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Arbitragem Institucional da CCI
Caracteristicas Principais
Luiz Fernando Teixeira Pinto
25 de Outubro de 2011
I. HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL
I. Histórico da Arbitragem no Brasil
Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): regulamentação detalhada e específica
do instituto da arbitragem.
• Questionamento incidental da constitucionalidade da Lei de Arbitragem (20002001).
• Art. 5º, XXXV CF: Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça
– a Lei não excluirá nenhum conflito da apreciação do Poder Judiciário.
• Art. 60, § 4º, IV: Direitos e Garantias Individuais.
• Decisão do STF pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Dez/2001) por
maioria de votos (7 votos a 4).
• Desenvolvimento efetivo da prática da arbitragem no Brasil.
II. REQUISITOS PARA ARBITRAR
II. Requisitos para Arbitrar
Art. 1º da Lei de Arbitragem: “As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
Requisitos:
• Arbitrabilidade Subjetiva: pessoas capazes de contratar.
• Arbitrabilidade Objetiva: direitos patrimoniais disponíveis.
III. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
III. Principais Características
•
Sentença Arbitral Nacional  Título Executivo Judicial.
•
Não é passível de recurso.
•
Cabimento de “pedido de esclarecimentos” da sentença.
•
Passível de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário Brasileiro  Casos
específicos previstos expressamente na Lei de Arbitragem (art. 32) 
praticamente mesmas hipóteses previstas na Convenção de Nova Iorque.
IV. A ESCOLHA ENTRE ARBITRAGEM E JUDICIÁRIO
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
1. Celeridade
Arbitragem
Poder Judiciário
• Procedimentos menos formais em que as
• Procedimento mais formal, pois o
partes podem escolher as regras para a
processo judicial deve seguir os
resolução do conflito.
trâmites da lei adjetiva (Código de
Processo Civil).
• O laudo arbitral é proferido, normalmente,
com maior rapidez.
• Sentença condenatória definitiva
é mais demorada com possibilidade
de recurso.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
2. Custo
Arbitragem
•A
Poder Judiciário
arbitragem
complexas
e
envolvendo
disputas
questões
• Parte vencida deve arcar com as
comerciais
custas processuais e honorários
internacionais pode representar um custo
advocatícios (art. 20 CPC).
elevado para as partes.
• Valor das custas previsto em Lei
• Geralmente, as diferentes instituições que
têm regras próprias de arbitragem possuem
tabela de custas e de honorários de
árbitros.
Estadual.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
3. Processo
Arbitragem
•O
processo
Poder Judiciário
será
sempre
o
mesmo,
independentemente do foro escolhido.
• Dificuldade de escolha de
jurisdição
em
internacionais.
• Arbitragem
é
comum
nos
países
desenvolvidos e passível de execução pelas
cortes estrangeiras.
contratos
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
4. Exequibilidade
Arbitragem
Poder Judiciário
• A sentença arbitral não é passível de
• A sentença judicial é passível de
recurso,
recurso.
e
é
considerada
como
título
executivo.
• Duas ou mais instâncias.
• Convenção de Nova Iorque: facilitação do
reconhecimento e a execução de laudos
arbitrais pelos países signatários.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
5. Árbitros vs. Juízes
Arbitragem
Poder Judiciário
• Possibilidade de escolha dos árbitros de
• Não há escolha de quem vai
acordo com o objeto em discussão.
julgar a causa.
• Os árbitros têm maior experiência em
• Juízes
conflitos internacionais.
materiais e processuais locais de
devem
suas jurisdições.
aplicar
as
leis
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
6. Limitação de Recursos
Arbitragem
Poder Judiciário
• Não há previsão de recursos contra o
• Previsão
laudo arbitral.
tanto em relação à sentença quanto
em
• A única possibilidade é de revisão no que
de
relação
diversos
às
recursos
decisões
interlocutórias.
diz respeito aos aspectos formais do laudo.
• Não há reapreciação do mérito.
• Possibilidade de utilização desses
recursos
para
procrastinar
andamento do processo.
o
V. ELEMENTOS DA CLÁUSULA ARBITRAL
V. Elementos da Cláusula Arbitral
a) Lei Aplicável
b) Local da Arbitragem
c) Idioma
d) Número de Árbitros
e) Câmara de Arbitragem
V.a. Lei Aplicável
•
Importância para a definição da nacionalidade dos árbitros que atuarão na
arbitragem.
•
Se a decisão tiver que ser executada no Brasil, aconselhável prever lei
brasileira (outra vantagem: reduzir custos, uma vez que não haverá
necessidade da contratação de advogados estrangeiros.
V.b. Local da Arbitragem
•
Importância para a definição do local da execução da sentença arbitral.
•
A sentença arbitral proferida no território brasileiro dispensa homologação pelo
Poder Judiciário.
•
A sentença arbitral proferida fora do território brasileiro exige prévia
homologação do STJ para a sua execução.
V.c. Idioma da Arbitragem
•
Importância para a definição, em determinados casos, da nacionalidade dos
árbitros.
•
Limitadas as opções de árbitros estrangeiros que dominam a Língua
Portuguesa.
•
Importância
para evitar
gastos adicionais
com
tradução
documentais e tradução simultânea de testemunhas em audiência.
das
provas
V.d. Número de Árbitros
•
Regra geral: 3 árbitros.
•
Vantagem: cada parte nomeia um árbitro e os dois árbitros escolhidos
pelas Partes nomeiam um terceiro árbitro como Presidente do Tribunal
Arbitral.
•
•
Desvantagem: custo mais elevado (honorários de 3 árbitros).
Alternativa: árbitro único nomeado em comum acordo pelas Partes.
•
Vantagem: redução de custos (honorários de um só árbitro).
•
Desvantagem: possibilidade das Partes não chegarem a um nome
comum. Nomeação do árbitro por alguma instituição (geralmente pela
Câmara de Arbitragem).
V.e. Câmara Arbitral
A importância da escolha e seus critérios:
•
Diferenças entre os regulamentos.
•
Diferenças entre as formas e procedimentos para nomeação dos árbitros.
•
A experiência da Câmara e sua secretaria no desenvolvimento de
procedimentos arbitrais.
•
A reputação da Câmara de Arbitragem no cenário internacional.
•
Custos.
•
Há Câmaras de Arbitragem mais adequadas para determinadas questões.
Exemplo: Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM – BM&FBOVESPA)
para questões societárias e de mercado de capitais.
VI. SENTENÇA ARBITRAL
VI. Sentença Arbitral
•
Sentença arbitral é um título executivo judicial.
•
Não é passível de recurso.
•
Cabimento de apenas “pedido de esclarecimentos” (análogo aos embargos de
declaração).
•
Passível de ser declarada nula pelo Poder Judiciário brasileiro somente nos
casos específicos previsto no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
VII. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
VII. Sentença Arbitral Estrangeira
•
Decreto nº 4.311/2002 – Ratificação da Convenção de Nova Iorque (1958):
•
A Convenção confere às sentenças arbitrais estrangeiras a mesma eficácia das
sentenças arbitrais internacionais.
•
Homologação e execução de sentença estrangeira:
• Art. 102, I, h CF
• Art. 483 CPC
• Arts. 34 e 35 da Lei de Arbitragem
• Arts. 215 a 224 do Regimento Interno do STF
•
A Constituição Federal confere competência ao STJ para homologar sentenças
estrangeiras.
•
A Lei de Arbitragem equiparou a sentença arbitral à judicial.
VIII. A CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
VIII. A Câmara de Comércio Internacional
Características:
1. Organização Mundial:
92 Comitês Nacionais
7.000 membros – 130 países
2. Promoção:
Comércio Internacional Livre
Investimentos
Sistema de Economia de Mercado
3. Prestação de serviços
essenciais:
Incoterms
Créditos Documentários
Guias de Investimentos
4. Oferta de outros serviços
de solução de controvérsias:
ADR (Alternative Dispute Resolution)
ICC International Center of Expertise
IX. A CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
•
A Corte foi fundada em 1923 – Hoje, são quase 90 anos de existência.
•
Pioneira na Arbitragem Comercial Internacional – mais de 17.000 arbitragens
envolvendo Partes de mais de 170 países.
•
Em 2010, apenas, foram 793 casos, envolvendo 2.145 Partes de 140 países
diferentes.
1. Função Principal:
•
Tomar as medidas necessárias para a solução de disputas comerciais de
caráter internacional através da arbitragem.
•
Administrar os processos arbitrais.
•
Efetuar o controle de qualidade dos procedimentos e sentenças
(interlocutórias/parciais e finais).
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
2. Procedimento:
Corte da CCI
Árbitros
A. Participantes:
Secretaria
Demandante
A. Fases:
Demandada
a) Demanda e Contestação
b) Início do Procedimento – Instalação do Tribunal
c) Redação do “Terms of Reference”
d) Instrução
e) Laudo e Exame prévio pela Corte
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
3. Composição da Corte:
•
1 Presidente
•
15 Vice-Presidentes
•
1 Secretário Geral
•
116 Membros e Membros Suplentes de 88 países diferentes
•
1 Conselheiro Jurídico (“General Counsel”)
•
7 Grupos de Advogados Internos
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.1. Neutralidade:
3 Árbitros / Árbitro Único
Presidente do Tribunal Arbitral
Local da Arbitragem
Idioma
4.2. Flexibilidade:
Escolha dos Árbitros
Poderes aos Árbitros
Regras jurídicas
“Amiable Compositeur”
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.3. Eficácia:
Atmosfera dos processos favorece soluções em
climas menos beligerantes
Execução espontânea das sentenças
4.4. Confidencialidade:
Proteção das Partes
Atuação dos Árbitros
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.5. Instrução da causa:
Audiências
Oferecimento de provas:
- Testemunhal
- Documental
- Pericial
4.6. Sentença Final:
Prazo Inicial de 6 meses – Artigo 24
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.7. Papel da Corte:
Artigo 27
Modificações Formais
Questões de Mérito
4.8. Correções e
Interpretação do
laudo arbitral:
Artigo 29
Necessidade de aprovação da Corte
Addendum
4.9. Executoriedade:
Artigo 28, § 6º (e arts. 31 e 34 da Lei Brasileira de
Arbitragem)
X. ESTATÍSTICAS DA CCI
X. Estatísticas da CCI
1. Estatísticas Gerais das Arbitragens:
2009
2010
819
793
Casos em Andamento
1 461
1 485
Sentenças proferidas
415
478
Partes
2 095
2 145
Estados ou Entidades
Estatais
9.5%
10%
Nomeações e
Confirmações de
Árbitros
1 305
1 331
Cidades Sedes de
Arbitragem
53
53
Casos Novos
X. Estatísticas da CCI
2. O Brasil nas Arbitragens CCI:
Partes em
2009
Partes em
2010
Estados Unidos
Estados Unidos
França
Alemanha
Alemanha
França
Brasil: 4.11% (86 partes)
Turquia
Espanha
Brasil: 3.45% (74 partes)
Itália
Itália
Reino Unido
Índia
Países Baixos
Reino Unido
Suíça
Espanha
Turquia
México
X. Estatísticas da CCI
2. O Brasil nas Arbitragens CCI:
Árbitros em 2009
Árbitros em 2010
Suíça
Suíça
Reino Unido
Reino Unido
Alemanha
França
Estados Unidos
Estados Unidos
França
Alemanha
Bélgica
Bélgica
Áustria
Áustria
Canadá
Canadá
Singapura
Brasil (3.01%, 40 nom./ conf.)
Brasil (2.45%, 32 nom./conf.)
Itália
X. Estatísticas da CCI
2. O Brasil nas Arbitragens CCI:
Países Sede em 2009
Países Sede em 2010
Suíça
França
França
Suíça
Reino Unido
Reino Unido
Alemanha
Estados Unidos
Singapura
Alemanha
Estados Unidos
Singapura
Áustria
China P.R. (HK)
Bélgica
Áustria
Espanha
México
Brasil
Emirados Árabes Unidos
Brasil
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras - Setores Econômicos:
Outros
Banca
Alimentação
Metales/Mineria
Telecom
Construção
Energia
0
2
4
6
8
10
* Valores aproximados não oficiais. Baseados em casos registrados em 2010.
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras:
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras – Sedes de Arbitragem:
Paris
Mexico
Brasilia
Cuiaba
Belo Horizonte
Rio
São Paulo
0
2
4
6
8
10
12
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras:
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras:
WWW.MFRA.COM.BR
RIO DE JANEIRO
SÃO PAULO
Av. Almirante Barroso, 52 – 5º andar – Centro
Alameda Santos, 2335 - 10º, 11º e 12º andares
CEP 20031-000 Rio de Janeiro RJ Brasil
Cerqueira César CEP 01419-002 São Paulo SP Brasil
Tel +55 (21) 2533 2200 | 3257 2200 | Fax +55 (21) 2262 2459
Tel +55 (11) 3082 9398 | 2192 9300 | Fax +55 (11) 3082 3272
Luiz Fernando Teixeira Pinto – [email protected]