PROPRIEDADEINTELECTUAL

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Guilherme Azevedo Dos Santos
Turma 458
CONCEITO
 Propriedade
intelectual , é a soma dos direitos relativos às
obras
literárias,
artísticas
e
científicas,
às
interpretações
dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes,
aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os
domínios da atividade humana , às descobertas científicas, aos desenhos e
modelos industriais , às marcas industriais , comerciais e de serviço , bem
como às firmas comerciais e denominações comerciais , à proteção contra a
concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial , científico, literário e artístico.
 Com o surgimento e propagação da internet, houve uma relativização a
proteção dos direitos autorais, tanto referente a uma maior facilidade de
violação e dificuldade de proteção, quanto no sentido de que ela se tornou
mais um mecanismo de propagação da informação, mas de forma mais eficaz.
 A Propriedade Intelectual pode ser dividida em 3 categorias:
I. Direitos Autorais
Lei 9610/96
II. Propriedade Industrial
Lei 9279/97
III. Propriedade Intelectual de Software
Lei 9609/98
PIRATARIA
• Pirataria ou pirataria moderna, como alguns denominam, é a
prática de vender ou distribuir produtos sem a expressa
autorização dos proprietários de uma marca ou produto. A
pirataria é considerada crime contra o direito autoral, a pena
para este delito pode chegar a quatro anos de reclusão e
multa.
• No âmbito econômico, a pirataria é um grave problema. Em
2001, de acordo com a Business Software Alliance, a prática
ilegal custou à economia global mais de US$ 13 bilhões em
impostos, valor que beneficiaria toda a sociedade. Além do
mais, centenas de milhares de empregos deixam de ser
criados.
EXEMPLO
 “VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA. RECONHECIMENTO DE
ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI DE
SOFTWARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Réu que expôs à
venda DVDs de jogos de videogames falsificados, mídias que são abrangidas
pela proteção da propriedade intelectual de programa de computador, prevista
em Lei Especial, assim atraindo infração penal própria, que não aquela
preconizada no artigo 184, 2º, do Código Penal. Hipótese, outrossim, de ação
penal pública, tendo em vista a perda de arrecadação tributária representada
pela conduta, segundo exceção constante do § 3º do artigo 12 da Lei 9608, no
qual previsto o crime. A existência de outras pessoas perpetrando a mesma
espécie de infração não traz consigo a descriminalização da conduta prevista
em figura legal típica. Inviável o reconhecimento do erro de tipo na medida que
a falsidade é visível a olho nu e que transparece até dos preços por que
vendidos. Apelo parcialmente provido para desclassificar o delito. (Apelação
Crime Nº 70037821550, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/09/2010)”
USO INDEVIDO DE MARCA
 O uso indevido de marca caracteriza-se pela imitação ou reprodução de
marca já existente, para identificar produtos ou serviços sem a devida
autorização do titular da marca, gerando danosas conseqüências de
ordem patrimonial e moral.
 Em se tratando de direito marcário, os danos patrimoniais decorrentes
do uso indevido de marca, manifestam-se através do desvio de clientela
e a conseqüente diminuição de venda de produtos do titular da marca.
Já os danos morais relacionam-se à procedência e qualidade dos
produtos os quais, quando assinalados por marca usurpada, poderão
denegrir a fama e imagem, conquistadas pela marca indevidamente
utilizada.
EXEMPLO
 “AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetiva a
abstenção da agravada em utilizar indevidamente a marca "Nova Schin" em sua
página de internet. "In casu", não restou evidenciada a verossimilhança das
alegações da parte agravante, haja vista que em momento algum a demandada
comprova que a agravada utiliza indevidamente a marca "Nova Schin".
Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que a divulgação dos
produtos pela demandada se refere a mero portfólio, visando demonstrar os
trabalhos realizados pela empresa agravada, o que não constitui, ao menos em
cognição sumária, em ato ilícito. Precedentes. Dessa feita, não estando
presente a verossimilhança necessária à concessão do pedido de antecipação de
tutela, impositiva a manutenção da decisão proferida pela magistrada de
origem.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESPROVIDO
MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056570799, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva,
Julgado em 01/10/2013)”