Atos cambiários e sua aplicação aos títulos de crédito

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Transcript Atos cambiários e sua aplicação aos títulos de crédito

Centro Universitário Luterano de
Palmas – CEULP/ULBRA
Curso de Direito
Disciplina de Direito Empresarial II
Aula 04 – Atos Cambiários
Prof. Msc. Paulo Benincá
a) Declarações e Atos Originários:
- Saque
- Emissão
b) Declarações ou atos acessórios:
- Apresentação
- Aceite
- Endosso
- Protesto
- Aval.
Declarações ou Atos Originários:
• Saque: é o ato de criação do título.
A doutrina diferencia:
- Criação: como confecção material do documento que se conclui com a
assinatura do sacador.
- Emissão: como sendo a entrega do documento ao tomador, ato pelo
qual, o título ganha importância e conseqüentemente gera seus efeitos.
Vale lembrar: a distinção supra é acadêmica e só tem validade na caso
da Letra de Câmbio ter sido sacada mas entregue ao tomador contra a
vontade do sacador ou furtada e entregue ao tomador, portador de boa-fé.
Declarações ou Atos Acessórios:
a) Apresentação:
é o ato pelo qual se dá
conhecimento ao sacado da emissão do título para
pagamento. Nos casos em que a dívida é quérable,
o credor deve buscar o devedor para pagamento.
Ex: LC e Cheque.
Vale lembrar: a apresentação do cheque, por exemplo,
é um ato de suma importância para fins de execução
(Art. 47 da lei 7.357/85).
Declarações ou Atos Acessórios:
b) Aceite: ato pelo qual uma pessoa se vincula
a uma obrigação cambial, apondo sua
assinatura no título contra ela sacado. Sua
função é vincular o sacado. A falta de aceite ou
a recusa se prova e se supre pelo protesto.
Declarações ou Atos Acessórios:
c) Endosso: a circulação é característica dos
TCS. O art. 890 do CC deixa isto claro.
Com a transferência (art. 893) são transferidos
os direitos inerentes.
• Os títulos à ordem podem ser transferidos. A principal forma é por meio
de endosso.
• O endosso é a forma de transferência do direito ao valor constante no
título com a tradição da cártula, transferindo a posse desta.
• Transfere-se a posse e a propriedade do título, o crédito escrito no título
e as garantias.
• Pode ser no verso ou no anverso, com a simples assinatura.
• Veda-se o endosso parcial (arts. 910 e 912 do CC e art. 8º do Dec.
8.044/1908).
• Considera-se não escrita cláusula que subordine o endosso.
• Nos títulos “não à ordem” não cabe endosso, somente a cessão civil
(cessão ordinária de crédito).
a) Endosso em preto: é aquele que traz a
identificação do beneficiário do crédito que se
transfere. Também chamado de endosso
nominativo.
b) Em branco: aquele que contém a simples
assinatura do endossante, sem a identificação
do beneficiário.
• O art. 913 do C.C. permite a mudança de endosso em branco para
endosso em preto.
• A possibilidade de endosso é presumida nos TCs. Se o objetivo é
impedir o endosso, deve haver uma cláusula “não à ordem”.
• O C.C. no art. 910 permite a emissão de títulos à ordem e o endosso em
branco. Já a lei 8.021/90 fala e endosso em preto. Entretanto é norma de
caráter geral que perde validade pelo novo CC que também é de caráter
geral, porém, mais nova. Não é o caso da lei 9.069/95, pois trata de regra
específica para o cheque. Só há limite de endosso no cheque.
• O devedor só se libera pagando ao legítimo possuidor.
• Se há uma série de endossos em preto o possuidor deve mostrar que é
o último endossatário, se for em branco o último deve preencher com seu
nome.
• O art. 911 do CC deixa claro que o devedor não está obrigado a verificar
a autenticidade das assinaturas. Se um endosso é falso, isto não impede
a circulação e não invalida o título, salvo a má-fé do portador.
b) Endosso póstumo ou tardio: é aquele lançado no título após
o protesto por falta de pagamento. Caracteriza-se como cessão
civil, pois o endossante não garante o pagamento, só responde
pela existência do crédito. O portador tem ação cambial contra
todos os devedores que assinaram o título antes do protesto,
mas não tem contra os endossantes póstumos.
c) Endosso próprio: aquele que transfere a titularidade do
crédito e o exercício dos direitos, exteriorizando para o credor um
co-obrigado (endossante). Também chamado de endosso
translativo.
d) Endosso impróprio: aquele que não transfere a titularidade
do crédito, apenas possibilita o exercício dos direitos ao portador.
a) Endosso-mandato: também chamado de endosso procuração, pois
transfere ao endossatário apenas a possibilidade de exercício dos
direitos inerentes ao título (cobrar o valor do título). É importante
lembrar o estatuído no parágrafo 1º do art. 917 do CC, pois o
endossatário só pode endossar novamente o título com os mesmos
poderes que recebeu. Além disso, o devedor só pode opor as exceções
ao endossatário de endosso-mandato que tinha com o endossante
(Art. 917, par. 3º do CC).
b) Endosso-caução: é a aquele entregue ao endossatário como
garantia de uma dívida do endossante para com aquele. É também
chamado de endosso pignoratício. Se o endossante cumprir com a
obrigação, o título a ele retorna, do contrário, o endossatário terá todos
os direitos decorrentes do título. Clausula como “valor em garantia” ou
“valor em penhor”, identificam esta espécie de endosso impróprio.
É sempre importante lembrar, como dito no art. 919, que o recebimento
de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão
civil.
- O endosso é ato unilateral.
- A cessão civil é ato bilateral.
- A cessão civil é feita por contrato.
- O endosso depende da assinatura e declaração no título de
crédito.
- No endosso vigora o princípio da inoponibilidade das exceções
pessoais ao portador endossatário de boa-fé.
- Na cessão civil se admite que o devedor oponha contra o
cessionário as exceções que tinha contra o cedente.
- O endosso não pode ser parcial.
- A cessão civil admite a cedência de apenas parte dos direitos.
- No endosso, em regra, o endossante responde pela existência do
crédito e pelo pagamento.
- Na cessão civil o cedente responderá apenas pela existência do
crédito.
Atos e declarações acessórias:
d) Protesto:
- Espécies
- Sustação
- Anulação
- Cancelamento