Circuito Debates 1º Semestre 2013

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade e Credenciamento
http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html
Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante
a utilização do Módulo de NF-e do Sistema de Administração da
Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
(SIARE).
O credenciamento assim como a alteração dos respectivos dados
deverão seguir os passos descritos abaixo:
Manual de Credenciamento - versão 032010
Passo-a-Passo para Credenciamento
• O acesso ao SIARE é restrito a pessoas jurídicas e outros
usuários inscritos no cadastro informatizado da SEF/MG.
Para habilitar-se a criar a senha, o contribuinte, deverá
atender às orientações do Portal SIARE http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/.
• Para acessar a funcionalidade de credenciamento à emissão
da NF-e, o contribuinte deverá na tela inicial do “SIARE”,
selecionar a opção “Inscrição Estadual” para o campo
“Tipo de Usuário”.
• Este credenciamento permitirá a habilitação ao processo de
emissão de NF-e junto à SEF/MG. Deverá ser indicado no
próprio cadastro se a empresa é participante como
"Voluntária" ou como "Obrigada
pelos Protocolos ICMS nº 10/2007 e 42/09".
• Sugerimos à empresa a adquirir o certificado digital e se
credenciar com antecedência suficiente à data inicial da
obrigatoriedade a fim de evitar problemas de última hora.
ATENÇÃO:
O contribuinte que não constar da listagem
publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
(SEF/MG), no endereço
http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html
e estiver alcançado pela obrigatoriedade à
emissão da NF-e, deverá proceder ao
credenciamento para emissão da
NF-e, modelo 55, nos termos da Portaria SAIF
002/2008, para ter acesso aos respectivos
ambientes de homologação e produção.
Caso o contribuinte
conste indevidamente na listagem,
deverá procurar a
Administração Fazendária
da sua circunscrição
para regularizar sua situação.
Solicitação pelo Contribuinte de cancelamento
de NF-e após o prazo legal estipulado.
A partir de 01/01/2012, nos termos do Ato COTEPE
33/2008, o prazo legal de cancelamento passou a
ser de 24hs contado a partir do momento da
autorização da respectiva NF-e.
Até 27/02/2013 o cancelamento extemporâneo após
168hs, contadas do momento da autorização da
NF-e, era informado apenas através da
denúncia espontânea com o devido ajuste na
Escrituração Fiscal, ou seja, o Contribuinte não tinha
como transmitir os cancelamentos extemporâneos
de NF-e.
A partir da liberação de nova versão no SIARE,
em 28/02/2013, controlando e permitindo a
transmissão desses arquivos, todos os
cancelamentos deverão ser motivo de solicitação
no SIARE e posterior transmissão através do
WebService de cancelamento de NF-e.
Será exibida uma opção no menu do
SIARE/Internet para que o Contribuinte possa
fazer a solicitação de transmissão de
cancelamento extemporâneo.
Nesse caso deverá ser informada a chave de
acesso da NF-e a ser cancelada e
a justificativa pela perda do prazo legal.
O SIARE gerará um protocolo, na caixa do Contribuinte,
autorizando a transmissão desse cancelamento.
Recebido o protocolo, o Contribuinte deverá transmitir o
cancelamento dessa NF-e da mesma forma como se
fosse transmitir o cancelamento de uma NF-e dentro do
prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de
cancelamento disponível no sistema emissor de NF-e
adotado pela empresa.
O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do
protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento
extemporâneo. Perdido esse prazo não será possível
solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.
Nas situações de emissão da nota emitida
em contingência SCAN,
esclarecemos que o cancelamento
extemporâneo ainda
não é possível.
Só pode ser feito via aplicativo do contribuinte
utilizando o WebService
“https://www.scan.fazenda.gov.br/NfeCancela
mento2/NfeCancelamento2.asmx”
no prazo de 24 hs.
Este endereço não é para acesso direto e sim para ser
acessado via aplicativo emissor.
FIM