A REFORMA Hay Management DA ACÇÃO Consultants EXECUTIVA C As Linhas Fundamentais “Implementação de um Sistema deda Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” Reforma da Acção Executiva - Proposta de Colaboração Profissional Coimbra,
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A REFORMA
Hay Management
DA ACÇÃO
Consultants
EXECUTIVA
C
As
Linhas Fundamentais
“Implementação
de um Sistema deda
Planos de Carreira e
Desenvolvimento Profissional”
Reforma da Acção Executiva
- Proposta de Colaboração Profissional Coimbra, Junho de 2009
A1. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
A)DL nº 38/2003, de 8 de Março (Reforma da Acção Ex I)
B) DL nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos
Solicitadores), alterado pela L nº 44/2004, de 24 de Agosto e
14/2006, de 26 de Abril e pelo DL nº 226 226/2008, de 20 de
Novembro
C) P nº 700/2003, de 31 de Julho (modelos de auto de penhora,
edital de penhora de imóveis, selos de penhora de veículos
automóveis)
D) P nº 941/2003, de 5 de Setembro (procedimentos e
condições da venda em depósitos públicos)
E) P nº 946/2003, de 6 de Setembro (funcionário judicial
enquanto AEx)
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A2. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
F) P nº 953/2003, de 9 de Setembro (modelos de carta para
citação)
G) DL nº 201/2003, de 10 de Setembro (Registo Informático de
Execuções), alterado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, pela L
nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pelo DL nº 226/2008, de 20 de
Novembro)
H)DL nº 202/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo DL nº
226/2008, de 20 de Novembro (comunicações entre secretaria e
AEx)
I) P 985-B/2003, de 10 de Setembro (acesso ao RIEx)
J)DL nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE; o nº 4 alterou os arts.
222º e 806º CPC)
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A3. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
K) DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (Reforma da Acção
Ex II e revogação do DL 200/2003 de 10 de Setembro)
L) P nº 312/2009, de 30 de Março (Sobreendividamento)
M)P nº 331-A/2009, de 30 de Março (Citação electrónica)
N) P nº 331-B/2009, de 30 de Março (Procedimento da AEx;
acesso ao RIExecuções; remuneração do AE (revoga P 708/2003,
de 4 deAgosto); venda em depósito público)
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A4. LEGISLAÇÃO GERAL (forma dos actos)
A) L nº 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos
Tribunais, incluindo ao AEx)
B) P nº 114/2008, de 6 de Fevereiro [CITIUS] (revoga a P nº
642/2004, de 16 de Junho (revogatória da P nº 337-A/2004, de 31
de Março, antes revogatória da P nº 1168-E/2000, de 15 de
Dezembro)
C) P nº 457/2008, de 20 de Junho (estende o CITIUS à acção
executiva, revogando a P nº 985A/2003, de 15 de Setembro)
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A5. LEGISLAÇÃO GERAL (custas)
A) DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro (Código das Custas
Judiciais), alterado pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que
revogou igualmente o anterior regime especial do DL nº 204/2003,
de 12 de Setembro)
B) P nº 42/2004, de 14 de Janeiro (revogou também a P nº 985ºC/2003, de 15 de Setembro)
C) DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (Reg. das Custas Judiciais
(vigor 20/04/09: cf. art. 26º nº 1 RCJ após a alteração feita pelo
art. 156º da Lei 64-A/2009 (Lei do Orçamento de Estado para
2009)).
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A6. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária)
A) L nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) [cf. v.g., artº 102º-A], com
a alteração do DL nº 38/2003, de 8 de Março, revogada em
algumas comarcas pela L nº 52/2008 de 28 de Agosto (LOFJT/09)
[cf., v.g., artº 126º].
B) P nº 969/2003, de 13 de Setembro (criou a Secretaria-Geral
de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de
Pequena Instância Cível de Lisboa)
C) DL nº 148/2004, de 21 de Junho (cria os juizos de execução
de Lisboa, Porto, Oeiras, Loures, Sintra, Maia e Guimarães)
D) P nº 1029/2004, de 14 de Agosto (Secretaria Geral de
Execuções de Lisboa e seu quadro de pessoal
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A7. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária)
E)P nº 1322/2004, de 16 de Outubro (declara instalados o 1º e 2º
Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1º Juízo de
Execução da Comarca do Porto e cria a Secretaria-Geral de
Execução do Porto)
F)P nº 822/2005, de 14 de Setembro (instalação do 3.o Juízo de
Execução da Comarca de Lisboa e ao 2.o Juízo de Execução da
Comarca do Porto)
G)DL nº 35/2006, de 20 de Fevereiro (os processos pendentes
nas comarcas onde sejam criados juízos de execução transitam
para os novos juízos de execução após a sua instalação)
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A8. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária)
H)P nº 262/2006, de 16 de Março (declara instalados os Juízos
de Execução da Comarca de Oeiras e da Comarca de
Guimarães)
I)P nº 1406/2006, de 18 de Dezembro (declara instalado o Juízo
de Execução da Comarca da Maia)
J)DL nº 250/2007, de 29 de Junho (o art. 8º nº 1 cria os Juízos de
Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de
Gaia)
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A9. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
20 de Novembro de 2008 (publicação)
ENTRAM LOGO EM VIGOR em 21 de Novembro de 2008
(dia seguinte ao da publicação) os artigos seguintes
> art. 23º al. a)
O disposto no artigo 376.º [CPC; habilitação], no artigo 10.º
[Alteração ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro] e no
artigo22.º [aplicação no tempo] do presente decreto –lei.
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A10. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
> art. 23º al. b)
- artigos 15.º, 467.º, 675.º -A [sentença], 808.º [AEx], 810.º
[Rea Exec], 833.º -A, 837.º, 840.º, 851.º [penhora], 864.º [citação],
890.º, 907.º -A e 907.º -B [venda] CPC.
- artigos 119.º -B, 123.º, 126.º e 127.º do ECS, artigos 9.º,
16.º -A, 16.º -B e 16.º -C do DL n.º 201/2003 [RIEx], de 10 de
Setembro, artigo 3.º do DL n.º 202/2003, de 10 de Setembro
[comunicações].
- artigo 14.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro
[aposição da fórmula executória]
- artigos 17.º [comissão de fiscalização dos centros de
arbitragem] e 18.º [apoio dos centros de arbitragem ao
sobreendividamento] quanto à emissão da regulamentação
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A11. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
ENTRAM EM VIGOR em 31 de Março de 2009 todos os
demais artigos (artº 23º)
MAS …..NOS SEGUINTES TERMOS TRANSITÓRIOS
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A12. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
art. 22º nº 1
As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em
vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º -B, na alínea
c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica
aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos
termos do n.º 5 do artigo 20.º
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A13. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
> art. 20º nº 5 e nº 6
As execuções pendentes à data de entrada em vigor do
decreto -lei e que estejam suspensos ou que se venham a
suspender ex vi n.º 6 do artigo 833.º CPC extinguem –se por força
da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º -B, com dispensa de custas
processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por
autores, réus ou terceiros terceiros intervenientes, sem lugar à
restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da conta.
RESSALVA: se, no prazo de 30 dias contados a partir da
data de entrada em vigor do decreto -lei ou da notificação da
suspensão, se posterior, o exequente pode declarar por via
electrónica que o processo se mantém suspenso.
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A14. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
art. 22º nº 2
O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os
artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98,
de 1 de Setembro, aplica–se a todos os procedimentos de
injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção
foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto lei.
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A15. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
art. 19º (execuções por pessoas singulares)
1 — As pessoas singulares que intentem acções executivas para
cobrança de créditos não resultantes da sua actividade
profissional podem, em alternativa à designação de agente de
execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a
realização de funções de agente de execução segundo as
regras da distribuição.
2 — A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma
avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de
vigência.
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A16. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
art. 20º nºs 1 a 4 (requisitos e estatuto do AEx)
1 — O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada
pelo presente decreto -lei, não se aplica a todos os que
sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja
conclusão com aproveitamento permita a inscrição como
solicitador ao abrigo da actual redacção da norma.
2 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos
converte -se automaticamente em inscrição como
agente de execução.
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A17. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
3 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos
e que estejam inscritos igualmente como advogados
na Ordem dos Advogados converte -se automaticamente
em registo como agente de execução após a apresentação
de prova da cessação da suspensão da inscrição como
advogado.
4 — O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito
de se inscrever como solicitador de execução até à data
de entrada em vigor do presente decreto -lei, ou venham
a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do
n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010.
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B1. LINHAS GERAIS
PRIMEIRA LINHA GERAL
Reserva da intervenção do juiz para as situações em que exista
um conflito ou em que a relevância da questão o determine
a execução passa a iniciar-se automaticamente após o fim do
processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante,
sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo
processo
o requerimento executivo é enviado e recebido por via electrónica,
assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de
execução, sem necessidade de envio de cópias em papel
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B2. LINHAS GERAIS
PRIMEIRA LINHA GERAL (continuação)
eliminam-se intervenções acometidas ao juiz ou à secretaria que
envolvam uma troca de informação meramente burocrática entre
o mandatário, o tribunal e o agente de execução
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B3. LINHAS GERAIS
SEGUNDA LINHA GERAL
Alargamento e (alguma) liberalização dos actores executivos
o exequente pode substituir livremente o agente de execução, sem
necessidade de uma decisão judicial
alarga-se a possibilidade de desempenho das funções de agente
de execução a advogados
possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na
acção executiva para assegurar o julgamento de conflitos, bem
como para realizar actos materiais de execução
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B4. LINHAS GERAIS
TERCEIRA LINHA GERAL
Saneamento de dívidas
criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados
sobre execuções frustradas (“lista negra”), ou seja, que tenham
terminado, por inexistência de bens penhoráveis,
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B5. LINHAS GERAIS
TERCEIRA LINHA GERAL (continuação)
MAS
> garante-se sempre ao executado uma última oportunidade
para
- cumprir as obrigações assumidas ou
- aderir a um plano de pagamento, o que permite evitar a
sua inclusão na lista
> há um mecanismo de exclusão de registos com mais de 5anos
> reclamações (erros/incorrecções) apreciadas em 2 dias, sob
pena de imediata exclusão até decisão final
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C1. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
Art. 11.º (Arbitragens institucionalizadas)
Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem
voluntária com competência para a resolução de litígios
resultantes do processo de execução e para a realização
das diligências de execução previstas na lei.
CONVENÇÃO ARBITRAL (art. 12º/1) > arts. 1ºs ss Lei nº 31/86, de 29/08
MAS qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no
prazo de 10 dias após a formação do título executivo (art. 12º/2)
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C2. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
REGRAS DE PROCEDIMENTO
•
regras da LAV? > Acordo das partes (artº 15.º, n.º 1, LAV) ou,
na sua falta, dos árbitros (artº 15.º, n.º 3, LAV).
Normas imperativas
> arts. 13º, 14º DL 226/2008
> art. 16º LAV (o procedimento arbitral deve respeitar a
igualdade das partes, o princípio do
contraditório, a citação do demandado e a
audiência das partes)
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C3. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
Art. 14.º (Competências funcionais)
ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO JUIZ COMUM
SÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ÁRBITROS (cf. art. 809º CPC)
(decisão da oposição à execução e da oposição à penhora,
verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações
e impugnações, decisão das reclamações dos agentes de
execução
ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO AEx
PODEM SER DA COMPETÊNCIA DO CENTRO DE ARBITRAGEM OU DE
AEx(cf. art. 808º CPC)
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C4. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE COMARCA
Recurso e acções de anulação (cf. art. 15º)
Despacho de autorização de entrada em domicílio (cf. art. 16º +
art. 840/3 CPC)
FISCALIZAÇÃO (art. 17º)
Comissão de fiscalização, presidida por um juiz conselheiro,
nos termos a definir por portaria
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D1. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA
(art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009)
i Na PETIÇÃO INICIAL ou A TODO O TEMPO O autor pode por
meios electrónicos
- requerer a execução imediata da
sentença que venha a condenar o réu ao pagamento
de uma quantia certa
ii AO MESMO TEMPO OU POSTERIORMENTE
- indicar o agente de execução
- indicar bens à penhora (cf. art. 810º nºs 5 a 7)
- declarar que pretende que a execução da sentença que
venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se
inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da
sentença
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D2. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA
(art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009)
iii PROFERIDA A CONDENAÇÃO E PAGA A TAXA DE JUSTIÇA
INICIAL (comprovativo pode ser enviado pelo CITIUS), a
secretaria INICÍA electronicamente o processo executivo,
- logo após o trânsito em julgado da sentença ou
- 20 dias após o trânsito em julgado
enviando electronicamente para o agente de execução designado:
a) Os requerimentos do autor
b) Cópia electrónica da sentença.
POR APENSO (art. 675º-A nº 2) ou POR ENVIO DO TRASLADO se existir
JUIZO DE EXECUÇÃO (cf. arts. 90º nº 3 e 675º-A nº 3 CPC)
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D3. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA
(art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009)
ATENÇÃO
SE O RÉU CUMPRIR A SENTENÇA EM 20 DIAS APÓS O
TRÂNSITO o autor comunica esse facto ao
tribunal no prazo de 5 dias, exclusivamente por
meios electrónicos.
A comunicação impede o início da acção executiva ou, caso
já se tenha iniciado, extingue -a imediatamente, sem
necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz.
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E1. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma)
PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO
SUPORTE DIGITAL (art. 2º al. a)-- CITIUS
- Preenchimento e submissão do formulário electrónico
de requerimento executivo constante do sítio electrónico
http://citius.tribunaisnet.mj.pt (cf. art. 138.º -A CPC e P nº 114/2008, de 6
de Fevereiro)
- valendo como data da prática do acto processual a da respectiva
expedição;
SUPORTE DE PAPEL (art. 2º al. b)-- ANEXO
- Preenchimento e envio segundo as formas e com as datas do art. 150º
nº 2 CPC do modelo de requerimento executivo (cf. anexo IV à
Portaria)
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E2. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma)
ATENÇÃO (art. 3º)
As partes que constituam mandatário devem apresentar
o requerimento executivo nos termos da alínea a)sob pena de
pagamento imediato de uma multa, nos termos do art. 810º nº 11 CPC
:
:
:…….
11 — A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento
executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em
suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa,
no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e
prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º [CPC]
UC
= 102 € (artº 26.º do Diploma Preambular (DL n.º 34/2008, de 26.02 RCJ )
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F. AGENTE DE EXECUÇÃO: DESIGNAÇÃO
(ARTS. 4º e 5º P 331-B/2009, DE 30/03)
i) O exequente designa agente de execução (art. 808º/ 3 e 4 CPC)
no REx (art. 810º/1-c CPC)
LISTA DE AgEx Art. 119.º -B ECS + art. 26º P 331-B/2009
ii)O AEx é notificado por via electrónica (artº 5º P 331-B/2008)
iii) AEX tem 5 dias para emitir a declaração de NÃO aceitação (cf.
art. 810º/2 CPC) feita por via electrónica
SE NÃO ACEITAR o mandatário do exequente será notificado
- por aviso electrónico se usou o CITIUS
- pela secretaria se não usou o CITIUS
NOVA DESIGNAÇÃO EM 5 DIAS pelo exequente
SUPLETIVAMENTE É DESIGNADO PELA SECRETARIA (cf. 811ºA CPC)
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G1. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
art. 118º ECS (realização de estágio de 10 meses)
Exame de Admissão
Primeira parte (teórica) de 3 meses
Segunda parte (prática) de 7 meses, com patrono
Inscrição ou registo
art. 93º nº 1 al. a) ECS
Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam
inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam
licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma
reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos
termos do regulamento de inscrição.
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G2. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
art.117.º ECS (Requisitos de inscrição e registo)
1 — Só pode exercer as funções de agente de execução
o solicitador ou o advogado que:
a) (Revogada.)
b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer
das restrições previstas no art. 78.º;
c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer
das restrições previstas no art. 181.º EOA;
d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa,
enquanto solicitador ou enquanto advogado;
e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de
execução;
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G3. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
(continuação)
f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro
dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição
ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo
instruí do com parecer favorável da Comissão para a
Eficácia das Execuções.
g) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos,
definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após
a conclusão do estágio com aproveitamento.
.
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G4. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
Art. 119.º-A ECS (Sociedade de agentes de execução)
Art. 119.º -B (Lista dos agentes de execução) cf. art. 808º nº 3
CPC + art. 26º P 331-B/2009
agentes de execução inscritos e registados, por comarca,
sociedades de agentes de execução e os seus membros;
agentes de execução suspensos.
Permanentemente disponível em suporte informático público
Para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas
colectivas e singulares a lista de agentes de execução
que podem exercer essas funções com escritório na
comarca judicial respectiva.
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G5. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
Art. 115.º nº 2 ECS
O solicitador ou advogado que foi agente de execução
está impedido de exercer mandato judicial em representação
do exequente ou do executado, durante três anos contados a
partir da extinção da execução na qual tenha assumido as
funções de agente de execução.
remuneração e despesas: art. 11º ss P 331-B/2009
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G6. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
Art. 69.º -A (ECS) Colégio de Especialidade de Agentes de
Execução)
Composto pelos membros efectivos inscritos ou registados
junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de
execução.
Art.69.º -B ECS (Comissão para a Eficácia das Execuções)
Órgão independente da Câmara dos Solicitadores
responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de
avaliação dos agentes de execução estagiários e de
disciplina dos agentes de execução.
cf. Art. 69.º -C Competências / Art. 69.º -D Composição
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H1. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
Artigo 808.º nº 1(Agente de Execução)
Antes
Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine
diversamente, efectuar todas as diligências do processo de
execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob
controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Agora
Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei
determine o contrário, efectuar todas as diligências de
execução, incluindo, nos termos de portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça, as citações,
notificações e publicações.
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H2. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
Artigo 808.º (Agente de Execução)
2 — Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos
credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos
termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 — O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os
agentes de execução inscritos ou registados em qualquer
comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela
Câmara dos Solicitadores. >>> artºs 4º e 5º P nº 331-B/2009
5 — Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as
diligências de execução previstas no presente título são realizadas
por oficial de justiça.
RP-Dez/03v1
41
H3. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
(continuação)
6 — O agente de execução pode ser substituído
- livremente pelo exequente (cf. >>> art. 7º P nº 331-B/2009)
- com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente
ou em violação grave de dever imposto pelo ECS pelo órgão
com competência disciplinar sobre
os agentes de execução [i.e., Comissão para a Eficácia das
Execuções (cf. artº 69º-C als. e) e f) ECS] (cf. >>> art. 9º P nº
331-B/2009)
7 — A substituição ou destituição referidas no número
anterior produzem efeitos na data da comunicação
ao agente de execução (cf. >>> art. 7º/2 P nº 331-B/2009)
RP-Dez/03v1
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H4. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
Artigo 808.º (Agente de Execução)
12 — Na falta de disposição especial, o agente de
execução realiza as notificações da sua competência no
prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias.
RP-Dez/03v1
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H5. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETENCIAS E
CONTROLE
Artigo 809.º (Juiz de execução)
1 — Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas
na lei, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e
graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da
oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações
de actos e impugnações de decisões do agente de
execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas
partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias
RP-Dez/03v1
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I1. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO:
AGENTE DE EXECUÇÃO
Art. 810º nºs 7 e 8 (ENVIO E DISTRIBUIÇÃO)
7 — O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são
apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e
enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos
termos do artigo 138.º -A, não havendo lugar à autuação da execução.
8 — Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de
forma automática e oficiosa:
a) A criação de um número único do processo de execução e a sua
distribuição, com a apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais
documentos que o acompanhem ao agente de execução designado,
com indicação do número único do processo.
RP-Dez/03v1
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I2. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO:
AGENTE DE EXECUÇÃO
Art. 811º (RECUSA DE RECEBIMENTO)
Antes
Competência da secretaria
Agora
Competência do AEx
i) Controle dos requisitos formais (cf. nº 1 als. a), b) primeira
parte e c)) e do título (cf. nº 1 al. b) segunda parte)
ii) Recusa - reclamação para o juiz (nº 2; cf. o novo nº 4)
ou recebimento
RP-Dez/03v1
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J1. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
Revogaram-se os arts. 812º e 812º-A
Inseriram-se os arts. 812º-C a 812º-E
Antes
Competência da secretaria
Agora
Competência do AEx
Mantem-se o essencial da distinção entre EXECUÇÕES COM
DESPACHO LIMINAR e EXECUÇÕES SEM DESPACHO LIMINAR
RP-Dez/03v1
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J2. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
i EXECUÇÕES COM REMESSA PARA DESPACHO LIMINAR
(art. 812º-E CPC =art.812º CPC anterior)
ANTES era a REGRA [art. 812º n º 1 CPC]
1— Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é
concluso ao juiz para despacho liminar.
AGORA há uma TIPIFICAÇÃO DE CASOS no art. 812º-D CPC]
“O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê –
lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes
casos:”
RP-Dez/03v1
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J3. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor
subsidiário; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC]
b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC]
c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de
condóminos, nos termos do Decreto –Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro; arrendamento
e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da
interpelação ou notificação do devedor; [= art. 812º-A nº 3 al. a) CPC]
RP-Dez/03v1
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J4. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º -E; [= art. 812º-A nº 3
al. b) CPC]
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução
duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros,
quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal
judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser
disponível pelo seu titular. [= art. 812º-A nº 3 al. c) CPC]
RP-Dez/03v1
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J5. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
ii EXECUÇÕES SEM REMSSA PARA DESPACHO LIMINAR (art. 812º-C, nº
1 CPC = art. 812º-A nº 1 CPC)
[MUDOU….]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o agente de execução que
receba o processo analisa -o e inicia imediatamente as consultas e as
diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º -A, e
procede à penhora nas execuções baseadas em:
[PERMANECE…]
TÍTULOS EXECUTIVOS com segurança jurídica qualificada
• Título executivo judicial/quase-judicial (als. a) e b))
• Documento autêntico, autenticado ou reconhecido por
notário ou equiparado + interpelação/notificação prévios
do devedor (al. c)
RP-Dez/03v1
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J6. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
OU
EXECUÇÃO SEM EXPRESSÃO PATRIMONIAL socialmente gravosos
(al. d) [= execução sumária do DL nº 274/97, de 8/10]
Qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida de
montante não superior à alçada do tribunal da relação,
desde que não tenham sido indicados à penhora, pelo
exequente [ANTES “desde que a penhora não recaia sobre
bem imóvel….“]estabelecimento comercial, direito real
menor que sobre eles incida ou quinhão em património
que os inclua.
RP-Dez/03v1
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K1. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
Revogou-se o art. 812º B
Inseriu-se o art. 812º-F
Antes
Competência da secretaria
Agora
Competência do AEx
Mantem-se o essencial da distinção entre EXECUÇÕES COM
CITAÇÃO PRÉVIA e CITAÇÕES SEM CITAÇÃO PRÉVIA
RP-Dez/03v1
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K2. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
1 ª REGRA: coincidência negativa
quando há dispensa de despacho liminar há dispensa de citação
prévia – (art. 812º-F nº 1 CPC = art. 812º-B, nº 1 CPC anterior)
DESVIO O exequente requereu a citação prévia (art. 812º-F nº 1 2ª parte CPC)
RP-Dez/03v1
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K3. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
2 ª REGRA: coincidência positiva eventual
quando há despacho liminar poderá haver citação prévia – (art. 812º-F
nº 2 CPC =/ art. 812º-B, nº 1 CPC anterior a contrario)
O AEx remeteu o processo ao juiz (art. 812º-F nº 1; cf. art. 812º-D) e
Execução contra devedor subsidiário, sem requerimento de
dispensa de citação prévia
Incidente de liquidação (cf. art. 805º nº 4)
Execução fundada em título extrajudicial de empréstimo hipotecário
para aquisição de habitaçao própria
Conste no RIE menção de frustração de execução (cf. art. 812ºB anterior)
DESVIO O exequente requereu a dispensa de citação prévia (art. 812º-F nºs 3 e
4 CPC = art. 812º-B nºs 2 e 3 CPC)
RP-Dez/03v1
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K4. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
O AEx remeteu o processo ao juiz (art. 812º-F nº 1; cf. art. 812º-D)
mas não se verifica alguma das circunstâncias do nº 2 do art. 821ºF
3 ª REGRA: não coincidência eventual ???
despacho liminar sem citação prévia – (art. 812º-F nº 2 a contraioCPC
=art. 812º nº 7 CPC) ou citação prévia com necessidade de despacho?
RP-Dez/03v1
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L. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES (ART. 812º-F)
I) SÃO DA COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO (cf. art. 808º nº 1)
II) REGIME
Pessoal do executado, cônjuge e credores (cf. arts. 864º CPC e art.
27º P 331º-B/2009) nos termos gerais dos arts. 234º e 235º ss CPC
Edital do executado (cf. art. 864º nº 1 in fine CPC e arts. 28º a 29º P
331º-B/2009)
Pessoal electrónica do Estado(FP, IS, IGFSS) apenas nos termos dos
arts. 9º ss P 331º-A/2009 (cf. ainda arts. 864º nº 4 e 233º nº 2 al.a) CPC)
RP-Dez/03v1
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M. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES: REFORMA DO ARTº 803º CPC
1— Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este
notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das
prestações opta.
2— Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
3— Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar, na falta de escolha pelo terceiro,
bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à
escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º.
1 — Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da
prestação, este é citado pelo agente de execução para se opor à
execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não
tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 — Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos
termos do n.º 1.
3 — Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de
haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha,
esta é efectuada pelo credor.
RP-Dez/03v1
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N. OPOSIÇÂO À EXECUÇÃO
Art. 814º (fundamentos de oposição à execução baseada em
sentença ou injunção)
alargamento à execução de requerimento de injunção com
fórmula executória aposta, desde que a sua formação admita
oposição
envio oficioso e electrónico do expediente respeitante à injunção
para o tribunal competente
.
RP-Dez/03v1
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O1. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
1 — As consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo
máximo de cinco dias contados:
a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho
liminar e a citação prévia do executado;
b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado
sem que esta tenha sido deduzida; ou
c) Da notificação da secretaria ao agente de execução,depois de
proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a
execução nos termos do artigo 818.º ou, suspendendo -se a execução,
após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 — Antes de proceder às diligências prévias à penhora, o agente de
execução consulta sempre o registo informático de execuções,
procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.
RP-Dez/03v1
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02. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
ALTERAÇÕES AO REGIME DO REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES
Nas menções: supressão da “extinção com pagamento integral” (art. 806º nº2
al. a)); substituição da “suspensão” pela “extinção” da execução por falta de
bens penhoráveis (art. 806º nº 2 al. b))
Nos poderes do AEX: “Após o pagamento integral, o registo da execução finda
é eliminado imediata e oficiosamente pelo
agente de execução (art. 807º nº 3)
Na legitimidade de acesso (art. 807º nº 4)
AGORA
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
ANTES
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante
exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva ;
RP-Dez/03v1
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O3. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
ALTERAÇÕES AO REGIME DO REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES
No modo de acesso (art. 45º e 46º P 331-B/2009 e art. 8º nºs 2 a 5 DL 201/2003, de
10 de Setembro)
DIRECTO por CITIUS/MAGISTRADOS OU MP: magistrados judiciais, magistrados do MP
DIRECTO por SISTEMA PRÓPRIO: agentes de execução
DIRECTO por CITIUS: pessoa capaz de exercer o mandato judicial
MEDIANTE CERTIFICADO: pessoa capaz de exercer o mandato judicial
RP-Dez/03v1
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O4. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES
FINALIDADES
a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes
do incumprimento contratual; e
c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.
REGULAÇÃO
•
•
arts. 16º-A a 16º-C DL 201/2003, de 10 de Setembro
P 312º/2009, de 30 de Março
RP-Dez/03v1
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O5. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis
em sítio da Internet de acesso público
executado é notificado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções,
dispondo de um prazo para evitar a inclusão do seu nome na lista pública de
execuções:
a) cumprindo a obrigação; ou
b) Aderirindo a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º -C.
os registos referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são
oficiosamente retirados e podem ser sempre rectificados a pedido do executado
Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que
adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades
reconhecidas pelo MJ, que prestem apoio a situações de sobreendividamento,
podem ser suspensos durante o cumprimento do plano -- P 312º/2003
RP-Dez/03v1
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O6. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
ART. 832º nº 6 CPC
Não havendo lugar à extinção da execução nem à sua remessa, o
agente de execução inscreve no registo informático de execuções os
dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º e prossegue com as diligências
prévias à penhora. [para identificação ou localização dos bens penhoráveis].
RP-Dez/03v1
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P. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À PENHORA (art. 833º-A CPC)
PENHORA COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS de identificação dos bens
- consulta de bases de dados da administração tributária, segurança
social, registos e arquivos semelhantes
- feita de modo directo nos termos dos arts. 2º a 8º P 331-A/2009, de 30/03
PENHORA COM DISPENSA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
Sempre que
- o exequente tiver identificado bens referidos nas als. a) a d) do art. 834º
nº 1 CPC
- de valor previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo + custas
previsíveis
RP-Dez/03v1
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Q. DEVER DE INFORMAR DO AGENTE DE EXECUÇÃO
(Art. 837º CPC + Art. 10.º PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO)
CONTEÚDO
a) O resultado das diligências prévias à penhora, nos termos do art. 833.º -B nº1 CPC
b) Todas as diligências efectuadas pelo agente de execução ou sob sua
responsabilidade, não se considerando estas como notificações ou
comunicações para efeitos de remuneração;
c) O motivo de frustração da penhora, não se considerando esta como notificação
ou comunicação para efeitos de remuneração.
requerimento executivo ELECTRÓNICO > através do sistema informático CITIUS
requerimento executivo EM PAPEL >
a) As informações das als. a) e c) são oficiosamente notificadas ao exequente
por carta registada em 5 dias após a obtenção da última informação ou a
pedido do exequente, preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a
recepção do pedido;
b) As informações da al. b) são transmitidas ao exequente, a seu pedido,
preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a recepção do pedido
RP-Dez/03v1
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R1. OUTRAS NOVIDADES NA PENHORA
art. 824º (bens parcialmente penhoráveis)
- competências decisórias do AEx em substituição do JUIZ sobre
isenção, redução da penhora de rendimentos
- uso do Indexante de Apoios Sociais (referência para inserção
para prestações como o abono de família e pensões): €419,22
para 2009 (P 1514/2008, de 24 de Dezembro)
art. 833º-B nº 7 (resultado das diligências prévias à penhora)
A sanção pecuníária compulsória passa de 1% da dívida para 5%
da dívida, com um mínimo de 1000 euros
RP-Dez/03v1
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R2. OUTRAS NOVIDADES NA PENHORA
art. 834º nº 1 (ordem de realização da penhora)
1 — Independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora,
do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à
penhora pelo executado, o agente de execução deve efectuar a penhora
daqueles bens preferencialmente pela seguinte ordem:
a) Penhora de depósitos bancários;
b) Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se
permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis
meses;
c) Penhora de títulos e valores mobiliários;
d) Penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for
uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial;
e) Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se
mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
RP-Dez/03v1
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R3. OUTRAS NOVIDADES NA PENHORA
art. 840 nº 1 (entrega efectiva)
2 — Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar
directamente o auxílio das autoridades policiais. sem despacho do juiz
3 — A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o
auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas
ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando -se aquelas,
se necessário, e lavrando –se auto da ocorrência.
art. 842º-A nº 2 (fraccionamento de imóvel para melhor adequação à
obrigação exequenda e aos créditos reclamados)
art. 851º nº 2 e 3 (penhora de veículo automóvel) -> arts. 161, 164 e 167 CEstrada
art. 861º-A nº 1 (saldos bancários) -> o AEx deve indicar o valor-limite da
penhora na notificação à instituição de crédito
RP-Dez/03v1
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S. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (ALGUMAS NOVIDADES)
art. 864º-A -> passa a ter 2 números (mesmo teor)
art. 866º 1 -> notificação do cônjuge
art. 871º (pluralidade de execuções)
1 — Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada,
quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. [ = anterior 1ª
parte]
2 — A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação
ao processo à ordem do qual se realizou a penhora anterior enviada nos
10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento
da primeira [# anterior 2ª parte]
3 — A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a
requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para
reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior [= anterior 3ª parte]
RP-Dez/03v1
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T. VENDA E PAGAMENTO (ALGUMAS NOVIDADES)
art. 886º-A nº 3 (fixação do valor base)
art. 886º-C (venda antecipada: decisão do AEx)
art. 890º (modernização da publicitação da venda em proposta
em carta fechada) –> cf. art. 35º PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE
MARÇO
art. 907º-A (venda em depósito público ou equiparado)
art. 907º-B (venda em leilão electrónico)
---- arts. 36º ss PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO
RP-Dez/03v1
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U. REGISTO DOS ACTOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
(PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO)
art. 33.º (Registo electrónico da prática dos actos)
1 — O agente de execução procede ao registo da prática de todos os actos no
processo no sistema informático de suporte à actividade dos AEx.
2 — Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que
permitem identificar o acto, cópia dos documentos respeitantes à efectivação
do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
3 — O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e o
sistema informático CITIUS asseguram que qualquer acto registado pode ser
consultado no histórico electrónico do processo judicial através do sistema
informático CITIUS.
art. 34.º (Dispensa de junção dos originais dos documentos)
1 — O registo da prática do acto efectuado nos termos do artigo anterior dispensa a
junção aos autos dos documentos comprovativos da efectivação dos mesmos.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais
dos documentos comprovativos de qualquer acto sempre que o juiz o determine.
RP-Dez/03v1
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10. TRAMITAÇAO
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