resumo títulos de crédito

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Transcript resumo títulos de crédito

TÍTULOS DE CRÉDITO
1) Conceito:
Vivante (art. 887, CC): é o documento
necessário para o exercício literal e autônomo nele
mencionado. O CC apesar de estabelecer regras gerais
sobre títulos de crédito, tem regência supletiva. As
regras principais estão na Lei Uniforme de Genebra LUG - Decretos: 57.595/66 e 57.663/66;
PRINCÍPIOS

Cartularidade: necessária a posse do documento. Exceção: protesto indireto.
Não é possível ação de execução com base em cópia autenticada de título de
crédito: é necessário o documento original, por força deste princípio.

Exceção: Duplicata Virtual: é possível a emissão de duplicata virtual, ou seja,
emissão de um título por meio eletrônico, conforme estabelece o CC, no art. 889, §
3º.

Literalidade: somente geram efeitos os atos praticados no próprio título;

Autonomia: obrigações cambiais são autônomas (abstração e inoponibilidade
de exceções a terceiros de boa-fé);
TÍTULOS DE CRÉDITO
3) Classificação:
A – Quanto ao modelo:
 Forma
livre: nota promissória e letra de
câmbio;
 Forma
vinculada (requisito de validade):
cheque e duplicata;
TÍTULOS DE CRÉDITO
B – Quanto à estrutura:
 Ordem
de pagamento (sacador, sacado,
tomador): cheque, duplicata e letra de
câmbio;
 Promessa
de pagamento (sacador e sacado
são a mesma pessoa): nota promissória;
TÍTULOS DE CRÉDITO
C- Quanto às hipóteses
 Causais:
somente emitidos em situações
autorizadas pela lei. Ex. duplicatas;
 Não
causais (abstratos): cheque e nota
promissória.
TÍTULOS DE CRÉDITO
D – Quanto à circulação:
 Ao
portador (não identificam o nome do
credor): cheque até R$100,00;
 Nominais:
nome do beneficiário consta no
título, no momento da emissão (todos os
demais).
TÍTULOS DE CRÉDITO
4) ATOS JURÍDICOS CAMBIAIS
Descritos na LUG:
a) Saque:
ato
de
criação
do
título
(cria
a
obrigação);
b) Aceite:
ato em que o sacado vincula-se a
obrigação tornando-se o seu devedor principal.
(assinatura na frente do título – anverso com
expressão “por aceite” ou equivalente)
TÍTULOS DE CRÉDITO
OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:
 Obrigatório na duplicata;
 recusa do aceite faz com que haja
vencimento antecipado do título;
TÍTULOS DE CRÉDITO
OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:
 Cláusula não aceitável: proíbe a apresentação do
título pelo credor ao sacado antes da data de
vencimento.
 Protesto por falta de aceite: deve ser realizado no
primeiro dia útil após a recusa, sob pena de não
poder acionar os demais co-obrigados.
TÍTULOS DE CRÉDITO
c)
Aval: garantia pessoal suplementar. O avalista se
compromete a pagar o título nas mesmas condições;
Observações:
 Obrigação autônoma (nulidades anteriores não afetam);

Forma: no anverso, com a expressão “por aval”;
TÍTULOS DE CRÉDITO
Observações:
 Avais
simultâneos:
garantem
solidariamente a dívida;
 Aval em branco: presume-se em favor do
aceitante.
 Não há benefício de ordem.
 Difere da fiança civil, pois, esta não é
autônoma e nela há benefício de ordem.
TÍTULOS DE CRÉDITO
d) Endosso:
transmissão
de
direitos
a
terceiros;
 Pode
ser em branco (não identifica o
endossatário – vira título ao portador); ou
em preto (identifica o credor);
TÍTULOS DE CRÉDITO
 Edosso
mandato: endossatário exerce todos os
direitos mas não pode transferir o crédito;
 Endosso
impróprio:
endosso
caução
(em
penhor) garante uma obrigação. Utiliza-se a
expressão “pague-se em garantia”;
TÍTULOS DE CRÉDITO
ENDOSSO
CESSÃO CIVIL DE
CRÉDITO
•Ato unilateral;
•Ato bilateral;
•Endossante responde
pela solvência;
•Inoponibilidade de
exceções pessoais
•Responde apenas pela
existência do crédito;
•Oponibilidade de
exceções pessoais;
•Não pode ser parcial
•Pode ser parcial
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
a)
Nota promissória: promessa de pagar quantia
determinada ao tomador;

Segue as regras da LUG (Decretos: 57.595/66 e
57.663/66);

Requisitos: expressão nota promissória /
promessa de pagar quantia ali determinada /
nome do tomador / data do saque / assinatura
do subscritor / lugar do saque.
CHEQUE (LEI 7.357/85)
b) Cheque:
ordem de pagamento à vista emitida
contra o banco (sacado);
 Forma
vinculada;
 Cláusula
à ordem: transmissão por endosso/
cláusula não à ordem, transmissão por cessão
civil.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
 Cheque
visado: banco sacado assina no
verso garantindo a existência de fundos.
 Cheque
cruzado (duas linhas): só pode
ser depositado (em branco: identifica a
instituição / em preto: não identifica).
DUPLICATA (LEI 5.747/68)
c) Duplicata:
título sacado em virtude de venda
mercantil de mercadorias à prazo ou de prestação
de determinados serviços para cobrança futura
(título causal);
 Aceite
é obrigatório;
 Protestável por falta de pagamento, falta de aceite
ou devolução;
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
 Protesto
por indicação: no caso de
retenção da duplicata pelo comprador, é
autorizado o protesto apenas com os
elementos escriturados nos livros de
registro de duplicatas.
 Triplicata:
credor
extravio.
emissão de segunda via pelo
nas hipóteses de perda ou
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Protesto



.
Por falta de aceite: protesto no primeiro dia útil
após a recusa.
Por falta de pagamento: se houver dia certo de
vencimento, o protesto deve ser realizado nos dois
dias seguintes.
Se perder o prazo: não pode acionar os coobrigados e os respectivos avalistas, mas continua
exigível contra o devedor originário e seu avalista.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Prazos prescricionais
Letra de Câmbio e Nota promissória:
 3 anos a contar do vencimento para o
aceitante e seu avalista;
A)


1 ano do protesto (ou vencimento se houver
cláusula “sem despesa”) para os codevedores;
6 meses: exercício de direito de regresso a
partir do pagamento ou do ajuizamento da
execução.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM
ESPÉCIE
Prazos prescricionais
B) Cheque:

execução: prescreve nos 6 meses seguintes ao término do
prazo de apresentação (30 dias cheque da mesm praça/ 60
dias praça diferente).

ação cognitiva de enriquecimento
seguintes à prescrição;

Súmula 299,STJ (ação monitória).
ilícito:
2
anos
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM
ESPÉCIE
Prazos prescricionais
C) Duplicata:
3
anos a contar do vencimento contra o sacado e
seu avalista;
1
ano a contar do protesto para os endossantes e
avalistas;
1
ano para o exercício de direito de regresso.