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Transcript Video Retenções na fonte de tributos e contribuições no

Retenções e Recolhimento
de tributos na
Administração Pública
Anderson Fraga
maio/2014
Introdução
Este Seminário visa orientar os participantes sobre a
aplicação da tributação na fonte do imposto de renda, do
INSS, da contribuição social sobre o lucro, do PIS/PASEP,
COFINS e ISS.
Breve histórico sobre Tributos
Dize-nos, pois, que te parece? É
lícito pagar o tributo a César, ou
não? Mateus 22:17.
Então ele lhes disse: Dai pois a
César o que é de César, e a Deus o
que é de Deus. Mateus 22:21
3
Breve histórico sobre Tributos
“Na vida, só existem duas coisas certas: os
impostos e a morte”. Benjamin Franklin
4
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
24 de março de 1976
Sob a carga dos
impostos
A cada gesto, a cada
compra, a cada
instante, quase sem
sentir, ninguém
está livre de pagar
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
25 de março de 1981
A ditadura do fisco
Indefeso diante de impostos
sempre mais onerosos, o
contribuinte brasileiro vai
constatando que trabalha cada vez
mais só para pagar o voraz leão do
fisco
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
11 de março de 1987
O logro da declaração
Depois de prometer não aumentar
a carga tributária da classe média,
o governo cria artifícios e solta os
freios do imposto de renda
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
2 de dezembro de 1992
Os ajustes que faltam
Com o pacote fiscal na mão, o
governo se esquece de cortar
gastos, apertar caloteiros e
procurar outras formas
de dar vitamina ao Tesouro
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
3 de setembro de 2003
Para tirar a fera da sala
No momento em que se discutem
as reformas, é um erro esquecer
que o grande objetivo delas é
aliviar as finanças dos lares e das
empresas brasileiras. Nenhum país
do mundo cresceu com carga
tributária do tamanho da brasileira
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
28 de julho de 2004
Sobra pouco dinheiro porque o
governo fica com quase tudo
A sociedade ganhou um round da
luta contra o excesso de impostos.
Agora é preciso brigar para reduzir o
tamanho do Estado
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
4 de março de 2006
O peso do Estado
Nenhum presidente brasileiro
deixou o governo com menos
gastos do que quando entrou.
Desse vício surgiu a tromba gigante
de um Estado que já suga 40% da
riqueza nacional
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
19 de dezembro de 2007
À CPMF, eles disseram...Basta!
E, ao fazê-lo, deram nova vida ao
Congresso. A reação do governo,
derrotado, também foi positiva.
Será que o Brasil, finalmente,
amadureceu?
Carga Tributária
Histórico – CTB no Brasil
38%
ANOS 70
ANOS 80
ANOS 90
ANOS 00
36%
34%
Infla. = 33%
Infla. = 272%
Infla. = 280%
Infla. = 13%
Cres. = 9%
Cres. = 3%
Cres. = 2%
Cres. = 3%
32%
30%
28%
26%
24%
22%
20%
CTBmédia = 23%
75
76
77
78
79
CTBmédia = 25%
80
81
82
83
84
85
86
87
88
CTBmédia = 28%
89
90
91
92
93
94
95
96
97
CTBmédia = 34%
98
99
00
01
02
03
04
05
Fonte: RFB
Cenário 2012
36,27% - IBPT
Inflação
5,84%
Crescimento
0,9%
Cenário 2013
36,42% - IBPT
Inflação
5,91%
Crescimento
2,3%
Tem como aumentar a arrecadação dos
governos sem aumentar a carga
tributária?
Sim!!!! Diminuindo a sonegação.
Tributos ...
• No Brasil, algumas
caraterísticas:
– Relevância
– Complexidade
Federais
Uma sopa de letrinhas …
IRPF
IRPJ
CSL
PIS
COFINS
INSS
IPI
Estadual
ICMS
Municipal
ISS
Tributação da Pessoa Jurídica
Formas de Tributação
Lucro
Real
Lucro
Presumido
Lucro
Arbitrado
Simples
Nacional
Obrigação Tributária
Principal
Acessória
Pagamento
Tributo
Obrigações positiva (de
fazer) ou negativas (de não
fazer), que não envolvam
pagamento, por interesse
da
arrecadação
ou
fiscalização dos tributos
Substituição Tributária
Está prevista no art. 121, II do CTN, ou seja, é a situação
em que uma terceira pessoa, sem ser contribuinte, é por lei,
investida em sujeito passivo da obrigação principal, ficando
obrigada a satisfazer o tributo.
Retenção
do
IR/CSL/PIS/COFINS
Legislação Administração Pública Federal
Lei 9.430, de 27/12/1996
Lei 10.833, de 29/12/2003
Órgãos, Autarquias e
Fundações
Empresas Públicas e Sociedade
de Economia Mista
Instrução Normativa RFB 1.234, de
11/01/2012
Legislação Administração Pública Federal
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias
e fundações da administração pública federal a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto
sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição para seguridade social - COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade
que efetuar o pagamento.
Legislação Administração Pública Federal
HISTÓRICO
 Instrução Normativa SRF 480/2004
 Alterada pela IN SRF 539/2005
 Alterada pela IN SRF 706/2007
 Alterada pela IN RFB 765/2007
 Alterada pela IN RFB 791/2007
 Revogada pela IN RFB 1.234/2012
Legislação Administração Pública Federal
A Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de
2012, alterada pela IN RFB 1.244, de 30/01/2012,
regulamenta o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e no
art. 34 da Lei nº 10.833/2003, que tratam da retenção de
tributos federais pelos órgãos e entidades Administração
Pública Federal.
Fato Gerador
Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR, da CSLL, COFINS e
do PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a
maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi).
Art. 2º - IN 1.234/2012
Instrução Normativa 1.234/2012
As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta
de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para
entrega futura.
Art. 2º § 2º - IN 1.234/2012
Anexo I – IN RFB 1.234/2012
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
SERVIÇO PRESTADO
(01)
IR
(02)
 Alimentação;
 Energia elétrica;
 Serviços prestados com emprego de materiais;
 Construção Civil por empreitada com emprego
de materiais;
 Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
 Serviços de auxílio diagnóstico e terapia,
patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatológia, medicina nuclear e 1,2
análises e patologias clínicas de que trata o art.
31.
 Transporte de cargas, exceto os relacionados
no código 8767;
 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal adquiridos de
produtor, importador, distribuidor ou varejista,
exceto os relacionados no código 8767; e
 Mercadorias e bens em geral.
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL CÓDIGO
CSLL COFINS PIS/PASE
A SER
DA
(03)
(04)
P
APLICADO RECEITA
(05)
(06)
(07)
1,0
3,0
0,65
5,85
6147
Anexo I – IN RFB 1.234/2012
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL CÓDIGO
A SER
DA
IR CSLL COFINS PIS/PASEP
APLICADO RECEITA
(02) (03)
(04)
(05)
(06)
(07)
 Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis
derivados de petróleo ou de gás natural,
querosene de aviação (QAV), e demais produtos
derivados de petróleo, adquiridos de refinarias
de petróleo, de demais produtores, de
importadores, de distribuidor ou varejista, pelos
órgãos da administração pública de que trata o
caput do art. 19;
0,24
 Álcool etílico hidratado, inclusive para fins
carburantes, adquirido diretamente de produtor,
importador ou distribuidor de que trata o art.
20;
 Biodiesel adquirido de produtor ou
importador, de que trata o art. 21.
1,0
3,0
0,65
4,89
9060
Anexo I – IN RFB 1.234/2012
ALÍQUOTAS
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
PERCENTUA CÓDIGO
SERVIÇO PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASE
L A SER
DA
(02) (03)
(04)
P
APLICADO RECEITA
(01)
(05)
(06)
(07)
 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
derivados de petróleo ou de gás natural e
querosene
de
aviação
adquiridos
de
distribuidores e comerciantes varejistas;
 Álcool etílico hidratado nacional, inclusive
para fins carburantes adquirido de comerciante
varejista;
 Biodiesel adquirido de distribuidores e 0,24
1,0
0,0
0,0
1,24
8739
comerciantes varejistas;
 Biodiesel adquirido de produtor detentor
regular do selo “Combustível Social”, fabricado
a partir de mamona ou fruto, caroço ou
amêndoa de palma produzidos nas regiões
norte e nordeste e no semiárido, por agricultor
familiar enquadrado no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
Anexo I – IN RFB 1.234/2012
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
SERVIÇO PRESTADO
IR
(02)
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUA CÓDIGO
CSLL COFINS PIS/PASEP
L A SER
DA
(03)
(04)
(05)
APLICADO RECEITA
(06)
(07)
 Transporte internacional de cargas efetuado
por empresas nacionais;
 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção,
conservação,
modernização,
conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997;
 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1,2
1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de
comerciantes varejistas;
 Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
 Produtos de que tratam as alíneas “c” a
“k”do inciso I do art. 5º;
 Outros produtos ou serviços beneficiados com
isenção, não incidência ou alíquotas zero da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no § 5º do art. 2º.
1,0
0,0
0,0
2,2
8767
Anexo I – IN RFB 1.234/2012
ALÍQUOTAS
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
PERCENTUA CÓDIGO
SERVIÇO PRESTADO
IR CSLL COFINS PIS/PASE
L A SER
DA
(02) (03)
(04)
P
APLICADO RECEITA
(01)
(05)
(06)
(07)
 Passagens aéreas, rodoviárias e demais
serviços de transporte de passageiros, inclusive,
2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6175
tarifa de embarque, exceto as relacionadas no
código 8850.
 Transporte internacional de passageiros
2,40
1,0
0,0
0,0
3,40
8850
efetuado por empresas nacionais.

Serviços
prestados
por associações
0,0
1,0
3,0
0,65
4,65
8863
profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
 Serviços prestados por bancos comerciais,
bancos
de
investimento,
bancos
de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, 2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6188
empresas
de
arrendamento
mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar;
 Seguro saúde.
Anexo I – IN RFB 1.234/2012
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
IR
(02)
 Serviços de abastecimento de água;
 Telefone;
 Correio e telégrafos;
 Vigilância;
 Limpeza;
 Locação de mão de obra;
 Intermediação de negócios;
 Administração, locação ou cessão de bens 4,80
imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
 Factoring;
 Plano de saúde humano, veterinário ou
odontológico com valores fixos por servidor,
por empregado ou por animal;
 Demais serviços.
ALÍQUOTAS
PERCENTUA CÓDIGO
CSLL COFINS PIS/PASEP
L A SER
DA
(03)
(04)
(05)
APLICADO RECEITA
(06)
(07)
1,0
3,0
0,65
9,45
6190
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário de acordo com o código Tributário
Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer
das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente,
os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos,
aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento
em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes
códigos:
I - 6256 - no caso de IRPJ;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
Art. 36º - IN 1.234/2012
Base de Cálculo
 O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago
corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço
prestado, conforme estabelecido em contrato.
 Caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados
com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de
serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á
o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
 Os valores retidos correspondentes a cada percentual serão
recolhidos em Darf distintos.
Art. 3º - IN 1.234/2012
Dispensa de retenção
Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Art. 3º § 6º - IN 1.234/2012
Hipóteses em que não haverá retenção
Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e
às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos
pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532/97;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Art. 4º - IN 1.234/2012
Hipóteses em que não haverá retenção
VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar no 123/2006, em relação às suas receitas
próprias;
Art. 4º - IN 1.234/2012
Hipóteses em que não haverá retenção
Para efeito do disposto no art. 4º, incisos III, IV e XI
(Instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos; instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e às associações civis; empresas optantes
pelo Simples Nacional) a pessoa jurídica deverá apresentar
ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III
ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu
representante legal.
O órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a
1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que
ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser
devolvida ao interessado como recibo.
Hipóteses em que não haverá retenção
Obs.:
As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência
ou alíquota zero devem informar esta condição no
documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob
pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do
imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do
documento fiscal, no percentual total correspondente à
natureza do bem ou serviço.
Hipóteses em que não haverá retenção
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e
revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transporte;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se
refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art.
150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833/2003,
a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas
miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos;
Hipóteses em que não haverá retenção
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por
instituição financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, no que se
refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
XIX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de
petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades
de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e
que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total
no SIAFI.
Hipóteses em que não haverá retenção
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores;
XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Prazo de Recolhimento
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante DARF:
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações
federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana
subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria
do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no SIAFI, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subsequente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.
Art. 7º - IN 1.234/2012
Infrações e Penalidades
Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas
hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento
após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Art. 8º - IN 1.234/2012
Tratamento dos Valores Retidos
Os valores retidos na fonte pelas UG’s na forma da IN
1.234/2012 podem ser deduzidos pela empresa contratada na
apuração de seus tributos a recolher
Art. 9º Os valores retidos na forma desta IN poderão ser deduzidos, pelo
contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie
devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da
retenção.
Art. 9º - IN 1.234/2012
Tratamento dos Valores Retidos
Caso a UG’S tenha efetuado um pagamento indevido
ou a maior, a mesma deverá utilizar o aplicativo da
RFB - PER/DCOMP.
Da Declaração do Imposto Retido na Fonte – DIRF
O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá
fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento,
comprovante anual de retenção, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado
em meio eletrônico, informando, relativamente a cada mês
em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de
retenção, os valores pagos e os valores retidos.
Art. 37º - IN 1.234/2012
Da Declaração do Imposto Retido na Fonte – DIRF
Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a
retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o
somatório dos valores pagos e o total retido, por
contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 37º - IN 1.234/2012
Declaração de Débitos e Créditos Federais - DCTF
Da Obrigatoriedade
Deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham
débitos a declarar:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive
as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma
centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pela administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo
dos Municípios; e
Retenção do INSS
Legislação Administração Pública Federal
Lei 8.212, de 24/07/1991
Decreto 3.048/99, 06 de maio de 1999
Instrução Normativa RFB 971
13 de novembro de 2009
Instrução Normativa RFB 1436
30 de dezembro de 2013
INSS – Encargos Empregador Folha Pgto
FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) sobre
remuneração paga, devida ou creditada
 Empresas em geral = 20%
 Instituições financeiras = 22,5%
 Transportador rodoviário autônomo = 15%
 Produtor rural pessoa física = 2%
INSS – Encargos Empregador Folha Pgto
RAT – Risco Ambiental do Trabalho
 Decorre dos riscos do trabalho – exposição do
trabalhador a agentes nocivos a saúde e/ou integridade
física
 Alíquota variável de função do grau de risco de trabalho
– varia de 1% a 3%
 De acordo com CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas
INSS – Encargos Empregador Folha Pgto
Contribuições para Terceiros (Tabela auxiliar do INSS)
Percentuais da maioria das empresas
 SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas) – 0,6%
 SENAC/SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/
Industrial) – 1,0%
 SESC/SESI (Serviço Social do Comércio e Indústria) – 1,5%
 INCRA ( Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) –
0,2%
 Salário-Educação – 2,5%
Da retenção do INSS PJ – Definições Básicas
A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário deverá reter 11% do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação identificado com a
denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Art. 112 - IN 971/2009
Da retenção do INSS PJ – Definições Básicas
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho temporário.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela
empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Art. 115 - IN 971/2009
Da retenção do INSS PJ – Definições Básicas
Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de
forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Art. 115 - IN 971/2009
Da retenção do INSS PJ – Definições Básicas
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de
tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou
sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências
da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objetivo um resultado
pretendido.
Art. 116 - IN 971/2009
Da retenção do INSS PJ – Base de Cálculo
Em geral, a base de cálculo da retenção previdenciária é o
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação dos serviços.
Entretanto, a legislação permite que em algumas hipóteses,
os valores relativos a material e/ou equipamentos utilizados
na realização dos trabalhos sejam deduzidos do valor total
para efeito de apuração da base de cálculo da retenção.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3/05 – art. 149
Da retenção do INSS PJ – Base de Cálculo
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram
a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação
de equipamento de terceiros, utilizado na execução do
serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição
ou de locação para fins de apuração da base de cálculo
da retenção.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 121 - INMPS/SRP
971/2009Nº 3/05 – art. 149
Da retenção do INSS PJ – Base de Cálculo
A contratada manterá em seu poder, para apresentar à
fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do
material ou o contrato de locação de equipamentos,
conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos
cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços.
Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os
previstos em planihas à parte, desde que esta seja parte
integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 121 - IN MPS/SRP
971/2009 Nº 3/05 – art. 149
Da retenção do INSS PJ – Base de Cálculo
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo
fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva
discriminação de valores, desde que discriminados na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor
desta corresponder no mínimo a:
I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
Art. 122 - IN 971/2009
Da retenção do INSS PJ – Base de Cálculo
II - 30% prestação de serviços para os serviços de transporte
de passageiros, cujas despesas de combustível e de
manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% quando se referir a limpeza hospitalar, e 80%
quando se referir aos demais tipos de limpeza.
Art. 122 - IN 971/2009
Da retenção do INSS PJ – Base de Cálculo
No caso da prestação de serviços na área da construção
civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a
utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Das deduções da Base de Cálculo
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as
parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, que
correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela
contratada, de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com
a legislação própria.
Art. 124 – IN 971/09 RFB
Dispensa da Retenção
A empresa contratante fica dispensada de efetuar a retenção,
e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota
fiscal, na fatura ou no recibo quando:
a) o valor correspondente a 11% ou mais, ao limite mínimo
estabelecido na legislação para recolhimento em
documento de arrecadação (atualmente R$ 10,00);
Esta regra não é válida para os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem seus recolhimentos por meio
do SIAFI, conforme preceitua a regra do art. 398.
Dispensa da Retenção
Quando a contratada não possuir empregados, o serviço
for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas)
vezes o limite máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente.
Salário máximo de contribuição: R$ 8.780,48 (R$ 4.390,24 x 2). O valor do
limite máximo citado é valido no ano de 2014.
Dispensa da Retenção
Quando a contratação envolver somente serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de
treinamento e ensino, sem o concurso de empregados ou
de outros contribuintes individuais.
Não aplicação
a) contratação de serviços prestados por trabalhadores
avulsos, por intermédio de sindicato da categoria ou de
Órgão Gestor de Mão de obra (OGMO);
b) à empreitada total;
c) contratação de entidade beneficente de assistência
social isenta de contribuições sociais;
d) Contribuinte individual equiparado a empresa e à pessoa
física, missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeira;
e) e) contratação de serviços de transporte de cargas, a
partir de 10.06.2003;
f) empreitada realizada nas dependências da contratada;
Destaque da retenção
 Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da
retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL", exceto na hipóteses de dispensa da retenção previstas
no art. 120 (art. 126)
 O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após
a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir
efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem
alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços (lei 8212/91, art. 31, § 1º) .
Recolhimento dos valores retidos
O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os
valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite
de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, observado os casos de dispensa de retenção
(art. 130).
Recolhimento dos valores retidos: Penalidade
 Penalidade: a falta de recolhimento, no prazo legal, das
importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal (art.
132)
 Código Penal, art. 168-A: Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Retenção de INSS na Construção Civil
Na construção civil, sujeita-se à retenção (art. 142):
 a prestação de serviços mediante contrato de empreitada
parcial;
 a prestação de
subempreitada;
serviços
mediante
contrato
de
 a prestação de serviços tais como os discriminados no
Anexo VII;
 a reforma de pequeno valor.
Retenção de INSS na Construção Civil
 NÃO se sujeita à retenção, a prestação de serviços de (art. 143):










administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
assessoria ou consultoria técnicas;
controle de qualidade de materiais;
fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada
ou preparada;
jateamento ou hidrojateamento;
perfuração de poço artesiano;
elaboração de projeto da construção civil;
ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de
carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou
outros serviços afins);
serviços de topografia;
instalação de antena coletiva;
Retenção de INSS na Construção Civil
 instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão;
 instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com
emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
 instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material,
quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
 locação de caçamba;
 locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios
sem fornecimento de mão-de-obra; e
 fundações especiais.
 Quando na prestação dos serviços relacionados nos 2 primeiros itens deste
slide, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento
vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Da retenção do INSS: Simples Nacional
Regra Geral
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada NÃO estão sujeitas à retenção do INSS, sobre
o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços emitidos.
Art. 191 - IN 971/2009
Da retenção do INSS: Simples Nacional
Exceção
ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação"
Desoneração da Folha
 LEI N. 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela
Lei 12.715/2013
 MEDIDA PROVISÓRIA N. 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
(vigência encerrada no dia 3 de junho de 2013)
 MEDIDA PROVISÓRIA N. 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013
 LEI N. 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013
 MEDIDA PROVISÓRIA N. 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1436, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2013
Desoneração da Folha
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art.22 da Lei n.
8.212/91, à alíquota de 2% (dois por cento).
 Redação dada pela Lei nº 12.715
 Decreto nº 7.828/2012
Desoneração da Folha
Parcela desonerada → contribuições previdenciárias de 20%
sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos
e contribuintes individuais.
► As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária
(recolhimento da parcela do empregado, contribuição para
terceiros, alíquotas SAT/RAT, etc.).
Alíquota → contribuição será de alíquota de 2% sobre o valor
da receita bruta, (art. 7o, caput, da Lei 12.546/2011).
Desoneração da Folha
RETENÇÃO → 3,5%
 Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6º e art. 8º §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
 IN RFB n. 1436/2013, art. 9º
No caso de contratação de empresas para a execução
dos serviços desonerados, mediante cessão de mão
de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n. 8212/91, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços.
Desoneração da Folha
 IN RFB n. 1436/2013, art. 9º § 1º
 Serão aplicadas à retenção, no que couber, as
disposições previstas nos artigos 122 a 150 da IN RFB
n. 971/2009
 Os valores de materiais ou equipamento, próprios ou
de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de calculo da
retenção, desde que comprovados► IN RFB n.
971/2009, arts. 121, 122,123
Desoneração da Folha
Solução de Consulta nº 23, de 22 de janeiro de 2014, SRFB,
Subsecretaria de Tributação e Contencioso - CoordenaçãoGeral de Tributação (DOU1 27.01.14) –
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: No
caso de contratação de empresas para a execução dos serviços
referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante
cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título
de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida,
outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da
retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e
equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos
dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Desoneração da Folha
Empresa - Setor econômico
Início de vigência
a) Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos
Novembro/2013
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
b) Empresas de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da
CNAE 2.0
c) Empresas de transporte metroferroviário de
passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da
CNAE 2.0;
d) Empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE
2.0.
Janeiro/2014
Janeiro/2014
Janeiro/2014
Retenção do ISS
Fato gerador
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
(Lei Complementar
116
de 31/07/2003 – art. 1º)
Art. 1ºnº.
- LC
116/2003
Incidência
Da incidência do ISS no
(estabelecimento) do prestador
local
do
domicilio
Quando os serviços prestados não estiverem listados
conforme art. 3º, incisos I a XXII da LC 116/03.
Alíquotas
As alíquotas serão determinadas através de lei ordinária de
cada município,entretanto, deverão observar os limites
máximos e mínimos para tal determinação.
A norma responsável para estabelecer este limite é a Lei
Complementar, a qual apenas tratou da alíquota máxima,
limitando-a a 5% e deixando de estabelecer a alíquota
mínima, que hoje é de 2%, por força da Emenda
Constitucional nº. 37/2002.
Base de Cálculo e deduções
 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
Não se incluem na base de cálculo (ou seja, pode ser deduzido da
base cálculo) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
― o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Art. 7º - LC 116/2003
Da obrigação de Retenção do ISS
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive
no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Art. 6º - LC 116/2003
Da obrigação de Retenção do ISS
Município Rio de Janeiro
Ao prestador de serviços que emite documento fiscal
autorizado por outro município para tomador estabelecido
no Município do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o
fornecimento de informações à Secretaria Municipal de
Fazenda - SMF para que seja inscrito no CEPOM, conforme
disposto no art. 14-A da Lei nº 691 de 24/12/1984,
introduzido pela Lei nº 4.452, de 27/12/2006.
Da obrigação de Retenção do ISS
Município Rio de Janeiro
Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço
estabelecido no Município do Rio de Janeiro será
responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na
forma da legislação vigente, no caso em que o prestador
emita documento fiscal autorizado por qualquer outro
município localizado no País, se esse prestador não estiver
em situação regular no CEPOM.
Da obrigação de Retenção do ISS
Município Rio de Janeiro – SIMPLES NACIONAL
Caso não efetue o cadastramento CEPOM, seu imposto
deverá ser retido pelo tomador do serviço e recolhido para a
Prefeitura do Rio de Janeiro, utilizando as alíquotas
constantes nos Anexos da Lei Complementar nº 123 na
redação da Lei Complementar nº 128.
Se o prestador não informar a faixa da receita bruta ou a
alíquota, deve ser utilizada a alíquota de 5%, conforme
dispõe o art. 21, § 4º, inciso V, da Lei Complementar
123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
Situações Práticas Específicas
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
 Em decorrência do protocolo ICMS 42/2009, editado pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), da receita federal do brasil
(RFB), conforme consta na sua cláusula segunda, inciso I, é obrigatória a
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à
Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, pelas empresas, quando a operação se
destinar à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da
união, dos estados, do distrito federal e dos municípios.
 Tal determinação é válida, atualmente, para todos os estados da
Federação, independentemente da atividade exercida pela empresa,
tanto para operações internas (praticadas por empresas localizadas
dentro do mesmo estado) quanto para operações externas (empresas de
outro estado)
 A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI),
nem às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ
Situações Práticas Específicas
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
 NF-e de Serviços: Até o momento não há norma de âmbito nacional que
trate acerca da obrigatoriedade de emissão de NF-e para serviços.
Desse modo, é necessário observar se há legislação municipal tratando
de tal obrigatoriedade
 Guarda da NF-e: O fornecedor, a cada venda, é obrigado a enviar o
arquivo XML por e-mail. Para visualizar, a UG deve fazer o download do
programa visualizador da NF-e, no portal da NF-e, a fim de gerar e
salvar o arquivo XML enviado por e-mail. Caso receba o DANFE, deve
ser atestada a sua veracidade no portal da NF-e. O destinatário deverá
verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de
autorização de uso da NF-e. A UG, bem como o fornecedor, têm a
obrigatoriedade de manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda
e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizada ao
fisco, quando solicitada.
Reflexão
"Pois qual de vós, pretendendo
construir uma torre, não se
assenta primeiro para calcular a
despesa e verificar se tem os
meios para a concluir?“
Lc 14.28
O planejamento vem antes
do controle!
100
Obrigado a todos e sucesso!!
Contatos
Telefone: (21) 9871-4879
e-mail: [email protected]