Palestra: Considerações do MPS quanto a Nova Resolução

Download Report

Transcript Palestra: Considerações do MPS quanto a Nova Resolução

Slide 1

CONSIDERAÇÕES DO
MPS:

NOVA RESOLUÇÃO CMN
INSTRUÇÃO CVM Nº 554/2014
27º Seminário Nacional de Previdência
Social
5º Congresso Estadual da ASSIMPASC
12/03/2015
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária,
Contabilidade e Investimentos
CGACI/DRPSP/SPPS


Slide 2

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN

CMN
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito –
Comoc é o órgão de assessoramento
Técnico na formulação da política
da moeda e do crédito do País

Ministro da
Fazenda

Presidente
Banco
Central

Ministro
Planejamento,
Orçamento e
Gestão

• Pres. Bacen, Pres. CVM,
• Sec. Exec. MP; Sec. Exec. MF,
• Sec. Política Econômica/MF,
• Sec. STN, Diretores Bacen


Slide 3

Lei nº 7.492/86 (crimes contra o SFN)
Instituição Financeira (PJ pública ou privada):
 Atividade principal ou acessória: custodia,
emissão, distribuição, negociação ou
administração de valores mobiliários;
 Ou que capte, intermedeie, ou aplique
recursos financeiros de terceiros, a ela se
equiparando a que capte ou administre
seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou
qualquer tipo de poupança ou recursos de
terceiros.



Slide 4

Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991


Art. 29. As entidades de previdência privada,
as companhias seguradoras e as de
capitalização são equiparadas às instituições
financeiras e às instituições do sistema de
distribuição do mercado de valores
mobiliários, com relação às suas operações
realizadas nos mercados financeiro e de
valores mobiliários respectivamente, inclusive
em relação ao cumprimento das diretrizes do
CMN quanto às suas aplicações...


Slide 5

Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991


Equiparação apenas no tocante à atividade
de aplicar recursos de terceiros em valores
mobiliários...

E OS RPPS...


Slide 6

Normas Gerais de organização e
funcionamento dos RPPS:
 Art. 1º, parágrafo único c/c art. 6º, IV da Lei
9.717/98: aplicação de recursos, conforme
estabelecido pelo CMN.
2.652/99 – de 24/09/99 a 31/10/04
3.244/04 – de 01/11/04 a 29/10/07
3.506/07 – de 30/10/07 a 27/09/09
3.790/09 – de 28/09/09 a 28/11/10

3.922/10 – desde 29/11/10
4.392/14


Slide 7

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.392, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2014
DESENQUADRAMENTO PASSIVO


Slide 8

Resolução CMN nº 3.922/2010
 Em

2014 a CGACI emitiu 226 Pareceres de
desenquadramentos; em 2013 foram 158.
 31 pedidos/processos TAC
 12 decisões judiciais

- IMA-B; IMAB-5; IBOVESPA


Slide 9

Resolução CMN nº 3.922/2010
Os DAIR enviados até 07.11.2014 indicavam
vários RPPS desenquadrados passivamente:
ENTES FORA DO LIMITE EM:

MÊS

ENTES COM
RECURSOS

ENTES QUE
TOTAL DE RECURSOS TOTAL DE RECURSOS
DESCUMPREM
FIDC
FIDC CREDIDO
FUNDO
DOS RPPS
EM APLICAÇÕES
MULTIM. PARTICIP.
APLICADOS ABERTO FECHADO PRIVADO
ALGUM DOS LIMITES
IMOB.

dez/13

1869

12

7

16

20

22

15

163.737.458.233,46

79.866.833.025,57

71

abr/14

1810

11

5

19

16

9

12

168.660.397.070,06

84.995.055.276,63

62

ago/14

1448

4

5

10

11

7

7

167.998.210.276,88

85.927.090.186,47

35


Slide 10

Resolução

Art. 22. Não serão considerados
CMN nº 3.922, como infringência dos limites
de aplicações estabelecidos
De 2010:
nesta Resolução os eventuais
desenquadramentos
decorrentes de valorização ou
desvalorização de ativos
financeiros, pelo prazo de 180
dias, contados da data da
ocorrência


Slide 11

Resolução 4.392/2014
Art. 22. Não serão considerados como
infringência ... desenquadramentos passivos:
I - que não excedam 25% do limite de:
 15% em FIDC aberto (art. 7º, VI);
 5% em FIDC fechado e crédito privado (art.
7º, VII, “a” e “b”);
 15% em FIDC e crédito privado (art. 7º, § 5º);
 5% em multimercado (art. 8º, IV);
 5% em FI em participações (art. 8º, V);
 5% em FI imobiliário (art. 8º, VI);
II - pelo prazo máximo de 180 dias, nos
demais limites.


Slide 12

Margem

de tolerância de 25%:

1,25%

do PL do RPPS, em relação
aos fundos com limite de 5%, e





3,75% para o FIDC aberto.

Desenquadramento máximo:
de

8,75% do patrimônio do RPPS (4
x 1,25% + 3,75%).


Slide 13

Enquanto perdurar os excessos, o
RPPS ficará impedido de efetuar
novas aplicações que onerem os
excessos verificados,
relativamente aos limites
excedidos.
Devem ser comprovadas as
condições de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e
transparência que constam do Art.
1º da Resolução CMN


Slide 14

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.392, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2014
NOVAS ALOCAÇÕES


Slide 15

Fundos de Investimento em Índices de Mercado
ETF: carteira de ativos financeiros que visa
refletir as variações e rentabilidade de um
índice de referência, por prazo indeterminado
 Lei

nº 13.043 de 13/11/2014;
 Instrução CVM
nº 359/02,
alterada pelas
Instruções
nº 537/13 e
545/14;


Slide 16

Carteira dos RPPS em
ETF renda variável

Out/2014
Menos de 1% dos fundos do art. 8º
da Resolução CMN
2. RENDA VARIÁVEL
321.159.011,09

850.396.369,45

1.171.555.380,53

0,00

77.705.617,78

77.705.617,78

2.3. FI em Ações - Art. 8º, III

781.187.462,36

2.155.928.477,58

2.937.115.939,94

2.4. FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IV

941.031.735,62

814.774.854,58

1.755.806.590,19

2.5. FI em Participações - fechado - Art. 8º, V

318.083.132,11

613.870.816,53

931.953.948,64

2.6. FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8º, VI

250.738.337,48

720.940.737,65

971.679.075,13

2.612.199.678,65

5.233.616.873,56

7.845.816.552,21

2.1. FI Ações referenciados - Art. 8º, I
2.2. FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, II

Total


Slide 17

NOVAS ALOCAÇÕES: Art. 7º, III, “b”:
até 80% em (ETF RF)
“a”: classificados como
renda fixa ou como
referenciados em
indicadores de
desempenho de renda
fixa, condomínio aberto,
cuja política de
investimento assuma o
compromisso de buscar
retorno subíndices do IMA
ou IDkA

“b” cotas de
fundos de índices
de renda fixa
cujas carteiras
sejam compostas
por ativos
financeiros que
busquem refletir
as variações e
rentabilidade dos
subíndices do
IMA ou IDkA


Slide 18

NOVAS ALOCAÇÕES: Art. 7º, IV, “b”:
até 80% em (ETF RF)
“a”: classificados como
renda fixa ou como
referenciados em
indicadores de
desempenho de renda
fixa, condomínio aberto,
cuja política de
investimento assuma o
compromisso de buscar
retorno subíndices do IMA
ou IDkA

“b”: cotas de fundos
de índices de renda
fixa cujas carteiras
sejam compostas por
ativos financeiros que
busquem refletir as
variações e
rentabilidade dos
subíndices do IMA ou
IDkA


Slide 19

Índices de referência ETF: Vedações da CVM
 Metodologia

completa de seu cálculo e o
desempenho não sejam disponibilizados na internet;

 Metodologia

de cálculo com regras predeterminadas
e critérios objetivos;

 Frequência

de rebalanceamento não pode impedir
sua replicação;

 Que

não represente um objetivo de investimento
claro e único, sem condicionantes;

 Cujo

provedor seja parte relacionada ao adm/gestor
ou que receba pagamentos de potenciais emissores
para sua inclusão como componentes;

 Que

representem múltiplos de outros índices, o
inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu
inverso


Slide 20

ETF:
Gestão passiva

Negociação em bolsa ou
entidade de balcão
organizado

Relativamente baixa taxa
de administração

Transparência

Maior liquidez

Cotas do fundo podem ser
objeto de empréstimo e de
garantia.

Carteira do ETF: 95% dos
ativos financeiros que
fazem parte do índice ou
posição líquida comprada
em contrato futuro

Integralização de cotas de
fundos ou clubes de
investimento por meio da
entrega de ativos
financeiros


Slide 21

NOVAS ALOCAÇÕES: Art. 7º, V, “b”:
até 20% em (ETF RF)
“a”: depósitos de
poupança em instituição
financeira considerada
como baixo risco de
crédito pelos responsáveis
pela gestão do RPPS, com
base, em outros critérios,
em classificação efetuada
por agência classificadora
de risco

“a”: depósitos de
poupança ...;
“b”: Letras
Imobiliárias
Garantidas - LIG


Slide 22

Poupança e LIG:
Art.

11: desde que a instituição
financeira não tenha o respectivo
controle societário, detido, direta
ou indiretamente, por Estado.
RELATÓRIO CONSOLIDADO POR RPPS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

BIMESTRE: SETEMBRO/OUTUBRO - 2014
ATIVOS
1.6. Poupança - Art. 7º, V

TOTAL ESTADUAIS
0,00

TOTAL MUNICIPAIS
90.361.401,23

TOTAL BRASIL
90.361.401,23


Slide 23

LIG: anunciada pelo Min. Fazenda em 20/8/14
Nova fonte de financiamento do mercado imobiliário

Segurança jurídica no financiamento de longo prazo

Redução de custos de financiamento de imóveis

Características das Letras de Crédito Imobiliário e dos Certificados
de Recebíveis Imobiliários;

LEI 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 (conversão da Medida
Provisória nº 656/2014)


Slide 24

Letras Imobiliárias Garantidas:
Promessa de pagamento em
dinheiro e será emitida por
instituições financeiras;
Título executivo extrajudicial;

Título de crédito, garantido por
Carteira de Ativos submetida
ao regime fiduciário
disciplinado pela Lei
13.097/15;

Dupla garantia:
1) imóveis adquiridos ou
construídos/em construção
2) responsabilidade solidária
do banco emissor

Cláusula de correção pela
variação cambial

Em caso de liquidação da
instituição financeira, os
credores da LIG não se
sujeitam à ordem de credores
usual, em igualdade de
condições com os credores
quirografários

O crédito imobiliário da
carteira garantido por
hipoteca ou por alienação
fiduciária de coisa imóvel; a
incorporação em regime de
afetação

Recebíveis das operações
imobiliárias atreladas ao título
(de no mínimo 105% do valor
da LIG) são apartados no
balanço da instituição
financeira

Carteira: créditos imobiliários
(min. 50%); títulos de emissão
do TN; derivativos contratados
por meio de contraparte
central garantidora; e outros
ativos autorizados pela CVM.

Agente Fiduciário: não pode
estar ligado à instituição
emissora e representa a
comunhão dos investidores;


Slide 25

LIG: Patrimônio de afetação
Os ativos da carteira:
 não são alcançados pelos efeitos da decretação
de intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência e não respondem por dívidas e
obrigações da instituição emissora, por mais
privilegiadas que sejam;
 não podem ser objeto de arresto, sequestro,
penhora, busca e apreensão ou qualquer outro
ato de constrição judicial em decorrência de
outras obrigações da instituição emissora; e
 não podem ser utilizados para realizar ou garantir
obrigações assumidas pela instituição emissora,
exceto as decorrentes da emissão da LIG.


Slide 26

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.392, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2014.
NOVAS VEDAÇÕES:
COTAS

DE ETF RENDA FIXA OU
VARIÁVEL NEGOCIADAS EM
MERCADO DE BALCÃO;

COTAS

SUBORDINADAS DE FIDC.


Slide 27

Dez/13: 430 FIDC’s. 2014: 474 FIDC’s
PL R$ 82 Bilhões para R$ 72 Bilhões
(Revista Investidor Institucional – dez-14/jan-15)
RELATÓRIO CONSOLIDADO POR RPPS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

BIMESTRE: NOVEMBRO/DEZEMBRO - 2013
ATIVOS

TOTAL ESTADUAIS

TOTAL MUNICIPAIS

TOTAL BRASIL

1.7. FI em Direitos Creditórios – Aberto - Art. 7º, VI

314.806.027,93

1.452.425.491,51

1.767.231.519,44

1.8. FI em Direitos Creditórios – Fechado - Art. 7º, VII, "a"

191.885.712,27

234.692.346,41

426.578.058,68

RELATÓRIO CONSOLIDADO POR RPPS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

BIMESTRE: SETEMBRO/OUTUBRO - 2014
ATIVOS

TOTAL ESTADUAIS

TOTAL MUNICIPAIS

TOTAL BRASIL

1.7. FI em Direitos Creditórios – Aberto - Art. 7º, VI

139.479.077,67

738.992.189,19

878.471.266,86

1.8. FI em Direitos Creditórios – Fechado - Art. 7º, VII, "a"

176.569.325,85

367.490.023,46

544.059.349,30


Slide 28

NOVAS VEDAÇÕES: Art. 7º, VI e VII
Art. 7º.
VI - até 15% em
cotas de FIDC
constituídos sob
a forma de
condomínio
aberto;
VII - até 5% em:
a) cotas de FIDC,
constituídos sob
a forma de
condomínio
fechado;

VI - até 15% em
cotas de classe
sênior de FIDC
aberto;
VII - até 5% em:
a) cotas de classe
sênior de FIDC
fechado;


Slide 29

Classe Sênior:

FIDC:

Assume menores riscos;
Não obtém
rentabilidade acima do
benchmark;
Em geral 80% das cotas.

Classe Subordinada:
Subordina-se à cota da
classe sênior para efeito
de amortização ou
resgate;
Assume todos riscos da
carteira de recebíveis;
Funciona como uma
garantia adicional de
recebimento e de
rentabilidade para a
cota de classe sênior
Caso a rentabilidade
seja superior àquela
esperada pelo cotista
sênior, ela será atribuída
às cotas subordinadas


Slide 30

A

FIDC:

inadimplência de parte dos direitos
creditórios, acarreta a redução do
valor das cotas subordinadas;
Nestes casos, o detentor das cotas de
classe sênior vê sua participação
aumentar em relação ao PL do FIDC;


Slide 31

Vedou-se
aplicação em
cotas
subordinadas:

O limite de concentração em FIDC
deve ser observado em relação ao
total de cotas somente de classe sênior
(§2º inserido no art. 14);
Evitando desenquadramentos causados
por eventual inadimplência que afetem
a proporção desta classe de cotas em
relação ao total de cotas do fundo;
Regra somente se aplica para novos
investimentos, a serem realizados a
partir 1º de janeiro de 2015.


Slide 32

INSTRUÇÃO CVM Nº 554, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2014
1º de julho de 2015


Slide 33

INVESTIDOR DE RECURSOS DE TERCEIROS


Slide 34

INSTRUÇÃO CVM N.º 409/2004
Art. 108.
Pode ser constituído fundo de investimento destinado
exclusivamente a investidores qualificados.
Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados
investidores qualificados:
I – instituições financeiras;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV – PF ou PJ que possuam investimentos superiores R$ 300.000,00 e (...);
V – fundos de investimento destinados exclus. investidores qualificados;
VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários
autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;

VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios. (acrescentado pela
Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007)


Slide 35

INSTRUÇÃO CVM 554/2014: acrescentou os arts. 9º-A, 9ºB e 9º-C à ICVM 509, de 13/11/2013

Art. 9º-B São considerados investidores Art. 9º-A São considerados investidores
profissionais:
qualificados:
I – instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo
II – pessoas naturais ou jurídicas que Banco Central do Brasil;

I – investidores profissionais;

possuam investimentos financeiros em
II – companhias seguradoras e sociedades de
valor superior a R$ 1.000.000,00 (...);
III – as pessoas naturais que tenham sido
aprovadas em exames de qualificação
técnica
ou
possuam
certificações
aprovadas pela CVM como requisitos
para o registro de agentes autônomos de
investimento, administradores de carteira,
analistas e consultores de valores
mobiliários, em relação a seus recursos
próprios; e

capitalização;

III – entidades abertas e fechadas de
previdência complementar;
IV – pessoas naturais ou jurídicas que
possuam investimentos financeiros em valor
superior a R$ 10.000.000,00 (...);
V – fundos de investimento;

VI – clubes de investimento, desde que
tenham a carteira gerida por administrador
IV – clubes de investimento, desde que de carteira de valores mobiliários
tenham a carteira gerida por um ou mais autorizado pela CVM;

cotistas,
que
qualificados.”

sejam

investidores

VII – agentes autônomos de investimento,
administradores de carteira, analistas e
consultores
de
valores
mobiliários
autorizados pela CVM, em relação a seus
recursos próprios;
VIII – investidores não residentes.”


Slide 36

“Art. 9º-C Os regimes próprios de
previdência social instituídos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
por Municípios são considerados
investidores profissionais ou investidores
qualificados apenas se reconhecidos
como tais conforme regulamentação
específica do Ministério da Previdência
Social.”


Slide 37

Instrução
CVM nº
554/2014:

Instrução CVM nº 555/2014 (trata dos
fundos de investimento em geral)
Diversas instruções/normas específicas
sobre fundos (principalmente
estruturados) e outros valores mobiliários

Não se aplica a Instrução CVM nº 539/13:
os integrantes do sistema de distribuição
e os consultores de valores mobiliários
não podem recomendar produtos,
realizar operações ou prestar serviços
sem que verifiquem sua adequação aos
objetivos de investimento, à situação
financeira e ao conhecimento do cliente
sobre os riscos a eles relacionados.


Slide 38

INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14:
Art. 124 e 128: É permitida a
permanência e a realização de novas
aplicações em fundos para investidores
qualificados/profissionais, de cotistas
que não se enquadrem nos requisitos
previstos em norma específica, desde
que tais cotistas tenham ingressado em
concordância com os critérios de
admissão anteriormente vigentes.


Slide 39

INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14:
Os

limites de concentração por
modalidades de investimento (em regra
20% do PL do fundo por ativo financeiro
(tais como FIDC, FII, CRI) ou 5% dentro
do limite de 20% para cotas de FIDC não
padronizado ou FI de investidores
profissionais) são computados em dobro
nos fundos de investimento destinados a
investidores qualificados.


Slide 40

Instrução CVM nº 555/2014 –
Invest. Qualificados
Admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na
integralização ou resgate de cotas.
Dispensar a elaboração de prospecto, na distribuição de cotas de
fundos fechados e publicação de anúncio de início/encerramento
de distribuição.
Permitir a cobrança de taxa de performance.
Estabelecer prazos para conversão (apuração do valor da cota) e
para pagamento de resgates diferentes daqueles previstos para
investidores não-qualificados.
Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra
forma, em nome do fundo, relativamente a operações
relacionadas à carteira do fundo, sendo necessária a
concordância de 2/3 dos cotistas.


Slide 41

INVESTIDORES QUALIFICADOS:


INSTRUÇÃO CVM Nº 209/94. Fundos Mútuos de
Investimento em Empresas Emergentes;



INSTRUÇÃO CVM Nº 332/00. Certificado de depósito de
valores mobiliários - BDRs Nível I com lastro em valores
mobiliários de emissão de companhias abertas com sede
no exterior;



INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01. FIDC. somente poderão
receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no
mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente
das cotas for investidor qualificado.


Slide 42

INVESTIDORES QUALIFICADOS:


INSTRUÇÃO CVM Nº 399/03. FIDC no âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social –
FIDC-PIPS;



INSTRUÇÃO CVM Nº 414/04. Certificado de Recebíveis
Imobiliários - CRI:


Permite a distribuição de CRI lastreados em créditos sobre os
quais não tenha sido instituído o regime fiduciário previsto no art.
9º da Lei nº 9.514/97;



Permite que a certidão da averbação ou do registro do Termo de
Securitização de Créditos seja apresentada à CVM em até 90 dias
após o início da distribuição;



Desobriga relatório de agência classificadora de risco ou sua
atualização;



Possibilita registro provisório para a distribuição pública de CRI;


Slide 43

INVESTIDORES QUALIFICADOS:


INSTRUÇÃO CVM No 391/03. Fundo de Investimento
em Participações. Art. 5º Somente poderão investir
no fundo investidores qualificados.



INSTRUÇÃO CVM Nº 461/07. As negociações com
valores mobiliários por meio dos sistemas de
negociação em bolsa estrangeira que desejar
instalar no Brasil são restritas a investidores
qualificados;



INSTRUÇÃO CVM Nº 472/08. Podem ser constituídos
Fundos de Investimento Imobiliários destinados a
investidores qualificados; Permite-se a permanência
e realização de novas aplicações nestes FII desde
que tais cotistas tenham ingressado antes.


Slide 44

Instrução CVM nº 555/2014 –
Investidores Profissionais
 Não

observância das limitações de modalidades de ativo
financeiro e os limites de concentração por emissor.

 Aplicação
 Deixa

de forma ilimitada no exterior.

de ser obrigatório:

 calcular e

divulgar o valor da cota e do patrimônio
líquido do fundo aberto.





disponibilizar aos cotistas extratos mensais de contas,
as informações do fundo, inclusive, a composição da
carteira, a demonstração de desempenho do fundo.

Podem aplicar em qualquer fundo de investimento,
inclusive fundo ‘exclusivo’.


Slide 45

INVESTIDORES PROFISSIONAIS:


Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 1991: Art. 4º As notas
promissórias distribuídas nos termos desta Instrução poderão ser
negociadas em mercados regulamentados de valores mobiliários,
desde que somente entre investidores profissionais;



INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01. FIDC.


Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, e outros
ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma
mesma pessoa ou entidade, acima do limite de 20% de seu
patrimônio líquido.



Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais
de 20% dos direitos dos direitos creditórios que integrem o
patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM
e a elaboração de demonstrações financeiras desde que as
cotas do fundo: II – sejam objeto de oferta pública destinada à
subscrição por não mais de 50 Investidores profissionais, devendo
ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre
investidores profissionais.


Slide 46

INVESTIDORES PROFISSIONAIS:


INSTRUÇÃO CVM Nº 414/04. Os créditos imobiliários que
lastreiam a emissão de CRI poderão exceder o limite
máximo de 20%, desde que sejam objeto de oferta
pública destinada à subscrição por não mais do que 50
investidores profissionais;



INSTRUÇÃO CVM Nº 444/06. FIDC não padronizado;



INSTRUÇÃO CVM Nº 476/09. As ofertas públicas de notas
comerciais, cédulas de crédito bancário não originadas
por bancos, debêntures não-conversíveis ou nãopermutáveis por ações, cotas de fundos de investimento
fechados, e certificados de recebíveis imobiliários ou do
agronegócio, distribuídas com esforços restritos deverão
ser destinadas exclusivamente a investidores profissionais;


Slide 47

PARÂMETROS

INVESTIDOR
QUALIFICADO OU PROFISSIONAL

CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL


Slide 48

CERTIFICAÇÃO:
Regulamentação:

Portaria do Ministro
da Previdência Social

Manual

do Pró-Gestão RPPS, editado
pela SPPS e divulgado no sítio do MPS.

Possibilidade

de consulta ou audiência
pública para definição dos critérios de
credenciamento.


Slide 49

CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Requisito

mínimo: CRP válido.

Avaliação

das Ações: Entidade
certificadora credenciada pelo MPS.

Ações:

Controles Internos, Governança
Coorporativa e Educação
Previdenciária.

Níveis

de Aderência: 04 (quatro) níveis.


Slide 50

CERTIFICAÇÃO (EXEMPLO DE
AÇÕES):

Controle Interno

Ações

Requisito

Nível I Nível II Nível III Nível IV

Mapeamento das atividades das áreas de atuação do RPPS
2 ou mais 4 ou mais todas as
Áreas do RPPS a serem mapeadas
1 área
áreas áreas áreas
Manualização das atividades das áreas de atuação do RPPS
Atividades mapeadas que devem ser
10%
40%
70%
90%
manualizadas


Slide 51

CERTIFICAÇÃO (AÇÕES):

Controle Interno

Ações

Requisito

Nível I Nível II Nível III Nível IV

Capacitação e Certificação dos gestores e servidores das áreas de risco
Gestor de Recursos
CPA 10 CPA 10

Comitê de Investimentos

Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Diretoria

CPA 20 CPA 20
um
maioria
maioria
membro
todos com
CPA 20 e
com CPA
CPA 20 e
CPA 10
demais
10
demais
CPA 10
CPA 10
um
maioria
membro
CPA 10
CPA 10
maioria
CPA 10
CPA 10


Slide 52

Governança Corporativa

Ações

Requisito

Nível I Nível II Nível III

Políticas Previdenciárias de Saúde e Segurança do Servidor
Ações isoladas em saúde do servidor
X
Ações preparatórias em saúde do servidor
X
CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Ações preparatórias em saúde do servidor e elaboração de
EXEMPLOS DE AÇÕES
Estudo Epidemiológico

X

Institucionalização do Sistema de Gestão de Saúde do Servidor
Política de Investimentos
Elaboração de relatórios mensais
Plano de ação mensal
Estudos de gerenciamento de ativos e passivos
Criação de área específica para acompanhamento dos riscos
Comitê de Investimentos
Membros vinculados ao Ente ou ao RPPS

Nível IV

x
X
X
X
X

3

3

5

5, sendo a
maioria
segurado do
RPPS


Slide 53

INSTRUÇÃO CVM Nº 555, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2014
Reflexões c/ Resolução CMN
3.922/2010


Slide 54

Art. 92 da ICVM 409:
I – Fundo de Curto Prazo;
II – Fundo Referenciado;

Art. 108 da ICVM 555:

III – Fundo de Renda Fixa;

I – Fundo de Renda Fixa;

IV – Fundo de Ações;

II – Fundo de Ações;

V – Fundo Cambial;

III – Fundo Multimercado; e

VI – Fundo de Dívida
Externa; e

IV – Fundo Cambial.

VII – Fundo Multimercado


Slide 55

Art. 4º da Resolução CMN 3308 (Ent. Abertas):


cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de curto prazo, fundos referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos
de renda fixa;



cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de dívida externa ou como fundos cambiais;

Resolução CMN 3792 (EFPC):


cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de curto prazo, como referenciados, como
renda fixa, ou como de ações;



os fundos de investimento que têm na sua
denominação a expressão "crédito privado“;



cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de dívida externa;


Slide 56

INSTRUÇÃO CVM Nº 409 x
RESOLUÇÃO CMN Nº
3.922/2010
Fundos de crédito privado são
um exemplo claro que a
resolução adotou as
‘subclassificações’ da ICVM 409


Slide 57

Espécies ou subespécies de fundos de investimento - Instrução CVM 409 Limite
Art. 93 da ICVM 409 - Subseção I Fundos de Curto Prazo
0%
Art. 94 da ICVM 409 - Subseção II
Art. 94 da ICVM 409 - Subseção II
Art. 94 da ICVM 409 - Subseção II

Fundos Referenciados
Fundos Referenciados
Fundos Referenciados

Art. 95 da ICVM 409 - Subseção III Fundos Renda Fixa
Art. 95 da ICVM 409 - Subseção III Fundos Renda Fixa
Art. 95 da ICVM 409 - Subseção III Fundos Renda Fixa
Art. 95-A da ICVM 409 - Subseção
IV
Fundos Cambiais
Art. 96 da ICVM 409 - Subseção VI Fundos Dívida Externa
Art. 97 da ICVM 409 - Subseção VII Fundos Multimercado
Art. 93 da ICVM 409 - Subseção I c/c Fundos de Curto Prazo "Crédito
art. 98, Subseção VIII
Privado"
Art. 94 da ICVM 409 - Subseção II c/c Fundos Referenciados "Crédito
art. 98, Subseção VIII
Privado"
Art. 95 da ICVM 409 - Subseção III Fundos Renda Fixa "Crédito
c/c art. 98, Subseção VIII
Privado"

Previsão na Resolução CMN 3.922/10

Art. 7º, I, "b", abertos, carteira 100% títulos TN, retorno
100% subíndices do IMA ou do IDkA.
80% Art. 7º, III, abertos, retorno subíndices do IMA ou do IDkA.
30% Art. 7º, IV, desde que abertos
Art. 7º, I, "b", abertos, carteira 100% títulos TN, retorno
100% subíndices do IMA ou do IDkA.
Art. 7º, III, abertos, compromisso de retorno subíndices do
80% IMA ou do IDkA.
30% Art. 7º, IV, desde que abertos
0%
0%
5% Art. 8º, IV, condomínio aberto, sem alavancagem
0%
5% Art. 7º, VII, "b"
5% Art. 7º, VII, "b"


Slide 58

Espécies ou subespécies de fundos de investimento - Instrução CVM 409 Limite
Art. 95-A da ICVM 409 - Subseção
IV c/c art. 98, Subseção VIII
Fundos Cambiais "Crédito Privado"
0%
Art. 97 da ICVM 409 - Subseção VII Fundos Multimercado "Crédito
c/c art. 98, Subseção VIII
Privado"
0%
Art. 110-B, II, da ICVM 409
Fundos xxxxx "Investimento no
destinados a investidores qualificados Exterior" , tais como, multimercado
0%
Art. 111 - A da ICVM 409
Fundos Exclusivos
0%

Art. 95-B da ICVM 409 - Subseção V Fundos classificados como Ações

ICVM nº 359, de 2002

Fundos de investimento em Índice de
Mercado

Art. 95-B da ICVM 409 - Subseção V Fundos classificados como Ações
Art. 95-B, §3º, da ICVM 409 Subseção V destinados a investidores
qualificados
Fundos Ações "BDR Nível I"
Fundos de Investimento em
ICVM Nº 391, de 2003
Participações
ICVM Nº 528, de 2012

Fundos de Investimento Imobiliários

Previsão na Resolução CMN 3.922/10

Art. 8º, I, cotas de fundos de investimento referenciados em
indicador de desempenho vinculado ao Ibovespa, IBrX ou IBrX30% 50 (variante do fundo classificado como Ações)
Art. 8º, II, cotas de fundos de índices reeferenciados em ações,
negociados em bolsa, indices IBOVESP, IBrX e IBRX-50
20% (variante do fundo classificado como Ações)
Art. 8º, III, em cotas de fundos de investimento "em ações",
aberto, se tiver cotas de fundos de índices deverão ser
15% IBOVESPA, IBrX e IBrX-50

0%
5% Art. 8º, V
5% Art. 8º, VI e art. 9º, com cotas negociadas em bolsa de valores


Slide 59

RENDA FIXA

FUNDO de AÇÕES

Renda Fixa

Ações

Curto Prazo

BDR Nível I

Referenciado

Mercado de Acesso

Simples
Dívida Externa

Crédito Privado

Nova Instrução
CVM


Slide 60

OBRIGADO!
Allex Albert Rodrigues

Coord.-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e
Investimentos - CGACI