RDC * REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

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Transcript RDC * REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

 LEI 12.462 / DECRETO 7.581/2011
 LEI – COPA, JOGOS OLÍMPICOS,
AEROPORTOS
 INCLUIDO PELO ARTIGO 14 DA LEI
8.722/2012 QUE ALTERA O
PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DA
LEI 12.462/2011
 - Prazo de Publicação Reduzido –
15 dias
 Possibilidade de utilização de meio
eletrônico
 Possibilidade de Lances
 Inversão de Fases
 Fase Recursal Única
 Contratação conjunta do projeto
executivo e da obra
 ELABORAR EDITAL
 PROCESSAR A LICITAÇÃO
 RECEBER EXAMINAR
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
 RECEBER E APRESENTAR PARECER
DE ADMISSIBILIDADE
 PROPOR REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO,
SANÇÃO




NOMEIA A COMISSÃO
ADJUDICA
HOMOLOGA
CONVOCA PARA ASSINATURA DO
CONTRATO
 JULGA RECURSOS




Termo de referência
Minuta de contrato
ANS
Especificações complementares
 Menor preço ou maior oferta
 Técnica e preço
 Melhor técnica ou conteúdo
artístico
 Maior retorno (contratos de
eficiência)
 Aberto
 Fechado
 Combinado : aberto/fechado;
fechado/aberto
 Proposta não pode ser alterada
após inserida no sistema
 Disputa por lances
 Proposta pode ser alterada até
abertura
 Não há lances
 Fechado/aberto: classifica as 3
melhores propostas , abre fase de
lances
 Aberto/fechado: classifica os 3
melhores lances e chama solicita
proposta final
Art. 9o Nas licitações de obras e
serviços de engenharia, no âmbito
do RDC, poderá ser utilizada a
contratação integrada, desde que
técnica e economicamente
Justificada.
 Necessário ante projeto com
elementos suficientes
 Orçamento estimativo balizado em
outras obras semelhantes
§ 1o O objeto da contratação
integrada compreende a elaboração
e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de
obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a
pré-operação e todas as demais
operações necessárias e suficientes
para entrega final do objeto.
§ 2o Será adotado o critério de
julgamento técnica e preço.
I - a demonstração e a justificativa do
programa de necessidades, a visão
global dos investimentos e as
definições quanto ao nível de serviço
desejado;
II - as condições de solidez,
segurança, durabilidade e prazo de
entrega;
III - a estética do projeto
arquitetônico; e
IV - os parâmetros de adequação ao
interesse público, à economia na
utilização, à facilidade na execução,
aos impactos ambientais e à
acessibilidade.
Art. 74. O instrumento
convocatório das licitações
para contratação de obras e
serviços de engenharia sob o
regime de contratação
integrada deverá conter
anteprojeto de engenharia
com informações e requisitos
técnicos destinados a
possibilitar a caracterização
do objeto contratual,
incluindo:
I - concepção da obra ou serviço de
engenharia;
II - projetos anteriores ou estudos
preliminares que embasaram a
concepção adotada;
III - levantamento topográfico e
cadastral;
IV - pareceres de sondagem; e
V - memorial descritivo dos
elementos da edificação, dos
componentes construtivos e dos
materiais de construção, de forma a
estabelecer padrões mínimos para a
contratação.
 Art. 75. O orçamento e o preço
total para a contratação serão
estimados com base nos valores
praticados pelo mercado, nos
valores pagos pela administração
pública em contratações similares
ou na avaliação do custo global da
obra, aferida mediante orçamento
sintético ou metodologia expedita
ou paramétrica.
I - recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, devido a caso
fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do
projeto ou das especificações para
melhor adequação técnica aos
objetivos da contratação, a pedido
da administração pública, desde que
não decorrentes de erros ou
omissões por parte do contratado,
observados os limites previstos no §
1o do art. 65 da Lei no 8.666, de
1993.
§ 4o Nas hipóteses em que for
adotada a contratação integrada, é
vedada a celebração de termos
aditivos aos contratos firmados,
exceto nos seguintes casos:
• I - para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro decorrente de
caso fortuito ou força maior;
 Subordina-se às regras da 8.666/93




cadastramento;
II - pré-qualificação;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de
padronização.