Apresentação capacitação 2014

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CONTROLE INTERNO

• O controle interno deve servir, não só como uma ferramenta de prevenção ao erro, de blindagem para que as decisões sejam realizadas dentro da legalidade, mas também como um instrumento para a melhoria da gestão, agregando valor ao processo decisório, uma vez que permite análises sob a ótica da eficiência (fazer mais com menos), eficácia (atingir as metas) e efetividade (ou seja, que a ação de governo seja necessária/útil à população).

• Ressalta-se que as economias auferidas com as ações do controle interno podem ser integralmente (100%) investimentos, uma vez que esses recursos alocados em não são vinculados (recurso carimbado). Levando em direcionado a investimento nos consideração que o percentual orçamentos são ínfimos, tal fato se torna imprescindível para o incremento nos investimentos.

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DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Somente na atual gestão de Governo, a DIAG produziu 694 relatórios de orientação e 25 auditorias, que resultaram em retorno financeiro

já viabilizado

de R$ 6,68 milhões e evitou-se o desembolso de mais de R$ 64,95 milhões. considerando os créditos efetivos a ressarcir, por ações em andamento, chega-se a um total de

R$ 90,52 milhões

nesses últimos 3 anos.

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

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Postura e conduta do Controle Interno

 Inteirar-se dos fatos (conversar) antes de formalizar qualquer procedimento  Posicionar-se sempre como um colaborador do gestor  Trabalhar com padrão de excelência no trabalho  Não ser visto como mais um problema, manifestando se sempre propositivamente

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Lei Complementar nº 202/2000

Lei Complementar Estadual nº 381/2007

Decreto Estadual nº 1.886/2013

Instrução Normativa do TCE nº 13/2012

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Conceito

A tomada de contas especial é o procedimento devidamente

formalizado

por órgão ou entidade competente, que visa à

apuração dos fatos

, identificação dos

responsáveis

e

quantificação do dano

, quando constatada: I –

omissão

no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que

resultem prejuízo ao erário

.

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Objetivos

O objetivo principal da instauração de TCE é a obtenção do

ressarcimento ao erário

.

O processo de TCE é medida de exceção , devendo ser adotado apenas quando as providências administrativas

não se mostrarem suficientes

para a recomposição do erário.

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São objetivos da TCE

 apuração dos fatos que resultaram em prejuízo ao erário com a demonstração da relação de causalidade entre a conduta dos responsáveis e o resultado (o que e quando ocorreu? como se deu?);  identificação e qualificação dos agentes causadores responsáveis pelo dano (quem/cargo/matrícula?); e  quantificação do prejuízo sofrido pelos cofres públicos (quanto?).

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Inovações

O § único do art. 2º define: O exame de regularidade da aplicação de recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição será realizado no processo específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, sendo

vedada a sua conversão em tomada de contas especial

.

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Importante!

• O exame de regularidade da aplicação de recursos serão realizados no PRÓPRIO PROCESSO ESPECÍFICO de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente,

sendo vedada a sua conversão em tomada de contas especial

.

Da responsabilidade do Gestor pela instauração da TCE

• Art. 9º Esgotadas

( DEVEM TER SIDO REALIZADAS )

as providências administrativas sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de

responsabilidade solidária

, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas especial.

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Não há obrigatoriedade em se instaurar TCE

Conforme consta no art. 10 do Decreto nº 1.886/2013, a autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, atualmente esse valor é de

R$ 5.000,00

(art. 16 da Lei 15.856/2012).

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Comunicação de irregularidade ou ilegalidade à autoridade administrativa

• Art. 4º TODO AGENTE PÚBLICO deverá dar ciência imediata e formal à autoridade administrativa e ao

responsável pelo controle interno

sobre a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou instauração de tomada de contas especial, conforme o caso.

• § 1º O

responsável pelo controle interno

, ao tomar conhecimento da ocorrência da irregularidade ou ilegalidade de que trata os incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto,

dará ciência imediata e formal à autoridade administrativa

, indicando as providências a serem adotadas,

responsabilidade solidária

.

sob pena de • § 2º A comunicação à autoridade administrativa

deverá

ser autuada em processo específico, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos que comprovem a adoção de providências administrativas e, quando for o caso, da Tomada de Contas Especial.

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Providências Administrativas

§1º A autoridade administrativa dará início às

administrativas

no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data:

providências

I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas; II - do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 1.886-2013; III - do recebimento da comunicação da determinação do Tribunal de Contas; ou IV - do recebimento de recomendação da DIAG.

§ 2º As providências administrativas deverão ser concluídas no

prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias

, contados da data dos fatos previstos no §1º deste artigo.

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• • • • • •

Parecer do Controle Interno, após medidas administrativas

O

Parecer de Controle Interno

realizadas, especialmente quanto a: deve conter manifestação acerca das apurações a)

adequada apuração dos fatos

, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) correta

identificação dos responsáveis

; c) precisa

quantificação do dano

, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito; d)

conclusão

sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas tomadas; e)

informações

individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG;

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Ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos

Quando se configurar a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos deverão ser realizados todos os esforços para o esclarecimento dos fatos, administrativa inclusive, competente podendo a determinar autoridade apurações preliminares como a sindicância ou mesmo valer-se de apurações em sede de Processo Administrativo Disciplinar.

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Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário

• A prática de um ato não previsto em lei e que gera despesa

é um ato ilegal

, danoso ao erário.

Ato antieconômico , malgrado ser praticado com base legal e objetivar o interesse público, revela-se inapropriado.

• Em relação ao prazo de 5 dias para início e de 60 dias para a conclusão de providências administrativas, a autoridade administrativa competente poderá determinar, a

qualquer tempo

, a instauração de TCE,

motivando sua decisão

nos autos do processo quando concluir que, por meio das providências administrativas, não se possa atingir o fim colimado (ressarcimento ao erário).

• Sabedor de que as providências administrativas não suprirão a irregularidade ou não viabilizarão o ressarcimento ao erário, desnecessário aguardar os prazos para a instauração de TCE.

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Reposição do bem/ressarcimento

• A qualquer tempo, em decorrência das medidas administrativas adotadas ou mesmo já no curso dos trabalhos da Comissão de TCE, poderá ocorrer a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado.

• Nesse caso, deverá ser lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, com cópias para o servidor e para os responsáveis pelos registros contábil, financeiro e patrimonial.

• A administração deverá documentar adequadamente o procedimento, anexando aos autos do processo, além do Termo de Responsabilidade e Composição, cópias de Notas Fiscais, termos de recebimento de material atestando as condições de uso e conservação, cópias dos registros contábil, financeiro e patrimonial, a fim de que não restem dúvidas ao gestor ou ao órgão de controle interno, bem como ao TCE/SC.

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Reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado

• As reposições ou indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado,

tratar de ajuda de custo e diárias.

exceto quando se

• Na hipótese do servidor beneficiário ou responsável não mais possuir vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, deverá ser instaurada a TCE visando ao ressarcimento ao erário.

• No caso de pagamentos indevidos ocorridos no mês anterior ao do processamento da folha, as reposições serão feitas imediatamente, em uma única parcela.

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Dos elementos integrantes da TCE

O processo de TCE deverá ser autuado e protocolizado, com numeração sequencial anual, por unidade gestora (órgão ou entidade),

de servidor ou comissão (portaria

)

iniciando-se com o ato de instauração e de designação em que conste TODOS os elementos pertinentes

.

A TCE deverá ser instruída com os seguintes documentos, que deverão ser numerados e juntados tempestivamente aos autos do processo: I – decisão do Tribunal de Contas, caso a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada, relatório de auditoria e outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal; II – documento emitido pela DIAG quando a tomada de contas especial tenha sido por ela recomendada ou determinada; III – cópia da publicação do ato de instauração da tomada de contas especial e do ato de designação de servidor ou comissão; IV – comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apuração dos fatos; V – notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver;

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Dos elementos integrantes da TCE

VI – cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de inquérito policial, das decisões em processos administrativos e das ações judiciais, se houver; VII – relatório conclusivo da tomada de contas especial, na forma do Anexo IV do Decreto nº 1.886/2013, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos: a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do relatório de que trata este inciso pelo servidor designado ou pela comissão; c) qualificação dos responsáveis indicando, entre outros dados, nome, CPF, endereço completo com CEP e, se agente público, cargo ou emprego e matrícula; d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; e) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso IV do

caput

deste artigo, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade;

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Dos elementos integrantes da TCE

f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado também seja objeto de demanda no Poder Judiciário; VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto à: a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação dos responsáveis; c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito; d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas tomadas; e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG;

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Dos elementos integrantes da TCE

IX – pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará ciência dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades; X – comunicação dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual; XI – comprovantes de que foram realizados os registros mencionados no art. 18 do Decreto nº 1.886/2013.

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DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

PREJULGADO 1533 TCE/SC:

5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

8. Em casos de existência de

ato de delegação regular

, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, de despesa delegados.

somente

os ordenadores 9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada

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DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

PREJULGADO 0875 TCE/SC: 4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade.

Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade.

Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido.

Em havendo responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome dos responsáveis de forma conjunta.

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Obrigado!

Diretoria de Auditoria Geral Diretor Augusto Piazza Gerência de Despesas de Custeio Gerente Cícero Alessandro Teixeira Barbosa

Frederico da Luz

Auditor Interno do Poder Executivo [email protected]

fredericodaluz.wordpress.com

André Luiz Rotelli de Mattos

Auditor Interno do Poder Executivo [email protected]

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