O MANDATÁRIO NA AÇÃO EXECUTIVA André Sequeira ATMJ, Sociedade de Advogados Patrocínio Judiciário na Ação Executiva Valor Situação > € 30.000,00 Entre € 5.000,01 e € 30.000,00 Patrocínio Obrigatório: Advogado Incidente Declarativo Obrigatório:

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Transcript O MANDATÁRIO NA AÇÃO EXECUTIVA André Sequeira ATMJ, Sociedade de Advogados Patrocínio Judiciário na Ação Executiva Valor Situação > € 30.000,00 Entre € 5.000,01 e € 30.000,00 Patrocínio Obrigatório: Advogado Incidente Declarativo Obrigatório:

O MANDATÁRIO NA
AÇÃO EXECUTIVA
André Sequeira
ATMJ, Sociedade de Advogados
Patrocínio Judiciário na Ação Executiva
Valor
Situação
> € 30.000,00
Entre
€ 5.000,01 e
€ 30.000,00
Patrocínio
Obrigatório: Advogado
Incidente Declarativo
Obrigatório: Advogado
Impugnação de Créditos
Obrigatório: Advogado
Obrigatório: Advogado,
Sem Incidente Declarativo
Advogado-Estagiário
ou Solicitador
< € 5.000,00
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Facultativo
EVOLUÇÃO DO MODELO
DA AÇÃO EXECUTIVA
- REFLEXO NO PAPEL DO
MANDATÁRIO
O Processo Executivo até 2003
– Judicialização Total
a) Juiz determina a penhora, venda e pagamento
mediante requerimento prévio (“juiz
despachante”) e decide todos os “enxertos
declarativos” no processo;
b) Secretaria efectuar as citações, notificações, actos
materiais de penhora e demais diligências
ordenadas pelo Juiz.
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Mandatário do Exequente
i) “promotor” da execução, com ónus de impulsionar o
processo:
 Apresentação de requerimento executivo;
 Requerimento de diligências para localização de bens
penhoráveis;
 Requerimento de penhora de bens e colaboração na
sua realização;
 Requerimento de citação de credores e seu anúncio;
 Requerimento de adjudicação ou venda e seu anúncio.
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Mandatário do Exequente
ii) defesa do interesse do exequente na satisfação do
seu crédito:
 Contestação dos embargos do executado;
 Resposta ao protesto no acto de penhora e/ou à
oposição à penhora;
 Contestação de embargos de terceiro;
 Resposta aos pedidos de redução, substituição ou
levantamento de penhora;
 Impugnação de créditos reclamados;
 Resposta aos pedidos de anulação de venda e da
execução.
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Mandatário do Executado
– Defesa do património do executado
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Embargos do executado;
Protesto no acto de penhora e/ou oposição à
penhora;
Requerimentos de redução, substituição ou
levantamento de penhora;
Impugnação de créditos reclamados;
Requerimento de anulação da venda ou da
execução.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário de Terceiros
– Defesa do património, da satisfação do crédito ou outros
direitos de terceiros
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Embargos de terceiro;
Reclamação de créditos;
Exercício de direito de preferência ou remição;
Requerimento de entrega do bem adjudicado;
Requerimento de anulação da venda;
Renovação da execução.
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Reforma da Ação Executiva em 2003
– Desjudicialização “moderada”
a) Transferência para o Agente de Execução de
tarefas que cabiam ao Juiz (i), Secretaria (ii),
Exequente (iii) e outros Intervenientes (iv):
i) decisões sobre a penhora e venda de bens;
ii) citações, notificações, actos materiais de penhora,
pagamento de créditos;
iii) publicações de anúncios e registo de penhoras;
iv) funções de depositário e encarregado de venda.
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Reforma da Ação Executiva em 2003
– Desjudicialização “moderada”
b) Agente de Execução assume poder de direcção do
processo, na dependência funcional do Juiz de
Execução, que pode revogar actos ilegais e
destitui-lo;
c) Juiz de Execução mantém poder geral de controlo
do processo (“juiz garante da legalidade”): cabelhe decidir todas as reclamações dos actos do
Solicitador de Execução e demais questões
suscitadas por este, pelas partes e terceiros;
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Reforma da Ação Executiva em 2003
– Desjudicialização “moderada”
d) Juiz de Execução é dispensado de intervenções
burocráticas e tabelares, sem quebra da reserva
de jurisdição:
i) prolação de despacho liminar;
ii) julgamento dos “enxertos declarativos” na execução:




oposição à execução;
oposição à penhora;
embargos de terceiro;
verificação e graduação de créditos.
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Reforma da Ação Executiva em 2003
– Desjudicialização “moderada”
d) Juiz de Execução é dispensado de intervenções burocráticas
e tabelares, sem quebra da reserva de jurisdição:
iii) decisão de situações de conflitos de interesses:
 substituição de bens penhorados;
 prestação de caução;
 redução/isenção de penhora de rendimentos periódicos;
 elisão da presunção de propriedade dos bens móveis na posse
do executado;
 abertura de propostas em carta fechada na venda de imóveis;
 anulação da venda e da execução;
 responsabilidade do exequente.
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Reforma da Ação Executiva em 2003
– Desjudicialização “moderada”
iv) tutela de direitos fundamentais:
autorização para entrada forçada no domicílio do
executado ou terceiro e para auxílio da força policial na
concretização de penhora;
 dispensa de sigilos (fiscal e bancário) para realização de
penhora.

e) Secretaria mantém intervenção na fase introdutória da
execução e nos “enxertos declarativos”, assegurando a
articulação entre o Juiz e o Agente de Execução;
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Mandatário do Exequente
i) mantém a iniciativa, mas sem ónus de impulsionar a
execução - Agente de Execução tem dever de condução
do processo, praticando oficiosamente os actos
adequados à satisfação do crédito do exequente:
apresentação de requerimento executivo;
 requerimento de dispensa de citação prévia do executado;
 indicação de bens penhoráveis;
 colaboração na realização da penhora de bens móveis;
 pronúncia sobre a modalidade venda e valor base.

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Mandatário do Exequente
ii) fiscalização da conduta do Agente de Execução, com
possibilidade de reclamação dos seus actos e decisões
ilegais para o Juiz de Execução;
iii) defesa do interesse do exequente na satisfação do seu
crédito, nos “enxertos declarativos” e demais incidentes
na execução.
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Reforma da Ação Executiva em 2008
– Desjudicialização “acrescida”
a) Transferência para o Agente de Execução das
competências da Secretaria na fase introdutória da
execução, passando a regra ser a dispensa de
despacho liminar e desnecessidade de notificação
para início das diligências de penhora;
b) Juiz perde o poder geral de controlo da execução
(?): deixa de poder avocar o processo oficiosamente,
mas continua a poder rejeitar oficiosamente a
execução (caso a sua intervenção seja provocada
pelas partes);
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Reforma da Ação Executiva em 2008
– Desjudicialização “acrescida”
c) Tipificação das intervenções judiciais, clarificação e
reforço dos poderes competências do Agente de
Execução;
d) Transferência para a Comissão para a Eficácia das
Execuções da competência para a destituição do
Agente de Execução, a quem são estipulados prazos
curtos para proceder a notificações e prática dos
actos executivos.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
– Reforço da supervisão da atuação do Agente de Execução
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Poder de livre substituição do Agente de Execução;
Indicação vinculativa dos bens penhoráveis (mas
pela ordem fixada na lei);
Dever de disponibilização por via electrónica de
informação sobre todas as diligências efectuadas e
motivo da frustração da penhora.
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Proposta de Reforma do Processo Civil
– Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução?
a) Retorno à dualidade de formas de processo
executivo:
i) execução ordinária: despacho liminar + citação prévia
do executado (regra):
 atribuição
de carácter urgente ao incidente de dispensa da
citação prévia.
ii) execução sumária: dispensa de despacho liminar e
citação prévia (regra):
 execução
de sentença nos próprios autos mediante
requerimento.
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Proposta de Reforma do Processo Civil
– Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução?
b) Repartição da tramitação inicial da execução entre
a Secretaria e o Agente de Execução, consoante a
forma de processo;
c) Repristinação do poder geral de controlo da
Execução pelo Juiz e do poder de destituição do
Agente de Execução, a quem são retiradas algumas
competências para a decisão de situações
integradas na reserva de jurisdição;
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Proposta de Reforma do Processo Civil
– Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução?
d) Dispensa de sigilo bancário e de autorização prévia
para o Agente de Execução efectuar a penhora de
saldos de contas bancárias;
e) Agente de Execução notifica a entidade pagadora de
rendimentos periódicos para entregar as quantias
vincendas directamente ao exequente;
f) Fixação de prazo de 3 meses para o Agente de
Execução localizar bens penhoráveis, bem como
efectuar as diligências para pagamento do crédito.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatário do Exequente
i) alteração da supervisão da actuação do Agente de
Execução:
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perda do poder de livre substituição do Agente de Execução
(mas possibilidade de requerer a sua destituição);
indicação da prioridade na penhora de bens penhoráveis
(sem excluir diligências do Agente de Execução para apurar
outros bens).
ii)atribuição de mais poderes de intervenção para
satisfação do crédito:
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suscitar incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge do
executado, (com vista permitir a venda de bens comuns);
possibilidade de manifestar interesse na adjudicação do bem só
após a abertura de propostas em carta fechada.
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Mandatário do Executado
– reforço dos direitos de defesa
i) deduzir oposição à execução baseada em requerimento de
injunção com fundamento em factos extintivos ou modificativos
da obrigação anteriores à notificação do executado, por
motivo de força maior ou circunstâncias excepcionais.
ii) requerer a suspensão da execução, se na oposição impugnar a
exigibilidade ou a liquidação da dívida
iii) requerer que a venda aguarde a decisão da oposição, caso
seja penhorada a casa de habitação efectiva.
iv) suscitar incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge,
com suspensão da venda dos bens próprios penhorados.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Mandatários das Partes
Acordo Global entre o Exequente, Executado e
Credores Reclamantes: plano de pagamentos, que
poderá incluir moratória ou perdão de créditos,
bem como substituição ou constituição de garantias.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Intervenção e acompanhamento da
execução pelo mandatário do exequente
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Análise Prévia;
Fase Introdutória;
Fase da Penhora;
Fase da Venda;
Pagamento.
André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados
Muito obrigada
pela vossa
atenção…
Questões?
André Sequeira – ATMJ,
Sociedade de Advogados
Janeiro de 2012