NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e

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Transcript NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e

Ministério do Trabalho e Emprego

NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos ABIMAQ Feiras 2013 maio 2013

Acidentes do trabalho: O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.” Fonte: Prof. José Pastore :Palestra proferida no

Trabalho, 20/10/2011

Tribunal Superior do

http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_320.htm

acidentes registrados CID-10 mais incidentes: CID-10 S61 – Ferimento de punho e mão; CID-10 S62- Fratura ao nível do punho e da mão; CID-10 S60- Traumatismo superficial do punho e mão.

85% ACIDENTES TÍPICOS Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423

GT (texto –base) GET (TRIPARTITE) 2009 elaboração TEXTO PARA CONSULTA PÚBLICA Agosto – 2009 60 DIAS (SUGESTÕES) Consulta Pública GTT 2010 APRECIAÇÃO DAS SUGESTÕES E REDAÇÃO DO TEXTO FINAL APROVAÇÃO – setembro 2010 NR31 item 31.12

CTTP NR12 PUBLICAÇÃO NO DOU em 24/12/2010

DOU 24 de dezembro 2010

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

NR-12 SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Tradução ANVAFEA

NR 12 – Estruturação

Parte principal Corpo (19 títulos) Anexos I , II, III e IV Informações complementares para atendimento do corpo e demais anexos

Anexos V, VI,VII,VIII, IX, X , XI e XII Especificidades sobre determinado tipo de máquina

Princípios Gerais

12.1.

Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

12.1.1.

Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

Princípios Gerais

 Saúde e integridade física;  Estabelece requisitos mínimos;  Nas fases de (transporte, instalação, manutenção, desativação);

projeto

e utilização  Importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título;  Link com demais NR e normas técnicas nacionais e internacionais

Princípios Gerais

12.4.

São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a

) medidas de proteção coletiva;

b) medidas administrativas ou de trabalho; e organização do c) medidas de proteção individual.

12.5.

A concepção de máquinas deve atender ao

princípio da falha segura

.

Sistemas de Segurança

12.38.

As

zonas de perigo

das máquinas e equipamentos devem possuir

sistemas de segurança

, caracterizados por

proteções móveis segurança

e

proteções fixas dispositivos de

interligados, que , garantam integridade proteção à saúde e à física dos trabalhadores.

Sistemas de Segurança

12.39.

Os sistemas de

selecionados

e segurança devem ser

instalados

de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter previa

categoria de análise de riscos segurança

conforme prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; b) estar sob a

responsabilidade profissional legalmente habilitado

;

técnica de

12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e

não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

Informações indeléveis em local visível : a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro no CREA; e) peso da máquina ou equipamento.

Manuais devem :

Ser fornecidos pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

- ser escritos na língua portuguesa Brasil - ser objetivos, claros; - ter sinais ou avisos referentes segurança realçados; à

- ter razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; - Informar tipo, modelo e capacidade, número de série ou número de identificação e ano de fabricação; e - Indicar normas observadas para o projeto construção; - descrever detalhadamente a equipamento e seus acessórios; máquina ou possuir segurança; diagramas, em especial a representação esquemática das funções de

a 12.133. O projeto deve levar em conta segurança intrínseca da máquina ou equipamento.....

12.134.

exposição

É proibida a fabricação, importação, locação, cessão a qualquer título, e comercialização, leilão, utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.

SST – Hierarquia Legislação

NT CF C OIT CLT NR L I CCT

CLT Consolidação das Leis do Trabalho Capítulo V Da Segurança e Medicina do Trabalho ( Lei 6.514/ 1977 - Art. 154 – 201)

Seção XI - Das máquinas e equipamentos Art.184

As máquinas e os equipamentos

deverão ser dotados

de dispositivos de partida e parada

e outros

que se fizerem

necessários

para a

prevenção de acidentes do trabalho

, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Parágrafo único.

É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro de 1994

Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963

Artigo 1 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção.

Artigo 2 A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.

Muito Obrigada!

AFT Aida Cristina Becker [email protected]