à visão moral de um orador devem
suportar o exame crítico nos termos de sua gênese individual;
 Os limites atualmente dados de realização devem ser levados em
conta.
Regras metodológicas do discurso
prático
 Regras de transição:
 É possível que cada orador, a qualquer tempo, faça a transição
para o discurso empírico;
 É possível para cada orador, a qualquer tempo, fazer a transição
para um discurso linguístico analítico;
 É possível para cada orador, a qualquer tempo, fazer uma
transição teórico do discurso prático sob o qual está operando.
Objetivo da argumentação jurídica:
 Resolução de casos práticos a partir da
necessidade de justificação das razões
utilizadas nos argumentos que integram
os fatos e valores às normas jurídicas.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA:
 Construtiva
Justificadora
Pragmática