Oficina de capacitação de Multiplicadores para

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OFICINA DE CAPACITAÇÃO DE
MULTIPLICADORES PARA
IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
PRONTUÁRIO SUAS
Apresentação realizada por Enrico Braga - Psicólogo. Analista de Políticas Públicas na
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Especialista em dependência química - UFSJ.
Membro da Comissão Nacional de Psicologia na Assistência Social do Conselho
Federal de Psicologia e do Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS.
PARTE I
INTRODUÇÃO
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PRONTUÁRIO: USOS E DEFINIÇÕES
Arquivos, em papel ou informatizados, cuja finalidade é
facilitar a manutenção e o acesso às informações que o (a)
destinatário (a) dos serviços prestados fornecem durante o
atendimento;
Incluem os resultados de avaliações e procedimentos
realizados com finalidade diagnóstica ou de tratamento;
São de propriedade do (a) destinatário (a) dos serviços
prestados.
PRONTUÁRIO SUAS
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Conjunto de documentos padronizados, ordenados e
concisos, que funciona como instrumento técnico para a
organização e qualificação das informações necessárias ao
diagnóstico, planejamento e acompanhamento do trabalho
social realizado com as família e seus indivíduos;
Destinado à utilização pela equipe multiprofissional
(Psicólogos e Assistente Sociais) dos Centros de Referência
da Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência
Especializados da Assistência Social (CREAS);
Voltado ao acompanhamento do percurso de pessoas ou
famílias atendidas no âmbito do SUAS, com vistas à
continuidade da prestação dos serviços;
Disposição de registros de informações pessoais e sigilosas
dos indivíduos e das famílias atendidas.
O SIGILO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E A ATUAÇÃO
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS
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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE JANEIRO DE 2007, que publica o
texto da NBH-RH/SUAS. Define equipes de referências.
“Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores
efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
especial, levando-se em consideração o número de famílias e
indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições
que devem ser garantidas aos usuários”. (NOB/RH.
BRASIL,2007.p.19)
As anotações e a leitura do conteúdo do prontuário do SUAS
devem ser realizadas:
1) apenas pela equipe técnica de referência da unidade;
2) exclusivamente para as ações pertinentes ao
acompanhamento da família ou indivíduo atendido.
PARTE II
O PRONTUÁRIO SUAS E A ATUAÇÃO DA PSICOLOGIA

O sigilo das informações:
Aspecto relevante no âmbito de registro das informações e se
encontra estreitamente associado ao trabalho do psicólogo, em
seu exercício profissional individual e como integrante de
equipes multiprofissionais, a exemplo da atuação dos (as)
psicólogos(as) nos CRAS e CREAS;
ASPECTOS ÉTICOS DO SIGILO PROFISSIONAL
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Dispõe de finalidade de:
1) Resguardar a intimidade das pessoas atendidas;
2) Proteger de violações e indiscrições de outrem;

Marcado por um elemento subjetivo, a saber, a pessoa do
profissional a quem o indivíduo é obrigado a recorrer para ter
acesso à proteção socioassistencial, devendo ser, portanto,
fundamentalmente respeitada a confidencialidade e o
resguardo das informações das pessoas e famílias atendidas.
O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO (A)
PSICÓLOGO (A)
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Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes
da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente
o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o
usuário ou beneficiário;
i. Zelar para que a comercialização, aquisição, doação,
empréstimo, guarda e forma de divulgação do material
privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios
deste Código;
Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não
psicólogos:
a. Compartilhará somente informações relevantes para
qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter
confidencial
das
comunicações,
assinalando
a
responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO (A)
PSICÓLOGO (A)
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Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a
fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade
das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no
exercício profissional.
Art. 12 º - Nos documentos que embasam as atividades em
equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as
informações necessárias para o cumprimento dos objetivos
do trabalho.
Art. 14 - A utilização de quaisquer meios de registro e
observação da prática psicológica obedecerá às normas
deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o
usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art. 15 - Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por
quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus
arquivos confidenciais.
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOCUMENTAL:
RESOLUÇÃO Nº01/2009 DO CFP

Art. 1º. Tornar obrigatório o registro documental sobre a
prestação de serviços psicológicos que não puder ser
mantido prioritariamente sob a forma de prontuário
psicológico, por razões que envolvam a restrição do
compartilhamento de informações com o usuário e/ou
beneficiário do serviço prestado.
§ 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem
caráter sigiloso e constitui-se de um conjunto de
informações que tem por objetivo contemplar de forma
sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da
atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados.
§ 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e
organizado pelo psicólogo que acompanha o procedimento.
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOCUMENTAL:
RESOLUÇÃO Nº01/2009 DO CFP

Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros do trabalho
realizado
devem
contemplar:I–
identificação
do
usuário/instituição; II– avaliação de demanda e definição de
objetivos do trabalho;III– registro da evolução do trabalho,
de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu
acompanhamento, bem como os procedimentos técnicocientíficos adotados;IV– registro de Encaminhamento ou
Encerramento;V – documentos resultantes da aplicação de
instrumentos de avaliação psicológica deverão ser
arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.VI–
cópias de outros documentos produzidos pelo psicólogo
para o usuário/instituição do serviço de psicologia prestado
deverão ser arquivadas, além do registro da data de
emissão, finalidade e destinatário.
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOCUMENTAL:
RESOLUÇÃO Nº01/2009 DO CFP

Art. 4°. A guarda do registro documental é de
responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que
ocorreu o serviço.
§ 2º. O registro documental deve ser mantido em local que
garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos
Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de
modo que sirva como meio de prova idônea para instruir
processos disciplinares e à defesa legal.

Art. 6º. Quando em serviço multiprofissional, o registro deve
ser realizado em prontuário único.
Parágrafo único. Devem ser registradas apenas as
informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do
trabalho.
PARTE III
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
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Observância pela realização de registros qualificados para
melhor acompanhamento dos casos, por meio da atuação
individual ou em equipes multiprofissional;
No prontuário de uso por equipe multiprofissional, registrar
apenas informações estritamente necessárias ao andamento
dos serviços e proteção dos (das) destinatários (as) da
Política de Assistência Social, cabendo o emprego de
registros mais aprofundados em prontuários separados, de
acesso único do (a) profissional psicólogo (a);
Para efeito de registros aprofundados de prontuário restrito,
recomenda-se:
- Atenção da instituição/equipamento para armazenamento e
arquivo em local apropriado;
- De acesso restrito e armário com chaves;
- De uso exclusivo da equipe de profissionais psicólogos(as)
atuantes nos CRAS e CREAS.