Analista Judiciário

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Denise Oliveira Cezar
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Direito administrativo
Conceito
É o ramo do direito público que por meio de um
conjunto de normas e princípios rege a atuação
da Administração Pública. (O. Medauar)
É o ramo do direito público que disciplina a função
administrativa, bem como pessoas e órgãos que
a exercem. ( Celso A. B. Mello)
Fontes do Direito Administrativo
Constituição da República
Constituição do Estado
Lei: Complementar/maioria absoluta
Ordinária – maioria simples
Delegada – art. 68 CRFB
Medida Provisória
Ato Administrativo: Decretos e Resoluções
Jurisprudência e doutrina.
Princípios informativos e
interpretativos
Princípio: norma jurídica que condiciona e orienta
a compreensão do ordenamento jurídico para
sua aplicação e integração e para a produção
de novas normas ( M. Reale);
Importância no Direito Administrativo;
Tipologia: art. 37, caput, CRFB, preponderância
do interesse público, indisponibilidade do
interesse público, e outros específicos.
Estrutura Administrativa
Conceito: a Administração Pública, como objeto
precípuo do Direito Administrativo se situa no
Poder Executivo e pode ser vista em seu
elemento funcional e orgânico.
Elemento funcional: conjunto de atividades do
Estado que auxiliam o Governo, e produzem os
bens serviços e utilidades para a população,
realizando as finalidades públicas do Estado.
Elemento orgânico: Conjunto de órgãos e entes,
estrutura: ministérios, secretarias,
departamentos, coordenadorias, etc.
Estrutura Administrativa
Poderes; administração, legislação e
jurisdição.
Organização: administração direta e
indireta.
Órgãos Públicos: unidades de atuação que
englobam um conjunto de pessoas e
materiais ordenados para uma
competência; superiores, inferiores,
singulares, colegiados,
Estrutura Administrativa
Agentes Públicos: gênero do qual são espécies os
Agente político,
Servidor público: cargos efetivos/comissão;
Empregados Públicos;
Particulares em colaboração com o PP;
Órgão/função/cargo/emprego
Regime estatutário/celetista/especial
Atividades Administrativas
Conceito: o complexo de órgãos e entes,
conduzidos por agentes, que forma a
Administração Pública, realiza atividades para
cumprir a tarefa que o ordenamento lhe impõe.
São fragmentadas, interrelacionadas, destinam-se
ao atendimento do interesse público: normativa,
prestacional, fiscalizadora, sancionadora,
tributária, pesquisa, planejamento,
documentação, controle, fomento, etc.
Poderes e deveres do
administrador público
Poder: capacidade geral de agir
Poder do Administrador: exercício de poder
previsto em lei, preordenado a executar
uma função pública, e por esta razão
contem também o dever de exercer de
acordo com requisitos que justificam a sua
atuação e orientam seu concreto
desenvolvimento. (poder-dever)
Probidade e eficiência
Uso e abuso do poder
Abuso de poder – quando o agente público
excede a competência que lhe foi atribuída ou a
exerce com justificativas que não são públicas
(mandado de segurança);
Excesso de poder ou abuso de autoridade: caso
em que o agente público atua além de sua
competência legal;
Desvio de finalidade: o agente público atua
contrariamente ao interesse público, desviandose da finalidade pública.
Poderes Administrativos
A Administração detém inúmeros poderes
para exercer as suas funções, e dentre
estes destacam-se em razão da
frequencia do seu emprego os poderes
vinculado/discricionário (liberdade > ou <),
hierárquico e disciplinar (ordenamento ou
punição), regulamentar (normativo), e de
polícia.
Poder vinculado
Poder vinculado ou de competência
vinculada é aquele em que a lei atribui o
poder de decisão ao administrador, porém
predetermina as situações e condições
em que ele será exercido, estabelecendo
a reserva legal “absoluta”.
Exemplos, licença para construir, matrícula
em escola pública.
Poder discricionário
O Poder discricionário é a faculdade conferida ao
Administrador de, ante certa circunstância,
escolher uma dentre várias soluções possíveis
(O. Medauar), segundo o interesse público, e
estabelece uma reserva legal relativa.
Mérito administrativo: juízo de conveniência e
oportunidade que o administrador faz para
realizar a escolha. Teoria dos motivos
determinantes. Controle judicial.
Ex, criação de cargos, distribuição de matérias
entre professores, etc.
Poder hierárquico
É o poder de distribuir e escalonar funções
dos órgãos, ordenar e rever a atuação dos
agentes, por meio da subordinação.
A existência de hierarquia interna, entre
órgãos e entre servidores, conduz ao
exercício de atos de subordinação por
meio de ordens, instruções, controle e
revisão. Permite a avocação de função.
Poder disciplinar
O poder disciplinar se destina á apuração e
à punição de faltas disciplinares.
É conseqüência do poder hierárquico e é
informado pelo direito penal, observando
os princípio da tipificação, da
anterioridade, do devido processo, da
defesa e contraditório, motivação,
prescritibilidade, proporcionalidade, etc.
Independência das instâncias.
Poder regulamentar
Poder normativo geral, no qual se insere o
de regulamentar as leis, explicitando seu
teor, instrumentalizando a sua aplicação,
por meio de decretos ou resoluções, que
não podem inovar no mundo jurídico, não
podem exceder ou restringir o que dispõe
a lei.
Poder de polícia
É faculdade concedida por lei à Administração
para disciplinar e restringir, em favor do
interesse público, o exercício de bens,
atividades e direitos. (ñ/polícia judiciária)
Campos de atuação: segurança das pessoas e de
bens, saúde pública, preservação do meio
ambiente e da cultura, combate ao abuso do
poder econômico, etc.
Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade
e coercibilidade.
Ato Administrativo
Conceito: Manifestação da decisão tomada
por órgão ou autoridade da Administração
Pública, que produz efeito para
reconhecer, modificar ou extinguir direitos,
impor restrições ou obrigações, na forma
da lei.
Requisitos: agente competente, finalidade
pública, forma do ato e procedimento,
motivo ou causa e objeto lícito.
Atributos do Ato Administrativo
Presunção de legitimidade autoriza a
execução imediata e transfere o ônus da
prova da invalidade
Coercibilidade ou imperatividade: força
impositiva que obriga o particular ao seu
atendimento
Autoexecutoriedade: execução pela
Administração
Classificação do Ato Administrativo
Atos gerais e atos individuais;
Atos internos e atos externos;
Atos de império, de gestão e de expediente;
Atos discricionários e atos vinculados.
Espécies de Ato Administrativo
Normativo: decreto, regulamento, regimento,
resolução, deliberação;
Ordinatório: instruções, circulares, avisos,
portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos;
Negocial: licença, autorização, permissão,
aprovação admissão, homologação, dispensa,
renúncia (lei)
Enunciativo: certidões, atestados, pareceres, etc.
Punitivo: multa, interdição, destruição de bens,
afastamento de cargo, etc.
Desfazimento do Ato Administrativo
Revogação: é a supressão pela Administração de
um ato legítimo e eficaz, por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Anulação: é a invalidação do ato em razão de sua
ilegalidade em sentido amplo, que abrange a
ilegalidade em sentido estrito e a ilegitimidade,
quando há desvio de finalidade ou abuso de
poder sob veste de legalidade. Os efeitos
retroagem.
Nulidade efeitos e prescrição
STF - Súmula 473: "A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Art. 54 da lei nº 9.784/99: “o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”.
Lei de Acesso às Informações
Públicas Lei n.º 12.527/2011
Abrange toda a Administração Pública e as entidades
privadas s/fins lucrativos que recebem recursos
públicos;
Visa a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação;
Impõe a promoção da divulgação de informações de
interesse coletivo ou geral, no mínimo na internet,
independentemente de requerimento;
Impõe disponibilizar imediatamente as informação quando
requeridas, ou em 20 dias, prorrogáveis por mais 10;
Excepciona apenas informações sigilosas ou estratégicas,
segundo classificação definida na lei.
Prevê sanções administrativas pelo descumprimento.
• Obrigada e boa sorte!