Da administração pública

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Organização Administrativa
Brasileira: Administração Direta e
Indireta. Centralização e
Descentralização.
Concurso para Analista Judiciário
Denise Oliveira Cezar
Novembro de 2011
Administração pública
.
DEFINIÇÃO - CRITÉRIO FUNCIONAL:
• Negativo ou residual; não é a função judicial ou
legislativa, tampouco a política.
• Positivo: é o exercício da função administrativa:
a prática dos serviços públicos, da polícia
administrativa, do fomento e da intervenção.
• É atividade concreta e imediata do Estado, sob
o regime jurídico total ou parcialmente público,
para realização do interesses coletivos.
Administração Pública
DEFINIÇÃO - CRITÉRIO ORGÂNICO
• Administração direta: pessoas jurídicas políticas
que exercem a função administrativa, órgãos e
agentes públicos. Distribuição interna de
competência ou desconcentração. Hierarquia.
• Administração indireta: pessoas jurídicas de
direito público ou privado. Distribuição de
competências por meio de lei: descentralização
administrativa.
Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
Pessoas jurídicas
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Decreto-lei n.º 200/1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
Autarquia
DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
Pessoa jurídica, criada por lei, desempenha serviço público
de forma autônoma e sob controle administrativo, tem
prerrogativas e sujeições da administração direta regime jurídico público. INSS, IBAMA, DAER.
Autarquias especiais: ANEEL e USP (exemplos).
Sui generis: OAB.
Fundações
A lei pode atribuir à pessoa a natureza jurídica de direito público
CC - Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
A Fundação Pública deve ter a instituição autorizada em lei, é instituída
ou mantida pelo poder público e regida parcialmente pelo direito
privado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: III - as fundações.
DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes.
Fundações públicas
O regime jurídico das fundações públicas é
parcialmente privado:
•
Constituição e extinção por lei;
•
Submissão às regras de licitação;
•
Submissão ao concurso de ingresso e demais
vedações e sujeições próprias aos servidores
públicos;
•
Fiscalização, controle e gestão financeira sob
critérios públicos;
Empresas estatais
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
Empresa pública e sociedade de
economia mista
DL 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei
para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta.
EBCT, INFRAERO, CEF
A empresa pública pode ser também, prestadora de serviços públicos.
Empresa pública e sociedade de
economia mista
Pessoas jurídicas de
direito privado;
Regime privado
derrogado em parte;
Criadas por lei;
Sujeitas ao controle
estatal;
Atividade de natureza
econômica;
Sociedade anônima
(SEM) qualquer forma
admitida (EP)
Capital integralmente
público (EP) e
majoritariamente
público (SEM)
Administração indireta
Normas comuns:
Normas especiais
autarquias/fundações:
Criação por lei;
Processo especial de execução;
Controle estatal;
Concurso de ingresso vedações e
sujeições;
Impenhorabilidade de bens;
Juízo privativo, prazo e duplo
grau;
Princípios da administração aos
contratos e licitações;
Imunidade tributária – art. 150,
§2º da CRFB;
Normas de finanças públicas.
Presunção de veracidade, auto
tutela, prerrogativas da Adm.
Mandado de segurança
Ato de autoridade:
Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de
competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança
ou a medida judicial.
Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado
em licitação promovida por sociedade de economia mista ou
empresa pública.
O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública. (§ único, art. 4º da L8666/93)
Lei 12.016/ 2010 – art. 1º
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de empresas públicas,
de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.
Adi n. 4296/OAB
REsp 1078342/PR
2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por
isso são meros atos da administração e não atos
administrativos, sendo que a Administração e o Particular
encontram-se em igualdade de condições, em que o ato
praticado não se submete aos princípios da atividade
administrativa, tampouco exercido no exercício de função
pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são
os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia
sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de
administração dos bens e serviços públicos e nos negociais
com os particulares, que não exigem coerção sobre os
interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição,
pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009
sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento
do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art.
1º, par. 2º. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/02/2010, DJe 15/03/2010.
Agências executivas e reguladoras
Agência executiva:
autarquia ou fundação
que celebra contrato de
gestão com o poder
público e passa a gozar
de regime jurídico
especial,
Ampliação de autonomia –
37, §8º CRFB;
Valores diferenciados nas
dispensas de licitação §único do art. 24
L8666/93.
Agência reguladora: órgão da
administração ou entidade da
administração indireta que
exerce
poder de polícia, ANVISA, ANS,
ou
regula e controla as atividades
objeto de concessão,
permissão, autorização ou
concessão de exploração de
bem.
São autarquias de regime
especial, regulam de forma
autônoma a matéria
disciplinada por lei em caráter
técnico.
Consórcio público
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(CRFB)
Lei n. 11.107/2005:
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a
vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislação civil.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra
a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à
realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.(art. 6º)
Entidades paraestatais
Não integram a administração. São pessoas privadas que
colaboram com o Estado, exercem sem fins lucrativos
atividade de interesse público, e recebem especial
proteção.
Serviços sociais autônomos- SENAI, SENAC, SESI, etc.
arrecadam contribuições parafiscais ou são subsidiadas.
Licitação, processo seletivo e sujeições.
Entidades de apoio – fundações privadas, associações e
cooperativas;
Organizações Sociais (lei 9637/98) e OSCIPS,
qualificações dadas a pessoas jurídicas privadas para o
fomento, incentivo a iniciativa privada de interesse
público.
AGRADEÇO A ATENÇÃO