Tutela antecipada

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Tutela antecipada
Processo Civil II
Prof. Gilmar Vieira
Tutela antecipada
Conceito
A tutela antecipada permite que o autor receba, no
curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe
seria apenas conferido por ocasião da sentença
judicial.
“Consiste na possibilidade de antecipação, total ou
parcial, dos efeitos da própria sentença. Com isso,
satisfaz-se provisoriamente a pretensão proposta
em juízo. Por seu intermédio, o juiz concede,
antecipadamente, aquilo que esta sendo pedido,
embora ainda em caráter provisório” (MVRG)
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Tutela antecipada
Previsão legal: Art. 273, CPC
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões
do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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Tutela antecipada
Requisitos: art. 273, caput e incisos I e II
Requisitos obrigatórios:
a) A prova inequívoca
b) A verossimilhança da alegação
Requisitos alternativos:
a) O receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou,
b) O abuso de direito ou manifesto propósito
protelatório do réu
Requisitos obrigatórios + 1 requisito alternativo
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Tutela antecipada
Requisitos obrigatórios:
a) Prova inequívoca
• Prova contundente, consistente, robusta.
• A lei não diz que é preciso prova certa do
direito alegado
• Prova que demonstre alto grau de
probabilidade da versão apresentada
• Embora seja regra, não precisa ser
necessariamente documental, sendo possível
prova testemunhal
b) Verossimilhança da alegação:
• Demonstração de que os fatos narrados
parecem ser verdadeiros
Ex. Taxista!
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Tutela antecipada
Requisitos alternativos:
a) Fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (Tutela assecuratória)
• Antecipam-se os efeitos do provimento final
para impedir que durante o processo o bem
da vida sofra um dano irreparável ou de difícil
reparação.
• Se assemelha ao “periculum in mora”
• Receio de que se não for concedida a tutela o
direito venha a perecer parte ou totalmente.
• Ex. Atropelamento
• Sem a concessão da tutela o processo
tende a ineficácia!
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Tutela antecipada
Requisitos alternativos:
b) Abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu (Tutela
punitiva)
• Antecipam-se os efeitos do provimento final
para apenar aquele que age de má-fé
• Aproxima-se daquelas situações de litigância
de má-fé
• Ex. Interposição de recursos manifestamente
infundados, apenas para ganhar tempo, por
exemplo, interpor embargos de declaração
diante de uma sentença clara, precisa.
• Nessa hipótese dispensa-se a questão da
urgência.
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Tutela antecipada
Legitimidade para pedir:
• Autor, via de regra
• Réu, em caso de reconvenção
Concessão ex officio
• Impossibilidade
• Quem pleitea assume o risco de ter que
porventura reparar os prejuizos causados em
decorrência da antecipação
Necessidade de decisão fundamentada
• Deve ser fundamentada explicitando quais são
e onde estão os requisitos da concessão
• No caso de indeferimento, dizer quais faltaram
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Tutela antecipada
Perigo da irreversibilidade do provimento
antecipado
• Pressuposto negativo que não deve estar
presente para a concessão da tutela
• no caso de concessão da tutela, deve ser
possível o retorno da situação anterior
• Se não for possível “não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado”
• Determinados interesses em confronto (Vida,
Saúde) com bens pecuniários, juiz concederá
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Tutela antecipada
Antecipação da tutela na hipótese de pedidos
incontroversos
• No caso de um dos pedidos se mostrar
incontroverso, com relação a ele poderá ser
concedido a antecipação da tutela
• Na hipótese também de o réu não impugnar
todos os fatos ou não apresentar defesa alguma
•Ex: A pleiteia indenização por danos morais e
materiais de B. B impugna somente os danos
morais. Os danos materiais restaram
incontroversos e com relação a eles poderão ser
antecipada a tutela.
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Tutela antecipada
Momento para concessão
• A tutela antecipada pode ser requerida e
concedida a qualquer momento do processo, não
havendo limite temporal
Revogação e modificação da medida
• Por se tratar de medida provisória, a tutela
antecipada pode ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, desde que por decisão motivada
do juiz
Fungibilidade do pedido de tutela antecipada
em medida cautelar
• Hipóteses de aceitação de um na percepção de
que outro fora efetivamente interposto
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Questões
(OAB/SP – 2008/2) A antecipação dos efeitos da tutela
é concebida como forma de obtenção da tutela
jurisdicional em momento anterior à prolação da
sentença. Para a sua concessão, é necessária a
presença de pressupostos gerais e alternativos. São
exemplos de pressupostos gerais:
a) A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o
perigo da demora;
b) A prova inequívoca, o abuso de direito e o manifesto
propósito protelatório do réu;
c) A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a
reversibilidade dos efeitos do provimento;
d) A verossimilhança das alegações e o perigo da demora
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Questões
(OAB/SP – 2008/2) A antecipação dos efeitos da tutela
é concebida como forma de obtenção da tutela
jurisdicional em momento anterior à prolação da
sentença. Para a sua concessão, é necessária a
presença de pressupostos gerais e alternativos. São
exemplos de pressupostos gerais:
a) A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o
perigo da demora;
b) A prova inequívoca, o abuso de direito e o manifesto
propósito protelatório do réu;
c) A prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a
reversibilidade dos efeitos do provimento;
d) A verossimilhança das alegações e o perigo da demora
Art. 273, I, II e § 2°, do CPC
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Questões
(OAB/MG – 2006) A respeito da antecipação dos efeitos
da tutela, é correto afirmar:
a) Uma vez concedida, não poderá ser revogada ou
modificada até o momento em que proferida a sentença de
mérito;
b) A decisão que a concede tem natureza jurídica de
sentença;
c) Poderá também ser concedida quando um ou mais pedidos
cumulados mostrar-se incontroversos;
d) A presença de prova inequívoca não é requisito para a
concessão de tutela antecipada, mas apenas para a
decisão final do processo.
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Questões
(OAB/MG – 2006) A respeito da antecipação dos efeitos
da tutela, é correto afirmar:
a) Uma vez concedida, não poderá ser revogada ou
modificada até o momento em que proferida a sentença de
mérito;
b) A decisão que a concede tem natureza jurídica de
sentença;
c) Poderá também ser concedida quando um ou mais pedidos
cumulados mostrar-se incontroversos;
d) A presença de prova inequívoca não é requisito para a
concessão de tutela antecipada, mas apenas para a
decisão final do processo.
Art. 273, § 6°, do CPC
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Fim!
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