Arbitragem e Seguros
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Transcript Arbitragem e Seguros
Reunião Técnica ANEFAC
“Arbitragem e Seguros”
Palestrante: Gabriel Teodoro de Oliveira
Advogado de Mattos Muriel Kestener Advogados
Arbitragem e Seguros
Importância do tema
Crescimento da atividade de seguros
Crescimento do uso da arbitragem
Complexidade do tema
Estrutura da Apresentação
Breve introdução sobre Arbitragem
Os Contratos de Seguro e Resseguro
Arbitragem e Seguros
Parte I – Arbitragem
Arbitragem – O que é?
ADRs – Métodos alternativos de solução de disputas?
Arbitragem: método heterocompositivo
Submissão de um litígio a juízes privados
Jurisdição arbitral: advém da vontade das partes e da Lei
Arbitragem - Previsão Legal
Constituição Imperial de 1824 até os dias atuais
Projeto Arbiter - Lei 9.307/1996
Constitucionalidade reconhecida pelo STF em
2001
Convenção de Nova Iorque – ratificada em 2002
Vantagens da Arbitragem
Rapidez : Média CCI = 21 meses
Decisões definitivas/vinculantes
Qualidade da Decisão (Neutralidade e Especialização dos
Árbitros)
Reconhecimento internacional (convenções)
Informalidade
Confidencialidade
Quem pode recorrer à arbitragem?
Art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem (...)”
Pode
Não Podem
Capazes – Pessoas e
Empresas
Incapazes
Administração Pública
Imobiliário
Estatais / Sociedades de
Economia Mista
PPP: no Brasil, árbitro
brasileiro, lei brasileira
O que pode ser objeto de arbitragem?
Art. 1º “(...) para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”
Pode
Não Pode
Societário
Penal
Contratos bancários
Família
Imobiliário
Comércio/serviços
Contratos de adesão (art. 4º
Lei 9.307/96)
Relações de consumo (art.
51, VII, CDC)
Convenção de Arbitragem
Árbitros
Imparcialidade e independência
Impedimentos e suspeição
- Mesmos do juiz estatal (CPC)
- Relação entre partes, escritórios, advogados e árbitros
Dever de Revelação
“Árbitro especialista” – não necessariamente advogado
Tribunal: sempre número ímpar
Equiparada à sentença proferida por juiz estatal
Não
cabe recurso (a menos que as partes tenham optado)
Pode
Pode
ser executada
ser anulada pelo Judiciário, em algumas pouca
hipóteses
Parte II – Os Contratos de Seguro e
Resseguro
O Contrato de Seguro
Coletivização dos efeitos dos riscos
Repartição social do prejuízo
Segurado paga “prêmio” ao segurador – é a remuneração do
segurador pela assunção do risco
Segurador obriga-se a indenizar o segurado em caso de sinistro
– ocorrência do dano segurado
O Contrato de Seguro
Contrato de Adesão
Mercado regulado – integra o mercado financeiro
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
Proteção do Consumidor e da Higidez do Segurador
Boa-fé / Dever de Informar (Art. 766 Código Civil)
Apólice clara sobre riscos cobertos
Exatidão nas informações prestadas pelo Segurado
O Contrato de Resseguro
Transferência, pelo Segurador, do risco assumido na emissão
de uma apólice, com cessão de parte do prêmio
“Seguro do Segurador”
Segurança do Segurador em caso de grandes tragédias, por
exemplo
Normalmente são grandes grupos estrangeiros
Contrato não é de adesão, mas negociado
individualmente
Tipos de Seguro
No Brasil, há 89 tipos classificados oficialmente. Entre eles:
Patrimonial: incêndio, roubo, furto, lucros cessantes, riscos
de engenharia
Saúde
Pessoas: vida, previdência privada
Transporte
Responsabilidade civil
Seguro de Responsabilidade Civil
Protege o Segurado da responsabilidade por danos materiais,
corporais ou morais culposamente causados a terceiros
Pode inclusive incluir despesas com custas judiciais e
advogado
Seguro E&O (Erros & Omissões)
Falhas imperícia, negligência no exercício da profissão
Profissionais liberais
Uso recente: indústria do entretenimento – difamação,
plágio
Seguro de Responsabilidade Civil
Seguro D&O (Directors & Officers Liability Insurance)
Protege a pessoa física de danos decorrentes da tomada de
decisões e atos de gestão
Introduzido no Brasil na década de 90, com a chegada de
executivos estrangeiros
Maioria das indenizações: questões fiscais,
descumprimento de regras da CVM
Exemplo recente: acionistas minoritários de empresas
atingidas pela crise de 2008
Perícias na Arbitragem de Seguros
Perícias são muito comuns em disputas dessa natureza
Tem como objeto mais comum:
Prova da ocorrência do sinistro
Prova do valor da indenização devida
Tipos mais comuns:
Contábil
Engenharia
Parte III – Arbitragem e Seguros
Arbitragem nos Contratos de Seguro
Pode? Sim.
Circulares 256/2004 e 302/2005 da Susep autorizam
Como? Preenchendo requisitos da LArb p/ contratos de adesão
Aderente iniciar a arbitragem; ou
Aderente assinar especificamente a cláusula de
arbitragem em negrito
Porque? Autonomia da vontade das partes
Questão Recorrente – ingresso de
partes não signatárias
Primeira Questão:
Pode a Seguradora comparecer espontaneamente para
intervir em arbitragem entre segurado e terceiro?
Regra geral: não. Seguradora não é signatária
Apenas com concordância das partes e árbitros
Possíveis problemas:
Interesse legítimo da seguradora
Efeitos da sentença sobre a seguradora
Questão Recorrente – ingresso de
partes não signatárias
Segunda Questão:
A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização
abrange também a cláusula de arbitragem?
Jurisprudência dividida
Decisões majoritárias: não. Seguradora não é signatária
Questão Recorrente – ingresso de
partes não signatárias
Terceira Questão:
Sucessão em contratos de seguro de responsabilidade civil
D&O
O novo diretor contratado está vinculado à cláusula de
arbitragem?
Depende. Ele assinou?
E se não assinou, ele tinha conhecimento da cláusula
de arbitragem?
Outras questões
Quarta Questão:
Havendo concorrência de seguros e apólices com cláusulas
incompatíveis entre si
Quinta Questão:
Cuidado na estipulação da cláusula compromissória
Apólice que prevê arbitragem E Judiciário
Caso Jirau
Qual prevalece? Quem decide?
Moral da história: sempre consultar um especialista
Arbitragem nos Contratos de
Resseguro
Pode? Sim.
Resolução CNSP 168/2007
Como? Mediante livre acordo das partes
Contratos de Resseguro, via de regra, não são de adesão
Normalmente, arbitragens internacionais
Pode Lei estrangeira
Arbitragem nos Contratos de
Resseguro
Pode? Sim.
Resolução CNSP 168/2007
Como? Mediante livre acordo das partes
Contratos de Resseguro, via de regra, não são de adesão
Normalmente, arbitragens internacionais
Partes podem eleger Lei estrangeira
O BR I GA D O !
Gabriel Teodoro de Oliveira
Advogado – Mattos Muriel Kestener Advogados
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