que disciplinava sobre o protesto de sentenças trabalhistas em face

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Transcript que disciplinava sobre o protesto de sentenças trabalhistas em face

POSSIBILIDADE:
Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97 e seu
parágrafo único:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual
se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
TRAZIDA PELA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS
DO PROCESSO CG Nº 864/2004 - Parecer CG nº
076/2005 de lavra do MM. Juiz de Direito Doutor
José Antônio de Paula Santos Neto
 Alteração de entendimento da CGJ-SP que vigorava até
então acerca da protestabilidade dos títulos e
documentos de dívida
 São passíveis de protesto todos os títulos executivos
judiciais e extrajudiciais previstos pela legislação
processual, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
 Sentença
executivo
protestável.
trabalhista
judicial,
é
título
portanto,
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
 REsp 750805/RS. Relator Min. Humberto Gomes de
Barros. 3ª Turma. Data do julgamento: 14/2/2008.
Publicação: DJe 16/6/2009
RECURSO
ESPECIAL.
PROTESTO
DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA,
TRANSITADA
EM
JULGADO.
POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona,
por isso, como poderoso instrumento a serviço do
credor, pois alerta o devedor para cumprir sua
obrigação.
2. O protesto é devido sempre que a obrigação
estampada no título é líquida, certa e exigível.
3. Sentença condenatória transitada em julgado, é
título representativo de dívida - tanto quanto
qualquer título de crédito.
4. É possível o protesto da sentença condenatória,
transitada em julgado, que represente obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível.
5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão
judicial não pode reclamar porque a respectiva
sentença foi levada a protesto
 Convênios firmados entre o TRT da 2ª Região
(ano 2008) e 15ª Região (ano 2010) com o
IEPTB-SP:

Visavam o apontamento eletrônico das
sentenças trabalhistas

Facilitação dos procedimentos

Desenvolvimento de sistema de TI para
envio eletrônico

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2010 do TRT 2ª Região
Disciplinou o protesto do crédito trabalhista nas Varas do Trabalho.
Definiu e regulamentou os procedimentos a serem observados para o protesto de
título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida
pelas Varas do Trabalho fora da sede.
Definições do provimento:
a) Tabelionato competente: o do domicílio do
devedor;
b) Documento de dívida enviado a protesto:
certidão de crédito trabalhista (CCT);
c) O sistema on line será realizado nas seguintes
comarcas:
- Capital, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi,
Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São
Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá,
Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba,
Poá e Santo André.
d) Em demais comarcas, o protesto será efetivado pela
credor ou seu patrono que se responsabilizará pelo envio
ao cartório ou Distribuidor da Comarca, bem como pela
devolução do título protestado à Vara de origem para que
se dê prosseguimento na execução.
 Provimento CG nº 14/2010

Alterou as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça para prever os procedimentos
eletrônicos das certidões de crédito trabalhista.
Recomendação nº 001, de 16 de fevereiro
de 2011 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho:
 Considerandos:
 Imprimir maior efetividade à execução
trabalhista
 Fomentar o cumprimento do dever de
impulsionar de ofício os processos de execução.
 Tornar frutífera a execução à luz das
ferramentas tecnológicas disponíveis
 Recomenda:
 Às Corregedorias dos TRT’s que orientem os
juízes de execução a adotarem atos de
execução, antes do arquivamento dos autos,
dentre os quais, o protesto notarial.
 Ato GCGJT nº 011, de 2 de maio de 2011 -
Cancelamento da Recomendação nº
001/2011
 Considerandos:
 Existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito
dos TRTs acerca da expedição de mandados de protesto notarial de
sentença judicial condenatória
 A questão envolve contornos nitidamente jurisdicionais, pois da
decisão do juiz da execução cabe recurso de agravo de petição para
o TRT, e da decisão deste cabe recurso de revista perante o TST.
 Não se afigura oportuna nem conveniente a intervenção
administrativa da Corregedoria Geral, quer para recomendar a
adoção do protesto notarial, quer para recomendar sua abstenção.
 Resolve:
 Cancelar a Recomendação de expedição de mandado de
protesto notarial de sentença judicial condenatória
 Caberá aos juízes da execução deliberar, mediante decisão
fundamentada, sobre a expedição ou não, de ofício ou a
requerimento do credor, de mandado de protesto notarial
 PROVIMENTO GP/CR Nº 15, de 14 de
setembro de 2012, do TRT da 2ª Região
 Revogou toda
a Seção XXIII, do Capítulo XIII, do
Provimento GP/CR nº 13/2006, (que instituiu a
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO)
que disciplinava sobre o protesto de sentenças
trabalhistas em face à rescisão do convênio firmado
com o IEPTB-SP
Possibilidade do protesto de sentenças
trabalhistas ainda remanesce pois trata-se de
título executivo judicial
Apontamento não será mais da forma eletrônica e
via sistema
Serão observados os procedimentos manuais para
o apontamento a protesto
Requisitos:
trânsito em julgado da sentença;
 indicação do nome e endereço das partes;
montante expresso na sentença ou na CCT
(certidão de crédito trabalhista).
Local do protesto: CPC, art. 475-P, II, e parágrafo
único
Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o
exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos
em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de
origem.

Art. 877-A - É competente para a execução de título
executivo extrajudicial o juiz que teria competência para
o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído
pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000 )

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou
Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
 Acessar o endereço:
www.protesto.com.br/trt
Necessária a utilização de certificação digital
Cadastro prévio e liberação pelo IEPTB-SP
OBRIGADO A TODOS
Contatos:
José Carlos Alves
T: 11 3101-2012
E-mail: [email protected]