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IV JURE – Simpósio Jurídico das Empresas do Setor Elétrico – FunCOGE

Estrutura e Competências da ANEEL

Márcio Pina Marques Procurador Geral da ANEEL Rio de Janeiro-RJ 22 de março de 2012

Estrutura Institucional do Setor Elétrico

Políticas Congresso Nacional Regulação e Fiscalização Mercado CCEE CONSUMIDORES Presidência da República CNPE / MME ANEEL G T D C Agentes Institucionais EPE Eletrobrás

*Atualizado com base nas Leis nº 10.848/2004

ONS Concessionárias AGÊNCIAS ESTADUAIS ANP CONSELHOS DE CONSUMIDORES Entidades de Defesa do Consumidor SDE / MJ CADE – SEAE SNRH, MMA, ANA e CONAMA BNDES

Papéis Institucionais no Setor Elétrico

Políticas e diretrizes

Congresso Nacional Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)

Planejamento e garantia do equilíbrio entre oferta e demanda Realização de estudos e pesquisas setoriais

Empresa de Pesquisa Energética – EPE

Órgão Regulador e delegado do Poder Concedente

Ministério de Minas e Energia – MME Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Papéis Institucionais no Setor Elétrico

Supervisão, controle e operação dos sistemas

Operador Nacional do Sistema

Elétrico – ONS

Acompanhamento e avaliação da continuidade e segurança do suprimento Contabilização e liquidação Execução e prestação dos serviços e usuários

Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE

Câmara de Comercialização de

Energia Elétrica – CCEE Agentes G, T, D e C

Controles sobre a ANEEL

Congresso Nacional

Senado Câmara dos Deputados Tribunal de Contas

Audiências Públicas Requerimentos de Informação Auditorias Sabatina e aprovação dos nomes dos Diretores Judiciário Ministério Público Executivo – MME / Sec. Federal de Controle Apreciação das demandas judiciais em face dos atos regulatórios Legalidade dos atos emitidos (somente recomendações) Contrato de Gestão Sociedade Qualidade / Modicidade tarifária

MISSÃO Proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade

Missão da ANEEL

Garantir o equilíbrio entre agentes com interesses divergentes e até conflitantes é o grande desafio da ANEEL Garantir os Direitos dos Consumidores e a melhoria da Qualidade do serviço Equilíbrio Estabilidade de Regras, Obediência aos Contratos e Remuneração Adequada do Serviço Interesse Público

Competências da ANEEL: Regular o funcionamento do Setor Elétrico

REGULAMENTAÇÃO Autonomia técnica FISCALIZAÇÃO Orientação e prevenção. Aplicação de penalidades quando indispensável (caráter educativo) MEDIAÇÃO Solução de conflitos por meio da composição Leilões de energia Leilões para novos empreendimentos (G e T) (*) Delegação do Poder Concedente (*) Autorizações(*)

(*) União, por meio do Ministério de Minas e Energia

Lei 9.427/1996 – Criação da ANEEL

Autarquia sob regime especial (Art. 1º)

Finalidade: regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas diretrizes do governo federal. (Art. 2 º) e

Competências – legislação esparsa

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Lei n. 9427/1996; Decreto n. 2.335/1997 Decreto n. 4.932/2003 (alterado pelo Decreto 4.970/2004) Lei 8.987/1995 Lei n. 9.074/1995 Decreto 2.655/1998 Lei 10.848/2004

Competência para extinção da concessão

Lei nº 8.987/1995 Art. 29. Incumbe ao poder concedente: IV extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; Lei nº 9.427/1996 Art. 3o-A Além das competências previstas nos Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , incisos IV , VIII e IX do art. 29 da aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) Decreto 4.932/03 Art. 1

°

Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004) I as competências estabelecidas nos arts. 3o-A , 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)

UHE BAÚ I – 110 MW

PROCURADORIA: Competência da ANEEL para extinção da concessão. Inteligência do Art. 1º, inciso I do Decreto nº 4.932/03 c/c Art. 3 º-A da Lei nº 9.427/1996 c/c Art. 29, inciso IV da Lei nº 8.987

DIRETORIA: A competência para a extinção de concessões de potenciais hidrelétricos acima de 50 MW é da União (Art. 26, inciso VI, Lei 9.427/1996). Encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia para alcance Decreto promoção da extinção e consulta sobre o da delegação de competências promovida pelo nº 4.932, de 2003.

Ref.: Processso 48500.000934/2001-19

Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA

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Proposta de aplicação da penalidade de caducidade Art. 38, Lei 8.987/1995.

Competência do Poder Concedente –Ausência de delegação à ANEEL Encaminhamento ao MME – proposta de aplicação da pena de declaração de caducidade.

Ref. Processo 48500.006535/2000-35

UTE Carioba

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Extinção da concessão antes do termo contratual – rescisão amigável: competência do Poder Concedente Delegação à ANEEL : Decreto n. 4.932/03 (Parecer 131/2007) Competência MME para autorizar a rescisão amigável - Art. 79,

§

1º, Lei n. 8.666/93

§

1o precedida de competente.

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser autorização escrita e fundamentada da autoridade Ref. Processo n. 48500.000991/2009-62

Competência para dirimir divergências

Lei 9.427/1996 Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II , III , V , VI , VII , X , XI e XII do art.

29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , de outras incumbências 1o, compete à Decreto expressamente previstas em lei e observado o disposto no ANEEL: nº 6.802, de 2009).

§

(Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide (...) V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;

Ressarcimento a danos elétricos

• A ANEEL é incompetente para decidir - em procedimentos administrativos envolvendo concessionários e consumidores - sobre indenização por danos morais e lucros cessantes. Competência exclusiva do Poder Judiciário. Parecer nº 130/2004-PF/ANEEL.

• Resolução Normativa ANEEL n.414/2010. Art. 209, Parágrafo único: Art. 209 (...) Parágrafo único.

conveniadas e Não compete às agências estaduais à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.

UTE Norte Fluminense X UTE TermoMacaé

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Pedido de ressarcimento por supostos alteração da Subestação Seccionadora Macaé, instalação de transmissão compartilhada pelas geradoras.

prejuízos decorrentes da Mediação administrativa da ANEEL solicitada pela UTE TermoMacaé.

Interesses meramente privados, sem qualquer impacto sobre as instalações de transmissão compartilhadas ou sobre outros agentes do setor.

Incompetência da ANEEL para decidir matéria cível – Princípio da Especialidade.

enriquecimento Não cabe ao órgão regulador decidir alegação de ilícito e ausência de boa-fé.

Ref. Processo 48500.002040/2004=24

CUST

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Competência para responsabilidade contratual dirimir controvérsias sobre Cláusula 24ª CUST: Ausência de consenso sobre a análise de perturbação. Contratação de três árbitros, de notório saber, para as questões controvertidas.

• •

Parecer 211/2011: Recurso administrativo interposto pela ABIAPE contra decisão do ONS. Ausência de fundamento legal.

Conhecimento do recurso com fundamento no direito de petição.

Diretoria: Cabimento do recurso com base na competência estabelecida para dirimir conflitos entre agentes do setor.

Ref. Processo 48500.000400/2011-71

Controle dos atos da CCEE

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Controle de legalidade dos atos da CCEE: opinião da PGE Diretoria: controle de mérito, instância recursal?

Obrigado

SGAN – Quadra 603 – Módulos “I” e “J” Brasília – DF – 70830-030 TEL. 55 (61) 2192 8600 www.aneel.gov.br