TRIBUNAL DE CONTAS - Assembleia Legislativa do Estado de

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Transcript TRIBUNAL DE CONTAS - Assembleia Legislativa do Estado de

INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS QUE
ATUAM NO CONTROLE EXTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO LUIZ GATTRINGER
Auditor Fiscal de Controle Externo
Tribunal de Contas de Santa Catarina
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA: COMPETÊNCIAS,
FUNÇÕES, ESTRUTURA E ATUAÇÃO
JOÃO LUIZ GATTRINGER
Auditor Fiscal de Controle Externo
Tribunal de Contas de Santa Catarina
O TRIBUNAL DE CONTAS
O que é e para que serve o
Tribunal de Contas?
Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988
O TRIBUNAL DE CONTAS
contábil,
financeira,
O que éA efiscalização
para que
serve
o
orçamentária,
operacional
e
patrimonial
da
União
e
das
entidades da administração direta e
indireta,
Tribunal de Contas?
quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade,
aplicação
das
subvenções e renúncia de receitas,
O será
controle
externo,
cargo do
exercida
peloa Congresso
Congresso
será exercido
com
Nacional,Nacional,
mediante
controle
e pelo
sistema
controle
o externo,
auxílio do
Tribunal
de de
Contas
da
interno
União
[...]de cada Poder.
Artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988
OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A
estrutura de controle nacional conta hoje com
34 Tribunais de contas, responsáveis por fiscalizar
as contas da União, do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios, conforme segue:
COMPETÊNCIA
NÚMERO DE
TRIBUNAIS
TRIBUNAL
NACIONAL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1
DISTRITAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
1
APENAS ESTADUAL
TRIBUNAL
TRIBUNAL
TRIBUNAL
TRIBUNAL
DE
DE
DE
DE
CONTAS
CONTAS
CONTAS
CONTAS
DO
DO
DO
DO
4
APENAS MUNICIPAL
(PARA MAIS DE UM
MUNICÍPIO)
TRIBUNAL
TRIBUNAL
TRIBUNAL
TRIBUNAL
DE
DE
DE
DE
CONTAS
CONTAS
CONTAS
CONTAS
DOS
DOS
DOS
DOS
APENAS MUNICIPAL
(PARA SOMENTE UM
MUNICÍPIO)
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO
JANEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ESTADO
ESTADO
ESTADO
ESTADO
DA BAHIA
CEARÁ
DE GOIÁS
DO PARÁ
MUNICÍPIOS
MUNICÍPIOS
MUNICÍPIOS
MUNICÍPIOS
DA BAHIA
DO CEARÁ
DE GOIÁS
DO PARÁ
Fonte: página da internet: http://www.tce.sc.gov.br/web/intranet/links/tribunais
4
DE
2
OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
NÚMERO DE
TRIBUNAIS
ESTADUAL E
MUNICIPAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DE RORAIMA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE TOCANTINS
22
Fonte: página da internet: http://www.tce.sc.gov.br/web/intranet/links/tribunais
O TRIBUNAL DE CONTAS
JURISDIÇÃO E COMPOSIÇÃO
TCU
SEDE: BRASÍLIA
JURISDIÇÃO: NACIONAL
COMPOSIÇÃO: 9 MINISTROS
TCE
SEDE: FLORIANÓPOLIS
JURISDIÇÃO: ESTADUAL
COMPOSIÇÃO:
7 CONSELHEIROS
OS NÚMEROS DO TCE - 2010
7 CONSELHEIROS
3 AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIROS
509 SERVIDORES ATIVOS
1.612 UNIDADES NO ÂMBITO MUNICIPAL
136 UNIDADES NO ÂMBITO ESTADUAL
7.161 JULGAMENTOS (ACÓRDÃOS E DECISÕES)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – R$ 124 MILHÕES
6 DIRETORIAS NA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA
A Composição do TCE
O
TCE
de
Santa
Catarina é integrado por
sete conselheiros, dos quais
elegem-se,
dentre
eles,
o
Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral.
A
F
tua
como
órgão
colegiado.
Tem
sede
em
Florianópolis (SC), jurisdição em todo o Estado e
quadro próprio de pessoal.
unciona junto ao Tribunal o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas (corpo de procuradores
presidido pelo Procurador-Geral).
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
Composição:
CORPO DELIBERATIVO: CONSELHEIROS
10
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
Composição:
CORPO DELIBERATIVO:
AUDITORES
11
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
Composição:
Os sete Conselheiros são escolhidos:
Três pelo Governador do Estado - 3ª, 6ª e 7ª vagas
sendo as duas últimas, alternadamente dentre os
auditores e membros do MP junto ao Tribunal de
Contas.
Quatro pela Assembléia Legislativa - 1ª, 2ª, 4ª E 5ª
vagas
Auditores substitutos:
integrado também por 5 auditores que substituem os
conselheiros , escolhidos por concurso público.
12
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA
Conforme o Art. 93 da Lei Orgânica do TCE/SC:
O
s Conselheiros do Tribunal de Contas serão
nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
idoneidade moral e reputação ilibada;
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos, financeiros ou de administração pública;
e,
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA
O
s Conselheiros do Tribunal terão as mesmas
garantias,
prerrogativas,
impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça.
S
ão
atribuídas
as
seguintes
garantias
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado :
aos
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
inamovibilidade; e
irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à
remuneração, o disposto nas Constituições Federal e
Estadual.
TRIBUNAL DE CONTAS:
Competências:
I. Apreciar as contas anuais do presidente
República, mediante parecer prévio.
da
II. Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
[...] e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário.
III.Apreciar a legalidade dos atos de admissão de
pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas
e pensões civis e militares.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Arts. 71
IV. Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria
ou por solicitação do Congresso Nacional [...]
V. Fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta.
VI. Fiscalizar a aplicação de recursos da União
repassados a estados, ao Distrito Federal e a
municípios.
15
TRIBUNAL DE CONTAS
Competências:
VII. Prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização e sobre
resultados
de
auditorias
e
inspeções
realizadas.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Arts. 71
VIII. Aplicar
aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário.
IX.
Determinar a correção de ilegalidades
irregularidades em atos e contratos.
e
X.
Sustar, se não atendido, a execução de ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal.
XI.
Representar ao Poder competente
irregularidades ou abusos apurados.
sobre
16
TRIBUNAL DE CONTAS
Competências:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Arts. 72, 74 e
161
•
Art. 72 da CRFB/88 - o TCU deve emitir
pronunciamento conclusivo, por solicitação da
Comissão Mista Permanente de Senadores e
Deputados, sobre despesas realizadas sem
autorização.
•
Art. 74, § 2º, da CRFB/88 - O TCU deve apurar
denúncias apresentadas por qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato sobre
irregularidades ou ilegalidades na aplicação de
recursos federais.
•
Art. 161 da CRFB/88 - O TCU deve fixar os
coeficientes dos fundos de participação dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios e
fiscalizar a entrega dos recursos aos governos
estaduais e às prefeituras municipais.
17
TRIBUNAL DE CONTAS: Competências
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Arts. 71 e 72,
74 e 161
Art. 75 da CRFB/88:
As normas estabelecidas ao TCU
aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais
de Contas dos Municípios
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
Art. 59 C/C
Incisos I e II e § 2°
18
TRIBUNAL DE CONTAS
Funções:
FUNÇÃO OPINATIVA OU
CONSULTIVA
FUNÇÃO DECISÓRIA, JULGADORA
OU CONTENCIOSA
FUNÇÃO FISCALIZADORA OU
VERIFICADORA
FUNÇÃO INFORMATIVA OU
INFORMADORA
FUNÇÃO SANCIONADORA OU
DECISÓRIA
FUNÇÃO CORRETIVA
FUNÇÃO ASSESSORADORA OU
CORRETIVA
FUNÇÃO ORIENTADORA
19
TRIBUNAL DE CONTAS
ÓRGÃO AUTÔNOMO
20
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
O Tribunal Pleno, composto pelos
Conselheiros e Auditores
substitutos, é o órgão
deliberativo do TCE, composto
pelos sete conselheiros e dirigido
pelo presidente do órgão.
A missão institucional da
Procuradoria-Geral junto ao
Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, é de:
Defender a ordem jurídica, o
regime democrático, a guarda
da lei e fiscalizar a sua
execução, no âmbito das contas
do Estado de Santa Catarina.
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
Secretaria Geral –
1. recebe documentação
relativa à
matéria de competência do Tribunal
2. autua processos encaminhados pelas
unidades
fiscalizadas,
por
meio
Secretaria Geral (SEG)
documental e/ou magnético, denúncia
responsável pelos serviços de protocolo,
enviada por qualquer cidadão e consulta
controle de decisões, organização da pauta,
formulada
por administradores
controle
do andamento
das sessõespúblicos.
plenárias,
3.redação
O registro
da ata do
das recebimento
reuniões, redaçãodee
comunicação
das édecisões
Pleno aos
documentos
feito do
através
de
interessados,
emissão
de
certidões
numeração sequencial,
chamado
númeroe
gerenciamento
informação deve
sobre
do protocolo, das
ao bases
qual odeinteressado
normas,
jurisprudência
e deliberações
do TCE.
se reportar
para acompanhar
o andamento
do processo no âmbito do TCE.
SECRETARIA
GERAL
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
Órgãos de controle:
TRIBUNAL DE CONTAS: ESTRUTURA
Órgãos de controle:
Diretoria Geral de Controle
Externo (DGCE)
planeja,
coordena
e
supervisiona
as
atividades
fiscaliza a Administração Pública Municipal. Além
das diretorias técnicas.
das 293 prefeituras e câmaras de vereadores,
exerce o controle dos atos das autarquias,
fundações,
fundos
e consórcios
Diretoria
de Controle
de municipais.
Licitações e
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU)
Contratações (DLC)
analisa licitações, incluindo o exame de editais
de concorrência e a fiscalização da execução de
contratos. Fiscaliza obras, projetos e serviços de
engenharia contratados pelas unidades gestoras
do Estado, dos Municípios, sujeitas à jurisdição
do TCEÓrgão
de Santa
deCatarina.
consultoria e controle:
- Consultoria Geral (COG)
instrui os processos de consulta, de revisão e de
recurso interpostos contra decisões TCE.
TRIBUNAL DE CONTAS
Órgãos de controle:
Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE)
fiscaliza os atos dos Poderes e órgãos e
Diretoria
de Atividades
Especiais (DAE)
entidades
da Administração
Pública Estadual.
realiza auditorias operacionais – avaliação
de programas, projetos e resultados – e
auditorias em projetos financiados com
recursos internacionais. Realiza, também,
auditorias especiais definidas pelo Tribunal
Pleno, pela Presidência ou pelo Relator,
assim como auditorias decorrentes de
denúncias, representações de autoridades
ou
de
agentes
públicos
sobre
irregularidades
ou ilegalidades
Diretoria de Controle
de Atos de praticadas
Pessoal
por administrador (DAP)
ou responsável sujeito à
jurisdiçãocoordena,
do
Tribunal,
planeja,
orienta edesde
realizaque
a
distribuídas de
pelo Atos
Tribunal
Pleno, pela
fiscalização
de
Pessoal
da
Presidência
ou
por
Relator
Administração Direta e Indireta do Estado e
dos Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA
DO PROCESSAMENTO
A
A
s matérias adstritas ao Tribunal serão AUTUADAS,
PROCESSADAS e JULGADAS na forma da Lei.
Todo o processo autuado será designado um
Relator
a escolha do Relator de qualquer processo em tramitação
junto ao Tribunal de Contas far-se-á por sorteio.
O
Relator presidirá a instrução do processo determinando,
mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou
por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público
junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a
citação ou a audiência dos responsáveis, podendo ainda sugerir o
sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao
Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.
TRIBUNAL DE CONTAS: AUTUAÇÃO
FUNÇÃO PRINCIPAL : FISCALIZAÇÃO
AUDITORIAS
PRESTAÇÕES
DE
CONTAS
INSPEÇÕES
DENÚNCIAS
TOMADAS
DE
CONTAS
REPRESENTAÇÕES
PROCESSO
27
TRIBUNAL DE CONTAS: Processos
Prestação de Contas
PODER
LEGISLATIVO
ADMINISTRADOR
PÚBLICO
Determinações/Sugestões
Prestação de Contas
TRIBUNAL
DE CONTAS
O TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
A rotina processual:
O
TCE
aprecia
em
média
6.500
processos por ano. Até a
deliberação
do
Tribunal
Pleno,
cada
processo
percorre
este
caminho
dentro da instituição:
O
Ministério
Público
junto ao TCE é o
último a se manifestar nos
processos, antes do parecer
do conselheiro-relator.
As únicas matérias não submetidas ao MP são: projetos de lei,
resoluções, férias e licença de conselheiros e auditores do
Tribunal de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS: Processos
Para cumprir sua missão institucional, o
Tribunal de Contas de Santa Catarina formaliza
processos nas seguintes áreas:
Emissão do Parecer Prévio;
Julgamento de Contas;
Apreciação de conformidade de atos;
Assessoramento.
30
O que abrange a fiscalização do
Tribunal de Contas?
Função Principal:
DEFERIDA PELAS
CONSTITUIÇÕES:
FEDERAL
(ART. 70 A 75)
E
ESTADUAL
(ARTS. 59 E 113)
LRF
ART. 59
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO E DOS MUNICÍPÍOS CATARINENSES, COMO TAMBÉM,
QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE QUE DE ALGUMA FORMA
MANIPULE OU UTILIZE DINHEIRO OU BEM PÚBLICO.
Para prestar sua missão institucional o
Tribunal de Contas Catarinense utiliza a
tecnologia da informação através do
sistema informatizado denominado:
O sistema e-Sfinge é um instrumento de controle que
“captura” informações das entidades púbicas e permite o
acompanhamento da correta arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
O
sistema
e-Sfinge
permite
inclusive
verificar
o
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim
como emitir certidões.
32
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA
As principais funções do Tribunal refere-se:
APRECIAÇÃO
E
JULGAMENTO
FUNÇÃO OPINATIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS:
EMISSÃO DO PARECER
PRÉVIO DAS CONTAS DO
GOVERNADOR OU DOS
PREFEITOS
FUNÇÃO JURISDICIONAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS:
JULGAMENTO DAS CONTAS DOS
ADMINISTRADORES PÚBLICOS
E REGISTRO DE ATOS DE
PESSOAL
O TRIBUNAL DE CONTAS
DE SANTA CATARINA
As principais funções do Tribunal refere-se:
APRECIAÇÃO
APROVAÇÃO
OU
REJEIÇÃO
E
JULGAR:
REGULARES
JULGAMENTO
REGULARES COM RESSALVAS
IRREGULARES
APRECIAÇÃO DE CONTAS
EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS
PRESTADAS PELO PREFEITO
LEGISLAÇÃO:
CRFB/88 Art. 31 c/c Art. 71, I
CE-SC Art. 59, I c/c Art. 113
LEI ORGÂNICA DO TCSC - LC n° 202/2000
– Arts. 50 A 59
DECISÃO NORMATIVA DO TCE-SC n° TC
06/2008
35
APRECIAÇÃO DE CONTAS
Julgamento compartilhado
TCE e Câmara de Vereadores
Dificuldades
Distinção dos conteúdos
Político x Administrativo
Fiscalização concomitante
APRECIAÇÃO DE CONTAS
O JULGAMENTO DE CONTAS PELA
CÂMARA
Parecer Prévio do TCE
Elemento essencial de validade do
julgamento
(CE, art. 113, § 3º) (ADI nº 261 – STF)
TCE exerce função típica de auxílio
Vinculação da Câmara – voto de 2/3
APRECIAÇÃO DE CONTAS
O JULGAMENTO DE CONTAS PELA
CÂMARA
Câmara emite juízo de valor sobre
execução dos programas de governo
a
Julgamento político – Informar o povo acerca
da gestão municipal
APRECIAÇÃO DE CONTAS
O JULGAMENTO DE CONTAS PELA
CÂMARA
Contas de Governo
Condição de agente político – atividade-fim
Ações de governo
Gestão
orçamentária,
financeira,
patrimonial e da gestão fiscal do Poder
Executivo
Consolidação dos balanços dos órgãos e
entidades da Administração Direta e
Indireta
APRECIAÇÃO DE CONTAS
CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Autorização e acompanhamento dos créditos
orçamentários
Cumprimento de limites
Saúde (15%)
Educação/Ensino (25%)
Despesa com pessoal do P. Executivo (54%)
Despesa com pessoal do P. Legislativo (6%)
Limites do Poder Legislativo
Limites de endividamento (1,2 x RCL)
Patrimônio (alienação de ativos)
APRECIAÇÃO DE CONTAS
CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Posição da Dívida Ativa - LRF, art. 58
Providências adotadas para cobrança dos
créditos tributários
Formação de corpo jurídico
Providências administrativas e judiciais
Desempenho da arrecadação em relação à
previsão
Previsão Orçamentária de acordo com o
disposto na LRF, artigos 12 e 14
APRECIAÇÃO DE CONTAS
ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO
DA CÂMARA
Avaliação dos resultados da Gestão
Execução dos programas de governo na busca
da realização do bem comum
Políticas públicas eleitas – devem ser
cumpridas
Atendimento das demandas sociais (saúde,
educação, segurança, saneamento básico,
habitação, CRIANÇA E ADOLESCENTE, etc.)
APRECIAÇÃO DE CONTAS
CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DA
CÂMARA
Imprescindível
STF – RE nº 261.885-3 - SP
“Sendo o julgamento das contas do recorrente, como
ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara
de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Casa legislativa, é fora de
dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela
rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma
constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que
se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade
de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de
maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a
sua almejada reversão.”
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
TCE
DOCUMENTOS
PROCESSO
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
TCE
RELATÓRIO
DA
INSTRUÇÃO
DECISÃO
DO TCE
PROCESSO
APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO
DAS CONTAS MUNICIPAIS
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
TCE
PROCESSO
CÂMARA DE
VEREADORES
REMETE
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO
ROTINA NO TCE SOBRE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
CÂMARA DE
VEREADORES
DECRETO
LEGISLATIVO
JULGA AS CONTAS
E EMITE O
REMETE CÓPIA DO
DECRETO LEGISLATIVO
E DA ATA DA SESSÃO
TRIBUNAL DE CONTAS
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O
PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Competência do julgamento do TCE
CRFB/88 ART 71, II
CE Art. 59, II C/C Art. 113
LEI ORGÂNICA DO TC - LC 202/2000 –
Arts. 7° A 24
DECISÃO NORMATIVA N° TC 06/2008
48
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
Juízo de Valor sobre atos administrativos
Exclusividade do TCE (Art. 71 da CF)
Aspectos (Art. 70 da CF)
Legalidade, legitimidade, economicidade
(renúncia de receita e subvenções sociais)
Acórdão – título executivo extrajudicial
Sancionatório
Condenatório
Quitação
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
Administradores (Ordenadores de Despesa)
Responsáveis por dinheiros, bens e valores
Toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada
Todo e qualquer agente público que causar
prejuízo ao erário
PRAZO: não há prazo estabelecido.
DANO AO ERÁRIO – Imprescritível (art. 37, § 5º).
MULTA – prescrição civil (TCU)
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
ORDENADOR DA DESPESA
Definição - DL nº 200/67:
Art. 80 – Os órgãos de contabilidade inscreverão
como responsável todo o ordenador de despesa, o
qual
só
poderá
ser
exonerado
de
sua
responsabilidade após julgadas regulares suas contas
pelo Tribunal de Contas.
§ 1º - O ordenador de despesa é toda e qualquer
autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos da união ou pela qual esta
responda.
É o administrador, o dirigente da Unidade gestora
JULGAMENTO DE CONTAS
SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O
PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
FORMA:
PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS;
SERÃO JULGADAS:
REGULARES = EXPRESSAM EXATIDÃO DOS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS , A LEGALIDADE, A LEGITIMIDADE E A ECONOMICIDADE
DOS ATOS DE GESTÃO DO RESPONSÁVEL;
REGULARES COM RESSALVAS = APRESENTAM IMPROPRIEDADE DE
NATUREZA FORMAL QUE NÃO RESULTE DANO AO ERÁRIO.
LC ESTADUAL N° 202/2000 ART. 18, INCISOS I E II
52
JULGAMENTO DE CONTAS
SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES INCLUSIVE O
PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
SERÃO JULGADAS:
IRREGULARES QUANDO COMPROVADA QUAISQUER DAS OCORRÊNCIAS:
A) omissão no dever de prestar contas;
B) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico com grave
infração à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
C) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico injustificado; e
D) desfalque, desvio de dinheiro bens e valores públicos.
LC ESTADUAL N° 202/2000 - ART. 18, INCISOS III
53
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
ROTINA NO TCE/SC
TCE
DOCUMENTOS
PROCESSO
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
ROTINA NO TCE/SC
TCE
DECISÃO
DO TCE
RELATÓRIO
DA
INSTRUÇÃO
PROCESSO
O TRIBUNAL DE CONTAS JULGA:
- REGULARES
- REGULARES COM RESSALVA OU
- IRREGULARES
JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE/SC
ROTINA NO TCE/SC
DANO AO ERÁRIO:
1 – À PROCURADORIA DO
MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO
TCE
REMETE:
PROCESSO
2 – AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROVIDÊNCIAS
MULTA:
1 – À PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO PARA COBRANÇA
AGENTE POLÍTICO X ADMINISTRADOR
Agente Político
Pratica atos de governo (atividade-fim)
Formulador das políticas públicas
(assegurar o atendimento das necessidades
fundamentais do povo)
Administrador
Pratica atos de administração (atividademeio)
executor das políticas públicas mediante
arrecadação de receitas e ordenação de
despesa
TRIBUNAL DE CONTAS: Portal
TRIBUNAL DE CONTAS: Portal
TRIBUNAL DE CONTAS: Portal
TRIBUNAL DE CONTAS: Portal
MUITO
OBRIGADO!
JOÃO LUIZ GATTRINGER
Auditor Fiscal de Controle Externo
Tribunal de Contas de Santa Catarina