Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Transcript Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

Entidades da Administração Pública Indireta 1) Autarquias:

Pessoa jurídica de direito público.

É criada por Lei ESPECÍFICA– a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro.

Desempenham atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas.

Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a capacidade de autogoverno.

Nunca exercem atividade econômica Seus bens são públicos Celebram contratos administrativos Regime normal de contratação é estatutário Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública

ACOMPANHE O QUADRO ESQUEMÁTICO: Subordinação hierárquica (órgãos públicos)

Autonomia (Autarquias) Autonomia qualificada (agências reguladoras) Independência (poderes estatais)

Responsabilidade objetiva e direta

Podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente.

Outras características: controle do tribunal de contas, vedação à acumulação de cargos e funções públicas, realizar a licitação, seus dirigentes ocupam cargo em comissão.

Exs.: INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP.

Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:

a) podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente.

b) Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através de precatório.

c) Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.

d) Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório.

Espécies de autarquias:

Autarquias administrativas ou de serviços: comuns, ex.: INSS, Ibama  Autarquias especiais: tem mais autonomia – independência administrativa, ex.: SADAM, SUDENE, ANATEL, ANCINE 

Autarquias corporativas:

profissionais, ex.: CREA, CRM chamadas de corporações 

Autarquias fundacionais:

afetação de determinado patrimônio público, ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI 

Autarquias territoriais:

departamentos territórios federais – art. 33 da CF.

geográficos -

Extinção da Autarquia:

A extinção da autarquia depende de lei, da mesma forma que a sua criação.

Agências reguladoras e executivas

A figura da autarquia foi utilizada pelo governo na criação das agências reguladoras, no entanto, essas agências não são simples autarquias, são autarquias de regime especial, pois possuem maiores privilégios em relação à autarquia comum, pela necessidade de maior independência.

Hely Lopes Meirelles esclarece em seus ensinamentos o conceito de autarquia de regime especial:

“É toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública”.

Dentre os privilégios inerentes às autarquias de regime especial estão o da estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e o poder normativo. A outorga desses amplos poderes que lhes foi concedida, tem como objetivo primordial a execução satisfatória dos serviços públicos, dada a grande importância apresentada por esses no desenvolvimento do país.

As autarquias especiais, apesar de todas essas regalias, não gozam de plena independência e autonomia, sendo, portanto, relativamente dependente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que essa relativa independência se dá em relação a quatro aspectos básicos:  Independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos durante um tempo fixo;  Independência técnica decisional, motivações apolíticas para seus atos, preferentemente em recursos hierárquicos impróprios; predominando as   Independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos setores de atividade do interesse público a seu cargo; Independência gerencial orçamentária e financeira ampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas executoras de serviços públicos sob contrato”.

As agências executivas são apenas uma qualificação a ser reconhecida, mediante decreto, a um órgão da administração direta, uma autarquia ou fundação responsável por serviço ou atividade exclusiva do Estado, sendo seus dirigentes de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República. A Lei nº 9.649, de 27/05/98, nos artigos 51 e 52, dispõe que a qualificação de uma instituição como agência exige que ela tenha um plano estratégico gestão com Ministério superior.

de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e um contrato de Determina a Constituição no seu art. 37, § 8º, de acordo com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que é necessário um contrato de gestão com alguns elementos específicos para que a entidade ou órgão se transforme em agência executiva.

Esses elementos são: objetivos estratégicos metas indicadores de desempenho condições de execução gestão de recursos humanos gestão de orçamento gestão de compras e contratos.

prazo de duração do contrato remuneração de pessoal Portanto, Agência Executiva é um título jurídico atribuído a um órgão ou entidade, que depende de adesão voluntária, com metas negociadas, compatíveis com os recursos, e não impostas, obedecendo à algumas etapas.

Fundações Públicas

Conceito: A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

O entendimento tido como predominante é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.), há ainda a posição de Celso A. Bandeira de Melo que adota a tese de que todas as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, e, por fim, o entendimento de Hely Lopes Meireles, Carvalho Filho e Marçal Justen Filho, dentre outros [01] serem instituídas pela Administração Direta.

, de que todas as fundações são de Direito Privado, independentemente de

Critérios diferenciadores dos regimes público e privado:

Para definir se a fundação é pública ou privada a análise da lei instituidora é imprescindível, tendo os doutrinadores fixado alguns critérios de diferenciação que nela podem ser identificados: a) inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público, porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro); b) titularidade de poderes públicos e não meramente o exercício deles (Bandeira de Melo); c) origem dos recursos, serão de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas, sendo de direito privado aquelas que sobreviverem basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com outras rendas e doações oriundas de terceiros (Carvalho Filho);

d) natureza das atividades, para Justen Filho se a fundação "envolver um processo de descentralização de competências

próprias e inerentes à Administração direta, o único regime jurídico admissível será o público".

e) regime jurídico, titularidade de poderes e natureza dos serviços prestados (STF – ADI 191/RS: "A distinção entre

fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados ).

Portanto, se se a fundação pública obedece ao regime jurídico público ou ao regime jurídico privado, a despeito da celeuma que envolve o tema, depende da análise da lei instituidora, todavia....

Gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:

a) execução fiscal de seus créditos b) direito de regresso contra os seus servidores c) gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O pagamento é realizado através de precatório.

d) imprescritibilidade e impenhorabilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.

e) privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório.

f) prescrição quinquenal das suas dívidas – 5 anos – Decreto-lei 4597/42 g) imunidade tributária de impostos (patrimônio, renda e serviços)

EMPRESAS PÚBLICAS:

-

Características:

Têm personalidade jurídica de direito privado; Formadas com capital exclusivamente público; Possibilidade de penhora dos bens; Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.

As empresas públicas têm criação autorizada por lei.

A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente.

Outra diferença das empresas públicas em relação às autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito privado.

Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio(próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições.

Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista

Pode, a empresa pública, revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas, Forma Societária Específica.

Forma Societária Específica : criada exclusivamente para ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: CEF.

O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.

Em consequência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum.

É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública.

Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.

Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Características:

Necessidade de lei autorizando sua criação; Conjugação de capitais públicos e privados; Forma societária: sempre Sociedade Anônima;

Personalidade jurídica de direito privado; Ausência das prerrogativas do poder público; Possibilidade de penhora dos bens.

Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas:

A necessidade de lei autorizando a sua criação; Personalidade jurídica de direito privado; Ausência das prerrogativas do Poder Público; Possibilidade de penhora dos bens.

A principal diferença entre sociedades de economia mista e as empresas públicas está na formação do capital social que, no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por entidades vinculadas à administração pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário pela entidade vinculada à administração pública.

Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade anônima.

As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência.

A Lei das S/A, n  6404/76 exclui expressamente a possibilidade da falência das sociedades de economia mista, pelo pressuposto de existir uma responsabilidade subsidiária da entidade controladora. Esse é um aspecto que tem sido questionado, principalmente para aquelas sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por representar um privilégio.

A execução segue o mesmo procedimento usado para as pessoas de direito privados. São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS.

Porém, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais litigam na Justiça Federal.

 A Emenda Constitucional n  19 previu a edição de Lei, estabelecendo o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de serviços públicos.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres” São Poderes Instrumentais, para a defesa do interesse público.

1 º)

Poder Normativo ou Regulamentar: Chefes do Executivo

editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de

pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou

gerais e concretos, para dar fiel execução à lei. Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais:

regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS

Constituição Leis Regulamentos Atos administrativos

Não confundir: Regulamento é o Conteúdo do Ato Normativo e o Decreto é a Forma do Ato.

Decreto e regulamentos: atos administrativos; posição de inferioridade da lei; não criam direitos e obrigações (artigo 5º, II da CF) – tem fundamento DIREITO NA LEI.

Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais.

Espécies de regulamentos:

Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas

Regulamentos

não é permitido

delegados, autorizados ou habilitados:

transferência temporária da competência de legislar – no Brasil

3) Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução da lei.

Fundamento constitucional do poder regulamentar:

Art. 84, IV - Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Competência privativa: indelegável. Exceção – delegação do parágrafo único (veremos a seguir).

IMPORTANTE:

Celso Antônio Bandeira de Melo - o Regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1ª) Quando limita a discricionariedade administrativa (Ex.: Regulamento do IR, estabelecendo os Modelos de Declaração, os Locais de Entrega, os Bancos Autorizados em receber os Pagamentos, etc.), ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas (Ex.: supondo - Lei que obrigue manter equipamento contra incêndio em prédio comercial, o Regulamento explicitará qual equipamento é esse, quantos devem ter por andar etc.).

2ª) Quando decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei (Ex.: Regulamento dizendo um a um quem são os Agentes Públicos obrigatoriamente remunerados por subsídios, em razão de Lei que lhes impõe algum Dever.

MAS, ATENÇÃO: o Regulamento não pode contrariar a Lei,

seja ampliando o seu alcance, seja restringindo suas disposições.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Observação: cabe ADIN de regulamento?

EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição.

AUTÔNOMO: SIM.

4) Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Seu fundamento constitucional é o Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa)

Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Para os chamados decretos autônomos, há possibilidade de delegação:

Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

2) PODER HIERÁRQUICO: segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a

particulares.

Trata de relacionamento de Superior a Subalterno. Da Hierarquia, decorrem para o Superior Hierárquico, os seguintes Poderes: a) Editar Atos Normativos de Efeitos Internos, tais como, Resoluções, Portarias, Instruções etc.; b) Dar ordens ou dar comando surgindo, então, o correlato dever de obediência por parte do subordinado, salvo, as ordens manifestamente ilegais; c) Punir um subordinado que venha a praticar uma infração; d) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.

Não existe hierarquia entre a administração direta e indireta, ou direta e órgãos consultivos.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário não existe Hierarquia, no que se refere a suas Funções Típicas ou Institucionais, que são, respectivamente, a de Legislar e a de Julgar.

Polêmica: súmula vinculante.

Delegação e Avocação de Competências

Regra geral: competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, Todavia, é possível delegar e avocar, como previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99)

1) Avocação de competência: só será permitida em caráter

excepcional e temporário,

por

motivos relevantes

devidamente justificados (art. 15, Lei 9.784/99)

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

IMPORTANTE: no Brasil só existe a avocação vertical. Não existe avocação entre órgãos ou agentes sem subordinação hierárquica. A partir do momento em que a avocação é feita, a responsabilidade pelo ato praticado também é transferida.

2) Delegação de competência: se dá por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais.

QUEM DETÉM A COMPETÊNCIA LEGAL DISTRIBUI TRANSITORIAMENTE PARCELA DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

Previsão legal: Lei 9784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e

seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Delegação horizontal ou vertical Somente parcela de competência Delegação provisória Deve especificar o que está delegando

Pode ser revogado a qualquer tempo O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

Competências administrativas indelegáveis: Lei 9784/99, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade.

3) Poder Disciplinar: consiste na possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus Servidores e demais pessoas submetidas a sua disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional.

NÃO CONFUNDA:

Para o agente público, o Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico.

Para os demais, como, por exemplo, os contratados, eventual punição, funda-se, apenas, no Poder Disciplinar.

Eventual punição imposta pela Administração Pública, de pessoa não submetida a disciplina interna (como, por exemplo, de Motorista que comete infração no Trânsito), decorre do Poder de Polícia.

IMPORTANTE: Poder Disciplinar é Discricionário. Não significa que haja liberdade para o Superior Hierárquico decidir entre agir ou deixar de fazê-lo, uma vez que, perante a notícia de infração, ele deve dar início a apuração, sob pena de praticar Condescendência Criminosa, nos termos do art. 320, CP.

A Discricionariedade do Poder Disciplinar pode se referir a: 1º) Procedimento na Apuração das Faltas.

2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo, praticar conduta escandalosa na repartição.

3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade.

PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR.

É necessário observar o Direito a Defesa e ao Contraditório - art. 5º, LV, CF. Aboliu-se a punição com base no princípio ou critério da verdade sabida (possibilitava a imediata aplicação de pena, caso o Superior Hierárquico tivesse conhecimento Pessoal e Direto da infração cometida pelo Subordinado).

CUIDADO: a Súmula Vinculante nº 5: “a falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a Constituição”

4) Poder vinculado: lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha.

O agente é simples executor da vontade da lei.

Exercício dessa competência: ato lançamento tributário – art. 3º do CTN. vinculado.

Ex.: 5) Poder discricionário: lei atribui competência, atribuindo margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da situação concreta.

Seleciona uma entre as opções predefinidas.

Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público

Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.: decreto expropriatório.

Aspectos da competência e discricionariedade:

Concepção clássica (Hely): só quanto ao motivo e objeto há discricionariedade requisitos vinculados.

- relação com o mérito do ato administrativo. Competência, finalidade e forma são Concepção moderna (Celso Antônio): discricionariedade pode ser encontrada a) Motivo do ato - imprecisão da descrição de situação fática ensejadora da atuação administrativa;

b) Decisão sobre: praticar ou não o ato; momento apropriado; forma de expedição; conteúdo da decisão; c) Valores jurídicos apontados pela lei, como finalidade (ex.: salubridade, paz pública, ordem pública

Controle judicial do ato discricionário

É possível o amplo controle judicial, exceto quanto ao mérito (motivo e objeto) – o Judiciário não exerce controle de mérito.

Controle de Mérito: ato administrativo será praticado se Conveniente e Oportuno. Sua manutenção também. A própria administração, nos termos da Súmula 473, pode revogá-los. Ex.: Revogação de Ato de Permissão de Uso de Parte da Calçada para instalar Banca de Jornal.

7) Poder de Polícia: É uma das três funções precípuas da Administração Pública Moderna.

Conceito para Hely Lopes Meireles: “Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para Condicionar e Restringir o Uso e Gozo de Bens, Atividades e Direitos Individuais, em benefício da Coletividade ou do próprio Estado”.

Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia Condiciona a Liberdade e a Propriedade em prol do Interesse Público”.

Conceito legal - artigo 78 do Código Tributário Nacional:

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Fundamento do Poder de Polícia

 Supremacia Geral da Administração Pública sobre os Administrados (decorrência do Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular).

 Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).

Meios de Atuação

Exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. O Poder Legislativo: por meio das Leis, que criam as chamadas Limitações Administrativas a Propriedade e à Liberdade.

Poder Executivo: pode: a) Editar atos normativos para Fiel Execução das Leis;

b) Editar Atos Concretos, sejam, Preventivos ou Repressivos.

Exemplo de Ato Preventivo: interdições, embargos de obras.

licenças, autorizações, notificações. Exemplo de Ato Repressivo: multas, apreensões,

O exercício do Poder de Polícia pelo Executivo recebe o nome de Polícia Administrativa.

Modernamente, se estende: segurança, saúde, defesa do consumidor, meio ambiente, patrimônio cultural etc.

Características do Poder de Polícia – As características comumente citadas pela Doutrina são: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.

1º) Discricionariedade: regra é Discricionário, mas, existem atos vinculados do Poder de Polícia – ex.: a Licença para dirigir. (não confundir com autorização – discricionária) 2º) Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode fazer cumprir suas decisões por seus próprios meios, sem necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário.

Exemplo: apreensão de mercadorias com prazo de validade vencido, interdição de estabelecimento poluente, notificação de munícipe para limpeza de terreno sob pena de multa.

Atenção: existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em:

Exigibilidade: a Administração põe em prática as suas decisões usando meios indiretos de coação. Ex.: notificação do munícipe para limpar seu terreno sob pena de multa.

Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de Meios diretos de Coação.

A Executoriedade só existe: 1) Se houver previsão legal; 2) Se a medida for de tal sorte urgente que se não tomada o interesse público será irremediavelmente comprometido. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes etc.

3º) Coercibilidade: a Administração impõe coativamente ao administrado a Medida de Polícia adotada, tendo possibilidade de uso da força física, se necessário e, na medida do necessário, havendo resistência da parte obrigada.

Há autores (CABM) que ainda acrescentam ao Poder de Polícia um quarto atributo, dizendo que o Poder de Polícia é uma atividade negativa. O Poder de Polícia se contrapõe ao Serviço Público, que seria uma atividade positiva - Serviço Público.

Características do Poder de Polícia: Atividade restritiva Limita liberdade e propriedade Natureza discricionária (regra geral) Caráter liberatório Sempre geral Cria obrigações de não fazer Atinge particulares (regra geral)

Delegação de Atos de Polícia Administrativa

Pode ser delegado a Particular alheio ao Aparelho Estatal?

Não - particular não pode exercer perante outro particular Ato de Autoridade.

Exceção: Capitães de Navio.

Atos materiais, precedente ou sucessivos aos atos de polícia administrativa pode?

SIM. Ex.: a operação de um Equipamento Fotossensor (Radar Fotográfico) de Trânsito por um Particular Contratado (é ato Precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato Sucessivo).

Delegação do Poder Administração Indireta de Polícia a Entidades da

Para José dos Santos Carvalho Filho não existe óbice a que o exercício da Polícia Administrativa seja delegado a Pessoa Jurídica da Administração Pública Indireta, mesmo que se trate de PJ de Direito Privado (Empresa Pública/SEM), desde que: a) competência delegada seja conferida por Lei; e b) restrinja-se à prática de atos de natureza fiscalizatória.

Limites ao Exercício do Poder de Polícia

Os Direitos Fundamentais são verdadeiro limite ao exercício do Poder de Polícia. A atuação Discricionária do Poder de Polícia, devem respeitar três regras:

Necessidade: regra pela qual o ato de Polícia Administrativa só deve ser exercido para evitar um dano ou fazer cessá-lo.

Proporcionalidade dos Meios aos Fins: regra pela qual o Ato de Polícia escolhido deve ser o melhor para atingir a finalidade prevista em Lei, sem excessos. Ex.: se o setor de uma fábrica causa excesso de poluição, não é proporcional interditar a fábrica toda, mas, apenas, o setor poluente.

Eficácia: regra pela qual o Ato de Polícia praticado deve ser suficiente a resguardar o Interesse Público. Ex.: se a fábrica já foi multada e continua causando excesso de poluição não é eficaz imposição de nova multa e, sim, medida mais drástica.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Conceito:

A

RESPONSABILIDADE

CIVIL, também dita EXTRACONTRATUAL, tem como pressuposto o dano e se exaure com a indenização. Significa dizer que sem dano não existe responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE CIVIL:

Responsabilidade Subjetiva: Responsabilidade Objetiva:

 

COM CULPA SEM CULPA

as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras

de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS

AGENTES, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Teorias Explicativas

Teoria da Culpa Administrativa:

leva em conta a falta de serviço, que compreende a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento, PARA QUE HAJA responsabilização do Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço.

Teoria do Risco Administrativo: é a adotada no direito brasileiro; por ela, exige-se que a VÍTIMA COMPROVE, tão somente: a existência de um fato administrativo; a existência de dano; o nexo causal entre o fato administrativo e o dano;

Obs.:

1) Para responsabilização do Estado, não há argüição de culpa.

2) Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o ESTADO DEVERÁ PROVAR, respectivamente, que a culpa é exclusiva do lesado ou a culpa é concorrente.

Teoria do Risco Integral:

a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA ou mesmo de dolo do lesado.

DIREITO DE REGRESSO:

existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.

ATOS LEGISLATIVOS:

Quando responsabilização do Poder Público.

ocorrem efeitos concretos prejudiciais aos administrados, advindo dos atos legislativos, admite-se a

ATOS JUDICIAIS:

o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar

preso além do tempo fixado na sentença;

Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I. no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II. recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

SERVIÇO PÚBLICO

 do aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade.

- a titularidade está sempre nas mãos da Administração

- Formas de prestação:

direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado; indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração

- Modalidades de descentralização: a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.

- Diferença de desconcentração: DESCENTRALIZAR é tirar do centro e transferir um serviço da Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administração e DESCONCENTRAR – é transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração direta.

- Princípio dos serviços públicos -

continuidade cortesia eficiência segurança atualidade regularidade modicidade generalidade.

- Modalidade

a) próprios – não os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária.

b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia

c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como a defesa do território d) específicos – uti singuli – individualizáveis – beneficiados. Pode ser são também serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos I) compulsório – executiva são os serviços que não podem ser recusados pelo destinatário, se remunerados será por taxa. O não pagamento do serviço não autoriza a supressão do mesmo, sendo somente autorizada a cobrança II) facultativo – são os serviços que o usuário pode aceitar ou não, como o transporte coletivo, pagos por tarifa.

e) adequados – serviços adequados são os executados de acordo com os princípios específicos do serviço público