Regime Licitatório Diferenciado de Contratação
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Transcript Regime Licitatório Diferenciado de Contratação
REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO
DE CONTRATAÇÃO
Palestrante: Benjamin Zymler
Regime Licitatório Diferenciado
A presente apresentação está dividida nos
seguintes tópicos:
1. Considerações iniciais
2. Aplicabilidade do regime diferenciado
3. Diretrizes aplicáveis
4. Fases do regime diferenciado
5. Contratos
6. Obras ou serviços de engenharia
7. Procedimentos auxiliares
8. Panorama atual
9. Conclusão
1. Considerações Iniciais
A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve
obedecer ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição
Federal:
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
1. Considerações Iniciais
É competência privativa da União legislar sobre
normas
gerais
de
licitação
e
contratação
administrativa, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais de todos os entes da Federação
(CF, art. 22, XXVII).
1. Considerações Iniciais
Com base nesses dispositivos, foram elaboradas
as seguintes normas de âmbito nacional:
Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública;
Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de
licitação denominada pregão;
Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais
para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio
de agências de propaganda e dá outras providências.
1. Considerações Iniciais
Diante
da
necessidade
de
agilizar
as
contratações necessárias à realização da Copa do
Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016,
foi aprovada a Lei 12.462, de 5 de agosto de
2011, regulamentada pelo Decreto 7.581, de 11
de outubro de 2011.
1. Considerações Iniciais
A matéria é relevante e cabe apreciar os seus
principais pontos:
pelo seu caráter inovador, o qual poderá inclusive
servir para uma reformulação geral dos normativos
que regem as licitações públicas;
para avaliar os efeitos do regime diferenciado na
celeridade das contratações necessárias para a
realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do
Mundo de 2014.
2. Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei)
O regime especial será aplicável a licitações e
contratos:
a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de
Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade
Pública Olímpica (consórcio público sob a forma de
autarquia em regime especial instituído pela Lei
12.396/2011);
2. Objeto do Regime Especial
b)
necessários
Confederações
à
da
realização
Federação
da
Copa
Internacional
das
de
Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo –
GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras
públicas,
àquelas
constantes
da
matriz
de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
2. Objeto do Regime Especial
c)
necessários
à
realização
de
obras
de
infraestrutura e de contratação de serviços para
os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 quilômetros das
cidades sedes dos eventos antes mencionados.
2. Objeto do Regime Especial
A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo.
Entretanto, como se trata de obras necessárias à realização
dos Jogos Olímpicos, da Copa das Confederações e da
Copa do Mundo, é de se esperar que, subjetivamente,
somente possam se utilizar do regime diferenciado:
a União;
os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos
referidos eventos esportivos;
as capitais de Estado distantes até 350 km de alguma
das cidades sedes;
a Administração Indireta desses entes; e
a Autoridade Pública Olímpica.
2. Objeto do Regime Especial
Mediante o Acórdão 1036/2012-Plenário, o TCU ressaltou
a necessidade de ser observado o âmbito de aplicação da
Lei 12.462/2011:
“9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das
Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo
Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o
Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA)
que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação
Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade
de as ações objeto dos certames estarem concluídas
anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual
expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011;”
2. Objeto do Regime Especial
A adoção do regime diferenciado é opcional e,
quando adotada, deverá constar de forma expressa
do
instrumento
afastamento
8.666/1993,
convocatório
das
exceto
normas
nos
e
resultará
contidas
casos
na
no
Lei
expressamente
previstos no diploma do regime especial.
Assim, ao contrário do que ocorre com a modalidade
pregão, a
Lei 8.666/1993 não terá aplicação
subsidiária ao novo regime.
2. Objeto do Regime Especial
Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”.
Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica
quando da aplicação do Regime Diferenciado, não
se pode descartar a aplicação da Lei 8.666/1993 de
forma analógica.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
(arts. 3º e 4º da Lei )
Tal qual as demais modalidades licitatórias já
estabelecidas em lei, o regime simplificado
deverá ser regido pelos seguintes princípios :
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
igualdade;
publicidade;
probidade administrativa;
vinculação ao instrumento convocatório;
julgamento objetivo; e
desenvolvimento nacional sustentável.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
São aplicáveis
ao
regime
diferenciado
as
seguintes diretrizes, as quais se diferenciam dos
princípios por possuírem maior densidade
normativa:
I – padronização do objeto da contratação,
relativamente às especificações técnicas e de
desempenho, incluindo,
quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e de
garantia oferecidas;
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
II – padronização de instrumentos convocatórios e
minutas de contratos, previamente aprovados pelo
órgão jurídico competente;
III – busca da maior vantagem para a
administração, considerando custos e benefícios,
diretos e indiretos, de natureza econômica, social
ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção,
desfazimento de bens e resíduos, índice de
depreciação econômica e outros fatores de igual
relevância;
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
IV – condições de aquisição e de pagamento
compatíveis com as do setor privado, inclusive
mediante pagamento de remuneração variável
conforme desempenho;
V – utilização, sempre que for possível, de mão de
obra, materiais, tecnologias e matérias primas
existentes no local da execução;
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
participação de licitantes, sem perda de economia
de escala.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o
procedimento licitatório, mediante a busca de
padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de
contratos e especificações dos objetos das contratações.
A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor
que:
as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão
ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11);
as compras deverão atender, sempre que possível, ao
princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I).
Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no
novo normativo.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Estabelecida a possibilidade de a Administração utilizar
seu poder de compra como instrumento indutor do
desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Situação similar verificou-se com a edição da Lei
Complementar 123/2006, a qual concedeu determinados
benefícios e prerrogativas às micro e pequenas empresas,
quando da escolha de fornecedores de bens e serviços
para a Administração Pública. No mesmo sentido, a Lei
12.349/2010 alterou a Lei 8.666/1993 com o intuito de
incentivar a indústria nacional.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Há,
também,
constitucional
de
da
acordo
com
economicidade,
o
princípio
uma
maior
preocupação no sentido de que a aferição da
vantagem para a Administração seja apurada não
somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros
fatores de cunho econômico verificáveis no decorrer
da execução contratual e/ou quando da utilização
dos bens adquiridos.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Assim, desde que aferíveis de forma
objetiva e previstos previamente no edital,
podem, dentre outros fatores, ser
considerados no julgamento das propostas:
custos de manutenção;
custos de desfazimento dos bens e
resíduos;
índice de depreciação econômica.
3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Foi também, tal qual previsto no § 1º do
art. 23 da Lei 8.666/1993, estabelecida a
preferência pelo parcelamento de obras
e serviços, com o intuito de ampliar a
competitividade do certame.
4. Fases do Regime Diferenciado (art. 12 da
Lei)
O procedimento de licitação deverá ser
preferencialmente eletrônico e observar as
seguintes fases principais, nesta ordem:
I – preparatória
II – publicação;
III – apresentação das propostas ou lances;
IV – julgamento;
V – habilitação; e
VI – recursos.
4.1. Publicação (art. 15 da Lei)
A publicidade do procedimento deverá ocorrer
nos seguintes termos:
publicação do extrato do edital no Diário Oficial da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
ou do ente de maior nível entre eles, quando objeto de
consórcio público, sem prejuízo da possibilidade de
publicação em jornal diário de grande circulação; e
divulgação do edital em sítio eletrônico oficial
centralizado de divulgação de licitações ou mantido
pelo ente encarregado do procedimento licitatório
junto à rede mundial de computadores.
4.1. Publicação
Acompanhando
o
desenvolvimento
da
comunicação por meio eletrônico, evidencia-se a
tendência
para
que
a
divulgação
das
contratações assim ocorra, o que pode:
propiciar menores custos para a Administração; e
possibilitar uma maior agilidade no procedimento
ante a exclusão dos prazos necessários para a
divulgação mediante a mídia impressa.
4.1. Publicação
Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação do
certame em jornais de grande circulação. Eventualmente
restritiva da publicidade do certame, essa disposição
pode ser justificada ao se considerar que:
a divulgação mediante mídia eletrônica possui um
potencial maior de divulgação;
apresenta custos menores tanto para a Administração
- que não necessita pagar pelos anúncios nos jornais quanto para os potenciais licitantes - que se
desobrigam por esse motivo de adquirir uma grande
variedade de jornais diários.
4.1. Publicação
No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$
150.000,00 para obras ou R$ 80.000,00 para bens e
serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a
publicação prevista no Diário Oficial.
Adotou-se, pois, de forma analógica, os limites quantitativos
aplicáveis à modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993.
Ao contrário do disposto no estatuto geral de licitações,
houve a distinção, nesse aspecto específico, entre serviços e
obras de engenharia.
4.1. Publicação
A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em
todas as licitações, mesmo aquelas cujos valores se
enquadrariam na modalidade convite prevista na
Lei 8.666/1993.
Como
a
Lei
8.666/1993
não
estabelece
a
obrigatoriedade de publicação do instrumento
convocatório para essas licitações de pequeno
valor, verifica-se, nessa hipótese, uma sensível
ampliação da publicidade.
4.1. Publicação
Para
as
hipóteses
de
dispensa/inexigibilidade
–
excetuadas as contratações diretas efetuadas em razão
do reduzido valor –, aplica-se o regramento previsto no
art. 26 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que os atos,
como condição de sua eficácia, deverão ser publicados
na imprensa oficial. (art. 35 da Lei)
O regime diferenciado não estabelece expressamente
que
os
atos
de
dispensa/inexigibilidade
serão
divulgados por meio eletrônico. Não resta afastado,
contudo, que esse entendimento seja adotado por meio
de interpretação extensiva.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto,
fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).
No modo de disputa aberto, os licitantes
apresentarão suas ofertas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
No modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a
data e hora designadas para que sejam divulgadas.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011,
os modos de disputa poderão ser combinados
da seguinte forma:
iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a
classificação para a etapa subsequente das três
melhores propostas e o início da disputa aberta
com a apresentação de lances sucessivos; ou
iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando
os licitantes que apresentarem as três melhores
propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
Em princípio, não se pode afirmar qual modo de
disputa é mais eficiente para ampliar a
competitividade do certame.
A experiência da apresentação de lances no modo de
disputa aberto vem apresentado bons resultados na
modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas
ofertas mais vantajosas para a Administração.
Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar
esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com
a apresentação de propostas fechadas.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
O § 1º do art. 17 da Lei permite a apresentação
de lances intermediários, assim definidos:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas
superiores ao último lance dado pelo próprio
licitante, quando adotado o julgamento pelo critério
da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas
inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante,
quando adotados os demais critérios de julgamento.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
A possibilidade de lances intermediários permite aos
licitantes disputarem determinada posição classificatória
na expectativa de que os licitantes com melhores
propostas não preencham os requisitos de habilitação.
Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado
nos pregões regidos pela Lei 10.520/2002, qual seja, que
determinada empresa não apta a se habilitar ou que não
tenha interesse na contratação, em conluio ou não com
outra licitante, promova o prematuro fim da competição
ao elaborar proposta inviável para os demais licitantes.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo
mínimo de diferença de valores entre os lances, retirando
a eficácia da utilização dos programas de computadores
denominados “robôs” na etapa de lances abertos.
(parágrafo único do art. 18 do Decreto)
Isso porque, estaria suprimida uma das principais
vantagens para os utilizadores desses softwares, qual
seja, a apresentação de lances no final do certame em
espaços de tempo que não poderiam ser cumpridos por
operadores humanos e com vantagens irrisórias em
relação àquela então melhor classificada.
4.2. Apresentação das propostas ou lances
Seria interessante também o estabelecimento de um
espaço
de
tempo
mínimo
compatível
com
a
apresentação de lances manualmente.
Estaria, pois, mitigada ou afastada outra vantagem do
programa, consistente na apresentação de propostas
em curtíssimo espaço de tempo de forma a permitir ao
usuário do programa a possibilidade de sempre, ou
quase sempre, ofertar a última proposta quando a
licitação estiver na fase aleatória de encerramento.
4.3. Critérios de Julgamento
(arts. 18 a 23 da Lei)
De acordo com as características do objeto da
licitação, poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento:
menor preço ou maior desconto, os quais poderão
considerar os custos indiretos, relacionados com as
despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, dentre outros
fatores, para a definição do menor dispêndio;
4.3. Critérios de Julgamento
melhor combinação de técnica e preço, sendo
permitida a atribuição de fatores de ponderação
distintos para valorar as propostas técnicas e de
preço, não devendo o percentual de ponderação
mais relevante ser superior a 70%;
4.3. Critérios de Julgamento
melhor técnica ou conteúdo artístico, quando,
fixado o orçamento por parte da Administração,
serão consideradas exclusivamente as propostas
técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes
com base em critérios objetivos previamente
estabelecidos no instrumento convocatório;
4.3. Critérios de Julgamento
maior oferta, a ser utilizado no caso de contratos
que gerem receita para a administração pública; ou
maior retorno econômico, de forma a selecionar a
proposta
que
proporcionará
maior
economia
decorrente da execução do contrato para a
administração
pública
e
será
utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de
eficiência.
4.3. Critérios de Julgamento
Nos
termos
do
art.
24
da
Lei,
serão
desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas;
III - apresentem preços inexequíveis ou
permaneçam acima do orçamento estimado
para a contratação.
4.3. Critérios de Julgamento
Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima
do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá
negociar com o licitante condições mais vantajosas.
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo
a
ordem
de
classificação
inicialmente
estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,
mesmo
após
a
negociação,
for
desclassificado
por
permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e
43 do Decreto)
4.3. Critérios de Julgamento
O orçamento efetuado pela Administração para
a estipulação do limite a ser aceito somente
deverá ser divulgado após a adjudicação do
objeto da licitação. (art. 6º da Lei e art. 9º do
Decreto)
4.3. Critérios de Julgamento
Esse
dispositivo,
entretanto,
entra
em
aparente
contradição com a aquele referenciado anteriormente e
que permite a renegociação da proposta quando ela
estiver acima do valor estimado pela Administração.
Ora, se vai haver negociação para que o licitante ajuste sua
proposta ao valor orçado, é natural supor que ele deva
saber o valor dessa proposta, de forma que, nessa
hipótese, o orçamento deveria ser revelado antes da
adjudicação do objeto.
4.3. Critérios de Julgamento
Quanto à divulgação do orçamento, o RDC adota
procedimento
diverso
daquele
ocorrente
nas
contratações mediante a modalidade pregão,
quando a divulgação ou não do orçamento antes
de finalizado o certame é matéria a ser disposta no
edital, ou mediante a Lei 8.666/1993, que prevê o
orçamento como anexo ao edital.
4.3. Critérios de Julgamento
A ausência de orçamento como anexo ao edital
deve ocorrer sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para que os licitantes
elaborem suas propostas.
Assim, quando da contratação de obras e serviços
cujos custos unitários, ainda que parcialmente,
constam dos sistemas oficiais de referência, o sigilo
restará mitigado.
4.3. Critérios de Julgamento
Com a divulgação do orçamento ao final do
certame,
busca-se evitar que as propostas
gravitem em torno do orçamento fixado pela
Administração, ampliando-se a competitividade
do certame e propiciando-se melhores propostas
para a Administração.
4.3. Critérios de Julgamento
Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve
constar do edital nos seguintes critérios de
julgamento:
se for adotado o critério de julgamento por maior
desconto;
no caso de julgamento por melhor técnica ou
conteúdo artístico.
Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação
do orçamento quando adotado o critério de
julgamento pela maior oferta. (art. 9º . § 2º, inciso III)
4.4. Habilitação (art. 14 da Lei)
Como regra, a fase de habilitação será posterior
àquela do julgamento das propostas e caberá, no
que couber, a aplicação do disposto nos arts. 27 a 33
da Lei 8.666/1993.
Somente por ato motivado do gestor a habilitação
poderá preceder o julgamento.
Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que
atendem aos requisitos de habilitação, sendo exigida
a apresentação dos documentos de habilitação
apenas pelo licitante vencedor.
4.4. Habilitação
Permitida uma simplificação do procedimento, pois,
similarmente ao verificado no pregão, a análise dos
documentos de habilitação estará limitada ao licitante
vencedor.
Caberá
recurso
somente
contra
a
habilitação/inabilitação do licitante vencedor e não
de todos os demais licitantes. Assim, também por esse
motivo, o procedimento tende a ser mais ágil.
4.4. Habilitação
Adotado o critério de julgamento pela maior oferta
de preço, os requisitos de qualificação técnica e
econômico-financeira poderão ser dispensados. (art.
22, § 1º da Lei)
Como requisito adicional de habilitação, poderá ser
exigido o recolhimento de quantia - limitada a 5%
do valor mínimo de arrematação - a título de
garantia de que o licitante honre o compromisso
caso ele seja declarado vencedor. (art. 22, §§ 2º e 3º,
da Lei e art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto)
4.4. Habilitação
Em qualquer caso, poderá ser demandado do
licitante mais bem classificado a apresentação
dos documentos relativos à regularidade fiscal
em momento posterior ao julgamento das
propostas.
4.4. Habilitação
Quando
da
aquisição
de
bens,
poderá
ser
solicitada (art. 7º da Lei):
certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer
instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
desde que justificada, carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso
de licitante revendedor ou distribuidor;
amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na
fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que
justificada a necessidade da sua apresentação.
4.4. Habilitação
Desde que formalmente justificada, a marca ou modelo do
produto poderá ser indicada nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização;
b) quando for a única capaz de atender às necessidades da
entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser
melhor compreendida pela identificação de determinada
marca ou modelo aptos a servir como referência, situação
em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou
similar ou de melhor qualidade”.
4.4. Habilitação
Há precedentes do TCU contrários à aceitação
desses requisitos para a aquisição de bens. Porém,
essas decisões foram prolatadas em contexto
normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/1993.
4.5. Fase Recursal
Nos termos do art. 45 da Lei, dos atos da administração
pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao
instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até dois dias úteis antes da data de abertura das
propostas, no caso de licitação para aquisição ou
alienação de bens; ou
b) até cinco dias úteis antes da data de abertura das
propostas, no caso de licitação para contratação de
obras ou serviços;
4.5. Fase Recursal
II – recursos em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de préqualificação;
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anulação ou revogação da licitação;
e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) da rescisão do contrato;
g) da aplicação das penas de advertência, multa,
declaração de inidoneidade, suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública;
4.5. Fase Recursal
III - representações, no prazo de cinco dias úteis
contados a partir da data da intimação,
relativamente a atos de que não caiba recurso
hierárquico.
4.5. Fase Recursal
Salvo
no
caso
de
inversão
de
fases,
o
procedimento licitatório terá uma fase recursal
única, que se seguirá à habilitação do licitante
vencedor. (art. 27 da Lei)
Na fase recursal serão analisados os recursos
referentes ao julgamento das propostas ou
lances e à habilitação do licitante vencedor. (art.
45 da Lei)
4.5. Fase Recursal
Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos
do julgamento da proposta ou da habilitação deverão
manifestar imediatamente, após o término de cada
sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão.
Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação
deve ser efetivada em campo próprio do sistema, sob
pena de preclusão. (art. 4, § 1º da Lei e art. 53 do
Decreto)
4.5. Fase Recursal
As razões dos recursos deverão ser apresentadas no
prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da
intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
O prazo para apresentação de contrarrazões será de
cinco dias úteis e começará imediatamente após o
encerramento do prazo tratado anteriormente. (art.
54 do Decreto)
5. Contratos (arts. 39 a 44 da Lei)
Os contratos reger-se-ão pelas normas da
Lei 8.666/1993, com exceção de regras
especificas
diferenciado.
previstas
no
regime
5.1 Remuneração Variável
Prevista a possibilidade de estabelecimento de
remuneração variável vinculada ao desempenho da
contratada, ao valor a ser pago e ao benefício a ser
gerado para a administração pública.
Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a
execução das obras em relação ao cronograma
contratado poderá ser premiada com vantagens
financeiras.
5.1 Remuneração Variável
O valor da remuneração variável deverá ser
proporcional ao benefício a ser gerado para a
administração pública.
Eventuais
ganhos
provenientes
de
ações
da
administração pública não serão considerados no
cômputo do desempenho do contratado.
5.1 Remuneração Variável
Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da
remuneração
variável
deverá
ser
motivada
quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o
desempenho do contratado;
II - ao valor a ser pago; e
III - ao benefício a ser gerado para a administração
pública.
5.1 Remuneração Variável
Imprescindível, pois, a elaboração de anteprojetos
ou projetos básicos/executivos adequados, de
modo a que os parâmetros de eficiência observem a
prática efetiva do mercado.
Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto em
razão de falsos sinais de eficiência, pois parâmetros
por demais elastecidos provocariam dispêndios
adicionais para a Administração.
5.1 Remuneração Variável
Na utilização da remuneração variável, deverá ser
respeitado
o
limite
orçamentário
fixado
pela
administração pública para a contratação.
Embora, salutar esse regramento, verifica-se que o
instituto terá sua aplicação limitada quando a
proposta vencedora for de valor próximo àquele
limite fixado pela Administração, pois haverá pouca
margem para a variação da proposta inicial.
5.2 – Contratação Simultânea do mesmo
Objeto
Possibilidade de contratação de mais de uma empresa
ou instituição para executar o mesmo objeto, quando
houver a
possibilidade de
execução
de forma
concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Exemplo disso seria a contratação de mais de uma
empresa de serviços de telefonia de longa distância,
de modo a permitir a utilização do serviço mais
vantajoso em determinada data/horário.
5.3 Contrato de Eficiência
Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a
realização de obras e o fornecimento de bens, com o
objetivo de proporcionar economia ao contratante, na
forma de redução de despesas correntes, sendo o
contratado remunerado com base em percentual da
economia gerada. (art. 23 da Lei)
Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume
a responsabilidade pela redução de determinada despesa
corrente da Administração como, por exemplo, energia
elétrica.
5.3 Contrato de Eficiência
O instrumento convocatório deverá prever parâmetros
objetivos de mensuração da economia gerada com a
execução do contrato, que servirá de base de cálculo
da remuneração devida ao contratado.
Para efeito de julgamento da proposta, o retorno
econômico é o resultado da economia que se estima
gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço. (§§ 3º e 4º do art. 36 do
Decreto)
5.3 Contrato de Eficiência
Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão
(art. 37 do Decreto):
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos
de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar;
II - proposta de preço, que corresponderá a um
percentual sobre a economia que se estima gerar durante
determinado período, expressa em unidade monetária.
5. 3. Contrato de Eficiência
Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada
poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do art.
23 da Lei):
I - a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da remuneração
da contratada; e
II - se a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida for superior à remuneração da
contratada,
será
aplicada
multa
contratual no valor da diferença.
por
inexecução
5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual
Aplicam-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 65 da Lei 8.666/1993.
Desta feita, os contratos não poderão sofrer
acréscimos
e/ou
supressões
contratuais
superiores a 25% (nos casos gerais) ou 50% (nos
casos de reforma de edifícios ou equipamentos).
5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual
Não se afasta contudo a possibilidade de que
fatos imprevisíveis e supervenientes, de acordo
com
os
princípios
razoabilidade,
da
proporcionalidade
e
justifiquem a extrapolação do
limite legal, consoante a jurisprudência do TCU
(v.g. Decisão 215/1999-Plenário).
5.5. Desistência por parte do Licitante
Vencedor (art. 40 da Lei)
Quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, a
Administração poderá:
a) revogar a licitação; ou
b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, obedecidas as condições ofertadas
pelo vencedor.
5.5. Desistência por parte do Licitante
Vencedor
Na hipótese de restar infrutífera a convocação dos
licitantes remanescentes pelo preço do vencedor,
há a
possibilidade de convocação dos demais
licitantes,
pela
ordem
de
classificação,
nas
condições por eles ofertadas.
Essa possibilidade difere do procedimento previsto
no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, quando os
demais classificados devem assumir a proposta do
primeiro para que sejam contratados.
5.5. Desistência por parte do Licitante
Vencedor
Como, em princípio, os demais licitantes não devem
querer assumir valores menores do que aqueles de
suas propostas, o novo regramento parece atender
ao interesse público ao buscar preservar os atos
licitatórios já praticados.
Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve
ser sempre respeitado o valor máximo constante do
orçamento estimado para a contratação.
5.6. Remanescente de Obra (art. 41 da Lei)
Pelos mesmos motivos, e diferentemente do disposto
na Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente
de obra, serviço ou fornecimento de bens, em
consequência de rescisão contratual, deve observar a
ordem de classificação dos licitantes e as condições
por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado
o orçamento estimado para a contratação.
5.7. Duração Contratual
Quando se tratar da prestação de serviços a
serem executados de forma contínua (nos termos
do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os
contratos poderão ter sua vigência estabelecida
até a data da extinção da Autoridade Pública
Olímpica. (art. 43 da Lei)
5.7. Duração Contratual
Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que os
contratos de prestação de serviços devem ter sua
vigência limitada a 60 meses.
Aparentemente, busca-se evitar que, em data próxima
ao inícios dos Jogos Olímpicos ou no decorrer de sua
realização, ocorra a expiração de vigência contratual
com os transtornos daí decorrentes.
5.7. Duração Contratual
Os contratos para a execução das obras previstas no
Plano Plurianual poderão ser firmados pelo período
nele compreendido. (art. 42 da Lei)
Entretanto, por certo que o período compreendido
no Plano Plurianual deve ser compatível com as
finalidades do RDC. Ou seja, o objeto da avença deve
estar concluído quando da realização dos grandes
eventos esportivos de forma a contribuir para a sua
realização.
5.7. Duração Contratual
Exceção a esse entendimento pode ocorrer
quando parte do objeto contratado será em
benefício da Copa do Mundo ou das Olimpíadas e
parte será concluída posteriormente.
5.7. Duração Contratual
Tal fato foi verificado quando da contratação da
ampliação do aeroporto de Fortaleza.
Naquela avença, parte das obras deve estar
concluída antes da Copa do Mundo e parte deve
ser concluída somente no exercício de 2017.
5.7. Duração Contratual
Nessa situação, o TCU, mediante o Acórdão
1324/2012-Plenário, concluiu ser lícito que a
vigência do contrato estenda-se para além da
data de realização da Copa do Mundo desde que
não tenha sido viável o parcelamento e que ao
menos fração do empreendimento tenha efetivo
proveito para a realização desse evento esportivo.
5.7. Duração Contratual
Assim, foi determinado à Infraero que, nos casos de
obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014
ou às Olimpíadas de 2016, somente utilize o RDC nas
situações em que ao menos fração do empreendimento
tenha efetivo proveito para a realização desses eventos
esportivos, cumulativamente com a necessidade de se
demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do
parcelamento das frações da empreitada a serem
concluídas a posteriori.
5.7. Duração Contratual
Com
efeito,
se
não
é
viável
técnica
e
economicamente o parcelamento do objeto, iria
contra os princípios da razoabilidade e da
economicidade contratar a primeira etapa do
objeto pelo regime diferenciado e contratar a
segunda etapa mediante uma nova licitação
com fulcro na Lei 8.666/1993.
6. Obras ou Serviços de Engenharia
Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia,
serão
admitidos
os
seguintes
regimes já previstos na Lei 8.666/1993:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – por tarefa; e
IV – empreitada integral.
6. 1 Regime de Contratação Integrada
Além desses, a nova legislação institui o regime
denominado contratação integrada, o qual
compreende:
a elaboração ou o desenvolvimento de projeto
básico e executivo;
a execução de obras e serviços de engenharia,
montagem, testes, pré-operação; e
todas
as
demais
operações
necessárias
suficientes para a entrega final do objeto.
e
6. 1 Regime de Contratação Integrada
A contratação integrada difere da empreitada integral
de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e’ da
Lei
8.666/1993 pelos seguintes motivos:
cabe à contratada a elaboração de projeto básico e
executivo;
ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e
preço;
o valor estimado da contratação será calculado com
base nos valores praticados pelo mercado ou nos
valores pagos pela administração pública em serviços
e obras similares ou por meio de orçamento sintético
ou de metodologia expedita ou paramétrica;
6. 1 Regime de Contratação Integrada
o edital será fundamentado em anteprojeto de
engenharia, composto pelos documentos técnicos
destinados a possibilitar a caracterização da obra
ou serviço, incluindo a demonstração e a
justificativa do programa de necessidades, a visão
global dos investimentos, bem como as definições
quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões
de segurança, à estética do projeto arquitetônico,
à adequação ao interesse público, à economia na
utilização, à facilidade na execução, à durabilidade
e aos impactos ambientais;
6. 1 Regime de Contratação Integrada
a celebração de termos aditivos fica restrita a uma
das seguintes hipóteses:
em decorrência de caso fortuito ou força maior;
por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações
técnicas,
desde
que
não
decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado.
6. 1 Regime de Contratação Integrada
A ausência de projeto básico nos moldes do disposto
na
Lei 8.666/1993 poderá aumentar o grau de
incerteza acerca do orçamento da obra.
Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com a
especificação no anteprojeto, dentre outros, de
objetivos
critérios
de
qualidade,
durabilidade do empreendimento.
segurança
e
6. 1 Regime de Contratação Integrada
De se ver, contudo, que como se trata de licitação do tipo
técnica e preço, não seria, por incompatibilidade lógica,
exigível projeto básico com o mesmo detalhamento das
obras licitadas no tipo menor preço.
Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço
pressupõem objeto de natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica ou que possa ser
executado com diferentes metodologias ou tecnologias
de domínio restrito no mercado. (art. 20 da Lei)
6. 1 Regime de Contratação Integrada
Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do
art. 18 da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de
serviços públicos precedida da execução de obra
pública, o edital conterá os dados relativos à obra
extraídos de “elementos do projeto básico que
permitam sua plena caracterização”.
Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do
projeto básico completo fica a cargo da contratada.
6. 1 Regime de Contratação Integrada
As maiores restrições para a elaboração de
aditivos, por sua vez, contribuem para uma
maior
previsibilidade
empreendimento
e
do
custo
mitigam
a
final
do
ocorrência
irregularidades eventualmente decorrentes da
celebração de aditivos, como o chamado “jogo
de planilha”.
6. 1 Regime de Contratação Integrada
O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo
Brasileiro
S.A.
–
Petrobrás,
também
prevê
a
possibilidade de contratação integrada em seu item 1.9.
De rememorar que há questionamentos do TCU acerca
da constitucionalidade desse decreto por se entender
que o procedimento licitatório da Petrobras deveria ser
estabelecido por lei em sentido estrito. (Decisão
663/2002-Plenário)
Os referidos questionamentos, como visto, se dão sob o
aspecto formal, não alcançando o conteúdo da norma.
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
É previsto o estabelecimento de preferência pelos regimes
de contratação por preço global, empreitada integral ou
contratação integrada.
Deverá ser justificada uma eventual contratação por
preço unitário, que seria excepcional.
A respeito, há que se destacar a pouca experiência da
Administração Pública no uso dessas modalidades de
contratação globais ou integradas, pois as obras e
serviços de engenharia são, em geral, contratadas
mediante empreitada por preço unitário.
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
A experiência em empreitada integral, por exemplo, é
concentrada no segmento de obras industriais (v.g.
setores elétricos e petrolíferos), em que significativa parte
dos investimentos é representada por equipamentos de
grande porte, que exigem harmonia plena entre
fabricação e montagem.
Nessas situações, com maior dificuldade de apuração de
preços
unitários
e
maior
padronização
dos
equipamentos, torna-se interessante que o fornecimento,
a montagem e a operação sejam realizados por um único
responsável, diminuindo os problemas de interfaces.
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
Há que se destacar que a definição dos regimes de
execução de obras e serviços de engenharia deve ocorrer
de acordo com o objeto a ser contratado.
A empreitada por preço unitário, por exemplo, é melhor
aplicável à situações em que há maiores incertezas acerca
dos quantitativos dos serviços. Nesse exemplo, se
encaixariam obras que envolvam grandes movimentos
de
terra,
cujas
adequadamente
contratual.
características
definidas
somente
quando
da
seriam
execução
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
O custo global de obras e serviços de engenharia
deverá ser obtido a partir de custos unitários de
insumos ou de serviços menores ou iguais à mediana
de seus correspondentes no Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil Sinapi, no caso de construção civil em geral, ou na
tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias Sicro, no caso de obras e serviços rodoviários. (§ 3º
do art. 8º da Lei)
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
Excepcionalmente e desde que justificado, o
custo global poderá ser apurado por meio de
outros sistemas aprovados pela administração
pública,
por
publicações
técnicas
especializadas, por sistema específico que
venha a ser instituído para o setor ou por meio
de pesquisa de mercado. (§ 4º do art. 8º da Lei)
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
Trata-se de regras similares àquelas dispostas no art.
127
da
Lei
12.309/2010
(Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias para 2011), a qual rememoro é de
caráter transitório.
A confirmação dessas regras em uma lei de caráter
permanente é positiva pelo fato de afastar as
incertezas que podem advir de uma possível não
confirmação do regramento nas LDO subsequentes.
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
O Tribunal de Contas da União está atuando em
parceria com o Congresso Nacional para que os
dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias
que dizem respeito à atividade de controle sobre
as obras públicas e serviços de engenharia sejam
tornados permanentes, com fulcro no inciso V
do art. 163 da Constituição Federal.
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de
Diretrizes
Orçamentárias
possuem
aplicação
restrita à utilização de recursos oriundos do
Orçamento Geral da União.
Assim, a incorporação no regime simplificado de
dispositivos de controle de obras previstos nas
LDO impõe que eles sejam observados por todos
os entes públicos que se utilizem do novo regime.
6. 4 Avaliação de Exequibilidade
Em relação à avaliação da exequibilidade das obras,
aplica-se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48
da Lei 8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto:
“Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de
engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas
com valores globais inferiores a setenta por cento do
menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas
superiores a cinquenta por cento do valor do
orçamento estimado pela administração pública, ou
II - valor do orçamento estimado pela administração
pública.”
6. 4 Avaliação de Exequibilidade
Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto,
conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser
dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do
Decreto):
“§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá
demonstrar que o valor da proposta é compatível com
a execução do objeto licitado no que se refere aos
custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade
adotados nas composições de custos unitários.”
6. 5. Avaliação de Sobrepreço
Para efeito de avaliação da economicidade da
proposta, deverão ser considerados exclusivamente
o preço global e os preços unitários considerados
relevantes.
De acordo com o princípio da razoabilidade, é
afastada
a
possibilidade
de
que
determinada
proposta seja considerada com sobrepreço pelo
simples fato de algum item unitário não relevante
apresentar valor acima daquele de referência.
6. 5. Avaliação de Sobrepreço
Tal entendimento é compatível com a jurisprudência do
TCU no sentido de que: “estando o preço global no limite
aceitável,
dado
pelo
orçamento
da
licitação,
os
sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de
aceitabilidade de preços unitários, apenas causam
prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens
de serviço correspondentes, porque, até esse momento, o
valor contratado representava o equilíbrio entre preços
altos e baixos, apesar do vício de origem.” (Acórdão
296/2004 - Plenário)
6. 5. Avaliação de sobrepreço
Preço unitário
No caso de adoção do regime de empreitada
por preço unitário ou de contratação por tarefa,
os custos unitários dos itens materialmente
relevantes das propostas não podem exceder os
custos unitários estabelecidos no orçamento
estimado pela administração pública. (§ 2º do
art. 42 do Decreto)
6. 5. Avaliação de sobrepreço
Preço unitário
Serão
considerados
itens
materialmente
relevantes
aqueles que representem pelo menos oitenta por cento do
valor total do orçamento estimado ou sejam considerados
essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de
engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do Decreto)
Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado
pela administração pública, poderão ser aceitos custos
unitários superiores àqueles constantes do orçamento
estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
(§ 2º, inciso II, do art. 42)
6. 5. Avaliação de sobrepreço
Preço unitário
Se o relatório técnico não for aprovado pela
administração pública, cabe ao licitante apresentar
nova proposta, com adequação dos custos unitários
propostos aos limites previstos no orçamento e sem
alteração do valor global da proposta. (§ 3º do art.
42 do Decreto)
Em não ocorrendo essa alteração da proposta, cabe
adotar o procedimento previsto para as situações
em que ocorrer desistência do licitante vencedor.
(art. 40 da Lei e § 3º do art. 42 do Decreto)
6. 5. Avaliação de sobrepreço
Preço global e empreitada integral
Quando se trata de contratações por preço
global ou empreitada integral, há uma maior
flexibilização para os custos unitários, pois
poderão ser utilizados custos unitários diferentes
daqueles previstos nos sistemas de referência,
desde que o valor global da proposta e o valor de
cada etapa prevista no cronograma físicofinanceiro seja igual ou inferior ao valor orçado.
(inciso I do § 4º do art. 42 do Decreto)
6. 5. Avaliação de sobrepreço
Preço global e empreitada integral
Em
situações
especiais,
devidamente
comprovadas pelo licitante em relatório técnico
circunstanciado, aprovado pela administração
pública, os valores das etapas do cronograma
físico-financeiro poderão exceder o limite
mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do §
4º do art. 42 do Decreto)
Essas disposições, no que se refere à
contratações por preço global, também constam
de sucessivas LDO.
6. 6. Jogos de planilha
O
denominado
consiste
em
“jogo
artifício
de
planilha”
eventualmente
utilizado pelas empresas executoras de
obras ou serviços de engenharia para
alterar ilicitamente em seu favor a
equação
econômico-financeira
inicialmente na contratação.
fixada
6. 6. Jogos de planilha
O artifício se dá pela atribuição de reduzidos
preços para os serviços cujos quantitativos a
contratada sabe que serão executados a menor e
a atribuição de preços elevados para os serviços
cujos quantitativos serão executados a maior do
que aqueles constantes da proposta.
Desta feita, quando da realização de aditivos
para
‘corrigir’
os
quantitativos
realmente
necessários, a contratada teria ganhos indevidos.
6. 6. Jogos de planilha
Para evitar esse ‘jogo de planilha’, consta do
regime simplificado que, no caso de obras ou
serviços de engenharia, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes deverá
incidir linearmente sobre os preços de todos os
itens do orçamento estimado constante do
instrumento convocatório. (§ 3º do art. 19 da
Lei)
6. 6. Jogos de planilha
Embora o texto do dispositivo legal somente se refira à
obras cujo critério seja o de maior desconto, verifica-se
que o Decreto estendeu o critério à todas as modalidades
de julgamento, tal qual constante em sucessivas LDO:
“§ 6o A diferença percentual entre o valor global do
contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
orçamento estimado pela administração pública não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem
a composição orçamentária.” (§ 6º do art. 42 do Decreto)
6. 6. Jogos de planilha
Dessa forma, com esses procedimentos, a
cotação de itens sub ou sobre avaliados
não propiciará desequilíbrios contratuais
em razão de ulteriores aditivos.
6. 6. Jogos de planilha
Uma derivação do “jogo de planilha” é o
denominado “jogo de cronograma”, o qual
consiste em apresentar na proposta itens sobre
avaliados que devem ser pagos no início do
empreendimento
e,
compatibilidade
do
para
preço
se
manter
global,
a
itens
subavaliados que devem ser pagos ao final do
empreendimento.
6. 6. Jogos de planilha
Com esse procedimento a contratada realiza uma
capitalização indevida às custas da Administração.
Empresas mal intencionadas podem executar apenas a
parte inicial e mais lucrativa do empreendimento para
depois
abandonarem
momento
da
parte
a
obra
menos
quando
chegar
o
lucrativa.
Assim
a
Administração teria duplo ônus, a obra sofreria atrasos
e na contratação do remanescente de obra não seriam
considerados os pagamentos a maior realizados no
início da execução contratual, elevando-se portando o
valor global do empreendimento.
6. 6. Jogos de planilha
Por não depender da realização de aditivos, a
forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é
estabelecendo os já mencionados critérios de
aceitabilidade
de
propostas:
restrições
aos
valores dos custos unitários e/ou restrições aos
valores de cada etapa da obra.
6. 7. Aditivo contratual
Preço global e empreitada integral
As alterações contratuais sob alegação de falhas
ou
omissões
em
qualquer
das
peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais
ou estudos técnicos preliminares do projeto
básico
não
poderão
ultrapassar,
no
seu
conjunto, 10% do valor total do contrato,
enquanto nas execuções por preço unitário o
limite é de 25%. (art. 65, § 2º, da Lei 8.666/93 e
inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto do RDC)
6. 7. Aditivo contratual
Preço global e empreitada integral
Trata-se de procedimento compatível com essas
modalidades de execução contratual em que se
contrata a obra por preço certo e total e transferese para a contratada parte dos riscos da obra.
Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas
propostas com o devido zelo, pois estará mais
limitada a aceitabilidade de alterações contratuais
em decorrências de incompatibilidades entre o
projeto básico e a execução da obra.
6. 7. Aditivo contratual
Preço global e empreitada integral
Essas regras foram adotadas em sucessivas LDO,
restringindo-se, contudo, às contratações por
preço global.
Entretanto, por não haver motivos para, nesse
aspecto, diferenciar-se a execução por preço
global da execução por empreitada integral,
entende-se positiva a extensão da aplicabilidade
desse procedimento efetuada pelo Decreto.
7. Procedimentos auxiliares
Estão
previstos
os
seguintes
procedimentos auxiliares:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços; e
IV – catálogo eletrônico de padronização.
7. 1. Pré-qualificação permanente
Considera-se pré-qualificação permanente o
procedimento anterior à licitação destinado a
identificar (art. 30 da Lei):
I
-
fornecedores
que
reúnam
condições
de
habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou
a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade da administração pública.
7. 1. Pré-qualificação permanente
A pré-qualificação ficará permanentemente
aberta
para
a
inscrição
dos
eventuais
interessados e poderá ser parcial ou total,
contendo alguns ou todos os requisitos de
habilitação, inclusive os técnicos.
A validade máxima da pré-qualificação será de
um ano e poderão ser exigidas amostras dos
bens nessa fase.
7. 1. Pré-qualificação permanente
O presente instituto difere daquele homônimo de que trata
o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é uma antecipação da
fase de habilitação de específica licitação cujo objeto
recomenda uma análise mais detida da qualificação técnica
dos interessados.
Aqui, não se objetiva necessariamente uma contratação
específica, mas a formação de um cadastro de potenciais
licitantes aptos a executar determinada espécie de objeto.
7.1. Pré-qualificação permanente
A Administração poder realizar licitações restritas
aos pré-qualificados, o que é uma ferramenta
bastante hábil para a agilidade do procedimento de
contratação.
Isso porque as etapas de habilitação técnica,
jurídica,
econômico-financeira e fiscal já podem
estar superadas previamente ao próprio lançamento
do edital.
7.1. Pré-qualificação permanente
Contudo, para que não seja caracterizada uma
restrição indevida à participação no certame, se faz
necessário que a pré-qualificação seja cercada de
ampla divulgação de forma que nenhum daqueles
que
tenham
interesse
Administração
sejam
em
contratar
‘surpreendidos’
com
a
com
o
lançamento de um edital restrito a determinados
pré-qualificados.
7.1. Pré-qualificação permanente
Nesse sentido, acerca da convocação para pré-qualificação,
o Decreto do RDC dispõe em seu art. 86 que:
I - deve haver discriminação de que as futuras licitações
serão restritas aos pré-qualificados;
II - deve constar estimativa de quantitativos mínimos a
serem contratados no período de doze meses;
III - deve ser total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
7.1. Pré-qualificação permanente
A exigência de amostra importa em ônus financeiro
aos potenciais licitantes. Assim, de forma a evitar a
restrição indevida da competitividade, entende-se
que ela deva ser restrita à hipótese de não acarretar
ônus excessivo para o potencial licitante.
O novo normativo dispõe que a exigência de
amostra deve ser justificada.
7.2. Cadastramento
Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros
previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão
ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em
procedimentos licitatórios e serão válidos por um ano,
no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e
ficarão permanentemente abertos para a inscrição de
interessados.
7.3. Registro de Preços
O registro de preços, similar ao registro de preços previsto
nos arts. 15 e 16 da Lei 8.666/1993, observará, dentre
outras, as seguintes condições (arts. 32 da Lei e 90 e 99 do
Decreto):
I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os modos de disputa
previstos para o RDC, mediante critério de menor preço
ou maior desconto;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle
e atualização periódicas dos preços registrados; e
IV – definição da validade do registro (mínimo de três e
máximo de doze meses).
7.3. Registro de Preços
Limites
estabelecidos
7.581/2011
(art.
102)
pelo
para
Decreto
os
órgãos
aderentes ao sistema de registro de preços:
I - não poderão contratar quantidade superior à
soma das estimativas de demanda dos órgãos
gerenciador e participantes; e
II – a quantidade global de bens ou serviços que
poderão ser contratados não poderá ser superior a
5 vezes a quantidade prevista para cada item.
7.3. Registro de Preços
Os órgãos ou entidades da administração pública
federal não poderão participar ou aderir a ata de
registro de preços cujo órgão gerenciador integre
a administração pública de Estado, do DF ou de
Município, ressalvada a faculdade da Autoridade
Pública Olímpica aderir às atas gerenciadas pelos
respectivos consorciados (art. 106 do Decreto).
7.4. Catálogo Eletrônico de Padronização
O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
Serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de
gerenciamento centralizado, destinado a permitir a
padronização dos itens a serem adquiridos.
O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou
de maior desconto, e conterá toda a documentação e
procedimentos da fase interna da licitação, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
8. Panorama atual
Até o presente momento, as aplicações do RDC se
concentram na Infraero que o aplicou seis vezes
com sucesso para a contratação da execução de
obras aeroportuárias:
Aeroporto de Salvador: obras de construção da
nova
torre
de
controle
e
edificações
do
Destacamento de Controle do Espaço Aéreo
(DTCEA), valor da proposta vencedora R$ 14,7
milhões, deságio de 2,6%.
8. Panorama atual
Aeroporto do Galeão: obras de reforma e
modernização do terminal de passageiros nº 1,
valor da proposta vencedora: R$ 153,0 milhões,
deságio de 0,3%.
Aeroporto do Galeão: aquisição do novo
sistema de transporte e manuseio de bagagens
do Terminal 2, valor da proposta vencedora: R$
59,5 milhões, deságio de 50,6%.
8. Panorama atual
Aeroporto de Fortaleza: obras de reforma,
ampliação e modernização do terminal de
passageiros, valor da proposta vencedora: R$
336,6 milhões, deságio de 2,7%.
Aeroporto de Manaus: prestação de serviços de
apoio à fiscalização da execução das obras e
serviços de engenharia de reforma e ampliação
do terminal de passageiros, valor da proposta
vencedora: R$ 6,82 milhões, deságio de 14,4%.
8. Panorama atual
Aeroporto de Confins (MG):
especializados
de
serviços técnicos
engenharia
para
gerenciamento, assessoramento e apoio técnico
à fiscalização do projeto executivo e das obras de
reforma, ampliação e modernização da área do
terminal de passageiros, valor da proposta
vencedora: R$ 8,0 milhões, deságio de 19,8%.
8. Panorama atual
O valor total dessas contratações foi de R$
578,6 milhões,
15%
em
apresentando um deságio de
relação
ao
total
orçado
pela
administração.
Sob esse aspecto, não se vislumbra maiores
diferenças entre os resultados das licitações
realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993.
8. Panorama atual
De se ver, contudo, que o deságio sobre o preço orçado
não pode ser tomado isoladamente para analisar o
resultado de uma licitação, pois esse indicador depende
da qualidade do orçamento efetuado pela administração.
Orçamentos inflados podem proporcionar deságios
significativos sem que haja maiores vantagens para a
contratante.
Orçamentos precisos podem proporcionar deságios
insignificantes e representar uma contratação bastante
econômica.
8. Panorama atual
Em média, as licitações realizadas mediante pregão
eletrônico
apresentam
um
deságio
de
21%.
Entretanto, é prematura qualquer comparação com
as licitações efetuadas mediante o RDC ante a
natureza diversa dos objetos contratados até aqui
em cada um dos regimes.
O pregão é utilizado para bens e serviços e comuns
e o RDC somente foi utilizado até agora para obras
ou serviços de engenharia.
8. Panorama atual
A grande vantagem da utilização do RDC encontra-se
na redução da duração dos procedimentos de
licitação.
Sob a égide da Lei 8.666/1993, a duração média dos
processos de contratação realizados pela Infraero é
de 248 dias, sendo que no regime diferenciado a
duração verificada até agora é de 78 dias.
Diante dessas experiências bem sucedidas, há a
tendência de aplicação do RDC para as obras
incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento
- PAC.
9. Conclusão
O atual regramento para as licitações e contratos
da Administração Pública carece, já faz algum
tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a
norma com a realizada fática vivenciada pelos
gestores públicos e também com o atual
desenvolvimento da tecnologia da informação.
9. Conclusão
A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade
licitatória denominada pregão, foi um importante
passo
no
procedimentos
sentido
de
de
contração
modernizar
por
parte
os
da
Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade
restou limitada somente à aquisição de bens e
serviços comuns, não abrangendo, pois, um
amplo espectro das contratações públicas.
9. Conclusão
Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório
diferenciado para as contratações necessárias à realização
dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive
incorporando
diversos
instrumentos
introduzidos
mediante a modalidade pregão, atende parcialmente aos
anseios de simplificação e modernização do estatuto de
licitações.
Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio” para
uma revisão ampla da metodologia de contratações
públicas.