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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
PRINCIPAIS ENTIDADES
Tércio de Sousa Mota
O
estudo da Administração Pública em
geral, compreendendo a sua estrutura e
as suas atividades, devem partir do
conceito de ESTADO, sobre o qual
repousa toda a concepção moderna de
organização e funcionamento dos
serviços públicos a serem prestados ao
administrado.
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O
Conceito de Estado varia segundo o
ângulo em que é considerado:
• Do ponto-de-vista sociológico: é corporação
dotada de um poder de mando originário.
• Sob o aspecto político: é comunidade de
homens, fixada sob um território, com poder
superior de ação, de mando e de coerção.
• Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica
territorial soberana.
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O
Estado é constituído de três
elementos:
• POVO: é o componente humano do
Estado
• TERRITÓRIO: a sua base física
• GOVERNO SOBERANO: é o elemento
condutor do Estado, que detém e
exerce
o
poder
absoluto
de
autodeterminação e auto organização
emanada do Povo
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Legislativo– Executivo – Judiciário
 São
independentes e harmônicos entre si e
com
suas
funções
reciprocamente
indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles
corresponde uma função que lhe é atribuída
com precipuidade.
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 Legislativo:
Elaboração da lei – função
normativa;
 Executivo:
A conversão da lei em ato
individual
e
concreto
–
função
administrativa;
 Judiciário:
Aplicação coativa da lei aos
litigantes – função judicial.
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A nossa Federação é formada unicamente
pelas seguintes entidades estatais:
União – Estados – Municípios
Distrito Federal - Territórios
e o Distrito Federal
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 As
demais
pessoas jurídicas
instituídas ou
autorizadas a se
constituírem por
Lei são:
 Autarquias;
 Fundações;
 Entidades
Paraestatais
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 Ao
conjunto das Entidades Estatais –
União, Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios – mais as demais
pessoas
jurídicas
instituídas
ou
autorizadas a se constituírem por Lei –
Autarquias, Fundações e Entidades
Paraestatais,
constituem
a
“Administração Pública”.
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Administração Pública
 Em
sentido instrumental amplo se divide
em Centralizada e Descentralizada.
 Atualmente
denominadas:
• Administração Pública Direta (centralizada)
• Administração Pública Indireta (descentralizada)
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 Administração
Direta:
É
a
administração mediante a ação dos
próprios órgãos do Estado aos quais se
confiam
tarefas
administrativas
(funções de governo)
 Administração
Indireta:
É
a
transferência
de
atividades
administrativas a pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado.
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Pertencem a Administração Direta os
Poderes:
Legislativo – Judiciário – Executivo
E seus respectivos órgãos.
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 Pertencem
a Administração Indireta:
• Autarquias
• Fundações
• Empresas Públicas
• Sociedade de Economia Mista
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DEFINIÇÃO: (Di Pietro)
Sentido objetivo, material ou funcional:
Atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob
regime jurídico de direito público, para a consecução dos
interesses coletivos;
Sentido subjetivo, formal ou orgânico:
Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse
público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37,
CF).


Desconcentração: Fenômeno de um órgão maior se dividir em
órgãos menores, todos pertencentes a uma mesma pessoa
jurídica;
Descentralização: Envolve mais de uma pessoa. A
descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma
vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada:
Por outorga: O Estado transfere por lei a titularidade e a
execução do serviço;
Por delegação. O Estado, mediante um contrato ou através
de um ato unilateral, transfere apenas a execução do serviço.
Existem três modalidades de descentralização por
delegação, a saber: a concessão, a permissão e a autorização.

DISTINÇÃO:
1. Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados
diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São
os próprios organismos dirigentes do executivo, seus ministérios
e secretarias;
2. Administração Indireta é aquela composta por entidades com
personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar
atividades de Governo de forma descentralizada.
A
denominada Administração Indireta é
criada através da descentralização por
outorga.
Assim,
através
da
descentralização por outorga podem
surgir as entidades que compõem a
Administração Indireta.

CARACTERISTICAS ESSENCIAIS:
AUTARQUIA:
a) Criação através de lei específica (CF, Art. 37, XIX);
b) É uma pessoa jurídica de direito público (natureza jurídica);
c) Capacidade de auto-administração;
d) Impossibilidade de usucapião de seus bens e rendas;
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas;
f) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (privilégio
processual);
g) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas (privilégio tributário);
h) Imunidade de impostos (Art. 150,VI, CF);
i) As autarquias federais tem suas causas julgadas na justiça federal;
j) Não há hierarquia mas vínculo com a entidade matriz;
k) Regime jurídico único;
l) Licitação obrigatória.

CARACTERÍSTICAS:
1. Autarquias fundacionais;
2. Patrimônio destinado para um fim específico (nãolucrativo);
3. Criadas por lei;
4. Controle pelo TCU ou TCE.
Ex.: FUNAI, FUNASA.

CARACTERÍSTICAS COMUNS:
a) São pessoas jurídicas de direito privado (natureza jurídica);
b) Criação autorizada por lei específica;
c) Não se submetem a falência (Lei 11.101/2005, art. 2º, inc I);
d) Inexistência de hierarquia com a Administração Direta;
e) Licitação obrigatória;
f) Podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de
atividades econômicas (atuação na ordem econômica);
g) O seu pessoal é contratado por concurso público e regido pela CLT
(Regime de Pessoal);
h) Patrimônio. Os bens normalmente são oriundos da pessoa política
instituidora. São bens que eram públicos quando pertenciam ao ente
político e passam a ser privados, quando transferidos para as EP ou SEM.
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Capital exclusivamente público
Capital público (maioria) e privado
Pode assumir várias formas jurídicas
(S/A, LTDA, etc.)
Assume forma jurídica de S/A
Se for Empresa Pública Federal:
Foro processual do art. 109, I, CF
Sem observações
Ex.: Caixa Econômica Federal
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos
Ex.: Banco do Brasil

DE MANEIRA GERAL:
1. Fazem parte da administração pública indireta;
2. São pessoas jurídicas de direito público interno;
3. São consideradas como autarquias especiais.
A principal função é o controle de pessoas privadas
incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de
concessão ou permissão.

CARACTERÍSTICAS:
1. Maior autonomia financeira e administrativa;
2. Poder normativo, regulamentar e de polícia;
3. Diretores eleitos para mandato fixo para evitar interferências
políticas .

FINALIDADES BÁSICAS:
1. Fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC);
2. Fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas
(ANCINE);
3. Regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas
(ANP);
4. Exercer atividades típicas de estado (ANS, ANVISA ).



CARACTERÍSTICAS:
1. Qualificação dada pela Administração Pública Federal a uma
Autarquia ou Fundação Pública;
2. Celebram contrato de gestão com objetivo de reduzir custos,
otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos;
3. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda
maior.
REQUISITOS PARA TRANSFORMAR UMA AUTARQUIA OU
FUNDAÇÃO EM UMA AGÊNCIA EXECUTIVA:
1. Tenham planos estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento;
2. Tenham celebrado contrato de gestão com o ministério
supervisor.
EXEMPLOS DE AGÊNCIAS EXECUTIVAS: INMETRO e ABIN.


CONCEITO:
Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais
entes da federação, para a realização de objetivos de interesse
comum, em qualquer área.
A redação do art. 241 da Constituição Federal, dada pela EC
19/98, já previa a existência dos consórcios públicos:
“Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.”



Diretrizes gerais sobre os consórcios públicos;
Reza que o consórcio público poderá se constituir como
associação pública (Art. 41, IV, CCB) ou pessoa jurídica de direito
privado;
Dispõe explicitamente que o consórcio público com
personalidade jurídica de direito público integra a administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados.