4. Liquidação de sentença

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Liquidação de sentença
• É o meio processual destinado a fixar ou
apurar a obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia.
• Sentenças declaratórias, constitutiva ou
condenatória.
• Regramento: Art. 475-A a 475-H
Iliquidez de sentença
• Diz respeito à quantidade, coisa ou fato devido.
• Dividas de dinheiro (quantidade):
– Condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o
seu valor;
– Condena em juros genéricos;
– Restituição de frutos naturais ou civis;
– Restituição equivalente de coisa devida
• Dívida de coisa:
– Restituição de universalidade de fato (petição de
herança);
– Obrigação alternativa.
• Dívida de fato:
– Condenação a obras e serviços não individualizados
Natureza jurídica
• Antes:
– Ação judicial.
– Sentença de mérito.
– Produção de coisa julgada material.
• Agora:
– Incidente processual.
– Decisão interlocutória de caráter complementar e
integrativo.
– Objetiva agregar o requisito omisso da sentença, ou
seja, o valor monetário da obrigação.
Limites da liquidação.
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•
•
•
Objetiva complementar a sentença.
Alteração da sentença – impossível.
Discussão da lide – impossível.
Vide art. 475-G, CPC.
Presença de contraditório.
– Defender-se de excessos e irregularidades na
apuração do valor da obrigação.
• Liquidação parcial.
• Liquidação por iniciativa do vencido.
• Recursos:
– Atacado por agravo de instrumento (sem efeito
suspensivo)
– Cautelar inominada no juízo ad quem.
– Mandado de segurança.
Procedimento
• Ordinariamente nos próprios autos da ação
condenatória.
• Execução provisória e sentença mista –
liquidação em autos apartados
Modalidade de liquidação
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•
•
Incidente da ação de conhecimento.
Liquidação por cálculo.
Liquidação por arbitramento.
Liquidação por artigos.
Liquidação por cálculo
• Mera atualização do montante fixado na sentença
de acordo com os parâmetros ali fixados.
• Elaborado pelo credor que apresenta a “memória
discriminada e atualizada do cálculo”
• Impugnação por meio de embargos (excesso de
execução) (apontar o valor que entende correto)
• Análise prévia pelo juízo
• Assistência judiciária
Liquidação por arbitramento
• Art. 475-C
• Ocorre quando há, nos autos, elementos
necessários para que os peritos declarem o valor
do débito.
• Determinação na sentença.
• Convenção das partes – Cláusula contratual ou
composição posterior ao julgamento.
• Exigência da natureza do objeto da liquidação.
• Necessita-se de conhecimento técnicos dos
peritos para fixação do débito
• Cabível nas obrigações de quantia certa,
prestações de fazer e entrega de coisa.
• Rito – normas gerais da prova pericial.
• Audiência destinada apenas a
esclarecimento do perito, sem analisar
novas provas ou rediscutir matéria da lide
originária.
• Decisão atacável via agravo de
instrumento.
Liquidação por artigos
• Faz-se quando há necessidade de alegar e provar
fato novo para obter o valor do débito.
• Petição articulada (daí o nome por artigos)
• Cada artigo corresponde a um fato a ser provado.
• Fatos articulados devem influir na fixação do
montante.
• Vedada rediscussão da lide originária.
• Objetiva demarcar os limites enunciados na
sentença.
• Forma articulada objetiva forçar que a
pretensão seja a mais clara possível.
• Rito – processo comum.
– Sumário – também incide, nas hipóteses em
que a fase inicial de conhecimento for
adequado tal rito.
Observações
• Indisponibilidade – a escolha não fica ao
talante das partes ou do juiz. Observa-se o
tipo de liquidação adequado ao caso
concreto.
• Análise da necessidade de se provar fato
novo ou apenas realização de exame com
os elementos constantes dos autos.
Projeto do novo CPC
• A liquidação passa a ser exclusiva do vencedor;
• As modalidades passam a ser por cálculo
aritmético, por arbitramento ou pelo
procedimento comum;
• A liquidação por arbitramento ocorrerá sempre
que determinado na sentença ou quando exija a
natureza do objeto da liquidação;
• A liquidação pelo procedimento comum se dará
quando haja necessidade de alegar e provar fato
novo;
• Se houver sentença mista, a liquidação deve se
dar em autos apartados.
• Mantém-se a limitação para que a liquidação não
rediscuta a lide ou modifique a sentença que a
julgou;
• O procedimento da liquidação por arbitramento
exige inicial de cuja apreciação o juiz
determinará a apresentação de parecer ou
documento. Segue-se decisão de plano ou
designação de perícia, seguindo-se os autos os
ulteriores termos da perícia;
• O procedimento da liquidação pelo
procedimento comum exigirá uma inicial, de
cuja análise o juiz intimará para contestação em
15 dias, seguindo-se, no que couber, o
procedimento comum ordinário.
• Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de
quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a
requerimento do vencedor:
• I – por arbitramento, quando determinado pela sentença ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação;
• II – pelo procedimento comum, quando houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
• § 1° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta;
• § 2° Quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo,
o cumprimento da sentença;
• § 3° na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.
• Art. 497. Na liquidação por arbitramento, o
juiz intimará as partes para apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, no
prazo que fixar, caso não possa decidir de
plano, nomeará perito, observando-se, no que
couber, o procedimento da prova pericial.
• Art. 498. Na liquidação pelo procedimento
comum, o juiz determinará a intimação do
requerido, na pessoa de seu advogado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de
quinze dias, observando-se, a seguir, no que
couber, o disposto no Livro I deste Código.
• Art. 499. A liquidação poderá se realizada
na pendência de recurso, processando-se
em autos apartados no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido
com cópias das pelas processuais
pertinentes.