Tutela e Curatela - Leandro Lomeu

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Transcript Tutela e Curatela - Leandro Lomeu

TUTELA
Art. 1728 e ss.
Prof. Leandro Lomeu
Conceito


Encargo conferido por lei a uma pessoa
capaz, para cuidar da pessoa do menor e
administrar seus bens.
Destina-se a suprir a falta do poder familiar e
tem caráter assistencial. (1728)
Tutela

Instituída para os filhos menores, cujos pais
morreram, foram declarados ausentes pelo juiz,
ou decaíram do poder familiar, e tem por objetivo
substituir o poder familiar.

É o conjunto de direitos e deveres, conferidos por
lei a uma pessoa capaz com a finalidade de
proteger o menor e administrar seus bens até
alcançar a maioridade, ser emancipado ou
adotado. (1763)
Espécies
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Testamentária 1729
Legítima
1731
Dativa
1735
1729 a 1732
Do Menor abandonado
Ad hoc ou provisória (prática de certo ato)
Dos Indíos (L. 6.001/73)
Irregular ou de fato (exercida sem nomeação)
Quando o suposto tutor zela pela pessoa e pelos
bens do menor sem ter sido nomeado legalmente;
seus atos não tem validade é mera gestão de
negócios
São incapazes de exercer a tutela: (1735)
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Aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens
Aqueles que tiverem obrigação para com o menor, ou
tiverem de fazer valer direitos contra este.
Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem
sido por estes expressamente excluídos da tutela.
Os condenados por crime de fruto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes, tenha ou não
cumprido a pena
As pessoas de mau procedimento, ou falha em probidade e
as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
Aqueles que exercerem função pública incompatível com a
boa administração da tutela
Quem pode escusar-se:
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Mulheres casadas.
Maiores de 60 anos.
Aqueles que tiverem sob sua autoridade
mais de três filhos.
Os impossibilitados por enfermidade.
Aqueles que habitarem longe do lugar onde
se haja de exercer a tutela.
Aqueles que já exercerem tutela ou curatela.
Garantia da tutela

Caução real ou fidejussória (1745, §ún.)

Responsabilidade subsidiária do juiz
(1744, II).

Responsabilidade pessoal e direta do juiz
(1744, I).
Exercício da tutela
O exercício assemelha-se ao poder familiar, mas
não pode-se equipar, pois sofre limitações, sendo
sujeito à inspeção judicial. (1794)
O tutor é obrigado a prestar contas em juízos, sob
forma contábil, de 2 em 2 anos, de sua
administração (1757).
A venda de imóveis pertencentes ao menor só
pode ser feita mediante autorização judicial e
quando houver manifesta vantagem, mediante
prévia avaliação judicial (1750).
Cessação da tutela
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Morte
Maioridade
Emancipação
Superveniência do poder familiar, no caso de
reconhecimento ou adoção.
Ao expirar o termo, em que era obrigado a
servir.
Ao sobrevier escusa legítima.
Ao ser removido.
QTO. AO
MENOR
1763
QTO. AO
TUTOR
1764
CURATELA
Arts. 1.774 e ss.
Conceito
Encargo deferido por lei a alguém capaz para reger
a pessoa e administrar os bens de quem, em regra
maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Assemelha-se a tutela por seu caráter assistencial,
destina-se, igualmente, a proteção de incapazes.
Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais
relativas à tutela, com pequenas modificações (1774)
Diferenças
Tutela
/
Curatela
- Menores 18 anos
- Maiores 18 anos (regra)
- Pode ser testamentária
- Sempre deferida pelo juiz.
- Abrange a pessoa e os
bens do menor
- Compreende somente a
administração dos bens do
incapaz, como no caso dos
pródigos
- Poderes amplos
- Poderes restritos
Características

Assistencial

Publicista

Supletivo da capacidade

Temporária (perdura somente se a causa da
incapacidade se mantiver)

Requer certeza absoluta da incapacidade, obtida
por procedim. especial de interdição. (1.177 CPC)
Espécies

Daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade.

Dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados
em tóxicos.

Dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental.

Dos pródigos.
Art. 1.767
Espécies (Formas Especiais)

Dos nascituros – 1.779.

Do Enfermo ou portador de deficiência
física – 1.780.
Pessoas legítimas para promover a
interdição dos incapazes (1768/1769)
A)
B)
C)
Pais ou tutores
Cônjuge (ou companheiro) ou
qualquer parente.
M.P.
Quem pode ser nomeado
curador (1.775)

Curatela Legítima



O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato.
Na falta destes, qualquer dos pais.
Na falta destes, o descendente que
mostrar mais apto. Os mais próximo
excluem os mais remotos.
Quem pode ser nomeado
curador (1.775)

Curatela Dativa

Configura-se quando faltam as pessoas
mencionadas e o juiz escolhe o curador,
que deverá ser pessoa idônea, podendo
ser estranha à família do interdito (1.775,
§3º).
Exercício da curatela

Basicamente aplicam-se as mesmas regras sobre o exercício
da tutela, no que não contrariarem as peculiaridades do
instituto da curatela, inclusive as referente a escusas,
nomeação do curador e cessação da tutela

Não pode haver curatela senão a deferida pelo juiz mediante
processo de interdição. A sentença produz efeitos desde logo.
Após a sentença, nulos ou anuláveis serão os atos praticados
pelo interdito conforme seja absoluta ou relativamente
incapaz. Os atos anteriores à sentença serão nulos ou
anuláveis se se comprovar, em juízo, que sua incapacidade já
existia no momento da realização do negócio.
